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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 47ª SESSÃO,EM 19 DE JUNHO DE 1978 - SEGUNDA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR :DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Waldemar Torres da Costa, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Reynaldo Mello de Almeida, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio do Sá Bierrenbach, Délio Jardim de Mattos e Carlos Alberto Cabral Ribeiro.

Ausente o Ministro Sampaio Fernandes, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.708 -           Rio Grande do Sul. Relator Ministro Rodrigo Octávio. Paciente: PAULO ROBERTO COTLIARENCO, conscrito, pede a concessão da ordem a fim do que seja anulado o "Termo de Insubmissão". Impetrante: Cel Délio Mascarenhas de Oliveira, Chefe da 8ª CSM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal concedeu a Ordem.

EMBARGOS

40.982 -           Pará. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Carlos Alberto. EMBARGANTE: A Procuradoria Geral do Ministério Público Militar. EMBARGADO: O Acórdão do STM, de 09 de junho de 1976, que absolveu o civil FABIO PEREIRA DE LUCENA BITTENCOURT,do crime previsto nos arts 16, § 1º, e 39, inciso II, § 1º do DL 898/69.(Usaram.da palavra o Adv José Luiz Clerot o o Dr Procurador-Geral).(JULGAMENTQ EM SESÃO-SECRETA).

APELAÇÃO

41.831 -           Pará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Délio Jardim de Mattos.(1ª CHAMADA -JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 26.6.78 - 2ª FEIRA)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

55 –                 Brasília Relator Ministro Reynaldo Mello de Almeida. (1ª CHAMADA JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 26 06.78 - 2ª FEIRA).

APELAÇÃO

41.522 -           Rio Grande do Sul. Relator Ministro Carlos Alberto. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: ADEMIR SOUZA RODRIGUES, soldado do Exército, condenado a treze meses de prisão, incurso no art 187 c/c os arts 72, incisos I e II, 70, inciso II, letra "a" e 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 9º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 22 de outubro de 1976. Adv Dr Telmo C. da Rosa. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da Defesa para reduzir a pena para quatro meses. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO reduzia para dois meses e vinte dias, tendo em vista o inc. I do art 72 do CPM.

APELAÇÕES

41.895 -           Brasília.DF. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. -Revisor Ministro Julio de Sá Bierrenbach. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Auditoria da 11ª CJM, de 17 de novembro de 1977, que absolveu o Soldado do Exército CLÁUDIO FRANCISCO BRAZ, do crime previsto no art. 206, caput, c/c o § 1º do mesmo artigo, tudo do CPM. Adva Dra Elizabeth Diniz Martins Souto.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

41.894 -           Pará. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa.Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria do 8ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/8a. CJM, de 31 de outubro de 1977, que julgou a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o civil LOURIVAL MESSIAS DO NASCIMENTO, como incurso no art 36 do DL n. 898/69. Adv Dr Enivaldo da Gama Ferreira. -POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e manteve a decisão recorrida. OS MINISTROS FABER CINTRA e JULIO DE SÁ BIERRENBACH reconhecem a competência da JM, recebiam o presente apelo como Recurso em sentido estrito e davam provimento para reformar a decisão de 1ª instância, determinando que o Conselho de Justiça da Auditoria da 8ª CJM proceda a novo julgamento apreciando o mérito do processo.

41.770 -           Rio de Janeiro. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Deoclécio Lima do Siqueira. APELANTE: FERNANDO SERGIO DA PAZ e JAIME DO AMARAL CAMARGO, Marinheiros, condenados a um ano e seis meses de prisão,incursos no art. 240. §§ 4º e 6º, inciso IV c/c o art. 30, inciso II, parágrafo único, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 09 de agosto de 977. Adv, Dr. Mario da Costa Pinho. - O Tribunal, apreciando expediente do STF em relação ao Acórdão deste STM no que diz respeito à concessão ou não do Sursis, POR MAIORIA DE VOTOS negou o Sursis, cuja fundamentação será a constante do acórdão. O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS concedia o Sursis. OS MINISTROS JULIO DE SÁ BIERRENBACH com declaração de voto e o MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO com voto em separado.(NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO AUGUSTO FRAGOSO).

