SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 21ª SESSÃO, EM 22 DE ABRIL DE 1 966.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.

Procurador-Geral da Justiça Militar, O Exmo. Sr. Dr. Eraldo Gueiros Leite.

Secretário, o Sr. Dr. Antonio José Gonçalves Agra, Diretor-de Serviço.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery Constant Bevilaqua, Ten. Brig. Armando Perdigão, Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa, Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss, Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, Almirante-de-Esquadra José Santos de Saldanha da Gama, General-de-Exército Octacílio Terra Ururahy, Dr. Alcides Vieira Carneiro, e o Exmo. Sr. Ministro convocado, Dr. Waldemar Tôrres da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. João Romeiro Neto, com causa justificada.

Acha-se licenciado, o Exmo.Sr. Ministro General - de - Exército Floriano de Lima Brayner.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Foi, a seguir, relatado o seguintes processos:

A P E L A Ç Ã O

Nº 34.564 - (MB/AP) - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr.Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Apelantes: A Promotoria da 1ª Aud. de Marinha; Othaniel de Carvalho e Altino de Carvalho, civis, condenados a 8 meses de reclusão, incursos no art. 198, § 4º, inc. V, comb. com o §2º, do mesmo artigo, do CPM, por desclassificação ; Oscar Raimundo de Souza, João Alcântara de Souza, Almir Pereira, Adir Tavares da Silva,  Amyr da Silva Reis, Feliciano Scheyner, Marcelino Cardoso, Mercino Gregório, Pedro Cardoso Ribeiro e Roberto de Souza Resende, civis, condenados a 2 meses de reclusão, incursos no art. 204, do CPM, por desclassificação; José Moreira Leite, Cap. de Corveta, IM; José Alfredo Sérgio Ferreira, 1º Ten. IM, e Alfredo Lopes da Costa, Cap.Ten. IM, condenados a 2 anos de reclusão, incursos no art.232, do CPM, por desclassificação, e Edson Mascarenhas, civil, condenado a 1 ano do reclusão, incurso no art: 203, do CPM, por desclassificação. Apelada: A sentença ao CEJ da 1a Auditoria de Marinha, que condenou: José Moreira Leite, Cap. de Corveta, IM; José Alfredo Sérgio Ferreira, 1º Ten. IM; Alfredo Lopes da Costa, Cap. Ten. IM; José Gonçalves e José Arthur Calheiros de Miranda, civis, a 2 anos de reclusão, incursos no art. 232, do CpM, por desclassificação; Moacyr Pereira de Mello, civil, a 1 ano e 2 meses do reclusão, incurso no art. 232, por desclassificação, comb. com os arts. 33 o 66, § 2º, tudo do CPM;. Amyr da Silva Reis, Adir Tavares da Silva, Feliciano Sheiner, Roberto de Souza Resende, Pedro Cardoso Ribeiro, João Alcântara de Souza, Arlindo Almeida dos Santos, Marcelino Cardoso, Oscar Raimundo de Souza, Nercino Gregório, Júlio Januário de Cerqueira o Almir Pereira, civis, a 2 meses de reclusão, incursos no art. 204; do CPM, por desclassificação; Belson Cícero de Oliveira e Edson Mascarenhas, civis, a 1 ano de reclusão, incursos no art. 203, do CPM, por desclassificação; Othaniel de Carvalho e Altino de Carvalho, civis, a 8 meses do reclusão, incursos no art. 198, § 4º inc. V, comb.c/ O § 2º, do mesmo artigo, do CPM, por desclassificação, e Vicente Paolino, civil, a 1 mês do reclusão, incurso no art. 209, do CPM, por desclassificação,e absolveu: Ary Wahnin, Cap. de Corveta, IM, dos crimes previstos nos arts. 229 e 232, do CPM, por desclassificação; Francisco Sampaio Vieira, Dorval Ferreira de Santana, Reolindo Cordeiro e Joaquim Carlos da Conceição Filho, civis, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º, incs. IV e V;e 232 p/ desclassificação e Arthur Serpa de Araújo, civil, dos crimes previstos nos arts. 229 , 198, § 4º, incs. IV e V, e 232, p/ desclassificação, tudo do CPM; Oswaldo Hellmeister, civil, do crime previsto no art;. 229, § único, comb. com o 33, tudo do CPM; Eunício Tibiriça Barbosa, civil, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º, incs. IV e V, 229 e 208, tudo do CPM; Rocco Paulino, civil, do crime previsto no art. 208, do CPM; Ruy Mendes Valério, Êphizolo de Souza Bandeiro, José Francisco dos Santos e Janzon Libório Sodre, civis, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º, incs. IV e V, e 203, por desclassificação, tudo do CPM; Paolino  Francisco Mário, civil, do crime previsto no art. 209, do CPM, por desclassificação, e José Lucas, civil, dos crimes previstos nos arts. 198 e 232, por desclassificação, tudo do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

