SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 13a.SESSÃO, EM 31 DE JANEIRO DE 1941.

PRESIDENCIA DO SR.MINISTRO GENERAL ANDRADE NEVES.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, DR.VAZ DE MELLO.

SUB-SECRETARIO, DR.PLINIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Ás 13 horas, havendo numero legal, foi aberta a sessão.

Compareceram os Srs.Ministros Drs.Bulcão Vianna e Cardoso de Castro, almte.Gitahy de Alencastro, generaes Mariante e Raymundo Barbosa, almtes.Amphiloquio Reis e Raul Tavares, dr.Pacheco de Olieira e gen. Almerio de Moura.

Lida e sem debate aprovada a ata da sessão anterior, foi despachado o expediente sobre a mesa.

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Em seguida, o Sr.General Presidente declarou que o Secretário désse conhecimento ao Tribunal do seguinte:

O Supremo Tribunal Militar realisou durante o ano de 1940-126 sessões.

Julgou 726 apelações; 39 embargos; 1 conflíto de Jurisdição; 74 recursos criminais e 42 revisões criminais.

Na seção de habeas-corpus foram julgados 2.437 processos.

Ao todo, na seção judiciaria o Tribunal julgou 3.319, apurando-se uma diferença para mais, em relação ao ano de 1939, de 381 processos. Na seção administrativa decidiu o Tribunal de 1.383 processos para a concessão de medalha, sendo 503 do Exército e 880 da Marinha; organisou a lista de antiguidade dos advogados, promotores e auditores; julgou uma correição geral e 47 parciais; 3 reclamações; 8 inquéritos; 4 recursos administrativos;.15 petições. Total do movimento nesta seção - 1.462 processos.

Diferença,para mais, em relação ao. ano de 1939, de 626 feitos.

No conjunto geral verifica-se que o Tribunal em.1940, em comparação com o ano de 1939, se pronunciou sobre 1.007 processos a mais.

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A seguir o Sr.General Presidente submeteu á discusão do Tribunal, que as aprovou; as instruções abaixo:

Instruções do concurso para. o provimento dos cargos de escrevente ou oficial de Justiça (Dec-lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938, arts. 36 e 40).

Artº 1º - Verificada a vaga o Auditor providenciará a publicação do Edital no Diario de Justiça ou orgão oficial do Estado, marcando o prazo de 30 dias para a inscrição dos candidatos

Artº 2º- O requerimento de inscrição será dirigido ao Auditor e instruido com os seguintes documentos, reconhecidas as firmas;

a) prova de nacionalidade brasileira, constante da certidão de registro civil de nascimento ou documento que a supra;

b) prova de idade até 45 anos;

c) prova de identidade pela apresentação da caderneta ou certificado de reservista;

d) prova de capacidade fisíca, de modo a habilitar o requerente a acompanhar as tropas, quando em operações de guerra, e de que não sofre de molestia infecto-contagiosa, mediante inspecção de saude por Junta Militar;

e) atestado de vacina ou revacinação feita no máximo, até dois anos antes, passado por autoridade médica militar ou sanitaria;

f) folha corrida e atestado ou provas de idoneidade moral;

Artº 3º - O requerimento assim instruido poderá vir acompanhado de titulos ou documentos que possam influir no critério para se julgar da idoneidade moral e capacidade intelectual do concorrente.

Artº 4º- O concurso. versará sobre redação oficial e prática forense, restrita esta, quanto ao oficial de Justiça, á parte relativa ás audiências, do juizo e atribuições do cargo, compreendendo duas provas - uma escríta sobre o conjunto dessas materias e outra oral prática forense.

sobre

Artº 5º - Encerrado o prazo da incrição reunir-se-á a banca examinadora constituida do Auditor, que se será o Presidente, do promotor e do advogado para proceder ao exame dos requerimentos de inscríção. Servirá de secretário do concurso o escrivão ou qualquer dos escreventes que for designado.

Artº 6º - Quinze dias antes da realização do exame, deverá ser publicada no Diario de Justiça ou orgão oficial do Estado a relação dos pontos organisados pela banca examinadora, em numero de dez.

Artº 7º - A comissão examinadora providenciará tambem a publicação da relação dos concorrentes inscritos, marcando-lhes dia para com-perecimento á prova escrita. Não será facultada aos candidatos consulta a legislação.

Artº 8º - Presentes os candidatos á prova escrita, será sorteado o ponto sobre o que versará essa prova, o mesmo processo se observando em relação a cada examinando á prova oral, sendo o ponto sorteado, com 15 minutos de antecedência, para cada um dêles.

