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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 101ª SESSÃO, (EXTRAORDINÁRIA), EM 12 DE DEZEMBRO DE 1978 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.
Compareceram os Ministros Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Reynaldo Mello de Almeida, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Délio Jardim de Mattos e Carlos Alberto Cabral Ribeiro.
Ausentes os Ministros Waldemar Torres da Costa, Jacy Guimarães Pinheiro, Octávio José Sampaio Fernandes e Dilermando Gomes Monteiro, com causa justificada.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Apelações julgadas em sessão secreta, no dia 06.12.78:
42.115 - Ceará. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 10ª CJM e FRANCISCO AUTO FILHO, civil, condenado a um ano de reclusão, incurso no art. 45 inciso I, do DL 898/69. -APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 08 de maio do 1978, que absolveu os civis FRANCISCO AUTO FILHO, do crime previsto nos arts 13 e 43; CELIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE, do crime previsto no art 45, inciso I, do DL 898/69; e WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, do crime previsto nos arts 45, inciso I e 49 do DL 898/69 c/c o art 53 do CPM. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO WALDEMAR TORRES DA COSTA).
42.113 - Bahia. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 6ª CJM e JOÃO FIRMINO DA COSTA, 2º Sgt do Exército, condenado a cinco meses e quinze dias de prisão, incurso nos arts 160, § 1º e 301, c/c o art 79, tudo do CPM. APELADA:- A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a. CJM, de 30 de maio de 1978, que condenou o apelante e absolveu NADIR DE CAMPOS DA COSTA, civil, do crime previsto no art 177, § 1º do CPM.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Procuradoria Militar quanto a NADIR DE CAMPOS DA COSTA e confirmou a Sentença de 1ª instância e, POR UNANIMIDADE deu provimento ao apelo da Procuradoria Militar para, reformando a Sentença de 1ª instância condenar o apelante JOÃO FIRMINO DA COSTA, POR MAIORIA, a dez meses de detenção convertida em prisão, como incurso no art 160 do CPM, absolvendo do crime do art 301, POR UNANIMIDADE. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO condenava a seis meses como incurso no art. 160. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO WALDEMAR TORRES DA COSTA).
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
31.751 - São Paulo. Relator Ministro Reynaldo Mello de Almeida. PACIENTE: ALDENIR ALVES DE ALMEIDA, 3º Sargento da Aeronáutica, condenado pelo CPJ da 2a. Auditoria da 2a. CJM, pede a concessão da ordem a fim de que seja reconsiderado o recurso de sua apelação; seja posto em liberdade face a Lei 6.544/78, bem como, seja concedida a liminar para sustar qualquer ato administrativo, por se encontrar sub-judice. IMPETRANTES: Drs Nelio Roberto Seidl Machado e Lino Machado Filho, Advogados. - O Ministro-Presidente proclamou a decisão mais favorável, na forma do art. 41 inciso VII, do DL 1.003/69, concedendo a ordem em parte, a fim de que ao paciente seja reaberto o prazo para o recurso tão somente. (Usaram da palavra o Dr.Lino Machado Fº e o Dr.Procurador-Geral da JM).
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
70 - Brasília. DF. Relator Ministro Reynaldo Mello de Almeida. - O Exmo Sr Ministro da Marinha, em cumprimento ao artigo 13, inciso V, letra "a", da Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Capitão de Corveta (IM) ELCIO DA SILVA BARBOSA. -Advs Drs Augusto Sussekind de Moraes Rego, Alcyone Vieira Pinto Barreto e Manuel de Jesus Soares. (PRIMEIRA CHAMADA).
APELAÇÃO
42.159 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: NILTON MONTEIRO DA SILVA, Soldado do Exército, condenado a cinco meses de prisão, incurso no art.209, § 4º, c/c os arts 70, inciso II, letra "L" e 72, inciso I, tudo do CPM, com os benefícios do art 527 do CPPM, com a nova redação dada pela Lei nº 6.544/78. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria da 3a. CJM, de 25 de julho de 1978. Adv Dr Luiz Armando Dariano. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMEMTO OS MINS JULIO DE SÁ BIERRENBACH e RUY DE LIMA PESSOA (SECRETA)
QUESTÃO ADMINISTRATIVA
184 - Pará. Relator Ministro Gualter Godinho. ADHERBAL AUGUSTO MEIRA MATOS, 1º Substituto de Advogado de Ofício da Auditoria da 8ª CJM, solicita o reconhecimento de sua estabilidade, por contar mais de cinco anos no exercício da referida função. - POR MAIORIA o Tribunal reconheceu a estabilidade, sendo voto contrário o MINISTRO LIMA TORRES. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA e JULIO DE SÁ BIERRENBACH).
