ATA DA 15a. SESSÃO, EM 4 DE ABRIL DE 1 955.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETARIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha,Almte. Octávio Medeiros, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e Almte. Pinto de Lima.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Brig.Armando Trompowsky e Gen. Góes Monteiro, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Ao iniciar a Sessão, o Sr. Ministro Presidente deu conhecimento ao Tribunal do ofício remetido pelo Sr. Almirante Octávio Medeiros, Presidente do Conselho de Instrução, nos seguintes termos: "Oficio nº 12-Ad-P.- Capital Federal, Em 1 de abril de 1955.- Senhor Ministro Presidente.- Tendo sido, por Ato n. 1696, de 5 de fevereiro último, de Vossa Excelência, desconvocado o Sr. General de Divisão Edgar do Amaral, Ministro convocado, por ter se apresentado por conclusão de licença, o titular Sr. Ministro General Pedro Aurelio de Goes Monteiro, solicito providencias de Vossa Excelência, para que seja convocado novo membro do Conselho de Instrução, cm substituição aquele membro do Conselho.- Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e mui distinta consideração.- (As.) Almirante de Esquadra Octávio Figueiredo de Medeiros, Ministro Presidente do Conselho de Instrução."

Em consequência, o Tribunal resolveu, unanimemente, que tendo o Sr. General Edgar do Amaral, sido sorteado na qualidade de convocado e substituto do Sr. Ministro General Góes Monteiro para constituir o Conselho de Instrução em virtude de denúncia ofereci da contra o Major Brig. da Reserva Epaminondas Gomes dos Santos, cabe ao Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro integrar o referido Conselho de Instrução, pois a êle retornaram os encargos exercidos pelo seu então substituto e isso de acôrdo com a doutrina do art. 7º 30 e 31 do Regimento Interno do Tribunal.

O Sr. Ministro Dy. Bocayuva Cunha, votou com as seguintes restrições: " concordou que o Sr. Ministro General Góes Monteiro deveria ser o substituto do General Amaral no Conselho de Instrução referido, mas por outros motivos. Na hipótese, não devia haver o sorteio previsto no art. 273 do C.J.M., pelo fato de estar o outro Ministro Militar do Exercito, General Alencar Araripe, com as atribuições de examinador do Concurso para Auditores, o que o exime de receber outros encargos.

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Em seguida, o Tribunal resolveu, por aclamação, nomear de acôrdo com a parte final do art. 122 do Regimento Interno, a seguinte comissão do Regimento Interno: Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady e Almte. Pinto de Lima.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS - CORPUS

N° 25.521 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Pacicnte: Moacyr Teixeira, civil, ilegalmente denunciado como incurso no art. 209 do C.P.M..- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser excluído da denúncia, por incompetência de foro, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady; Almte. Octávio Medeiros e Dr. Vaz de Mello, que negavam a ordem.

Em seguida, o Sr. Ministro Presidente fez a seguinte exposição ao Tribunal: "

Senhores Ministros

De acôrdo com o § 11 do art. 9º do Regimento Interno, compete ao Presidente apresentar ao Tribunal, em fins de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior. Assim o fiz, mas não puderam ser nêle incluidos, porém, os assuntos referentes à administração da justiça nas Auditorias, no decorrer do ano anterior, porquanto os relatórios dos Srs. Auditores são apresentados ao Presidente do superior Tribunal Militar, somente em fins de fevereiro de cada ano (letra "p" do art. 101 do C.J.M.).

Nessas condições, julguei interessante que se organizassem mapas com o movimento e a intensidade dos trabalhos nas Auditorias - tarefa um tanto dificil, porque não são uniformes os relatórios na sua apresentação -mapas êsses que apresento agora à consideração dos Senhores Ministros, como um complemento do meu Relatório, do mês de janeiro de 1955.

Desde já destaco, entretanto, alguns pontos capitais que, certamente, merecerão atenção especial dos Senhores Ministros e despertarão as medidas ditadas pela sua competência e trato das normas jurídicas aplicáveis a justiça Militar.

1°) - É referente ao volume desigual do trabalho processual que toca às Auditorias, dentro de suas respectivas jurisdições e competência. As Auditorias privativas da Aeronáutica,por exemplo, receberam pequeno número de processos, quando se acumulam êles em outras Auditorias, principalmente na da 7a. R.M. onde se realiza o processo e julgamento dos crimes praticados pelo pessoal da Região Militar, da zona Aérea e do Distrito Naval,além de grande parte da 10a. Região Militar.