Na Apelação nº 41.959, constante da Ata da 46ª Sessão, página 270, não tomaram parte no julgamento os Ministros Deoclécio Lima de Siqueira, Sampaio Fernandes e Gualter Godinho.

CONCURSO DE MOTORISTA

Prorrogação de prazo

O Tribunal, por unanimidade, aprovou a prorrogação do prazo de validade do Concurso público para provimento de cargos iniciais da Categoria Funcional de Motorista Oficial do Quadro das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, por dois (2) anos, a partir de 12.08.78. (NÃO TOMARAM PARTE OS MINISTROS GUALTER GODINHO, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e AUGUSTO FRAGOSO).

Ao final do Expediente, o Ministro Presidente participou ao Plenário que no próximo dia 20 iria viajar ao Rio para inspeção às Auditorias do Exército, Marinha e Aeronáutica e depois à Auditoria da 4ª CJM, findo o que, viajaria ao Exterior. Aproveitava para apresentar a seus pares os votos de felizes férias.

A seguir, pediu a palavra o Ministro Waldemar Torres da Costa para solicitar fosse consignado em Ata um voto de congratulações pela passagem do aniversário do Ministro Sampaio Fernandes nesta data, sendo o mesmo aprovado. Associou-se, o Dr. Milton Menezes da Costa Filho, em nome da PROCURADORIA-GERAL.

No início da Sessão, o Exmo. Sr. MINISTRO GUALTER GODINHO fez o seguinte pronunciamento:

"REFORMAS POLÍTICAS - CRIAÇÃO DO CONSELHO CONSTITUCIONAL -

Segundo o noticiário da imprensa, oriundo de fontes ligadas ao Governo da República, estaria nas cogitações dos encarregados da elaboração do projeto de reformas políticas a criação de um Conselho Constitucional.

Teria este Conselho - ainda segundo os meios de comunicação-, inspirado no Artigo 16 da Constituição Francesa, como função principal, servir de órgão de consulta do Governo para a decretação do estado de emergência e de estado do sítio, também previstos nas reformas como elementos de salvaguarda do regime democrático. Sua regulamentação, por seu turno, só operaria através de uma lei complementar.

A matéria, pela sua inegável importância, justifica uma série de observações.

Como é sabido, o modelo francês de Conselho Constitucional, possue atribuições muito mais amplas do que a cogitada para o pretendido Conselho Constitucional brasileiro, abrangendo não apenas funções de consulta como outras de importância e alcance tais, que englobam funções que,dentro da sistemática constitucional brasileira, seriam privativas dos Três Poderes da República.

Assim é que o Conselho Constitucional, previsto no artigo 56 da Constituição da França, não somente é acionado como organismo constitucional do consulta do Governo, "sempre que as instituições da República, a independência da Nação,a integridade de seu território ou a execução dos seus compromissos internacionais forem ameaçados por forma grave e imediata e o funcionamento regular dos Poderes Públicos constitucionais for interrompido". Cabe-lhe, ainda, vigiar pela regularidade da eleição do Presidente da República. apreciando reclamações e proclamando o resultado do escrutínio; decidir sobre as eleições dos Deputados e Senadores, quando houver contestação; as leis orgânicas, antes de promulgadas, e os regimentos das duas Câmaras do Parlamento, antes de aplicados, devem ser submetidos ao Conselho Constitucional,a fim de que ele se pronuncie sobre sua conformidade ou não com a Constituição. Para o mesmo efeito, para exame de sua constitucionalidade, também as leis podem ser submetidos à consideração do Conselho, antes de promulgadas, tanto pelo Presidente da República, como pelo Primeiro Ministro ou Presidente de qualquer das Câmaras do Parlamento. E as decisões proferidas pelo Conselho Constitucional nesta matéria não admitem recurso: as normas por ele consideradas eivadas de inconstitucionalidade não podem ser promulgadas nem aplicadas.

