ATA DA 47a. SESSÃO, EM 26 DE JUNHO DE 1 953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima Gen. Góes Monteiro.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Presidente, Gen. Castello Branco, Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Bocayuva Cunha, por se acharem licenciados e Almte. Pinto de Lima, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 24/6/1953:

Nº 22.658 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Quartel da Escola de Sargentos das Armas e Sebastião Correia Neto, soldado da referida Escola, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que condenava a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..

Nº 22.676 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º R.I. e Mario de Souza Lima, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.882 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado e Brasil Rodrigues de Almeida, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 23.015 - Piauí.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 25º Batalhão de Caçadores e José Nogueira dos Santos, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime..

Nº 23.097 - R.Grande do Norte.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia Anti-Aérea e Sebastião Matias Messias, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

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Ao iniciar a Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Presidente submeteu ao Tribunal a seguinte proposta:

"Excelentíssimos Senhores Ministros. Com o objetivo de facilitar o bom andamento dos serviços do Tribunal e de sua Secretária, relativamente às atribuições das 1a. Seção-Administrativa e 2a. Seção-Judiciária, na parte referente ao recebimento, preparo e distribuição de processos, venho submeter à elevada consideração do Tribunal, a presente proposta visando alteração nas Instruções aprovadas em Sessão de 27 de agôsto de 1948, pelas razões que se seguem: I - Considerando que o artigo 25, letra "h" das Instruções de 27 de agôsto de 1948, para execução da Lei nº 324, atribui a 1a. Seção-Administrativa: receber, preparar e distribuir os seguintes processos, a seu cargo: 1) Inquéritos (policial militar e administrativo); 2) Desaforamento; 3) Recursos administrativos; 4)Petições; 5) Reclamações; 6) Representações; 7) Relatórios da Auditoria de Correição; 8) Correições (parcial e geral). II - Considerando que a 1a. Seção-Administrativa em cumprimento ao disposto no artigo e letra supras, vem processando tôdas as modalidades ali previstas, recebendo, preparando e distribuindo: "Representações", quando provocadas pelo Ministério Público, e "petição", quando pelo interessado; III - Considerando que essa norma foi sempre seguida, sem qualquer dúvida a respeito; IV - Considerando que a 2a. Seção-Judiciária, na presunção muito razoável, de que, em se tratando de decretação de prescrição, ato - essencialmente judicial - recebeu, preparou e distribuiu Petição de parte e deu prosseguimento ao processado; V - Considerando que, dessa forma, duas ficaram as escalas de distribuição de Petição, uma na 1a. e outra na 2a. Seções; VI - Considerando que essa situação não pode prevalecer, sem tumultuar processos que tais; VII - Considerando que a 1a. Seção-Administrativa, vem sobrecarregada de serviço, ainda, mais depois do advento da Lei nº 966, de 1949; VIII - Considerando, ainda, que à 1a. Seção-Administrativa, não devem ser distribuidos outros serviços ou processos que não os de natureza administrativa, e à 2a. Seção-Judiciária de natureza judicial previsto nos artigos 134 e 135, respectivamente, do Regimento Interno. PROPÕE. A) que cabe a 1a. Seção-Administrativa somente os processos de natureza administrativa, tais como: a) Inquéritos administrativos; b) Recursos, petições, reclamações, representações, de natureza administrativa.- B) que cabe a 2a. Seção-Judiciária, os de natureza judicial, tais como: a) Inquérito policial militar; b) Desaforamentos; c) Recursos, petições, reclamações, representações judiciais; d) Relatório da Auditoria de Correição; e) Correições parcial ou não; f) Ação originária; g) Qualquer petição ou papel que se relacione com processos criminais".

Posta em votação foi a proposta aprovada, unânimemente, pelo Tribunal.- O Exmo. Sr. Ministro Cardoso de Castro, votou com restrições.

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Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal que estando licenciado o Dr. Mario de Berredo Leal, irá convocar, na forma do art. 54, letra “a” do C.J.M. o § 8º do art. 9 do Regimento Interno, o Auditor da 2a. entrância mais antigo que se segue na escala, para funcionar no processo nº 22.758, em que é apelado o Capitão de Corveta F.N. Floriano Daltro Ramos, tendo em vista que se declaram impedidos os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Dr. Murgel de Rezende.