§ Unico - A prova oral constituirá numa exposição sobre o ponto sorteado durante 15 minutos, podendo qualquer dos membros da comissão arguir o candidato sobre.o ponto sorteado.

Artº 9º - Sorteado o ponto para a prova escrita os candidatos terão o prazo de três horas improrrogaveis para a apresentação de seus trabalhos.

§ 1º - O candidato que não comparecer á chamada ou que se retirar, sem apresentação da prova, considerar-se-á dêsde logo eliminado do concurso.

§ 2º - Não haverá segunda chamada.

Artº 10º - Recolhidas as provas serão pela mesa examinadora classificadas por pontos de 1 até 10, sendo que 8 a 10 corresponde á prova considerada ótima; de 5 a 7 bôa; 3 a 4 sofrivel e abaixo de 3 má.

§ 1º - O resultado da classificação será obtido pela divisão por três da soma das 3 parcelas correspondentes aos numeros dados pelos examinadores.

§ 2º - Si o resultado deixar resto será adicionado ao quociente si for igual ou acima de meio e despresado si abaixo.

§ 3º - O candidato que for classificado como tendo nota má, será considerado inhabilitado.

Artº 11º - Terminada a classificação será publicada no Diario de Justiça ou orgão oficial do Estado edital chamando os candidatos á prova oral.

§ 1º - Findas as provas orais proceder-se-á á classificação dos candidatos, por pontos, nos termos do artigo anterior.

§ 2º - A classificação final resultará da sôma dos pontos obtidos pelos concorrentes nas duas provas, dividida por dois.

Artº 12º - Não só da classificação na escrita como na oral serão lavradas atas circunstanciadas em livros próprios da Auditoria.

Artº 13º - Feita a classificação final será a proposta de nomeação organizada com a inclusão dos nomes dos 3 candidatos que obtiverem maior numero de pontos e remetida pelo Auditor ao Supremo Tribunal Militar, que a encaminhará a Presidência da República por intermédio do Ministério da Guerra ou da Marinha.

Artº 14º- Os concursos terão validade por 2 anos.

Artº 15º - A condição de reservista de 1a.categoria dá preferência em caso de igualdade de classificação.

............ Pediu a palavra, pela ordem o Sr. Ministro Cardoso de Castro, e expoz ao Tribunal que, para melhor execução do Decreto Lei nº 2.977, de 23 do corrente, o Sr.Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, propuzera o seguinte:

1a. - Que os Senhores Ministros Relatores, ao lavrarem e assinarem os acórdãos, lancem nos autos ou nas notas, as respectivas ementas;

2a. - Quanto aos acórdãos já lavrados e assinados, anteriormente á publicação do Decreto supra, cumpre a "Secção de Jurisprudência" remeter incontinenti aos senhores ministros relatores uma cópia, dos mesmos para receberem as respectivas ementas.

O Sr.Ministro Cardoso de Castro propunha que fosse tambem adotado o mesmo criterio, tendo o Tribunal se manifestado unanimemente, favoravel a proposta.

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Por último, foram relatados e julgados os seguintes processos :

HABEAS-CORPUS

N.15.480 - Cap.Fed.Rel.o sr.ministro dr.Cardoso de Castro.Paciente: Francisco José: do Nascimento, soldado do Regt.Sampaio. Concedeu-se a ordem, contra os votos dos srs.ministros alm. Gitahy de Alencastro, gen.Mariante, almte.Amphiloquio Reis e gen.Almerio de Moura, que a negavam.

N.15.490 - S.Paulo-Rel.o sr.ministro almte.Gitahy de Alencastro.Paciente:Alceu de Oliveira Machado, soldado do 5º B.C..Negou-se a ordem, unanimemente.

N.15.475 - Cap.Fed.Rel.o sr.ministro almte.Amphiloquio Reis.Paciente: José de Souza Caldeira, sort. do Regt.Sampaio.Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.15.440 - R.G.do Sul-Rel.o sr .ministro gen.Almerio de Moura.Paciente: Antonio Soldêra, soldado do 7º R.I..Julgou-se prejudicado o pedido, unanimemente.

N.15.540 - Mato-Grosso-Rel.o sr. ministro dr.Pacheco de Oliveira.Paciente: Eliezer Alves de Lima, sort. da 1a.Cia.do 33º B.C.Concedeu-se a ordem, unanimemente.

N.15.438 - S.Catarina- Rel. o sr. ministro dr. Pacheco de Oliveira. Paciente:Raimundo Nonato da Fonseca, 1º cabo, preso no 32º B.C.. Negou-se a ordem, unanimemente.

