ATA DA 95a. SESSÃO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1 957.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO
MEDEIROS.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR,
O EXMO. SR. DR. IVO DAQUINO FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro,Dr.
Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe,
Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Olympio Falconieri
da Cunha e Dr. Autran Dourado.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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No expediente, forma lidos os seguintes telegramas :
Tendo cabido Bahia, êste ano, honrosa distinção
responsabilidade comemoração Dia da Justiça, seria motivo grande satisfação
Magistrados Bahianos se fizesse representar êsse Egrégio Tribunal solenidades festivas serão realizadas
nesta Capital de oito a onze de dezembro próximo vindouro. Na grata expectativa
pronunciamento favorável, encareço vossência
gentileza resposta urgente, a fim reserva hospedagem oficial. Cordiais
saudações. Desembargador Clovis Leone, Presidente
Tribunal.
A Secretaria da Bahia,
Em consequência, o Exmo. Sr. Ministro Presidente, designou o Exmo. Sr. Ministro
Dr. Murgel de Rezende, para representar o Tribunal nas comemorações do Dia da
Justiça, em Salvador, que irá em companhia da sua Exma.
Senhora, determinando seja comunicado ao Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Clovis Leone, dando conhecimento a S.Excia. da designação supra, para
os devidos fins.
Em seguida, foi lido o seguinte telegrama :
Pezaroso, comunico vossência infausto falecimento, data ôntem,
Dr. Clovis Bevilaqua Sobrinho, Auditor da 2a.
Auditoria da 3a. R.M.,nesta Capital. Saudações. Ulysses de Campos, Auditor
Substituto da 5a. Região Militar.
Pedindo a palavra pela ordem, o Exmo. Sr.
Ministro Dr. Cardoso de Castro declarou que com pezar
tomara conhecimento do doloroso acontecimento, lamento, sinceramente o mesmo.
Teceu S.Excia. comentários sôbre a personalidade do falecido, que por suas qualidades
morais e intelectuais honrava a Magistratura Militar.
O Exmo. Sr. Ministro Presidente, propoz que constasse da Ata um voto de pezar
pelo falecimento do Sr. Dr. Clovis Bevilaqua Sobrinho
e que se oficiasse à família enlutada expressando o profundo pezar do Tribunal, o que foi aprovado, unânimemente.
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Fôram, a seguir, relatados e
julgados os seguintes processos :
INCOMPATIBILIDADE P/
OFICIALATO
Nº 11 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.-
Indiciado : Mário Heisler, 2º Tenente R/1, remetido a
êste Tribunal, pelo Senhor Dr. Auditor da 5a. Região Militar,para os fins do
artigo 4º, § único do Decreto-Lei nº... 3.038, de 10 de fevereiro de 1941.-
(Adiado o julgamento, por ter pedido vista, o Exmo. Sr.
Ministro Dr. Murgel de Rezende).-
A P E L A Ç Õ E S
Nº 29.332 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de
Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Hildebrando da
França e Araujo, grumete da Base Naval de Salvador, condenado a 1 ano de
reclusão, incurso no art. 203, c/c os arts. 57 e 62, inciso I,
tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça para Armada da
Auditoria da 6a. R.M..- Deram provimento, para reformar a sentença e absolver o
apelante, unânimemente.-
Nº 29.237 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de
Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: José Zenas dos Santos, marinheiro nacional, condenado a 1 ano de
reclusão, incurso no art. 203, c/c o art. 57, tudo do C.P.M..- Apelado: O
Conselho Permanente de Justiça para Armada da Auditoria da 6a. R.M..- Negaram
provimento, confirmando a sentença, contra o voto dos Exmo.
Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, que dava provimento para absolver o
apelante, sem prejuizo da ação disciplinar.-
INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR
Nº 79 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz
de Mello.- I.P.M., instaurado por determinação do Exmo. Sr.
Presidente do Superior Tribunal Militar, a fim de apurar irregularidades
constantes do ofício Reservado nº 52.E/2ª, de 17 de julho de 1957, do Exmo.
Sr. General Comandante da 9a. Região Militar, e do qual foi encarregado o Dr.