Pelos dados complementares pedidos a essa Auditoria, sabe-se que, de 1953. passaram para o ano seguinte, 103 processos, nêles incluídos os de deserção da Marinha, e alguns inquéritos.Mostra ainda a estatística que do ano de 1954. passam para b atual, 92 processos, que se reduzirão a 55 de forma ordinária, se do número global deduzirmos 27 de deserção de marinheiros, ali julgados, e 10 inquéritos. O mais grave é que se encontram ainda sem julgamento, na Auditoria da 7a. R.M., alguns processos de 1951, da Aeronáutica, o que vem causando reparos das autoridades administrativas.

Enquanto não fôr modificado o C.J.M. quanto à criação, há muito preconizada, de mais uma Auditoria local, parece-me que se impõe a autorização, pelo Tribunal, da convocação dos Substitutos, a fim de se realizarem ali, como de outra feita,Conselhos de Justiça, paralelos aos normais.

No ano findo, foi de 202 o número de sessões realizadas na Auditoria da 7a. R.M., o que dá uma média aproximada de quatro reuniões por semana. Essas cifras de trabalho semanal podem ainda ser aumentadas, como se procedia anteriormente.

2°) - A apreciação de conjunto dos Relatórios das Auditorias revela também que se agrava a falta sistemática de apelações das sentenças/absolutórias proferidas em primeira instância, nos crimes praticados "contra o serviço militar".

Êsses crimes cometidos por brasileiros que fogem ao preceito constitucional da obrigatoriedade do serviço, são definidos no Título III, do Livro II do C.P.M. e reveste-se da mesma "tipicidade" que abrange, numa só chave, mas com modalidades diversas, insubmissos e desertores. Realmente, o brasileiro compelido a prestar o serviço, desde que não esteja ainda "incorporado.,isto é, não tenha cumprido o "ato de submissão", e simplesmente "insubmisso". Reside, então, no fato da "incorporação" ou da "não incorporação" a diferença entre a insubmissão e a deserção, pois nêste último caso, o individuo, que deixára de se apresentar ao findar o prazo de graça, já fôra anteriormente incorporado,isto é, "incluido na corporação".

Tende, entretanto, a desaparecer, nos crimes dessa natureza, o duplo grau de jurisdição, previsto na nossa sistemática e que importa num reexame em que se possam reparar, quando fôr o caso, os erros cometidos na defesa das partes ou da decisão dos juizes dos tribunais inferiores. E essa omissão já se pode assinalar como generalizada, quanto aos crimes de insubmissão, e iniciada com referência aos de deserção.

Vejamos a parte de insubmissão, examinando previamente o mapa com aestatistica dos processos dêsse gênero, em 1954. Nêle não figuram, aliás, os dados da 1a. Auditoria da 2a. R.M. e da Auditoria da 9a. R.M., que. sem explicações, fugiram até agora à obrigação prevista no art. 101, letra "p" do C.J.M..

Pelos dados já apurados, constata-se que, para 4.465 insubmissos absolvidos, sòmente subiram a esta instância 216 apelações, apresentadas pêlos respectivos Promotores. O maior volume de absolvições dessa espécie, em número de 1.240, coube â 5a. R. M., cujo Promotor com elas se conformou, interpondo, apenas, 3 apelações.

Convém destacar aqui observações feitas nêsse sentido, pela Auditoria, de Correição. Em relatório, já assinalara o Auditor, que dos 5.408 indivíduos processados como insubmissos no ano de 1952, seguramente 80% alegaram, em sua defesa, ignorância ou errada compreensão dos atos da convocação militar, circunstância essa que, quando provada, só pode ser aceita como méra atenuante. Sem levantar a questão - por demais debatida - do "erro de direito", em matéria penal, que a ninguem pode aproveitar, quer seja a infração intencional ou não intencional, devem respeitar, na instância inferior, o preceito regido do art. 25 de nosso Código Penal: ".. ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena".

Também no relatório dêste ano, ao apontar o Dr. Auditor Corregedor, ao Tribunal, as irregularidades processuais encontradas nos autos findos do ano anterior, diz o seguinte: "Merece registro especial dada a sua repetição sistemática, apesar das advertências do Egrégio Superior Tribunal Militar, o fato de existir, entro os processos de insubmissão 889 acusados, que foram absolvidos com fundamento em circunstâncias atenuantes". Fugiram,assim, os julgadores às regras daindividualização da pena, não aplicando o disposto nos artigos 57, 58 e 65 do C.P.M..