APELAÇÕES
41.938 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Aud. da Marinha da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a. Aud/Mar da 1a. CJM, de 15 de dezembro de 1977, que absolveu o SD-FN PAULO CESAR DE ABREU ALMEIDA, do crime previsto no art. 251 do CPM. Adv. Dr. Jair Leite Pereira. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA e JULIO DE SÁ BIERRENBACH). (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
42.025 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Rodrigo Octávio. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1a. Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Aud/ Aer. da 1a. CJM, de 13 de abril de 1978, que absolveu o civil WALDIR CABRAL TARDIVO, do crime previsto no art. 254 do CPM, por desclassificação. Adv. Dr. Raimundo Linhares de Araujo. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA e JULIO DE SÁ BIERRENBACH)-(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)
42.127 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTE: - MARCOS BORGES FERREIRA, Soldado do Exército, condenado a quatro meses e quinze dias de prisão, incurso no art 209 c/c o art 210 do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 3a. Aud/Ex., da 1a. CJM, de 13 de julho de 1978. Advs Drs Ana Maria D. Cortez e Celso Celidonio. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA e JULIO DE SÁ BIERRENBACH. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).
No início da Sessão foi lido em plenário o Telex nº 1873/78, dirigido a esta Presidência pelo Exmo.Sr.Ministro Hildebrando Bisaglia, Vice-Presidente do TST., do seguinte teor: "TENHO A HONRA DE CONVIDAR VOSSENCIA ET DEMAIS MINISTROS DESSA CORTE PARA SOLENIDADE POSSE EXMOS SRS MINISTROS JOÃO DE LIMA TEIXEIRA, PRESIDENTE, RAYMUNDO DE SOUZA MOURA = VICE-PRESIDENTE E GERALDO STARLING SOARES- CORREGEDOR GERAL, A REALIZAR-SE NESTE TRIBUNAL DIA 15 DE DEZEMBRO DE 1978, AS 15.00 HORAS."
O Tribunal aprovou o expediente versando sobre Pensão Militar de Anna Pimentel Barbosa Salgado, viúva do saudoso Ministro Dr. Amarílio Lopes Salgado.
Aos Senhores Ministros foi distribuído o Expediente Administrativo nº 19, versando sobre homologação do Concurso Público para Artífice de Eletricidade e Comunicações.
No início da Sessão, o Exmo. Sr. Ministro RODRIGO OCTÁVIO JORDÃO RAMOS proferiu as seguintes palavras:
"Senhor Presidente, Senhores Ministros:
Desde a nossa última Sessão Ordinária, realizada a 6 de dezembro, duas datas transcorreram que merecem, como soe acontece em todos os anos, registro em nossos Anais.
1. Refiro-me, inicialmente, ao Dia da Justiça, comemorado em todo País a 8 de Dezembro último.
A autoridade da Justiça, como Poder harmônica e independente dos demais Poderes Constitucionais dotada de suas prerrogativas consuetudinárias vigentes desde a nossa primeira Lei Magna e reafirmadas em todas as Constituições Republicanas, poderá sempre, como aliás vem fazendo em nossa História, dirimir conflitos sócio-políticos emergentes, além de prevenir e remediar qualquer lesão do direito individual e assegurar a continuidade das Instituições Políticas, contra autoritarismos ou irredentismos incidentais. Na verdade obrigando todo grupo social, inclusive seus dirigentes, legitimados pelo consenso popular, à obediência à Lei, coloca a Lei acima do Homem e do Estado - como fazem as Nações Ocidentais, enfrentando o Estado Leviatã de Hobbes - e fazendo assim com que o ideal jurídico se confunda com o ideal democrático, erradicando, definitivamente, o vetusto preceito do Direito Romano que "aquilo que o Príncipe quer tem força de Lei", e assegurando a cada cidadão os direitos e liberdades inerentes à dignidade humana.
