ATA DA 63a. SESSÃO, EM 4 DE AGOSTO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados Dr. Mario Berredo Leal, Auditor, e Vice-Almte. Benjamim Sodré.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 2/8/1954:

Nº 24.795 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria e David Gonçalves, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 9 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

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Por indicação do Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, resolveu o Tribunal, por unÂnimidade de votos, que fosse publicada na ata a oração pronunciada pelo Sr. Ministro Presidente, ao ensejo da visita de cortezia que fêz ao Superior Tribunal Militar o Sr. Ministro da Guerra, General de Exército Zenóbio da Costa.

Foram as seguintes as palavras do Sr. Presidente:

"Desde já quero agradecer, em nome de meus ilustres colegas, o prazer que nos dá com a sua visita de cortezia trazendo-nos expressões de simpatia e colaboração. Reata assim V. Excia. a tradição de tomarem os Ministros das Pastas Militares contato com êsste Tribunal.

Realmente, o alto comando e a magistratura militar, são elos da mesma cadeia e artífices da mesma obra, porque cooperam ambos na formação da estrutura das instituições militares. E essa estrutura, para que não tenha brechas em seu dispositivo e não ameace mesmo desaber, faz-se mistér que se apoie em duas bases sólidas - a hierarquia e a disciplina. Por êsse motivo a ação judiciária militar, em todo o mundo, é o prolongamento da ação disciplinar. Só podem ter assento nas juridsições militares, os que tenham a compreensão nítida da subordinação consentida, pois só assim estarão em condições de comandar e julgar.

A violação do dever militar, sabe V.Excia., manifesta-se com maior ou menor gravidade e produz um evento de perigo ou de dano, de modalidade primária ou secundária. A repressão se impõe, então, pela aplicação de normas distintas - a disciplinar e a penal.

A primeira, se bem que rugida pelos regulamentos disciplinares, deixa ao comando um certo arbítrio e pode a transgressão, depois de punida, ser revogada pelo superior hierárquico. A segunda comina penas previstas no Código Penal, impostas de maneira estrita, de acôrdo com a convicção pessoal do julgador. Condenado o réu, se fôr o caso, cumprirá irremediavelmente a pena.

São duas esferas de ação distintas mas gravitam, sem se chocarem, em tôrno de coesão imprescindível, ao organismo militar.

tudo isto, a visita de V.Excia. nós é sumamente agradável. ece-nos a oportunidade de reafirmarmos um apôio recíproco no desempenho das missões específicas de que estamos investidos.

Houve por bem Vossa Excelência trazer-nos, pessoalmente,as condecorações com que fomos agraciados. A nós, os Ministros Militares do Exército, foi concedida a "Medalha do Pacificador" na mesma oportunidade em que a tiveram os Generais do quadro da ativa, a que pertencemos. Posteriormente, concedeu V.Excia. essa honraria aos Ministros das outras Corporações Armadas e também aos togados déste Tribunal, bem como ao Dr. Procurador Geral. Êste gesto foi muito do agrado de nós outros, que aqui representamos o Exército, por se tratar de homenagem a eminentes colegas, como nós juizes militares no desempenho de delicada judicatura, no setor da justiça especial. Não há distinção entre os julgadores de seus pares e aqueles que nos trazem o complemento de seu saber jurídico. Ingressam êstes últimos, os togados, voluntàriamente na justiça castrense,e, ao firmarem a sua convicção em face da prova dos autos, têm a mesma receptividade deante dos atentados à honra e ao pundonor militares, tutelados pelos nossos Códigos.

A denominação de "Pacificador" dada à medalha, indica desde logo, que a figura imortal de Caxias, merece a veneração de todos os brasileiros, sendo, portanto, a sua instituição de âmbito nacional, pelo relêvo da atuação do imortal estadista.

Isso não impede, entretanto, que dentro de cada corporação se lhe consagre culto especial.

Para nós, os militares, foi o grande soldado do Império. Estrategista de valor, conduziu Exércitos à vitória em situações em que fracassaram antes ídolos de outra raça; em operações parciais, o seu denodo pessoal eletrizava a tropa, nos momentos difíceis da pugna, como nos demonstra o episódio de Itororó, onde, desembainhando a espada, se pôs pessoalmente à frente dos assaltantes, levando a ofensiva vitoriosa além do arrôio. Por suas virtudes militares, foi eleito "Patrono do Exército" tornando-se paradigma dos verdadeiros soldados sans peur et sans reproche, na frase feliz de Calógeras.