Como se vê, tal é a amplitude e a soma de atribuições do Conselho Constitucional francês, abrangendo, inclusive, atribuições que, no sistema brasileiro, são próprias e privativas do Poder Judiciário, que não existe similitude entre o modelo gaulês, mais adequado a um regime parlamentarista, e o nosso, e neste, não se admito a delegação de atribuições dos Poderes da República, sendo marcantemente centralizada no Executivo a ação do Governo, como característica dos regimes presidencialistas.

Diferem, também, ambos os modelos no respeitante à sua composição. Ao passo que, no sistema francês, compõem o Conselho Constitucional nove membros, sendo três de nomeação do Presidente da República, três pelo Presidente da Assembléia Nacional e igualmente três pelo Presidente do Senado, nele também figurando, por direito próprio e em caráter vitalício, os ex-Presidentes da República, no pretendido Conselho Constitucional, a ser criado no Brasil pelas reformas políticas, tal não ocorre. Integrarão o órgão o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Ministro da Justiça, os Presidentes das duas Casas do Congresso e um representante das Forças Armadas.

Pelos contornos delineados nos pronunciamentos de elementos responsáveis do Governo, dados à publicidade pelos nossos meios do comunicação, quer nos parecer que o Conselho Constitucional a ser introduzido pelas reformas políticas no sistema constitucional brasileiro, se assemelha mais ao Conselho do Estado previsto e aplicado durante o Império.

A Lei nº 234, de 23 de novembro de 1841, que restabeleceu o Conselho de Estado, primitivamente contido na Constituição de 1824 e extinto pelo Ato Adicional de 1834, estabelece os contornos e as atribuições afetas àquele órgão de consulta do Imperador. Pela norma se verifica que o Conselho de Estado, deixou de vigorar com o advento da Constituição de 1.891, com a redação imprimida pelas Emendas de 1926, ao estabelecer, em suas Disposições Gerais, que continuavam "em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que explicita ou implicitamente, não for contrário ao sistema do governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados".

O exame dos dispositivos da Lei nº 234/1841, demonstra que o Conselho de Estado tinha como atribuição principal aconselhar o Imperador na solução dos negócios de Estado e, principalmente, nas declarações de guerra, ajustes de paz e negociações com as nações estrangeiras; sobre decretos, regulamentos ,e instruções para a boa execução das leis, bem como, "em todas as ocasiões em que o Imperador se propuzer a exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador indicadas no artigo 101 da Constituição", Entre as atribuições constitucionalmente conferidas ao Imperador, no exercício do Poder Moderador, em que se fazia sentir a ação do Conselho de Estado, destacavam-se: a convocação da assembléia geral, em carater extraordinário, nos intervalos das sessões; prorrogação ou adiamento da Assembléia Geral, com a dissolução da Câmara dos Deputados, nos casos em que a salvação do Estado o exigia; nas concessões de anistia, em casos urgentes, por princípios humanitários ou tendo em vista o bem do Estado, etc.

Não se pode, por outro lado, deixar de considerar que existe, presentemente, um organismo constitucionalmente instituído, com a incumbência de estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional, estudando no âmbito interno e externo, os assuntos que interessam a segurança nacional. Trata-se do Conselho de Segurança Nacional, órgão presidido pelo Presidente da República com funções definidas no Constituição Federal. Sua atividade é de capital importância, abrangendo tudo o que diga respeito à segurança da nação.

Destarte, como as funções que seriam conferidas ao cogitado Conselho Constitucional, envolvem matéria ligada à segurança nacional, torna-se indispensável o perfeito delineamento do campo de ação do novel órgão de consulta do governo.

Do contrário, poderá haver choques ou conflito de atribuições com as próprias do Conselho de Segurança Nacional, o que é de todo desaconselhável.