Na alvissareira esperança que alimentamos, justificadamente, com as reformas políticas já aprovadas pelo Poder Legislativo, estamos certos que a partir de 1º de Janeiro próximo reencontraremos a trilha democrática, constante em nossa evolução política, eliminando definitivamente o arbítrio institucional e procedendo à revisão das Leis Especiais consequentes extirpando-as das excepcionalidades jurídicas residuais, embora, não deixando de resguardar as instituições e permanência do Estado, em bases que não firam também a liberdade do cidadão, de maneira que a insegurança deste não sirva de esteio à segurança daquele. Já dizia, a esse respeito, Montesquieu que "nem o Estado, nem sua soberania são um fim em si mesmas, mas estão a serviço do homem e são limitados pelos Direitos Humanos.
Mais um ano marcou, pois, a data transcorrida, no qual, não obstante as críticas e incompreensões por vezes manifestadas, temos a convicção, todos nós Ministros, de bem termos desempenhado a nossa função judicante, com respeitabilidade, independência e consciência, julgando com justiça, tolerância e compreensão, visando a preservar não só a integridade física e moral das Forças Armadas, como na crise institucional vivida, a própria perenidade da Pátria, penalizando responsavelmente aqueles que atentaram contra a própria sociedade nacional no que tem de mais essencial - a liberdade sob a lei.
2. Também a 10 de Dezembro comemorou-se em todo Ocidente o 30º aniversário da Declaração dos Direitos do Homem, conquista secular que se viu objetivada e reconhecida definitivamente por todo Ocidente, após a mais mortífera de todas as guerras da História.
Base de toda liberdade individual e do usufruto do bem comum, na acepção de João XXIII, por todos os cidadãos, a Declaração dos Direitos do Homem vai se ancorar na Magna Carta, ainda da Idade Média, para projetar-se após a organização dos Estados Nacionais:
1- no Bill of Rights, restringindo em 1689 o poder real de Guilherme de Orangé;
2- Declaração de Independência Americana em 1776 - proclamando que todos os homens foram criados iguais e que foram dotados de certos direitos inalienáveis, pelo Criador - vida, liberdade e busca de felicidade - e para assegurar o uso desses direitos, os homens estabeleceram entre si governos, cuja autoridade emana do consentimento dos governantes;
3- Declarações das Direitas do Homem e do Cidadão, resultante da Revolução Francesa - liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão;
4- Carta do Atlântico, proclamando as 4 liberdades - liberdade de expressão, liberdade de credo, liberdade de necessidade e liberdade do medo - de Roosevelt.
5- Carta da ONU - em seu preâmbulo, declarando que os Povos das Nações Unidas reafirmam sua fé nos direitos humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, nos direitos iguais de homens e mulheres, criando no art. 68 a "Comissão de Direitos Humanos";
6- Declaração Universal dos Direitos Humanos - reconhecendo não só os direitos civis e políticos - direito à vida, a liberdade, segurança, liberdade de manifestação de pensamento, julgamento por tribunal, independente e imparcial, consciência, religião e liberdade de associação e reuniões pacíficas - como ainda outros direitos econômicos, sociais e culturais - segurança, trabalho, educação, vida cultural da comunidade, progresso científico e seus benefícios.
Compreende, assim, a interpretação autêntica dos compromissos e obrigações a que se referem os arts 55 e 56 da Carta das Nações Unidas.
No plano interno, desde 1824, encontramos tais disposições com maior ou menor amplitude em todas as Constituições Brasileiras, inclusive a de 67, e a EC/l, excepcionadas as disposições institucionais do AI/5, (Art 182) ora em extinção. Também os direitos civís e políticos em toda sua extensão nele estão amplamente assegurados (arts. 153, 175, 176, 179 e 180).
Base de todo regime liberal, inscrevemo-la não só em nossa Lei Magna, como nas Leis que orientam e governam o procedimento humano com seus semelhantes, preservado a sua observância, no alto entendimento de que o Homem é o principal objeto da preocupação de qualquer Estado organizado à base das concepções democráticas ocidentais.
Retornando breve, pois, integralmente ao controle jurisdicional do Estado, esforços devemos envidar, para que toda família brasileira reconciliada, se empenhe ardorosamente na reconstrução de uma Nação una, integrada, progressista, abrigando uma sociedade aberta, solidária, democrática, onde a Justiça, como Poder fundamental, possa consagrar a concepção jeffersoniana de que a garantir a direito dos homens constitui o primeiro dever do Estado, "pois o Deus que nos deu a Vida, deu-nos ao mesmo tempo a liberdade".