Auditor de 2a. entrância Pedro de Melo Carvalho.- Resolveram aplicar ao Auditor
da 9a. Região Militar, Dr. Raul da Rocha Martins, a pena de suspensão do
exercício por 20 dias e ao Escrevente Flávio Pedra, a de 15 dias, também de
suspensão do exercício, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Alencar
Araripe e Brig. Armando Trompowsky, que os
suspendiam, respectivamente, por 15 e 10 dais e Almte. Pinto de Lima, que lhes
aplicava a pena de advertência.-
PETIÇÃO
Nº 127 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Exmo. Sr. Dr.
Procurador Geral da Justiça Militar, requer seja o indiciado General de Brigada
R/1 Altino Rodrigues Dantas, submetido a exame médico psiquiátrico, nesta
Capital, para se averiguar se é aplicável ao caso o art. 35 do C.P.M..-
Deferiram o pedido do Sr. Dr. Procurador Geral, para submeter o réu a exame de
sanidade mental, transferindo-o prêso, para o
Pavilhão de Clínica Neuro Psiquiátrica do Hospital
Central do Exército, nesta Capital.-
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Em seguida, o Tribunal aprovou, unânimemente, a redação do
Regulamento para a Concessão da Medalha da Ordem do Mérito Jurídico Militar,
que e o seguinte:
Art. 1º : A medalha da Ordem do Mérito
Jurídico-Militar, instituída pelo Superior Tribunal Militar, em sessão de 2 de
junho de 1957, e reconhecida pelo Decreto nº.....................
,de.........................., será concedida a civis e militares que tenham se
dedicado ao estudo do Direito Militar ou prestado relevantes serviços à Justiça
Militar Federal.
Parágrafo único A medalha, cunhada em
vermeil, prata e bronze, conforme modêlos
aprovados, será usada, a primeira, pendente ao pescoço, e, as demais, no peito.
Art. 2º - É criado o Conselho da Ordem do
Mérito Jurídico Militar constituído dos onze (11) Ministros efetivos do
Superior Tribunal Militar, com a denominação de Conselheiros.
§ 1º - A Presidência do Conselho será
exercida pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. Em suas faltas, o
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Ministro mais antigo
do Tribunal.
§ 2º - Para funcionar
§ 3º - Servirá como Secretário do
Conselho, o Secretário do Superior Tribunal Militar.
Art. 3º - A medalha da Ordem do Mérito
Jurídico Militar será entregue, no dia 1º de abril de cada ano, com
solenidade.
Art. 4º - O processo para a concessão da
medalha obedecerá às seguintes normas:
a) - A proposta,
devidamente fundamentada e assinada por um Conselheiro, será apresentada no mês
de outubro, e distribuída, pelo Presidente, a um Relator, que emitirá seu
parecer, no prazo máximo de 30 dias.
b) - O Conselho
reunir-se-á, normalmente, no mês de dezembro, com a presença, pelo menos, de
nove (9) Conselheiros, para estudar o preenchimento das vagas ocorridas nos
quadros da Ordem. Caso necessário, serão determinadas sessões extraordinárias.
c) A Proposta será considerada
aprovada desde que os votos favoráveis de nove (9) Conselheiros.
d) - Caberá ao Presidente
fazer a entrega da medalha ao agraciado.
e) - A solenidade de
entrega realizar-se-á no Salão Nobre do Superior Tribunal Militar, presentes os
Srs. Conselheiros, autoridades e convidados.
f)
-
Se o agradecido residir no estrangeiro, a entrega será
feita por intermédio do representante diplomático do Brasil; se residir em
Estado da Federação e a entrega não tiver sido feita na forma da letra e, poderá
o Presidente da Ordem delegar essa incumbência ao Juiz da Auditoria Militar
Federal sediada no Estado.
Art. 5º - São três (3) as categorias da
Ordem do Mérito Jurídico Militar, com as respectivas medalhas:
a) - de Alta Distinção
- em vermeil ;
b) - de Distinção
em prata;
c) - de Bons Serviços
em bronze.
