SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
ATA DA 21ª SESSÃO, EM 22 DE ABRIL DE 1
966.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR.
MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.
Procurador-Geral da Justiça Militar, O
Exmo. Sr. Dr. Eraldo Gueiros Leite.
Secretário, o Sr. Dr.
Antonio José Gonçalves Agra, Diretor-de Serviço.
Compareceram os Exmos.
Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da
Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery
Constant Bevilaqua, Ten. Brig. Armando Perdigão, Almirante-de-Esquadra Waldemar
de Figueiredo Costa, Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss, Tenente-Brigadeiro
Francisco de Assis Corrêa de Mello, Almirante-de-Esquadra José Santos de
Saldanha da Gama, General-de-Exército Octacílio Terra Ururahy, Dr. Alcides
Vieira Carneiro, e o Exmo. Sr. Ministro convocado, Dr. Waldemar Tôrres da
Costa.
Deixou de comparecer à
sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, com causa justificada.
Acha-se licenciado, o
Exmo.Sr. Ministro General - de - Exército Floriano de Lima Brayner.
Às treze horas, havendo número legal, foi
aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da
sessão anterior.
* * *
Foi, a seguir, relatado o seguintes
processos:
A P E L A Ç Ã O
Nº 34.564 - (MB/AP) -
Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr.Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr.
Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Apelantes: A Promotoria da 1ª Aud. de
Marinha; Othaniel de Carvalho e Altino de Carvalho, civis, condenados a 8 meses
de reclusão, incursos no art. 198, § 4º, inc. V, comb. com o §2º, do mesmo
artigo, do CPM, por desclassificação ; Oscar Raimundo de Souza, João Alcântara
de Souza, Almir Pereira, Adir Tavares da Silva,
Amyr da Silva Reis, Feliciano Scheyner, Marcelino Cardoso, Mercino
Gregório, Pedro Cardoso Ribeiro e Roberto de Souza Resende, civis, condenados a
2 meses de reclusão, incursos no art. 204, do CPM, por desclassificação; José
Moreira Leite, Cap. de Corveta, IM; José Alfredo Sérgio Ferreira, 1º Ten. IM, e
Alfredo Lopes da Costa, Cap.Ten. IM, condenados a 2 anos de reclusão, incursos
no art.232, do CPM, por desclassificação, e Edson Mascarenhas,
civil, condenado a 1 ano do reclusão, incurso no art: 203, do CPM, por
desclassificação. Apelada: A sentença ao CEJ da 1a Auditoria
de Marinha, que condenou: José Moreira Leite, Cap. de Corveta, IM; José Alfredo
Sérgio Ferreira, 1º
Ten. IM; Alfredo Lopes da Costa, Cap. Ten. IM; José
Gonçalves e José Arthur Calheiros de Miranda, civis, a 2 anos de reclusão,
incursos no art. 232, do CpM, por
desclassificação; Moacyr Pereira de Mello, civil, a 1 ano e 2 meses do
reclusão, incurso no art. 232, por desclassificação, comb. com os arts. 33 o
66, § 2º, tudo do CPM;. Amyr da Silva Reis, Adir Tavares da Silva, Feliciano
Sheiner, Roberto de Souza Resende, Pedro Cardoso Ribeiro, João Alcântara de
Souza, Arlindo Almeida dos Santos, Marcelino Cardoso, Oscar Raimundo de Souza,
Nercino Gregório, Júlio Januário de Cerqueira o Almir Pereira, civis, a 2 meses
de reclusão, incursos no art. 204; do CPM, por desclassificação; Belson Cícero
de Oliveira e Edson Mascarenhas, civis, a 1 ano de reclusão, incursos no art. 203,
do CPM, por desclassificação; Othaniel de Carvalho e Altino de Carvalho, civis,
a 8 meses do reclusão, incursos no art. 198, § 4º inc. V, comb.c/
O § 2º, do mesmo artigo, do CPM, por desclassificação, e Vicente Paolino, civil,
a 1 mês do reclusão, incurso no art. 209, do CPM, por desclassificação,e absolveu:
Ary Wahnin, Cap. de Corveta, IM, dos crimes previstos nos arts. 229 e 232, do
CPM, por desclassificação; Francisco Sampaio Vieira, Dorval Ferreira de
Santana, Reolindo Cordeiro e Joaquim Carlos da Conceição Filho, civis, dos
crimes previstos nos arts. 198, § 4º, incs.