Também, o respeito estrito aos Direitos do Homem e consequentemente, à Declaração Universal de que ela é objeto em seu idealismo, deva ainda, sem dúvida, ser considerada à luz da Realpolitik, hoje vivida par todo Mundo, para que não seja apenas um compromisso moral ou literário, mas também político. Isto exige senso de equilíbrio, proporção, sem o que não será possível distinguir entre regimes totalitários e regimes autoritários onde estas na maioria dos casos, principalmente na América Latina, Ásia e África, não passam de situações transitórias destinadas a superar situações políticas distorcidas por grupos de ideologia marxista-maoista ou direitista radical.
Sem embargo é preciso não olvidar que "a idéia fundamental nas Democracias é de que a Declaração de Direito não é apenas proteção ao indivíduo, mas também limitação ao poder absoluto do Estado".
3 - Finalmente cumpre assinalar que na data de amanhã, também transcorrerá um evento muito grato não só à comunidade militar, como à toda Nação Brasileira.
Nos mais longínquos recantos do território pátrio, os pensamentos se voltam, nesse dia, para nossa Marinha de Guerra, de cujas tradições tanto nos orgulhamos e cuja história se confunde com a própria História do Brasil.
Como padrão das virtudes militares e cívicas que caracterizam o marinheiro do Brasil, evocamos a figura lendária do Alte Joaquim Marques Lisboa - O MARQUES DE TAMANDARÉ - ex-celso patrono da nossa Força do Mar. Varão ilustre do Brasil Império, de grumete a Almirante impoz-se à admiração de seus contemporâneos e projetou seu nome na História Pátria. Sua atuação na guerra e na paz, desde a Independência, na sua fragata Niterói grangeou-lhe a gratidão eterna do Brasil, pois graças a ela, juntamente com Caxias, consolidou a unidade Nacional e fomos sempre vitoriosos na repulsa oposta a todas as agressões externas daquela época, em que o Mar ou o Rio se constituía a via de circulação por excelência, de nossa integração, de nossa defesa e de nossas comunicações por falta de vias internas terrestres.
Fiel aos magníficos exemplos de um glorioso passado, a Marinha de Guerra do Brasil, através dos tempos, tem se reafirmado na continuidade dos ideais vividos e que animaram os seus maiores como Tamandaré, Barroso, Greenhalg, Marcílio Dias, Saldanha da Gama, Wandelkolk, Custódio de Melo, Alexandrino de Alencar, Soares Dutra, Garcia D'Avila, Gastão Moutinho e tantos outros que em todos os tempos históricos batalharam com denodo e pereceram com honra, nos conflitos nas Guerra Imperiais e Mundiais, em rios interiores ou em mares oceânico, defendendo o pavilhão nacional e garantindo a unidade e independência do Brasil.
Na paz ou na guerra, os interesses vitais da Nação, os superiorrs objetivos do povo brasileiro, têm sido o fanal de nossa Marinha no cumprimento de sua missão constitucional, que ela executa numa perfeita sintonia de ideais com as Forças co-irmãs do Exército e Aeronáutica. No dia de amanhã saudaremos com intenso júbilo os nossos irmãos marinheiros e honraremos os nossos gloriosos antepassados em sua longa saga de dedicação à Pátria se voltaram para a vida do Mar.
Esta a nossa homenagem singela que traduz o espírito entre as Forças Armadas do Brasil, de perfeita unidade de pensamento e completa integração aos supremos objetivos do País, objetivada em um voto de reconhecimento pela passagem de tão relevante efeméride, a constar da Ata de hoje.
O Brasil espera, pois, que essa unidade, essa coesão, seja perene e cada vez mais sólida, porque só assim estarão suas Forças Armadas em condições de assegurar ao Povo Brasileiro a tranqüilidade e a segurança indispensáveis a seu desenvolvimento econômico e social, sem interferências estranhas e contrárias à sua formação democrática e as suas mais belas e caras tradições cristãs e convicções liberais."
A seguir, o Exmo. Sr. Ministro FABER CINTRA pronunciou as seguintes palavras:
"Saudar a nossa Marinha na sua data maior é tarefa das mais honrosas que me concederam os companheiros da Aeronáutica. deste Tribunal.
Amanhã - dia 13 DE DEZEMBRO, data do nascimento do ilustre Almirante JOAQUIM MARQUES LISBOA - MARQUÊS DE TAMANDARÉ - Patrono da Marinha do Brasil - cuja personalidade reune todas as virtudes a que um Marinheiro pode aspirar. Sua vida dedicada ao mar e a Pátria tem servido de guia a todos os componentes da nossa Armada.