Trata-se, na quasi totalidade dos casos, de Conselhos de Justiça dos Corpos, a cujos juizes, como osde outros Conselhos , nao é licito desprezar, doliboradamonte, o alegado o o provado,para opinarem discricionariamente como se fossem juizes de fato dos tribunais populares. Não votarão, certamente, contra sua convicção, mas esta há de se apoiar, de algum medo, nas provas produzidas e apreciadas sob um critério lógico e jurídico.

Quanto aos desertores, examinando-se o quadro respectivo - feito com as deficiências já assinaladas - verifica-se, que foram em número de 583 os processos entradas nas Auditorias, merecendo condenação 417 réus. Para os 86 absolvidos, nota-se, entretanto, que só houve, de parte do Ministério Público, 38 apelações, proporção essa que parece reduzida em se tratando de crime em que a consumação é concomitante com a ação criminal em si mesma. Tem o Tribunal, aliás, firmado doutrina invariável que, nêsse delito, de natureza especial, o delo consiste na pura e simples prática do ato material da ausência voluntária,excedente do praz de graça. E são raros os casos em que a defesa possa provar a involuntariedade da falta.

Pelas razões expostas, parece-me que não se pode eximir o Ministério Público do recorrer obrigatoriamente para o S.T.H., desde que se verifiquem as modalidades previstas pelo C.J.M. no art. 103, letra "g", modificadas pelo art. 2° do Dec.Lei n°4.023, de 15 de janeiro de 1942.

Se estabelece a Constituição que para julgar as causas cm segunda instância existe um Tribunal Superior, não há por que excluir dêsse sistema juridica, as apelações referentes aos crimes contra o serviço militar, cuja prestação constitue a base da formação das corporações armadas e de suas reservas.

Não seria pretencioso aplicar, nêste caso, o discutido axioma de que "julga melhor o que julga por últim:", dada a especialização na matéria,dos experimentados Chefes Militares que constituem o Tribunal, também integrado por juristas especializados.

Em, 4 de abril de 1955.

(a) General de Exército F.G. Castello Branco

Ministro Presidente.

Nota - Os mapas bem com: os relatórios dos Srs. Auditores acham-se reunidos na Secretaria, à disposição dos Srs. Ministros.

HABEAS - CORPUS

N° 25.524 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr.- Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Antonio Perches, 1° sargento do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Lagoa Santa,preso, na Base Aérea de Santa Cruz.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.-

N° 25.522 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Paciente: Nelson Christi Wandenkolk,civil julgalmento coagido em responder processo pela 1a.Auditoria da 2a. Região Militar.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime..

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Ao encerrar a Sessão, o Tribunal resolveu aprovar, unânimemente, a proposta do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, no sentido de ser consignado em Ata um voto do pesar pelo falecimento do Dr.Arthur da Silva Bernardes, proferindo as seguintes palavras:" Ao propôr um voto de pesar pelo falecimento do Dr. Arthur da Silva Bernardes, ex-Presidente da República, o faço em homenagem aos seus méritos pessoais e predicados de cidadão, no exercício das mais altas funções públicas, inclusivo as de Presidente da República, onde levou a efeito uma reforma da justiça militar, reforma que, durante longos anos,nos regiu, e cujas idéias fundamentais continuam em vigor, sobressaindo-se, entre elas, a instituição do Habeas-Corpus."

Usaram, ainda, da palavra os Srs. Ministros Gen. Alencar Ariripe e Dr. Bocayuva Cunha, para externar os relevantes serviços prestados ao Pais pelo Dr. Arthur da Silva Bernardes, ex-Presidente da República.

O Dr. Procurador Geral, em seu nome o no do Ministério Público, se associou ás homenagens prestadas pelo Tribunal ao ex-Presidente da República.

Finalmente, usou da palavra, o Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que agradeceu as homenagens em nome da família.

Em seguida, o Tribunal, resolveu aprovar, unanimemente,a proposta do Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende,no sentido de ser enviada uma cópia da Ata à família do Dr. Arthur. da Silva Bernardes, com as homenagens prestadas pelo Tribunal.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 27 de dezembro de 54:

Revisão Criminal : 686 (MR/BC)

Ses.de 4 de abril:

Rel. da Aud. de Correição (Correição parcial) nº 4 (CC)

Representação : 195 (CC) Representação 197 (MR)

Correição Parcial 473 (MR) Correição Parcial 479 (MR)

Recurso criminal 3.581 (MR)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.