IV e V;e
232 p/ desclassificação e Arthur Serpa de Araújo,
civil, dos crimes previstos nos arts. 229 , 198, § 4º,
incs. IV e V, e 232, p/ desclassificação, tudo do CPM; Oswaldo Hellmeister, civil, do
crime previsto no art;. 229, § único, comb. com o 33, tudo do CPM; Eunício
Tibiriça Barbosa, civil, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º,
incs. IV e V, 229 e 208, tudo do CPM; Rocco Paulino, civil, do crime previsto no art.
208, do CPM; Ruy Mendes Valério, Êphizolo de Souza Bandeiro, José Francisco dos
Santos e Janzon Libório Sodre, civis, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º,
incs. IV e V, e 203, por desclassificação, tudo do CPM; Paolino Francisco Mário, civil, do crime previsto no
art. 209, do CPM, por desclassificação, e José Lucas, civil, dos crimes
previstos nos arts. 198 e 232, por desclassificação, tudo do C.P.M. -
(Julgamento em sessão secreta).
Usaram
da palavra, o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da Justiça Militar e os advogados
dos acusados Ary Warnin, Cap. Corveta, Dr. Paulo da Costa Reis; José Alfredo
Sérgio Ferreira, Ten. Dr. Armando Pinto de Lima; Osvaldo Hellmeister, Vicente
Paolino e Paulino Francisco Mário, civis, Dr. Lauro Muller Bueno; Eunício
Tibiriçá Barbosa. Rocco Paulino, Othaniel do Carvalho, Ruy Mendes Valério,
Francisco Sampaio Vieira, João Alcântara do Sousa, Altino de Carvalho o Almir
Pereira, Dr. A. Sussekind de Moraes Rego. José Moreira Leite, Cap. Corveta, IM,
fêz sua própria, defesa. - A continuação do julgamento ficou marcada para a
próxima sessão.
* * *
Expediente
apresentado ao Tribunal, pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente , para julgamento :
REGULAMENTO PARA AS
PROMOÇÕES DOS ESCREVENTES-JURAMENTADOS AOS CARGOS DE ESCRIVÃO DE 1ª E 2ª
ENTRÂNCIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 16, DA LEI Nº 4.083/62.
Art. 1º - Concorrerão
à promoção ao cargo de Escrivão de 1ª Entrância os Escreventes-Juramentados de
lª Entrância que se encontrarem nos dois primeiros terços de sua classe e, ao
cargo de Escrivão de 2a Entrância, os Escreventes-Juramentados de 2ª Entrância
que estiverem, também, nos dois primeiros terços de sua classe.
§ 1º - Se os Escreventes
colocados nos dois primeiros terços de suas classes desistirem da promoção,
irão sendo substituídos pelos que se seguirem na ordem de Antiguidade na
classe, até que se complete o número dos que devam constituir os referidos
terços.
§ 2º - Fica ressalvado o
direito que têm os serventuários anteriormente promovidos, na vigência da Lei
nº 966, de 9-12-1949, para promoção nas vagas abertas na entrância superior,
desde que o declarem, por escrito, dentro de 30 dias, na forma do art. 20, da
Lei nº 4.083/52.
Art. 2º - As
promoções obedecerão ao critério de merecimento, por escolha do Tribunal, em
escrutínio secreto, dentre os Escreventes indicados em lista tríplice,
organizada pela Comissão de Promoções.
Art. 3º - A
Comissão de Promoções será constituída pelo Auditor Corregedor e pelos dois
outros Auditores de 2ª Entrância que se seguirem em Antiguidade e que estejam
em exercício, sob a Presidência do primeiro.
Art. 4º - Caberá
a essa Comissão indicar, por merecimento, o nome de três concorrentes, com
parecer fundamentado, para a escolha pelo Tribunal, na forma do art. 2º,
daquele que deva ser promovido.
Parágrafo
único - O membro da Comissão que discordar dos demais, dará seu voto em
separado, devidamente fundamentado.
Art. 5º - Funcionará
como Secretário da Comissão o Escrivão da Auditoria de Correição e, no seu
impedimento, o que servir com o Auditor mais antigo da Comissão e, ainda, no
impedimento dêste, o Escrivão que servir com o outro Auditor.
