ATA DA 93a. SESSÃO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1 957.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO
MEDEIROS.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR,
O EXMO. SR. DR. IVO DAQUINO FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro,Dr.Vaz
de Mello, Brig. Heitor Várady, Brig. Armando Trompowsky, Dr.Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe,
Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Olympio Falconieri
da Cunha e Dr. Autran Dourado.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apelações
julgada na sessão secreta do dia 8 de novembro :
Nº 29.299 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor
Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelado:
Alberto Alves Finimundi, soldado do 3º Grupo de
Canhões Automáticos Antiaéreos, absolvido do crime previsto no art. 163 do
C.P.M..- Negaram
provimento, confirmando a sentença absolutória,unânimemente.-
Nº 29.300 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de
Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.-
Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a.R.M..- Apelados: Francisco Alcides
de Morais, civil, absolvido do crime previsto no art. 248, § único, do C.P.M.;
Laerte Camargo de Morais e Gentil Nery, civis, absolvidos do crime previsto no
art. 248, parágrafo único, c/c o art. 33, tudo do C.P.M..- Negaram provimento,
confirmando a sentença, contra o voto do Exmo. Sr.
Ministro Dr. Vaz de Mello, que dava provimento ao recurso do Ministério
Público, para reformar a sentença e condenar os apelados a 2 anos de reclusão,
como incursos no art. 248 do C.P.M..- Não tomou parte no julgamento, o Exmo.
Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, por não ter assistido o relatório.-
Nº 29.319 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.-
Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: A
Promotoria da 3a. Auditoria da 3a.R.M..- Apelado: Nelci
Antunes Soares, soldado do 7º Regimento de Infantaria, absolvido do crime
previsto no art. 163 do C.P.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença
absolutória, por outros fundamentos, unânimemente.- Não tomou parte no
julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima,
por não ter assistido o relatório.-
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Fôram, a seguir, relatados e
julgados os seguintes processos :
H A B E A S = C O R P U S
Nº 25.877 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso
de Castro.- Paciente: Altino Rodrigues Dantas, General reformado do Exército, prêso no Quartel General da 9a. R. Militar, pedindo ser
pôsto
REPRESENTAÇÕES
Nº 315 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 1a.
R.M.,pede seja decretada a extinção da ação penal, por prescrição, do incluso
Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar um
depredações ocorridas no Depósito de Pessoal em Trânsito da Vila
Militar, em 9 de dezembro de 1946 e no qual figura como indiciado Luiz
Gonçalves Nascimento e outros.- Julgaram extinta a ação penal, pela prescrição,
unânimemente.-
Nº 318 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel
de Rezende.- O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 1a. R.M.,pede seja decretada a
extinção da ação penal, por prescrição, nos inclusos autos de Inquérito
Policial Militar, instaurado para apurar irregularidades havidas no 1º Pelotão
do 1º Esquadrão do Regimento Escola de Cavalaria e do qual foi encarregado o
Capitão Deofrildo Trotta.-
Julgaram improcedente a representação, unânimemente.-
Nº 316 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.
Cardoso de Castro.- O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 3a. R.M.,pede seja
decretada a extinção da punibilidade,por prescrição, do ex-soldado do 19º
Regimento de Infantaria, Antônio Samuel Felix, condenado a pena de 2 anos de
prisão, como incurso no art. 198, § 4º, incisos I,II e IV do C.P.M., por
sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M.,
prolatada em 18 de setembro de 1951.- Julgaram extinta a punibilidade, por
prescrição, unânimemente.-
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Nº 78 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Inquérito Policial Militar, instaurado por
determinação do Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, a fim
de apurar irregularidades constantes do Ofício Reservado do Senhor Comandante
da 9a. R.M., figurando como indiciado o Sr. Roberto de Almeida, Advogado de
Ofício da Auditoria da 9a. Região Militar.- Resolveram remeter os autos ao Exmo. Sr. Ministro Presidente, para os fins de direito,tendo
em vista as conclusões do I.P.M., abstendo-se de aplicar ao indiciado punição
disciplinar, unânimemente.-
CORREIÇÕES PARCIAIS
Nº 607 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.