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A seguir, fôram relatados e julgados os seguintes processos:

REPRESENTAÇÃO

Nº 124 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., requer a decretação da prescrição da condenação imposta ao civil Henrique Padilha, nos têrmos do art. 104, nº V, c/c o art. 105, nº VII, do C.P.M..- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

PRESCRIÇÃO DE AÇÃO PENAL

Petição nº 27 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Ernesto Carlos Look, condenado a 1 mês de detenção, como incurso no § único do art. 149 do C.P.M., em 23-10-1947.- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº 11 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Antonio Camargo, condenado a 5 anos de prisão, com trabalho, grau médio do art. 156 do C.P.M., vigorante naquela época, em 28-6-1939.- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº 26 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Werner Rolf Marcinek, condenado a 10 mêses de prisão, como incurso no art. 157, § 1º do C.P.M., em 19-4-1948.- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº 24 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade dos réus Miguel Ribeiro Massaneiro, Luiz Ramos, Ladislau Senko, José Arnaldo Pereira, João Valarvski e Guiomar Adelino Ribeiro, condenados: o 1º a 6 mêses de detenção: o 2º, a 9 mêses; o 3º, a 10 mêses; o 4º, a 8 mêses, do art. 155, e o último à pena de 6 mêses, e o penúltimo à pena de 8 mêses, tudo do § 1º do art. 157 do C.P.M., em 29-1-1951.- O Tribunal resolveu julgar improcedente o pedido. Decisão unânime.

Petição nº 23- Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Paulo Martins, condenado a 3 anos e 8 mêses de detenção, como incurso no art. 101, § 1º do antigo C.P.M., 14-7-1944.- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº 21 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Odilon Vidal da Silveira, condenado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 198 do C.P.M., em 19-6-1946.- O Tribunal resolveu julgar improcedente o pedido. Decisão unânime.

Petição nº 20 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Leonel Pinto de França, condenado a 3 mêses de prisão, como incurso no art. 182, do C.P.M., em 10-7-1946.- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº 18 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a prescrição de Ação Penal dos réus dos réus Lourival Nonato e Jandir de Freitas, condenados a 16 mêses de prisão, como incursos no art. 154 c/c o art. 10 tudo do antigo C.P.M., em 1943.- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº 14- Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Requerente: O Dr. Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Dionisio Rodrigues, condenado a 6 mêses de prisão, em 17-5-1943, como incurso no art. 152 do antigo C.P.M..- O Tribunal resolveu julgar procedente o pedido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

APELAÇÕES

Nº 22.774 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. R.M. e José Natal Pinati, soldado do I/2º Reg. de Artilharia Anti-Aérea, absolvido do crime previsto no art. 182, § 5º do C.P.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.728 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 8a. Região Militar.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. R.M. e Antonio José Trindade da Silva, civil, absolvido do crime previsto no art. 243; Thomaz de Oliveira, civil, absolvido do crime previsto no art. 242 e Manoel Procópio da Silva, civil, absolvido do crime previsto no art. 243 c/c o art. 33, tudo do C.P.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.673 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e Paulo Pinheiro Ramires, civil, secretário da Junta de Alistamento Militar de São Anastácio, absolvido do crime previsto no art. 207 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do recurso por ter sido interposto fora do prazo legal. Decisão unânime.

Nº 22.911 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e José Joaquim dos Santos, soldado do 2º Batalhão de Saúde, absolvido dos crimes previstos nos arts. 156 e 171 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do recurso por ter sido interposto fora do prazo legal. Decisão unânime.

Nº 22.822 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. Região Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e Reinaldo Corrêa Richter, civil, absolvido do crime previsto no art. 248 do C.P.M..- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do recurso por ter sido interposto fora do prazo legal. Decisão unânime.

Nº 22.931 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Olívio Luiz da França, soldado do Regimento Guararapes, condenado a doze mêses de prisão, incurso no art. 198, preâmbulo, c/c o art. 42, tudo do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 198, preâmbulo, do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 23.099 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia e André Alves Cavalcanti, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em Sessão secreta).

Nº 22.125 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Antonio Pereira da Costa, soldado da 2a. Cia. de Guardas, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Q.G. da 7a. Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.102 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Cicero José de Oliveira, soldado da 7a. Cia. de Intendência, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Guararapes.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.767 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5a. Região Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. Região Militar e José Xavier dos Santos, soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, absolvido do crime previsto nos arts. 136 § 3º e 182 nº I e § 1º, tudo do C.P.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.094 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Ari Serafim de Oliveira, soldado do 6º B.E., condenado a oito mêses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Engenharia.- O Tribunal resolveu dar provimento em parte, à apelação para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 23.108 - Ceará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Valdez Alves Mesquita, soldado do 10º Grupo de Artilharia Transportada-75, condenado a dezoito mêses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 10º Grupo de Artilharia Transportada-75.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 16 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.762 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar e Cláudio Celso de Melo Pádua, civil, absolvido do crime previsto no art. 225 do C.P.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.729 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: João Sarmento de Oliveira, civil, condenado a 6 mêses e 20 dias de prisão, de acôrdo com o parágrafo 5º do art. 182 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- O Tribunal resolveu julgar o fôro militar incompetente, sendo, em conseqüência, anulada a sentença, remetendo-se os autos à Justiça comum. Decisão unânime.