Parágrafo
único - Impedidos os três Escrivães referidos, funcionará como Secretário da
Comissão, um outro Escrivão designado, por portaria, pelo Presidente do
Tribunal.
Art. 6º - A Comissão será convocada pelo seu
Presidente, dentro de três dias, após receber o expediente que lhe fôr remetido
pelo Presidente do Tribunal, com a relação dos candidatos e mais documentos de
que trata o art. 10.
Art. 7º - Aberta a vaga de Escrivão, o
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal comunicará a mesma a todos os
Auditores, de lª ou de 2ª Entrância, para que dêem ciência aos Escreventes que com êles sirvam,
conforme a vaga ocorra na 1ª ou na 2ª
Entrância.
Parágrafo único - Ficam os Escreventes obrigados a
comunicar, por escrito, ao Auditor respectivo, se são ou não, candidatos à
promoção, dentro de três dias da ciência da vaga
aberta.
Art. 8º - Com as respostas dos Escreventes, os Auditores remeterão, dentro de
cinco dias, ao Diretor-Geral de Secretaria do Tribunal, cópias autenticas das
alterações completas, dos que se declararem candidatos.
Parágrafo único - Juntamente com as alterações, remeterá
o Auditor, em caráter reservado, o seu parecer circunstanciado, sôbre o
merecimento dos candidatos que lhe sejam subordinados.
Art. 9º - Recebidos os expedientes, o Diretor-Geral mandará organizar um mapa
onde figurarão, a antiguidade na entrância de cada candidato, o tempo de
serviço na Justiça Militar e no Serviço Público, bem como, o número de elogios
e punições registrados no Tribunal e, ainda, se concursado ou não, com as
respectivas classificações, recebimento de condecorações e serviço de guerra.
Art. 10 - Organizado o expediente pela Secretaria do
Tribunal, será o mesmo remetido ao Auditor Corregedor pelo Presidente do
Tribunal, determinando aquêle a convocação da Comissão, na forma do art. 6º.
Art. 11 - Dentre os candidatos relacionados, a Comissão
classificará, por merecimento, três nomes, com parecer circunstanciado,
observando, para tanto:
1º - Tempo de serviço na Entrância;
2º - Tempo de serviço na Justiça Militar;
3º - Tempo de serviço no Serviço Publico;
4º - Número de convocações para o cargo de Escrivão;
5º - Referências feitas pelos seus Superiores pelo desempenho dessas
funções, como Escrivão;
6º - Número de elogios e suas qualidades;
7º - Número de punições e suas naturezas;
8º - Concursos realizados e respectivas classificações;
9º - Condecorações recebidas;
10º - Serviços de guerra prestados;
11º - Comissões ou serviços extraordinários executados.
Art. 12 - Com a classificação feita, a Comissão remeterá
ao Presidente do Tribunal o expediente respectivo.
Art. 13 - Recebendo o expediente, o Presidente do
Tribunal determinará que sejam tiradas cópias da classificação feita pela
Comissão, acompanhadas de cópias das alterações completas dos três candidatos
classificados e o respectivo mapa, nos moldes previstos no art. 9, para
distribuição a todos os Ministros.
Art. 14 - Recebidas pelos Ministros as cópias do
expediente de que trata o artigo anterior em uma sessão, na sessão seguinte,
deliberará o Tribunal, na forma do art. 2º.
Art. 15 - Se algum serventuário amparado pelo art. 20, da
Lei nº 4.083/62, tiver a sua promoção recusada pelo Tribunal, proceder-se-á
para com os demais, na forma dêste Regulamento.
Art. 16 - Se só concorrerem ate três candidatos,
ao cargo vago, não haverá classificação pela Comissão de Promoções, fazendo a
Secretaria o mapa de que trata o art. 9º, juntamente com as alterações dos
interessados, que serão distribuídos aos Ministros,
Ar. 17 - O presente Regulamento foi aprovado e passa a
ser executado a partir da sessão do dia 22 de abril de 1.966. O Tribunal, por
unânimidade de votos, aprovou o Regulamento para as promoções dos
Escreventes-Juramentados aos cargos de Escrivães de 1ª e 2ª entrância, do
quadro dos Cartórios da Justiça Militar, de acôrdo com o disposto no art 16. da
Lei nº 4083,62. Absteve-se de votar, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão
Filho. (Não tomou parte na votação, o Exmo. Sr, Ministro Dr. Waldemar Tôrres).