§ 1º - Os atuais Ministros do Superior Tribunal
Militar, Conselheiros da Ordem do Mérito Jurídico Militar, são incluídos,
automaticamente, na mesma Ordem, agraciados com a medalha de Alta Distinção.
§ 2º - A medalha de Alta Distinção poderá ser
conferida :
- aos Presidentes da República;
- aos Procuradores
Gerais da Justiça Militar;
- excepcionalmente, aos
Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da
União e Parlamentares, que tenham praticado atos em benefício da Justiça
Militar ou contribuído para o prestígio da mesma.
§ 3º - A medalha de Distinção poderá
ser concedida :
- aos Magistrados
Militares ou civis, com assinalados serviços à causa da Justiça Militar e que
tenham se notabilizado por seu saber jurídico;
- aos advogados que
militam no fôro militar com mais de dez anos de função nesse fôro e de
reconhecida cultura jurídica;
- aos Diretores gerais
da Secretaria do Tribunal, aos Secretários da Presidência e Secretários do
Tribunal, com mais de dez anos de serviço no Tribunal;
- aos jurisconsultos e
professores de Direito Militar e Oficiais das Fôrças Armadas que se tenham
dedicado a estudos dessa especialidade.
§ 4º - A medalha de Bons
Serviços poderá ser concedida aos funcionários da Justiça Militar com mais de
dez anos de serviço na mesma Justiça e que tenham sido distinguidos, pelo
menos, com cinco elogios por desempenho excepcional de suas atribuições; a
personalidades civis ou militares que tenham prestado excepcionais serviços à
Justiça Militar;
§ 5º - O número de
agraciados de cada categoria será limitado:
- Alta Distinção - - - - 40
- Distinção - - - - 60
- Bons Serviços - - - - 60
Art. 6º - Qualquer alteração no
Regulamento da Ordem do Mérito Jurídico Militar, só poderá ser feita, de dois
em dois anos.
Disposições Transitórias
A medalha de Alta Distinção poderá ser conferida aos
Ministros do Superior Tribunal Militar, aposentados ou falecidos.
Superior Tribunal Militar, D.F., 18 de novembro de 1957.
(As.) Almirante de Esquadra Octávio Figueiredo de Medeiros,
Presidente:
Tenente Brigadeiro Armando Figueira Trompowsky
de Almeida, Vice-Presidente;
Doutor Mário Augusto Cardoso de Castro;
Doutor Washington Vaz de Mello;
Major Brigadeiro Heitor Várady;
Doutor Octávio Murgel de Rezende;
General de Exército Tristão de Alencar Araripe;
Almirante de Esquadra Armando Pinto de Lima;
General de Divisão Antônio José de Lima Câmara;
General de Exército Olympio Falconieri
da Cunha e
Doutor Telêmaco Autran Dourado.
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Foi, a seguir encerrada a sessão.
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Acham-se em mesa, os seguintes
processos.
Apelações: 29.239 (CC/LC)
29.236 (MR/AA) 29.289 (VM/AT)
29.313 (CC/PL) 29.314 (AD/AT) 29.331 (MR/AA)
29.333 (CC/LC) 29.320 (HV/CC) 29.324 (PL/AD)
29.345 (LC/MR) 29.329 (AD/AT) 29.343 (AA/CC)
29.330 (AT/MR) 29.346 (FC/AD) 29.316 (AT/MR)
29.295 (AD/HV) 29.321 (AT/VM) 29.338 (LC/VM)
29.339 (FC/MR) 29.355 (HV/CC) 29.357 (MR/LC)
29.354 (FC/CC) 29.356 (AT/VM) 29.317 (AD/HV)
29.334 (AA/AD) 29.372 (FC/MR) 29.347 (HV/AD)
Adiado o julgamento: Incompatibilidade p/oficialato
: 11 (AD/LC)
Revisões Criminais : 798
(VM/HV) 794 (CC/AA)
Correições Parciais :
609 (AA) 610 (PL) 611 (LC) 612 (HV)
Recursos Criminais :
3.709 (MR) 3.711 (AD)