De qualquer forma, a criação de um Conselho Constitucional constituirá inovação no regime republicano vigente no país. Pelas suas características, entendemos, tais organismos melhor se adatam aos governos parlamentaristas, como o da França. Esperamos, todavia, que os constitucionalistas encarregados das reformas políticas, encontrem um modelo que se harmonise e se coadune com o regime presidencialista em que vivemos."

A Sessão foi encerrada às 18.00 horas com os seguintes processos em mesa:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 175(LT)-COM VISTAS AO MINISTRO SAMPAIO FERNANDES

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 173(JP)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 178(GG)

SINDICÂNCIA 02(WT)-por dependência do HC 31.649

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 55(RMA)-Adv Elizabeth D.M.Souto -(COM JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 26.6.78)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 60(RMA) Advs Manuel O. Soares c Alcyone Vieira Pinto Barreto

PETIÇÃO 346(GG)-3a./1a. proc.21/68(Apel.37.718)-Adv Paulo Goldrajch.

CORREIÇÃO PARCIAL 1.159(LT)-2a/Mar. prac. 549/77-Adv João Pedro S. Bandeira de Mello Fº

CORREIÇÃO PARCIAL 1.162 (WT)-Aud/4a. proc. 06/78-Adv Dalto V. Eiras.

CORREIÇÃO PARCIAL 1.158(WT)-Aud/Cor.;/Aud 11" CJM. procs nºs 0242/78 e 824/78.

DESAFORAMENTO 278(JSB)-Aud/Mar. - Aud/10ª proc 05/78

RECURSO CRIMINAL 5.191(RP)-3ª/Ex. prac. 53/77-Adv José Rosa

RECURSO CRIMINAL 5.102(JP/FC)-Adv Osmann de Oliveira)

RECURSO CRIMINAL 5.194(LT)-1a/Aer. proc. 06/78

RECURSO CRIMINAL 5.197(LT)-Aud/7a. proc. 22/70

RECURSO CRIMINAL 5.201(LT)-Aud/5a. proc. 390/66-Adv Antonio Acir Breda

RECURSO CRIMINAL 5.202(WT)-Aud/6a. proc. 23/76-Adv Luiz Humberto Agle)

RECURSO CRIMINAL 5.203(RP)-2a/Mar. proc. 450/76-Adv Antonio Lopes Sobrinho

RECURSO CRIMINAL 5.199 (WT)-Aud/11a. proc. 368/78

RECURSO CRIMINAL 5.204(WT)-Aud/8a. proc. 530/78

RECURSO CRIMINAL 5.211(JP)-Aud/8a. proc. 541/78

RECURSO CRIMINAL 5.171(GG)-1a./3a. proc. 03/77-Adv Luiz Armando Dariano

RECURSO CRIMINAL 5.193(GG)-Aud/4a. proc. 26/70-Adv Geraldo Magela de Almeida

RECURSO CRIMINAL 5.181(GG)-Aud/4a. proc. 21/70-Adv Geraldo Majela de Sales Guedes

REPRESENTAÇÃO 1.027(RP)-Min.Ex./Aud/5a.

EMBARGOS 41.571(WT/DLS)-3a./Ex. proc. 66/75-Adv Celso Celidonio.

EMBARGOS AO RECURSO CRIMINAL 5.102(JP/FC)-Aud/5a. proc. 753/76 Adv Osmann de Oliveira

REVISÃO CRIMINAL 1.147(GG/FC)-Aud/5a. proc. 644/73

APELAÇÕES:

41.812(RP/RO)-1a./Aer. proc. 19/76-Adv Waltencir Coelho e outro(Julgamento marcado para o dia 23.6.78 - 2ª chamada)

41.743(RP/RMA)-1a/Mar. proc. 73/69-Advs Manoel Soares/outros

41.958(RP/DJM)-Aud/8a. proc. 423/77-Adv Francisco Vasconcelos

41.936(WT/DJM)-Aud/8a. proc. 499/77-Adv Francisco Vasconcelos

41.946(JP/RO)-Aud/11a. proc. 339/77-Advs Osvaldo Gomes/outros

41.935(JP/RO)-1a/Mar. proc. 57/77-Adv Guilherme Santos

APELAÇÕES:

