ATA DA 98a. SESSÃO DE 5 DE NOVEMBRO DE 1945.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GEN. F.J. DA SILVA JUNIOR.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, INTERINO, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.
SUB-SECRETARIO: O SNR. DR. PLINIO MATTOS DE MAGALHÃES.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Pacheco de Oliveira, Almte. Azevedo Milanez, Brigadeiros do Ar Amilcar V. Pederneiras e Heitor Várady, General Edgar Facó e Almte. Alvaro de Vasconcellos.
Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros General Manuel Rabello, por se achar licenciado e Dr. Bulcão Vianna, com causa justificada.
Ás trese horas, havendo numero legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a
ata da sessão anterior.
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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, pedindo a palavra, apresentou o seguinte voto de congratulações: Sr. Presidente - É de público conhecimento que o sr. Presidente da Republica acaba de entregar ao nosso colega Ministro Bulcão Vianna o cargo de Interventor do Estado da Bahia; expressão de confiança no seu alto critério e qualidades moraes, fato que, tambem, reflete uma homenagem ao nosso Tribunal.
Penso que ao nosso colega Ministro Bulcão Vianna devem ser levadas congratulações e os votos os mais sinceros para que bem se conduza na sua delicada missão, correspondendo aos altos intuitos do sr. Presidente da Republica e aos anceios do pais.
Proponho, assim, que o Tribunal autorize V. Excia. telegrafar ao Ministro Bulcão Vianna, comunicando os sentimentos dos nossos votos.
Em seguida, associaram-se ao referido voto os Exmos. Srs. General Presidente e Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, interino, tendo sido o mesmo unanimemente aprovado.
Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:
PETIÇÃO
N. 54 - Rel. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Peticionário - Bacharel Uaracy Frade Palmeira, com exercício na Auditoria da 8a. R.M. solicita a contagem com antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercicio que permaneceu como 1° Substituto de Advogado de 1a. Entrância. - O Tribunal resolveu indeferir a petição, unanimemente.
APELAÇÕES
N.13.443 - C.Federal. Rel. o sr. Ministro Dr. Pacheco de Oliveira. Rev. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Apelante - Ludgero Joaquim Castilho, sold. do 1° B.I. da Pol. Mil. do D.F., condenado a 2 Mêses de detenção, convertida em prisão nos termos do art. 42, por militar em s/ favor a atenuante do art. 62 - I, aumentada de 1/3 ex-vi do § 6° do art. 182 - tudo do C.P.M. Apelado - O C.J. da Aud. da Policia Militar do D.F.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, á apelação para condenar o acusado á pena de 2 mêses de prisão, pelo crime previsto no art. 182 § 5° do C.P.M., unanimemente.
N.13.340 - Pernambuco. Rel. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Rev. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Apelante - Hugo Teles de Oliveira, M.N., condenado a 4 mêses e 15 dias de detenção, como incurso na sanção do art. 165, c/c os arts. 298, § unico, 57 e 166, tudo do C.P.M. Apelado - O C.J. da Aud. da 7a. R.M. - O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, á apelação para condenar o reu á de 3 mêses de prisão, como incurso na sanção do art. 163 c/c o art. 166 do C.P.M., unanimemente.
N.13.466 - M.Grosso - Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Apelantes - A Prom. da Aud. da 9a. R.M. e Lazaro Alves de Santana, ex-cabo do 17° B.C., condenado a 8 mêses de prisão, ex-vi do art. 163 c/c o 314. do C.P.M. Apelados - O C.J. do 17o B.C. e Lazaro Alves de Santana, ex-cabo dessa unidade.- Negou-se provimento, unanimemente.
N.13.486. - C.Federal. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministre Gen. Edgar Facó. Apelante - A Prom. da 3a. Aud. da 1a. R.M. Apelado - Helio Montani sold. do I/1° R.A.A.Aé., absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.
N.13.491 - Pernambuco. Rel. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - José dos Passos Santos Dias, sold. do 14° R.I., condenado a 9 mêses de prisão, ex-vi do art. 163 c/c o art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 14° R.I. - Negou-se provimento, unanimemente.