Tamandaré tornou-se Marinheiro aos 16 anos, tomando parte em ações navais para a consolidação de nossa independência, de início, e mais tarde na preservação da integridade do solo pátrio.
A bordo da fragata Niterói, quase um menino, participa da famosa perseguição à esquadra lusa do Gen Madeira que foi atacada até quase a entrada do Tejo. Prisioneiro dos argentinos, na Guerra Cisplatina, destacou-se pela sua incontida vontade de libertar-se, tendo ocorrido o memorável episódio do "BERGUE ANA" que tomou ao inimigo e o conduziu ao Brasil. Foi herói nas campanhas denominadas: SETEMBRADA, ABRILADA, CABANADA, SABINADA, BALAIADA, PRAIEIRA, CONFEDERAÇÃO DO EQUADOR e tantas outras que poderíamos relembrar.
Na Campanha do Paraguai, já no comando da Esquadra Brasileira, TAMANDARÉ deu provas da sua bravura e coragem diante do inimigo pela extraordinária atuação em Salto e Passo da Pátria.
Cumpre-nos aqui render nossas homenagens a outros ilustres Marinheiros, heróis também, cujos nomes e feitos ficaram eternamente registrados na nossa História:
BARROSO, MARCÍLIO DIAS, VISCONDE DE INHAÚMA, MARIS E BARROS, GREENHALGH, SALDANHA DA GAMA, CUSTÓDIO DE MELLO e muitos outros.
Nesse dia glorioso quando em todos os recantos desse imenso e querido Brasil, for exaltada a figura do Marinheiro inspirada no mais sincero patriotismo, sob a égide do Pavilhão Sagrado, nós aviadores desta Egrégia Corte, com profunda emoção e justificado orgulho cívico, nos associamos a essas homenagens que a Marinha prestará a seus heróis.
13 DE DEZEMBRO - DIA DO MARINHEIRO - É dia de alta significação em todo o País - É dia de culto as nossas tradições mais caras - É dia de preito de gratidão àqueles que pelo exemplo, bravura, coragem e amor a nossa terra, souberam dignificá-la e honrá-la.
Finalizando Senhores Almirantes, reafirmamos a nossa grande satisfação de cumprimentar a todos os nossos camaradas da Marinha nas pessoas de VV Exas., por mais um transcurso do "DIA DO MARINHEIRO" que amanhã se comemora."
Com a palavra, a seguir, o Dr MILTON MENEZES DA COSTA FILHO, Procurador-Geral da Justiça Militar, assim se manifestou:
"Eminente Corte de Justiça:
Impossível o silêncio da Procuradoria-Geral ante a data marcante de amanhã, pelo seu significado junto à história pátria.
Se perpassássemos as páginas do livro do passado, veríamos o quanto a Marinha já inscreveu de heroísmo, de brilho, em defesa de todo poder nacional.
Bastaria que se afirmasse que o território nacional esticado nas suas 200 milhas, tem como proteção desse grau de garantia que o Estado assegura à Nação que jurisdiciona, na Marinha o seu poder principal.
Por todos esses feitos do passado, por todas as atividades do presente que são avais para efeitos maiores e grandiosos do futuro é que o Ministério Público tem a honra de se solidarizar com as palavras brilhantes dos Ministros Rodrigo Octávio e Faber Cintra, solicitando, Senhor Presidente, que conste em Ata esta inteira solidariedade."
A seguir, o Dr Lino Machado Filho, associou-se as homenagens prestadas pelo Tribunal, pelo transcurso do Dia do Marinheiro, em nome dos advogados que militam no foro militar.
Com a palavra, a seguir, o Exmo Sr Ministro JULIO DE SÁ BIERRENBACH, assim se externou:
"Acabo de receber a incumbência do nosso Eminente Presidente, Almirante-de-Esquadra HELIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE, para, em seu nome, no do Almirante-de-Esquadra SAMPAIO FERMANDES, hoje ausente, e no meu próprio, apresentar os nossos agradecimentos por todas essas manifestações de carinho dos Eminentes Ministros General-de-Exército RODRIGO OCTÁVIO, Tenente-Brigadeiro FABER CINTRA, do Dr MILTON MENEZES, Procurador-Geral da Justiça Militar, e do Dr. LINO MACHADO FILHO, que se expressaram, respectivamente, pelos Exército, Aeronáutica, Justiça Militar e advogados aqui militanres.