Nº 22.138 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Everaldo Pereira Portella, soldado do R.E.I., condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.740 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Manoel José dos Santos, (5º) soldado do 7º B.I. da Pol. Mil. do D.F., condenado a 6 mêses de prisão, de acôrdo com o art. 136, ex-vi do art. 42, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Auditoria da Policia Militar do Distrito Federal.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.763 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Agmar Rodrigues Alves, soldado do 2º Grupo de Transportes, condenado a 8 mêses de prisão, como incurso no art. 198, parágrafo 4º e 5º c/c o parágrafo 2º, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.945 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Natercio Ramos, M.N. 2a. classe SC.470.563, condenado a sete mêses de prisão, incurso no art. 136, § e 5º do Código Penal Militar..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.944 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Ney Campos, M.N. 1a. classe SC.460.647, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 136 do Código Penal Militar..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.880 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Bianor Valencio, civil, condenado a 18 mêses de detenção, incurso no art. 226 do C.P.M., tendo fixado a pena base em dois anos e reduzindo-a de seis mêses pela atenuante de menoridade.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9a. Região Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para desclassificar o crime para o art. 154 do C.P.M. e condenar o acusado a 7 mêses de prisão.- Decisão unânime.

Nº 23.061 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Martinho Francisco de Moraes, soldado do 1º Batalhão de Carros de Combate Leves, condenado a oito mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Carros de Combate Leves.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 23.063 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: José Pedro, soldado da Cia. do Q.G. da 2a. Região Militar, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da 2a. Cia. de Polícia do Exército da 2a. Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.910 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M. e Alfredo Barcelos, ex-soldado da 1a. Cia. de Guardas, absolvido do crime previsto no art. 182, § 5º do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.084 - Maranhão.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e Bernardo Jurandi, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.140 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Helcio de Araujo, soldado do Forte dos Andradas e 3a. Bia. de Obuzes de Costa, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Forte dos Andradas e 3a. Bia. de Obuzes de Costa.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.110 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Manoel Pereira de Pontes, soldado da Cia. do Quartel General da 7a. R.M., condenado a quatro mêses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel General da 7a. R.M.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado. Decisão unânime.

Nº 23.089 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Carlos de Freitas Gomes, soldado do 2º R.O.-105, condenado a sete mêses e quinze dias de prisão, incurso no art. 164 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº 122 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Suscitante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M., suscitando conflito de jurisdição positivo no inquérito policial militar, no qual figura como indicado o 2º sargento Agripino Diniz Samanego.- Suscitado: A 2a. Auditoria de Marinha.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do conflito, remetendo-se os autos à Auditoria de Marinha. Decisão unânime.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 17 de junho, Aps.:

23.039 (AT/GM) 23.040 (AT/GM) 23.045 (AT/AA)

Ses. de 22 de junho, Aps.:

22.746 (PL/GM) 22.776 (PL/AT) 23.079 (AT/GM)

Ses. de 24 de junho, Aps.:

22.689 (PL/AA) 22.756 (PL/AA) 22.781 (PL/AA) 22.834 (PL/GM)

22.898 (PL/GM) 22.940 (PL/AT) 23.066 (GM/PL) 22.964 (PL/GM)

23.092 (AA/PL) 22.978 (PL/AT) 23.078 (GM/PL) 23.003 (PL/GM)

23.014 (PL/AT) 23.056 (AT/PL) 23.016 (PL/GM) 23.036 (PL/AT)

23.104 (GM/PL) 23.060 (PL/AT) 23.121 (GM/PL) 23.133 (GM/PL)

23.096 (AT/PL)

Ses. de 26 de junho, Incompat. para oficialato 6 (CC/GM)

Petições: 15 (VM) 17 (CC) 25 (MR) 32 (CC) 33 (VM)

Desaforamento 100 (VM)

Representação 123 (CC)

Rec. Criminais: 3.486 (VM) 3.487 (CC)

Aps.: 22.932 (CC/VM) 23.105 (AT/AA) 23.109 (AT/PL)

23.116 (GM/AA) 23.118 (AT/GM) 23.126 (AT/PL)

23.129 (GM/AA) 23.130 (AT/GM) 23.139 (AT/PL)

23.142 (GM/AA) 23.143 (AT/GM) 23.150 (GM/AT)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.