Usaram da palavra, o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da Justiça Militar e os advogados dos acusados Ary Warnin, Cap. Corveta, Dr. Paulo da Costa Reis; José Alfredo Sérgio Ferreira, Ten. Dr. Armando Pinto de Lima; Osvaldo Hellmeister, Vicente Paolino e Paulino Francisco Mário, civis, Dr. Lauro Muller Bueno; Eunício Tibiriçá Barbosa. Rocco Paulino, Othaniel do Carvalho, Ruy Mendes Valério, Francisco Sampaio Vieira, João Alcântara do Sousa, Altino de Carvalho o Almir Pereira, Dr. A. Sussekind de Moraes Rego. José Moreira Leite, Cap. Corveta, IM, fêz sua própria, defesa. - A continuação do julgamento ficou marcada para a próxima sessão.

* * *

Expediente apresentado ao Tribunal, pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente , para julgamento :

REGULAMENTO PARA AS PROMOÇÕES DOS ESCREVENTES-JURAMENTADOS AOS CARGOS DE ESCRIVÃO DE 1ª E 2ª ENTRÂNCIAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 16, DA LEI Nº 4.083/62.

Art. 1º - Concorrerão à promoção ao cargo de Escrivão de 1ª Entrância os Escreventes-Juramentados de lª Entrância que se encontrarem nos dois primeiros terços de sua classe e, ao cargo de Escrivão de 2a Entrância, os Escreventes-Juramentados de 2ª Entrância que estiverem, também, nos dois primeiros terços de sua classe.

§ 1º - Se os Escreventes colocados nos dois primeiros terços de suas classes desistirem da promoção, irão sendo substituídos pelos que se seguirem na ordem de Antiguidade na classe, até que se complete o número dos que devam constituir os referidos terços.

§ 2º - Fica ressalvado o direito que têm os serventuários anteriormente promovidos, na vigência da Lei nº 966, de 9-12-1949, para promoção nas vagas abertas na entrância superior, desde que o declarem, por escrito, dentro de 30 dias, na forma do art. 20, da Lei nº 4.083/52.

Art. 2º - As promoções obedecerão ao critério de merecimento, por escolha do Tribunal, em escrutínio secreto, dentre os Escreventes indicados em lista tríplice, organizada pela Comissão de Promoções.

Art. 3º - A Comissão de Promoções será constituída pelo Auditor Corregedor e pelos dois outros Auditores de 2ª Entrância que se seguirem em Antiguidade e que estejam em exercício, sob a Presidência do primeiro.

Art. 4º - Caberá a essa Comissão indicar, por merecimento, o nome de três concorrentes, com parecer fundamentado, para a escolha pelo Tribunal, na forma do art. 2º, daquele que deva ser promovido.

Parágrafo único - O membro da Comissão que discordar dos demais, dará seu voto em separado, devidamente fundamentado.

Art. 5º - Funcionará como Secretário da Comissão o Escrivão da Auditoria de Correição e, no seu impedimento, o que servir com o Auditor mais antigo da Comissão e, ainda, no impedimento dêste, o Escrivão que servir com o outro Auditor.