41.962(JP/FC)-1a/Mar. proc. 055/77-Adv Mario C. Pinho

41.607(WT/SF)-1a./2a. proc. 1.209/76-Adv Gaspar Serpa

41.911(WT/FC)-3a./2a. proc. 289/76-Advs José Fabri e outro

41.926(WT/JSB)-Aud/11a. proc. 357/77-Adv Elizabeth D.M.Souto

41.956(RO/JP)-1a./3a. proc. 01/78-Adv Luiz A. Dariano

41.971(JSB/GG)-3a./3a. proc. 02/78-Adv Airton Fernandes

41.550(LT/CA)-Aud/7a. proc. 72/76-Adv Adilson Freire

41.620(CA/LT)-Aud/9a..proc.-2/77-D.Higa Nabukatsu

41.459(CA/GG)-1a./Aer. proc. 02/76-Adv Sonia Correa

41.227(CA/GG)-Aud/6a. proc. 1/76-Adv Luiz H. Agle

41.979(RO/RP)-2a./3a.proc.01/78-D.Adv Telmo C. da Rosa

41.893(WT/JSB)-Aud/7a. proc. 103/77-Adv Jerson M. Netto

41.858(SF/GG)-2a/Mar..proc..307/77-A dv Guarischi e Palma

41.922(LT/JSB)-3a./2a. proc. 363/77-Adv José G. Fabri

41.925(LT/AF)-1a/Ex. proc. 6/76-Adv Luiz Soares e outro

41.955(LT/SF)-Aud/11a. proc. 338/77-Adv Elizabeth D. Souto

41.996(RP/FC)-Aud/8a. proc. 424/77-Adv W. Quintanilha Bibas

41.969(LT/AF)-1a./Ex. proc. 19/77-Adv José Hardmann

41.908(LT/RMA)-Aud/6a. proc. 02/77-Adv Luiz H. Agle

41.967(LT/RO)-Aud/7a. proc. 85/77-Advs Nazi Marinheiro/outro

41.460(GG/AF)-Aud/7a. proc 26/75-Adv Jerson M. Netto

41.537(GG/SF)-1a./Ex. proc. 7/76-S. Adv Eliana Athayde/outro

41.973(RMA/LT)-Aud/11a. proc. 51/78-Adv J Safe Carneiro

41.760(LT/FC)-1a./3a. proc. 14/75-Advs Eloar Guazzelli/outro

41.744(LT/RO)-adv Luiz H. Agle

40.233(RP/DLS)-2a./2a. proc. 122/71-Adv Paulo Godoy

41.968(WT/SF)-2a./Ex. proc. 47/77-Adv Lourival N. Lima

41.371(GG/SF)-2a/Mar. proc. 232/74-C.Adv João L. Filho

41.419(GG/RO)-3a./Ex. proc. 64/75-Adv Sonia Simões e outro

42.023(AF/GG)-1a./2a. proc.144/78-Adv Gaspar Serpa

41.994(DLS/RP)-Aud/9a. proc. 02/78-Adv Jorge Siufi

42.008(JSB/RP)-2a. Aud/3a. proc. 04/78-I. Adv Telmo Candiota da Rosa

41.496(GG/CA)-2a./3a. proc. 08/75-Advs Drs Telmo Candiota da Rosa, Jason Barbosa de Farias e Gerson Alves de Oliveira

41.992(RO/LT)-Aud/6ª. Proc. 10/770 - Adv Dr Nilton da Silva

APELAÇÕES:

41.568(CA/GG)-Aud/5a. proc. 196/77- Adv Dr. Aurelio Mader Gonçalves.

41.367(CA/GG)-Aud/11a. proc. 33/76- Adv Dr J J Safe Carneiro