Das inúmeras passagens acerca do Marquês de Tamandaré citadas pelo Ministro FABER CINTRA, devemos ressaltar algumas, tais como a de que foi filho de um prático da Barra do Rio Grande e a de que iniciou sua vida, pulando de uma embarcação miúda para outra, na tarefa de buscar navios fora da Barra e de levá-los de volta. Nesta humildade, nasceu, cresceu, chegando, um dia, a este Tribunal, depois de galgar todos os postos e de cruzar o Brasil de norte a sul, vasculhando todo o nosso extenso literal. Numa dessas suas andanças, e por uma feliz coincidência, encontrou-se no Maranhão, quando se realizava a consolidação da Independência, com aquele que, mais tarde, seria o Patrono do Exército - Duque de Caxias, demonstrando, desta forma, que os dois possuíam os mesmos ideais, ainda que atuassem um no mar e outro em terra.
Hoje, para desempenharmos uma das múltiplas atividades atribuídas às Forças Armadas - a Justiça Militar - aqui chegamos, nós militares, depois de uma singradura de 40 anos, através da qual sempre esteve presente a fraterna amizade, estreitando, aos Marinheiros, os colegas do Exército e dessa Aeronáutica que, desde 1941, é um pouco filha das outras duas Forças. Assim é que agora, unidos aos Juízes Togados e Procurador Geral, na citada atividade, além de lhes agradecer todas essas manifestações, rogo a Deus que continuemos assim - Forças Armadas unidas, e, particularmente aqui unida com os demais membros desta Colenda Corte, fazendo Justiça para o engrandecimento de nossa Pátria.
Muito obrigado."
A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 64(DJM)-Advs A.Sussekind M.Rego, Alcyone Barreto e Manuel J. Soares.(2ª CHAMADA)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 70 (RMS )-Advs A.Sussekind M.Rego, Alcyone Barreto e Manuel J. Soares.(2ª CHAMADA)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 71(DJM)-Advs A.Sussekind M.Rego, Alcyone Barreto e Manuel J. Soares.
QUESTÃO ADMINISTRATIVA 181(RP)-COM VISTAS AO MINISTRO FABER CINTRA)
PETIÇÃO 371(RP)-Aud/5a.proc.456/68-Advs Lino Machado Fº, Nélio R. Seidl Machado, Alcides Martins e Kivia M. Maia
EMBARGOS 40.945(GG/FC)-1a./Aer.proc.27/74-Adv Benoni Faria
APELAÇÕES:
41.073(GG/SF)-Aud/6a. proc. 43/74-Advs Luiz Humberto Agle e Nilton da Silva
41.352(GG/SF)-2a./3a. proc. 13/74-Adv Wilson A.Schumacher
41.303(GG/JSB)-Aud/5a. proc. 716/74-Adv Dr Aurelino Mader Gonçalves
41.797(JP/FC)-Aud/11a. proc. 265/75-Advs José Luiz Clerot, J J Safe Carneiro, José Maria Tupinambá Moscoso, Cícero Francisco de Oliveira - (SEGUNDA CHAMADA)
42.162(SF/LT)-2a./2a. proc. 21/78-Adv Paulo Ruy de Godoy
41.132(GG/JSB)-1a./Mar. proc. 20/75-Advs Edgar P P de Carvalho e Michel Saad
42.161(LT/DLS)-Aud/8a. proc. 256/75-Adv Francisco Cardoso de Vasconcelos
41.986(LT/CA)-2a./Ex. proc. 59/76-Adv Lourival Nogueira Lima
41.897(LT/CA)-Aud/7a. proc. 119/77-Adv João Baptista Fonseca
41.834(LT/CA)-1a/Mar. proc. 37/76-Advs Mario da Costa Pinho e José Josimar Leite
42.144(JP/DLS)-2a./2a. proc. 43/77-Adva Dra Iracema M. Garcia
42.164(RP/SF)-Aud/4a. proc. 06/77-Advs Waltamyr de Almeida Lima, Walter Lopes de Oliveira, Winston Jones Paiva, Técio Lins e Silva e Ilídio Moura
42.061(RP/RMA)-Aud/11a. proc. 348/77-Adv Hamilton A. Souza
41.737(GG/FC)-2a./Ex. proc 34/74-Adv José Maria P. Lopes
41.559(GG/JSB)-1a./3a. proc 28/74-Advs Luiz A. Dariano, João Percy Fagundes e Nereu Lima.