Parágrafo único - Impedidos os três Escrivães referidos, funcionará como Secretário da Comissão, um outro Escrivão designado, por portaria, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º - A Comissão será convocada pelo seu Presidente, dentro de três dias, após receber o expediente que lhe fôr remetido pelo Presidente do Tribunal, com a relação dos candidatos e mais documentos de que trata o art. 10.

Art. 7º - Aberta a vaga de Escrivão, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal comunicará a mesma a todos os Auditores, de lª ou de 2ª Entrância, para que dêem ciência aos Escreventes que com êles sirvam, conforme a vaga ocorra na 1ª ou na 2ª Entrância.

Parágrafo único - Ficam os Escreventes obrigados a comunicar, por escrito, ao Auditor respectivo, se são ou não, candidatos à promoção, dentro de três dias da ciência da vaga aberta.

Art. 8º - Com as respostas dos Escreventes, os Auditores remeterão, dentro de cinco dias, ao Diretor-Geral de Secretaria do Tribunal, cópias autenticas das alterações completas, dos que se declararem candidatos.

Parágrafo único - Juntamente com as alterações, remeterá o Auditor, em caráter reservado, o seu parecer circunstanciado, sôbre o merecimento dos candidatos que lhe sejam subordinados.

Art. 9º - Recebidos os expedientes, o Diretor-Geral mandará organizar um mapa onde figurarão, a antiguidade na entrância de cada candidato, o tempo de serviço na Justiça Militar e no Serviço Público, bem como, o número de elogios e punições registrados no Tribunal e, ainda, se concursado ou não, com as respectivas classificações, recebimento de condecorações e serviço de guerra.

Art. 10 - Organizado o expediente pela Secretaria do Tribunal, será o mesmo remetido ao Auditor Corregedor pelo Presidente do Tribunal, determinando aquêle a convocação da Comissão, na forma do art. 6º.

Art. 11 - Dentre os candidatos relacionados, a Comissão classificará, por merecimento, três nomes, com parecer circunstanciado, observando, para tanto:

1º - Tempo de serviço na Entrância;

2º - Tempo de serviço na Justiça Militar;

3º - Tempo de serviço no Serviço Publico;

4º - Número de convocações para o cargo de Escrivão;

5º - Referências feitas pelos seus Superiores pelo desempenho dessas funções, como Escrivão;

6º - Número de elogios e suas qualidades;

7º - Número de punições e suas naturezas;

8º - Concursos realizados e respectivas classificações;

9º - Condecorações recebidas;

10º - Serviços de guerra prestados;

11º - Comissões ou serviços extraordinários executados.

Art. 12 - Com a classificação feita, a Comissão remeterá ao Presidente do Tribunal o expediente respectivo.

Art. 13 - Recebendo o expediente, o Presidente do Tribunal determinará que sejam tiradas cópias da classificação feita pela Comissão, acompanhadas de cópias das alterações completas dos três candidatos classificados e o respectivo mapa, nos moldes previstos no art. 9, para distribuição a todos os Ministros.

Art. 14 - Recebidas pelos Ministros as cópias do expediente de que trata o artigo anterior em uma sessão, na sessão seguinte, deliberará o Tribunal, na forma do art. 2º.

Art. 15 - Se algum serventuário amparado pelo art. 20, da Lei nº 4.083/62, tiver a sua promoção recusada pelo Tribunal, proceder-se-á para com os demais, na forma dêste Regulamento.

Art. 16 - Se só concorrerem ate três candidatos, ao cargo vago, não haverá classificação pela Comissão de Promoções, fazendo a Secretaria o mapa de que trata o art. 9º, juntamente com as alterações dos interessados, que serão distribuídos aos Ministros,

Ar. 17 - O presente Regulamento foi aprovado e passa a ser executado a partir da sessão do dia 22 de abril de 1.966. O Tribunal, por unânimidade de votos, aprovou o Regulamento para as promoções dos Escreventes-Juramentados aos cargos de Escrivães de 1ª e 2ª entrância, do quadro dos Cartórios da Justiça Militar, de acôrdo com o disposto no art 16. da Lei nº 4083,62. Absteve-se de votar, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. (Não tomou parte na votação, o Exmo. Sr, Ministro Dr. Waldemar Tôrres).

