SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 2a SESSÃO, EM 02 DE FEVEREIRO DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e Olympio Pereira da Silva Júnior.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

HABEAS CORPUS 33.067-4 - PR - Relator Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. PACIENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA, Sd Aer, preso preventivamente, denunciado perante o Juízo da Auditoria da 5a CJM, como incurso no Art 240, §§ 4o, 5o e 6o, incisos II, III e IV, alegando constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória. IMPETRANTES: Drs Geraldo Munhoz de Mello e Augustinho da Silva.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do pedido e concedeu a ordem.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.187-3 - RS - Relator Ministro WILBERTO LUIZ LIMA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmo Sr Juiz-Auditor da 3a Auditoria da 3a CJM, de 31 de outubro de 1994, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil MARCOS ALBERTO ZAMBIASI, nos autos do IPM n° 45/94, por incompetência da Justiça Militar. Adv Dr Walter Jobim Neto.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão a quo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO (FO) 47.377-7 - PR - Relator Ministro WILBERTO LUIZ LIMA. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, 23 de agosto de 1994, que absolveu os ex-Sds Ex Vanderlei Luiz Buczenko e Edemilson Gonçalves, do crime previsto no Art 290, § 1º, inciso I, do CPM. Advs Drs Victor Geraldo Jorge e Carlos F Ross Neto.

O Tribunal negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a Sentença apelada, POR UNANIMIDADE, em relação ao ex-Sd Ex EDEMILSON GONÇALVES e, POR MAIORIA, em relação ao ex-Sd Ex VANDERLEI LUIZ BUCZENKO, contra os votos dos Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO, CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR que davam provimento parcial, quanto a este último, para, reformando a Sentença absolutória, condená-lo à pena de 1 ano de reclusão, incurso no Art 290, § 1º, iniciso I, do CPM, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal. (O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS não participou do julgamento).

EMBARGOS (FO) 47.230-8 - AM - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. Revisor Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO, 3o Sgt Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 09 de agosto de 1994. Adv Dr João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, POR MAIORIA, rejeitou os Embargos, mantendo o Acórdão embargado, contra os votos dos Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA (Revisor) e LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO que acolhiam parcialmente para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Embargante para 1 ano de detenção, incurso no Art 206 do CPM e dos Ministros LUIZ LEAL FERREIRA, CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE que acolhiam os Embargos para, reformando a Sentença, absolver o Embargante com fulcro no Art 439, letra "b", do CPPM. O Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA (Revisor) fará declaração de voto. (O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS não participou do julgamento). (Presidência do Ministro Dr PAULO CÉSAR CATALDO na ausência ocasional do Presidente).

APELAÇÃO (FO) 47.250-9 - MS - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9a CJM, de 26 de abril de 1994, que condenou o 3o Sgt Ex AILTON BENEDITO DOS SANTOS à pena de 06 meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no Art 160 do CPM. Advs Drs Júlio Furlaneto Bellucci e Virgínia Marta Magrini Ueda.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento parcial ao apelo ministerial para, reformando a Sentença, condenar o 3o Sgt Ex AILTON BENEDITO DOS SANTOS, POR MAIORIA, à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, incurso no Art 205, c/c o Art 30, inciso II, e Art 70, inciso II, letra "m", tudo do CPM, detraindo-se do quantum o tempo de prisão já cumprido, com a conseqüente exclusão das Forças Armadas, com fulcro no Art 102 do CPM. O Ministro ALDO FAGUNDES condenava o acusado a 2 anos de reclusão, incurso no Art 205 do CPM. (Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA não participaram do julgamento). (Presidência do Ministro Dr PAULO CÉSAR CATALDO na ausência ocasional do Presidente).

A Sessão foi encerrada às 18:20 horas.