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Embargos APELAÇÕES

N.7.409-Estado do Rio- Rel.o sr.minmstro dr.Pacheco de Oliveira.Rev. o sr.ministro dr.Bulcão Vianna. Embargante: Protasio de Oliveira, sub-ten.do 3º R.I., condenado como incurso no gráo minimo do artº 170 letra A, .combinado com o Dec.nº 4.988, de 1926. Embargado:O acórdão deste Tribunal de 10 de janeiro de 1941. O Tribunal recebeu os embargos para, reformando o acórdão embargado, absolver o embargante, contra os votos dos srs.ministros dr.Bulcão Vianna, almte.Gitahy de Alencastro, dr.Cardoso de Castro e almte.Amphiloquio Reis, que despresavam os embargos.

N.7.463-Paraná-Rel. o sr. ministro gen. Mariante. Rev. o sr. ministro gen. Raymundo Barbosa.Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 5a R.M.e Antonio da Luz Matoso, soldado do 15º B.C. - condenado como incurso no gráo minimo do artº 55 do C.P.M..Apelados: O Conselho de Justiça do 15º B.C. e Antonio da Luz Matoso. O Tribunal deu provimento á apelação da Promotoria para condenar o réo como incurso no gráo médio do artº 117 do C.P.M., contra os votos dos srs. ministros almte. Gitahy de Alencastro, gen. Raymundo Barbosa, almte. Amphiloquio Reis e dr. Pacheco de Oliveira, que confirmavam a sentença apelada.

N.7.488-São Paulo-Rel.o sr.ministro gen.Mariante.Rev.O sr.ministro gen.Almerio de Moura. Apelante: A Promotoria da 1a.Aud. da 2a. R.M..Apelado: José Baratriz, soldado do 4º R.A.M. - absolvido do crime previsto no artgº 116 do C.P.M..Julgamento em sessão secreta.

N.7.494-Rio G.do Sul-Rel.o sr.ministro gen.Mariante.Rev.o sr.ministro almte.Gitahy de Alencastro.Apelante:Dario Antunes Vieira, soldado do 3º R.C.I. - condenado como incurso no gráo minimo do do artº 55 do C.P.M.Apelado: O Conselho de Justiça do 3º R.C.I. - O Tribunal resolveu condenar o réo como incurso no gráo minimo do artº 117 do C.P.M., unanimente.

N.7.498-Baía-Rel.o sr.ministro gen.Almerio de Moura.Rev.o sr.ministro almte.Raul Tavares.Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..Apelado: Tertuliano Rocha, soldado do 19º B.C. - absolvido do crime previsto no artº 117 do C.P.M..Julgamento em sessão secreta.

N.7.500-Cap.Fed.Rel.O sr.ministro gen.Mariante.Rev.o sr.ministro gen. Raymundo Barbosa.Apelante: Simerio Ferreira de Oliveira, soldado do 1º G.A.Do - condenado como incurso no gráo minimo do artº 117 do C.P.M. .Apelado: O Conselho de Justiça do 1º G.A. Dorso. Negou-se provimento, unanimemente.

N.7.509-S.Paulo-Rel.o sr.ministro gen.Mariante.Rev.o sr.ministro alm. Amphiloquio Reis.Apelante: Tito Lourenço, soldado do 2º R.C.D.- condenado como incurso no gráo minimo do artgº 117 do C.P.M..Apelado: O C.de Justiça do 2º R.C.D..Negou-se provimento, unanimemente.

N.7.507-Cap.Federal-Rel.o sr.ministro gen.Almerio de Moura.Rev.o sr. ministro almte.Gitahy de Alencastro.Apelante: Jairo Barbosa, soldado do Btl.de Guardas - condenado como incurso no gráo minimo do artº 117 do C.P.M..Apelado:O Conselho de Justiça do Batalhão de Guardas. Negou-se provimento, unanimemente.

HABEAS-CORPUS

N. 15.428- S.Paulo-Rel.o sr.ministro dr.Pacheco de Oliveira.Paciente: Deocleciano da Silva Guidio, preso na Casa de Detenção do Est. de S.Paulo.Julgou-se prejudicado o pedido, unanimemente.

MEDALHA MILITAR – MEDALHA DE PRATA – Concedida ao Tenente-Coronel Médico do Exército, Florencio Carlos de Abreu Pereira, que por omissão, deixou se ser publicada na ata de 29 de janeiro de 1941.

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Terminados os trabalhos, foi suspensa a sessão.

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