ATA DA 103a. SESSÃO, EM 9 DE DEZEMBRO DE 1 957.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Brig. Armando Trompowsky, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Olympio Falconieri da Cunha e Dr. Autran Dourado.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Dr. Murgel de Rezende, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

PETIÇÃO ADMINISTRATIVA

        23 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.- Dr. Mário Berredo Leal e outros, Auditores de 2a. entrância da Justiça Militar, apresentando normas para regulamentação do preceito constitucional relativo ao acesso dos Auditores, na conformidade do parágrafo único do art. 106, da Constituição Federal.- Indeferiram as petições, unânimemente, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, votou com restrições.- Não tomou parte no julgamento o Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que se deu por impedido.-

REVISÃO   CRIMINAL

     801 -   São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Requerente: Guilherme Aralhe, civil, condenado a 4 anos e 8 meses de prisão, com trabalho, incurso no art. 178 do C.P.M., aumentada da sexta parte, de acôrdo com o § 1º do art. 58 do mesmo Código, por acórdão do S.T.M., de 24 de julho e 1936.- Indeferiram o pedido, unânimemente.- Não tomou parte no julgamento o Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que se deu por impedido.-

RECURSO  CRIMINAL

  3.714 -   Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M..- Recorrido: a decisão do Conselho Permanente de Justiça para a Armada da Auditoria da 6a. Região Militar, que reconheceu a inexistência de crime a punir, anulando o Têrmo de Deserção, determinando o arquivamento do processo em que é acusado o taifeiro de 1a. classe José Raimundo Dias, da Base Naval de Salvador.- Negaram provimento, confirmando a decisão recorrida, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que dava provimento, cassando a decisão, determinando o prosseguimento do feito, de acôrdo com o parecer do Exmo. Dr. Procurador Geral.-

  3.708 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Recorrente: Nelson Ferreira dos Santos, civil.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor da 2a. Auditoria da Marinha, que denegou o pedido de reabilitação.- Negaram provimento ao recurso, unânimemente.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 29.226 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelantes: Eleutério Jorge Santos e Elezul Luiz de Freitas, soldados do 7º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do D.Federal, condenados a 3 meses de detenção, incursos no art. 156 do C.P.M..- Apelante: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do D. Federal.- Preliminarmente,  julgaram incompetente o fôro militar, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Gen. Alencar Araripe, que o julgavam competente.-

Nº 29.398 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Acir Nogueira, soldado do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento de Reconhecimento Mecanizado.- Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 3 meses de prisão, com a aplicação do art. 166 do C.P.M., unânimemente.-

Nº 29.380 -   Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M..- Apelado: Ataíde Ramirez Berg, cabo da 14a. Companhia Intendente de Saúde, absolvido do crime previsto no art. 225 do Código Penal Militar..- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 29.364 -   Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelado: Alceu Mendes de Araujo, cabo motorista de Marinha, servindo a bordo da Corveta “Iguatemi”, absolvido do crime previsto no art. 171 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).

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Republica-se por ter saído com incorreções na Ata da 95a. Sessão, em 18 de novembro de 1957 :

“Em seguida, o Tribunal aprovou, unânimemente e, a redação do Regulamento para a Concessão da Medalha da “Ordem do Mérito Juridíco”, que é o seguinte :

Art. 1º : A medalha da “Ordem do Mérito Jurídico-Militar”, instituída pelo Superior Tribunal Militar, em sessão de 12 de junho de 1957, e reconhecida pelo Decreto nº.....................de......................., será concedida a civis e militares que tenham se dedicado ao estudo do Direito Militar ou prestado relevantes serviços à Justiça Militar Federal.

Parágrafo único - A medalha, cunhada em “vermeil”, prata e bronze, conforme modêlos aprovados, será usada, a primeira, pendente ao pescoço, e, as demais, no peito.

Art. 2º - É criado o Conselho da Ordem do Mérito Jurídico Militar constituído dos onze (11) Ministros efetivos do Superior Tribunal Militar, com a denominação de “Conselheiros”.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. Em suas faltas, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Ministro mais antigo do Tribunal.

§ 2º - Para funcionar em qualquer Sessão do Conselho, constituído da forma prevista neste artigo será convocado, pelo respectivo Presidente, o Ministro que, porventura, estiver licenciado ou em férias.

§ 3º - Servirá como Secretário do Conselho, o Secretário do Superior Tribunal Militar.

Art. 3º - A medalha da “Ordem do Mérito Jurídico Militar” será entregue, no dia 1º de abril de cada ano, com solenidade.