* * *

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento marcado para a sessão do dia 29/IV:

Apelação: 35.163 (RN/GM)

Julgamento adiado - Inquérito: 111 (WT) - Ad. p/ter pedido vista o Exmo Sr Min Dr Murgel de Rezende.

A P E L A Ç Õ E S

35.208(MR/MF) - 35.127(MR/MF) - 35.176(MR/AP) - 35.123(MR/PB)

35.195(MR/PB) - 35.119(MR/AP) - 35.222(MR/AP) - 35.108(MR/FC)

35.215(GM/MR) - 35.112(GM/MR) - 35.252(RN/TU) - 35.121(RC/FC)

35.149(MR/FC) - 35.165(MR/FC) - 35.137(AP/MR) - 35.156(RC/SG)

35.189(SG/MR) - 35.205(RN/PB) - 35.198(WT/FC) - 35.160(MR/GM)

35.224(RC/MF) - 35.117(RC/GM) - 35.2l8(RC/PB) - 35.153(WT/GM)

35.210(GM/MR) - 35.792(WT/SG) - 33.201(RC/AP) - 35.240(CM/RC)

35.230(CM/WT) - 35.111(CM/MR) - 35.178(CM/MR) - 35.227(SM/WI)

35.234(PB/WT) - 35.154(AP/RC) - 35.255(AP/RC) - 35.229(SG/RN)

35.162(RC/CM) - 35.170(RC/GM) - 35.256(PB/RN) - 35.028(RC/MR)

35.120(WT/PB) - 35.161(WT/SG) - 35.101(WT/FC) - 35.249(SG/RC)

35.233(AP/RN) - 35.245(RC/CM) - 34.908(AP/RN) - 34.214(CM/RN)

35.244(PB/RC) - 35.235(MF/WT) - 35.267(FC/RC) - 35.243(AP/WT)

35.368(AP/RN) - 35.144(WT/GM) - 35.251(GM/RN) - 35.254(FC/WT)

35.284(FC/RN) - 35.242(FC/RN) - 35.125(RC/AP) - 35.271(RC/CM)

35.272(PB/WT) - 35.110(HF/RN) - 35.274(WT/CM) - 35.155(WT/TU)

35.239(WT/MF) - 35.105(AP/WT) - 35.277(GM/RC) - 35.283(GM/RC)

35.26l(SG/RN) - 35.259(SG/WT) - 35.221(RN/MF) - 35.238(SG/WT)

35.250(GM/RN) - 35.266(GM/WT) - 35.246(MF/RC) -35.276(MF/WT)

35.264(CM/WT)

Embargos: 34.705(RC/MF) - Da Ação Originária:24(WT/GM)

Revisões Criminais:1.042(RC/MF) - 1.043(RN/TU) .

Recursos Criminais: 4.116(WT) - 4.133(RC) - 4.142(RC)-4.140(RN)

4.139(RC) - 4.148(MR) - 4.150(RC)-4.141(WT)

4.151(RN)

Questões Administrativas: 61(SG) - 65(GM).Petição 194(SG)

Desaforamento: 157(TU) - 158(SG). Inquérito: 104(RC)

Correiçõe Parciais: 849(TU) - 848(FC)

Representações:746(SG) - 763(RC) - 766(RN) - 745(TU) - 767(PB)

758(TU) - 755(TU) - 768(MF) - 765(RC)

H A B E A S – C O R P U S

28.228(GM) - 23.232(PB) - 28.223(MR) - 28.247(AC) - 28.191(CM)

28.168(SG) - 28.240(SG) - 28.238(AC) - 28.203(CM) - 28.220(MF)

28.249(RC) - 28.214(SG) - 28.231(AP) - 28.244(AP) -28.242(GM)

28.261(AP) - 28.259(GM) - 28.248(WT) - 28.248(MF) - 28.263(MF)