Quanto a nós, os magistrados militares, não é lícito esquecer a contribuição valiosa de Caxias, na codificação penal militar. O "Arquivo de Direito Militar" - obra que devemos à paciência e à erudição de Gomes Carneiro - mostra aos estudiosos da matéria, como encarou o Marechal Luiz Alves de Lima resolutamente o problema, preconizando " a reforma da velha legislação portuguêsa que considerava incompatível com os princípios do regime e inconciliável com a cultura e a civilização a que já havíamos chegado", e por isso indicou a fórmula que julgava conveniente adotar.

Na reforma por êle traçada, fôra prevista a elaboração simultânea do Código de Processo e do Código Penal Militar. E mais ainda, preconizava como imprescindível um regulamento correcional das transgressões da disciplina, puníveis pelas autoridades militares que exercessem comando, de modo a revogar os regulamentos organizados pelo Conde de Lippe, já corroidos no decorrer de um século.

Essa legislação que abrangeria, portanto, a sanção dos crimes militares e as infraçães das regras disciplinares, foi condensada num conceito que só poderia ditar quem tivesse,como êle, lúcida experiência, adquirida através da mais longa carreira das armas. Disse êle: trata-se , enfim, de "um Código cuja finalidade não toque o inexequível por severa, nem anime as reincidências por suave". Seria, realmente, o código ideal, para os julgadores, quando procurassem na lei substantiva os artigos mais adequados à justa cominação de penas.

Verifica ainda mais, quem lê a narrativa de suas atividades no plano jurídico, que "restaurou a plenitude do Conselho Supremo Militar de Justiça como órgão de segunda instância", para isso fulminando as juntas de justiça militar então criadas nas províncias.

E assim chegamos ao Supremo Tribunal de nossos dias. Teve assento, nesta instância, o grande estadista-soldado, na qualidade de Conselheiro de Guerra, exercendo a sua judicatura, de 1858 a 1880 com o tirocínio de uma vida pública imaculada.

Não ignorava, certamente V.Excia., Sr. Ministro, todos êsses antecedentes e por isso trouxe-nos a venera do "Pacificador", que será bem posta e bem vista nos uniformes e nas togas de juizes militares, que rendem tributo especial àquele, cujas virtudes hão de guiá-los no caminho da verdade.

Por isso receba V.Excia. por mais esta gentileza, os agradecimentos de todos nós, inclusive do Dr. Promotor de 1a. categoria, auxiliar do Dr. Procurador Geral, bem como de nosso colaborador nesta Casa, o Dr. Diretor Geral em exercício e do seu antecessor, que de maneira modelar exerceu aqui os seus delicados encargos.

Ao ensejo desta amável visita, permita V.Excia. que lhe apresentemos os nossos votos de êxito e felicidade na gestão da Pasta da Guerra, confiada a um Chefe, de cujo passado militar, na paz e na guerra, deve-se esperar que impulsione o Exército no sentido de suas nobres tradições, aparelhando-o convenientemente para o desempenho das missões que se lhe confiarem."

 

ntes processos :

H A B E A S  -  C O R P U S

Nº 25.453 - Cap.Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Paciente: Elcir Barbosa, soldado do 1º Grupo de Obuzes-155, prêso.- O Tribunal resolveu conceder a ordem, para ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo.- Decisão unânime.-

Nº 25.455 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Octávio Medeiros.- Paciente: Eustachio Corrêa, 2º sargento reformado do Exército, prêso no Regimento Sampaio e baixado à 13a. Enfermaria do Hospital Central do Exército.- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser pôsto em liberdade, sem prejuizo do processo.- Decisão unânime.- Usaram da palavra o Dr. Noberto dos Santos e Dr. Procurador Geral.

Nº 25.449 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Antenor Cândido Tavares, insubmisso pela 11a. Circunscrição de Recutamento.- O Tribunal resolveu conceder a ordem para isentar o paciente da incorporação.- Decisão unânime.

Nº 25.457 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Paciente: Romano Otto Held, soldado do 1º Batalhão de Carros de Combate Leves, condenado a 2 meses e 20 dias pelo Conselho de Justiça da referida Unidade.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 24.805 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Newton José da Silva (2º), cabo do Regimento de Cavalaria da Polícia Militar do D.F., condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento de Cavalaria da Polícia Militar do D.F..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.625 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: Carlos Arlindo de Souza Barbosa, soldado do 3º B.C.C., condenado a cinco meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Carros de Combate.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação, para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 24.880 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Ernani Lima, soldada do 2º Regimento de Infantaria, condenado a quinze meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

Nº 24.879 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Carlos Alberto Barros de Oliveira, soldado do Regimento Escola de Cavalaria , condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 23.905 - (Emb.) Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Embargante: Eugênio Ferreira Campello , 2° sargento e Kemal Yared, cabo do 1º R.I. condenados a 1 ano de prisão, como incursos no art. 181, parágrafo 3º do C.P.M..- Embargado: O acórdão so S.T.M. de 13-1-54.- O Tribunal resolveu receber os embargos para absolver os embargantes, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Dr. Berredo Leal, que desprezavam os embargos.- Usaram da palavra os Drs. Nilo Lazary Teixeira e Ismar Viana e Silva e Dr. Procurador Geral.