N.13.494 - Pernambuco. Rel. o sr. ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Apelante - José Rodrigues Bezerra, sold. do 3° G.M.A.C, condenado a 9 mêses prisão, ex-vi do art. 163 c/c o art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 3° - G.M.A.C. - Negou-se provimento, unanimemente.
N.13.365 - Estado do Rio. Rel. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Apelante - A Prom. da 3a. Aud. da 1a. R.M. Apelado. - Emilio Bragança da Silva, absolvido do crime previsto no art. 298 do C.P.M. - Julgamento em sessão secreta.
N.13.369 - R.G. do Sul. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Apelante - A Prom. da 2a. Aud. da 3a. R.M. Apelado -Antonio Cavalheiro do Amaral, insubmisso, absolvido do crime previsto no art. 116 do C.P.M. - Julgamento em sessão secreta.
N.13.419 - Sta. Catariana. Rel. o sr. ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Apelante - José Calazans Matos, sold. do 5° Btl. de Engenharia, condenado a 2 anos, 5 mêses, 7 dias e 12 horas, ex-vi do art. 61 - n. 1 c/c os arts. 163 e 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 14°- B.C. - O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, para condenar o acusado á pena de 22 mêses e 20 dias de prisão ex-vi do art. 298 do C.P.M., unanimemente.
N.13.436 - R.G. do Sul. Rel. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante :- Guido Eicholz, sold; do 7° G.M.A.C, condenado a 5 mêses e 10 dias de prisão, como incurso na sanção do art. 159 c/c o art. 314 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 7º G.M.A.C. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o apelante, unanimemente.
N.13.077 - Capital Federal. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. - Requerente - José Teixeira de Souza, sold. do 2° R.I., condenado a 22 mêses e 15 dias de prisão, como incurso na sanção do art. 298 do C.P.M. por Acórdão deste Tribunal de 13 de Agosto de 1945, pede que se lhe seja aplicado o disposto no art. 2° § unico do Dec. Lei n. 6227, de 24/1/944. - O Tribunal resolveu indeferir o pedido, unanimemente.
N.13.459 - Paraná. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Apelante - Amadeu Laurindo dos Santos, sold. do 20° R.I., condenado como incurso no gráu medio do art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 13o R.I. - O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, para condenar o acusado a 9 mêses de prisão, ex-vi do art. 298 do C.P.M.,unanimemente.
N.13.495 - R.G. do Norte. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Manoel Sobreira dos Santos, sold. do 16° R.I., condenado como incurso no gráu minimo do art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do 16° B.C. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver a apelante, unanimemente.
N.13.499 - M.Grosso. Rel. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Jacundino Monteiro, sold. do Reg. Antonio João, condenado a 15 mêses e 22 dias de prisão, ex-vi do art. 163 c/c o art. 298 do C.P.M. Apelado - O C.J. do Reg. Antonio João. - O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 9 mêses de prisão, ex-vi do art. 298 do C.P.M., unanimemente.
N.13.463 - C.Federal. Rel. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Apelante - José Severiano dos Santos (2°) sold. do III/R.C. da P.Mil. do D.F., condenado como incurso no gráu minimo dos arts. 163 e 42 c/c o art. 314 - todos do C.P.M. - Apelado - O C.J. do Reg. de Cavalaria da Policia Militar do D.F. - O Tribunal resolveu confirmar a sentença apelada, unanimemente.
N.13.489 - Pernambuco. Rel. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Rev. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Apelante - Aluizio
Serafim de Lima, sold. do 1° B.C.C., condenado
como incurso no sub-medio do art. 163 c/c o art. 298
do C.P.M. Apelado - O C.J. do 1° B.C.C. - O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 10 mêses de prisão,
ex-vi do art. 298 do C.P.M., unanimemente.
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Acham-se em mesa os seguintes
processos: Apelações ns. 8.587 - 13.136 - 13.396 - 13.398 - 13.412 - 13.455 -
13.457 - 13.485
-13.502 -
13.506 - 13.511 - 13.512 - 13.513.-
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Foi, a seguir, encerrada a sessão.