* * *
A sessão foi encerrada, com os seguintes
processos em mesa:
Julgamento marcado para a sessão do dia
29/IV:
Apelação: 35.163 (RN/GM)
Julgamento adiado - Inquérito: 111
(WT) - Ad. p/ter pedido vista o Exmo Sr Min Dr Murgel de Rezende.
A
P E L A Ç Õ E S
35.208(MR/MF)
- 35.127(MR/MF) - 35.176(MR/AP) - 35.123(MR/PB)
35.195(MR/PB)
- 35.119(MR/AP) - 35.222(MR/AP) - 35.108(MR/FC)
35.215(GM/MR)
- 35.112(GM/MR) - 35.252(RN/TU) - 35.121(RC/FC)
35.149(MR/FC)
- 35.165(MR/FC) - 35.137(AP/MR) - 35.156(RC/SG)
35.189(SG/MR)
- 35.205(RN/PB) - 35.198(WT/FC) - 35.160(MR/GM)
35.224(RC/MF)
- 35.117(RC/GM) - 35.2l8(RC/PB) - 35.153(WT/GM)
35.210(GM/MR)
- 35.792(WT/SG) - 33.201(RC/AP) - 35.240(CM/RC)
35.230(CM/WT)
- 35.111(CM/MR) - 35.178(CM/MR) - 35.227(SM/WI)
35.234(PB/WT)
- 35.154(AP/RC) - 35.255(AP/RC) - 35.229(SG/RN)
35.162(RC/CM)
- 35.170(RC/GM) - 35.256(PB/RN) - 35.028(RC/MR)
35.120(WT/PB)
- 35.161(WT/SG) - 35.101(WT/FC) - 35.249(SG/RC)
35.233(AP/RN)
- 35.245(RC/CM) - 34.908(AP/RN) - 34.214(CM/RN)
35.244(PB/RC)
- 35.235(MF/WT) - 35.267(FC/RC) - 35.243(AP/WT)
35.368(AP/RN)
- 35.144(WT/GM) - 35.251(GM/RN) - 35.254(FC/WT)
35.284(FC/RN)
- 35.242(FC/RN) - 35.125(RC/AP) - 35.271(RC/CM)
35.272(PB/WT)
- 35.110(HF/RN) - 35.274(WT/CM) - 35.155(WT/TU)
35.239(WT/MF)
- 35.105(AP/WT) - 35.277(GM/RC) - 35.283(GM/RC)
35.26l(SG/RN)
- 35.259(SG/WT) - 35.221(RN/MF) - 35.238(SG/WT)
35.250(GM/RN)
- 35.266(GM/WT) - 35.246(MF/RC) -35.276(MF/WT)
35.264(CM/WT)
Embargos: 34.705(RC/MF) - Da
Ação Originária:24(WT/GM)
Revisões Criminais:1.042(RC/MF) -
1.043(RN/TU) .
Recursos Criminais: 4.116(WT) - 4.133(RC)
- 4.142(RC)-4.140(RN)
4.139(RC) - 4.148(MR) - 4.150(RC)-4.141(WT)
4.151(RN)
Questões Administrativas: 61(SG) - 65(GM).Petição
194(SG)
Desaforamento: 157(TU) - 158(SG). Inquérito:
104(RC)
Correiçõe Parciais: 849(TU) - 848(FC)
Representações:746(SG) - 763(RC) -
766(RN) - 745(TU) - 767(PB)
758(TU) - 755(TU) -
768(MF) - 765(RC)
H A B E A S C O R P U
S
28.228(GM)
- 23.232(PB) - 28.223(MR) - 28.247(AC) - 28.191(CM)
28.168(SG)
- 28.240(SG) - 28.238(AC) - 28.203(CM) - 28.220(MF)
28.249(RC)
- 28.214(SG) - 28.231(AP) - 28.244(AP) -28.242(GM)
28.261(AP)
- 28.259(GM) - 28.248(WT) - 28.248(MF) - 28.263(MF)