Nº 24.939 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: João Batista sobrinho, soldado do 2º Batalhão de Infantaria Blindado, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Infantaria Blindado.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. considerando como menagem o tempo excedente ao do serviço militar, a fim de ser computado no cumprimento da pena, na forma do art. 346 do C.J.M..- Decisão unânime.- (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata da 62a. Sessão,realizada em 2 de agôsto de 1954).

Nº 24.956 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Arnaldo de Souza, soldado do 4º Grupo de Artilharia a Cavlao-75, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

N° 24.861 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Francisco Carlos da Silva,soldado do 16º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 16º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.891 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré.- Apelante: Acacio Xavier de Almeida, soldado do 2º Batalhão Rodoviário, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão Rodoviário.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.905 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Aristeo Garcia, soldado do 4º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.534 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Walter Guilherme Woynham, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado,condenado a 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado.- O Tribunal resolveu dar provimento,em parte, à apelação para condenar o acusado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

N° 24.659 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Jayme Cardoso ee Carvalho, insubmisso da 17a. Circunscrição de Recrutamento, condenado a quatro meses de prisão,incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 10º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.198 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Newton Ribeiro, soldado do Forte dos Andradas e 3a. B.O.C., condenado a dois meses e vinte dias de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Forte dos Andradas e 3a. B.O.C..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

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Acham-se em mesa os seguintes processos :

Ses. de 2 de julho:

Apls.: 24.764 (AA/GM) 24.804 (AA/GM) 24.816 (GM/AT)

Ses. de 5 de julho: Apelação 24.741 (OM/GM)

Ses. de 7 de julho:

Apls.: 24.645 (HV/GM) 24.347 (HV/GM) 24.383 (HV/GM)

Ses. de 9 de julho:

Apls.:

24.624 (GM/HV)

24.670 (GM/AT)

24.778 (OM/GM)

 

24.847 (AA/GM)

 

 

Ses. de 12 de julho:

Apls.:

24.138 (HV/GM)

24.247 (HV/GM)

24.813 (AT/GM)

 

24.842 (BC/BL)

24.314 (HV/GM)

 

Ses. de 14 de julho:

Apls.: 24.843 (GM/HV) 24.483 (HV/GM)

Ses. de 16 de julho:

Apls.:

24.640 (OM/GM)

24.855 (AT/GM)

24.872 (GM/BS)

 

24.877 (AA/GM)

 

 

Ses. de 19 de julho:

Apls.:

24.792 (VM/BL)

24.794 (BL/BC)

24.546 (HV/GM)

 

24.858 (GM/AT)

 

 

Ses. de 21 de julho:

Apls.: 24.790 (BC/VM) 24.799 (BS/GM) 24.885 (AT/GM)

Ses. de 23 de julho: Apelação 24.828 (BC/VM)

Ses. de 26 de julho:

Apls.: 24.761 (BC/BL) 24.822 (VM/BC) 24.825 (MR/BC)

Ses. de 28 de julho: Revisão Criminal 680 (BC/BL)

Apls.: 24.851 (VM/MR) 24.882 (MR/BC)

Ses. de 30 de julho: Apelação 23.420 (Emb. BL/BC)

Rev. Criminal 663 (BL/MR)

Ses. de 2 de agôsto:

Apls.:

24.426 (HV/OM)

24.438 (HV/AA)

24.458 (HV/OM)

 

24.707 (AT/HV)

24.489 (HV/OM)

24.559 (HV/AT)

 

24.592 (HV/AT)

24.784 (OM/HV)

24.719 (HV/OM)

 

24.752 (HV/OM)

24.901 (MR/VM)

24.793 (HV/OM)

 

24.954 (AA/BS)

24.859 (HV/BS)

24.838 (BL/BC)

 

24.873 (HV/OM)

24.946 (AT/AA)

24.197 (HV/OM)

Ses. de 4 de agôsto: Desaforamento 107 (BL)

Apls.:

24.787 (MR/BC)

24.894 (BS/AT)

24.925 (AA/HV)

 

24.927 (BL/VM)

24.758 (HV/AT)

24.915 (HV/AT)

 

24.553 (HV/OM)

24.725 (HV/AT)

24.835 (OM/AT)

 

23.068 (Emb.BC/BL).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.