Art. 4º - O processo para a concessão da medalha obedecerá às seguintes normas:

a)      - A proposta, devidamente fundamentada e assinada por um Conselheiro, será apresentada no mês de outubro, e distribuída, pelo Presidente, a um Relator, que emitirá seu parecer, no prazo máximo de 30 dias.

b)      - O Conselho reunir-se-á, normalmente, no mês de dezembro, com a presença, pelo menos, de nove (9) Conselheiros, para estudar o preenchimento das vagas ocorridas nos quadros da Ordem. Caso necessário, serão determinadas sessões extraordinárias.

c)      A Proposta será considerada aprovada desde que logre os votos favoráveis de nove (9) Conselheiros.

d)     - Caberá ao Presidente fazer a entrega da medalha ao agraciado.

e)      - A solenidade de entrega, realizar-se-á no Salão Nobre do Superior Tribunal Militar, presentes os Srs. Conselheiros, autoridades e convidados.

f)       - Se o agradecido residir no estrangeiro, a entrega será feita por intermédio do representante diplomático do Brasil; se residir em Estado da Federação e a entrega não tiver sido feita na forma da letra “e”, poderá o Presidente da Ordem delegar essa incumbência ao Juiz da Auditoria Militar Federal sediada no Estado.

Art. 5º - São três (3) as categorias da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, com as respectivas medalhas:

a)       de Alta Distinção - em “vermeil” ;

b)       de Distinção - em “prata”;

c)       de Bons Serviços - em “bronze”.

§ 1º - Os atuais Ministros do Superior Tribunal Militar, Conselheiros da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, são incluídos, automàticamente, na mesma Ordem, agraciados com a medalha de “Alta Distinção”.

§ 2º - A medalha de “Alta Distinção” poderá ser conferida :

 - aos Presidentes da República;

- aos Procuradores Gerais da Justiça Militar;

- excepcionalmente, aos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores da União e Parlamentares, que tenham praticado atos em benefício da Justiça Militar ou contribuído para o prestígio da mesma.

§ 3º - A medalha de “Distinção” poderá ser concedida :

- aos Magistrados Militares ou civis, com assinalados serviços à causa da Justiça Militar e que tenham se notabilizado por seu saber jurídico;

- aos promotores e advogados que militam no fôro militar com mais de dez anos de função nesse fôro e de reconhecida cultura jurídica;

- aos Diretores Gerais da Secretaria do Tribunal, aos Secretários da Presidência e Secretários do Tribunal, com mais de dez anos de serviço no Tribunal;

- aos jurisconsultos e professores de Direito Militar e Oficiais das Fôrças Armadas que se tenham dedicado a estudos dessa especialidade.

§ 4º - A medalha de “Bons Serviços” poderá ser concedida aos funcionários da Justiça Militar com mais de dez anos de serviço na mesma Justiça e que tenham sido distinguidos, pelo menos, com cinco elogios por desempenho excepcional de suas atribuições; a personalidades civis ou militares que tenham prestado excepcionais serviços à Justiça Militar:

§ 5º - O número de agraciados de cada categoria será limitado:

 - Alta Distinção - - - - - 40

 - Distinção- - - - - - - - - 60

 - Bons Serviços - - - - - 60

Art. 6º - Qualquer alteração no Regulamento da “Ordem do Mérito Jurídico Militar”, só poderá ser feita, de dois em dois anos.

Disposições Transitórias

A medalha de “Alta Distinção” poderá ser conferida aos Ministros do Superior Tribunal Militar, aposentados ou falecidos.

Superior Tribunal Militar, D.F., 18 de novembro de 1957.

(As.) Almirante de Esquadra Octávio Figueiredo de Medeiros, Presidente;

Tenente Brigadeiro Armando Figueira Trompowsky de Almeida, Vice-Presidente;

Doutor Mário Augusto Cardoso de Castro;

Doutor Washington Vaz de Mello;

Major Brigadeiro Heitor Várady;

Doutor Octávio Murgel de Rezende;

General de Exército Tristão de Alencar Araripe;

Almirante de Esquadra Armando Pinto de Lima;

General de Divisão Antônio José de Lima Câmara;

General de Exército Olympio Falconieri da Cunha e

Doutor Telêmaco Autran Dourado.

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Foi, a seguir encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos.

Apelações: 29.295(AD/HV) 29.317(AD/HV) 29.327(HV/VM)

29.373(HV/MR) 29.387(AT/MR) 29.360(PL/AD)

29.406(FC/CC) 29.399(CC/AA) 29.439 (MR/LC)

29.389(PL/AD) 29.382(AD/FC) 29.402(MR/AT)

29.257(CC/AA) 29.394(AT/AD) 29.401 (AT/CC)

Julgamento marcado para o dia 11: Apelação 27.921 (VM/MR)

Revisões Criminais: 798 (VM/HV) 800 (MR/AA)

Recurso Criminal : 3.688 (AD)