Cardoso de Castro.- O Dr. Promotor da Auditoria da 7a. R.M., requer com
fundamento no art. 367 do C.J.M., Correição Parcial nos autos do processo a que
respondem Adonias Cardoso de Lima, extranumerário diarista e José Alves
Bezerra, trabalhador braçal, lotados no Estabelecimento de Subsistência de
Natal, Rio Grande do Norte, ambos condenados á pena de 8 meses de reclusão,
incursos no art. 198, § 2º do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de
Justiça da Auditoria da 7a. R.M., prolatada em 1º de agôsto
de 1949.- Julgaram improcedente a Correição, determinado a baixa dos autos à
Auditoria de origem, unânimemente.-
Nº 605 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar, ex-vi do art. 368 do C.J.M., submete à
apreciação do S.T.M., os autos do Inquérito Policial
Militar, instaurado no Quartel Central do Corpo de Fuzileiros Navais, a fim de
apurar furtos de dinheiro, ocorridos naquela Corporação, tendo funcionado como
encarregado do Inquérito o Capitão de Corveta Fuzileiro Naval, Carlos Francisco
Souto de Castro.- Julgaram improcedente a Correição, determinado seu
arquivamento, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr.
Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-
A P E L
A Ç Õ E S
Nº 29.310 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de
Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.-
Apelante: João Antônio de Almeida, soldado do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163
do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de
Aeronáutica.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.- Não
tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr.
Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.-
Nº 29.296 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de
Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Leomar
Santos, soldado da Base Aérea de Belém, condenado a 16 meses de prisão, incurso
no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Belém.-
Deram provimento, em parte, para reformar a sentença e reduzir a pena a 15 meses e 1 dia, unânimemente.- Não tomou parte no
julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o
relatório.-
Nº 29.315 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig.Heitor
Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-
Apelante: Henrique Mello Filho, soldado do Regimento Tiradentes, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..-
Apelado: OConselho de Justiça do Regimento Tiradentes.-
Negaram provimento,confirmando a sentença, unânimemente.- Não tomou parte no
julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o
relatório.-
Nº 29.303 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de
Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da
1a. Auditoria de Marinha.- Apelados: Wagner Brito do Amaral, 3º sargento DT,absolvido
do crime previsto no art. 181, c/c o art. 33,tudo do C.P.M. e Helio de Souza e
Antônio da Conceição, civis, absolvidos do crime previsto no art. 181, c/c o
art. 33, tudo do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-
Nº 28.976 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto
Barreto.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria
da Auditoria da 4a. R.M..- Apelado: Fidelis Soares de Alcantara, extranumerário
mensalista da Coudelaria Minas Gerais, absolvido do crime previsto no art. 226
do C.P.M..- Negaram provimento, confirmando a sentença, sem sujeição à ação
disciplinar, unânimemente.- (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata
da 78a. Sessão, em 23/9/1957).-
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Foi, a seguir encerrada a sessão.
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Acham-se em mesa, os seguintes
processos :
Julgamento adiado: Revisão Criminal 792
(AD/HV)
Apelações: 29.239 (CC/LC)
29.306 (FC/CC) 29.237 (VM/PL)
29.236 (MR/AA) 29.289 (VM/AT) 29.313 (CC/PL)
29.314 (AD/AT) 29.331 (MR/AA) 29.332 (VM/PL)
29.333 (CC/LC) 29.320 (HV/CC) 29.324 (PL/AD)
29.345 (LC/MR) 29.329 (AD/AT) 29.343 (AA/CC)
29.346 (FC/AD) 29.316 (AT/MR) 29.330 (AT/MR)
Desaforamento : 12 (CC)
Recurso Criminal : 3.698
(CC)
Revisão Criminal : 798
(VM/HV)
Correição Parcial : 606
(VM)
Incompatibilidade para o
Oficialato : 11 (AD/LC)