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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 4ª SESSÃO, EM 20 DE FEVEREIRO DE 1978 - SEGUNDA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Waldemar Torres da Costa, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello da Almeida, G.A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy da Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio do Sá Bierrenbach, Délio Jardim de Mattos e Carlos Alberto Cabral Ribeiro.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

SINDICÂNCIA

01 - Brasília.DF. Relator Ministro Lima Torres. O Exmo.-Sr. Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar apresenta a Sindicância realizada na Auditoria da 5ªCJM, em cumprimento à determinação do Egrégio Superior Tribunal Militar, constante da Ata de 23 de novembro de 1977.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECTETA)

RECURSO CRIMINAL

5.184 - Bahia. Relator Ministro Lima Torres. RECORRENTE: O Exmo. Sr. Dr. Auditor da Auditoria da 6ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Sentença do Exmo. Sr. Dr. Auditor da Auditoria da 6ª CJM que considerou reabilitado o ex-cabo do Exército IVAN MENEZES DA SILVA NOGUEIRA. Adva. Dra. Suely de Jesus Vieira. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao Recurso de ofício para cassar o despacho que considerou reabilitado IVAN MENEZES DA SILVA NOGUEIRA. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS).

RECURSO CRIMINAL

5.178 - São Paulo. Relator Ministro Lima Torres. RECORRENTE: LUIZ CARLOS MACHADO, civil. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM que manteve a prisão preventiva do recorrente. Adv. Dr. Paulo Lauro. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso e manteve a Decisão recorrida.(NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS).

APELAÇÕES

41.738 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Rodrigo Octávio. -Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: JOSÉ OSWALDO DUARTE DE SOUZA, Marinheiro, condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187 c/c o artigo 189, inciso I, do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 12 de julho de 1977. Adv.Dr. A.Guarischi e Palma. POR UNANIMIDADE o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada.

41.754 - Pernambuco. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: JOSÉ FERNANDO ALBINO DA SILVA, soldado do Exército, condenado a sessenta dias de impedimento, incurso no art 183 c/c o art 72, incisos II e III, letra "d", do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 14 de julho de 1977. Adv.Dr. João Baptista da Fonseca.POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO dava provimento para reduzir a pena para 1 mês.

41.766 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 368 CJM, de 19 de julho de 1977, que absolveu o Soldado do Exército NELSON UES, do crime previsto no artigo 206, § 2º; e absolveu o 2º Sargento do Exército JOSÉ NOEL DOS SANTOS, do crime previsto no art. 206, § 2º, c/c o art 53, tudo do CPM. Advs Drs Catalino Brasil Machado e Mathias Nagelstein. (JUGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

41.651 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 31 de março de 1977, que absolveu o Cabo da Marinha JOSÉ MANOEL PEREIRA, do crime previsto no art 251 do CPM. Adv.Dr.A.Sussekind de Moraes Rego.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

41.769 - Brasília.DF. Relator Ministro Waldemar Torres da Costa. Revisor Ministro Délio Jardim de Mattos. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM; e FRANCISCO GOMES FILHO, civil,condenado a cinco anos de reclusão, incurso no artigo 43 do DL 898/69. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud. da 11ª CJM, de 13 de julho de 1977, que absolveu ISAAC THOMÉ NETO, SEBASTIÃO NAVES E BENIGNO PEREIRA MAIA, do crime previsto no art. 43 do DL 898/69.Advs Drs Rômulo Gonçalves e Luiz Carlos Sigmaringa Seixas (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

PLANO DE CORREIÇÃO - Aprovação

O Tribunal, por unanimidade, aprovou o Plano de Correição para o 1º semestre de 1978, elaborado pela Auditoria de Correição da Justiça Militar, com base no art. 45, inciso VIII, da Lei de Organização Judiciária Militar - (e orientação contida na decisão do STM, constante da Ata da 57ª Sessão, de 26 06.1974).

O Exmo. Sr. Ministro Presidente recebeu expediente agradecendo a comunicação de haverem sido admitidos, nos diversos graus da Ordem, dos seguintes agraciandos:

Dr Antonio F. Azeredo da Silveira - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Gen Ex Fernando Belfort Bethlem - Ministro do Exército;

Ten. Brig. Antonio Geraldo Peixoto;

Alte Esq. Maximiano Eduardo da Silva Fonseca

Gen. Div. Gentil Marcondes Filho -Vice Chefe do DMB;

Gen.Div. Ruy de Paula Couto - Cmt. da 5ª RM/DE;

Dr Renato Machado - Ministro Presidente do TST

Gen.Bda.Méd.Octávio Mendes do Oliveira -Diretor do HFA;

Dr Milton Menezes da Costa Filho-Procurador Geral da J.M.;

Dr. Angelo Rattacaso Junior - Juiz Auditor;

Dr. Sylvio de Oliveira Guimarães - Juiz Auditor Substituto

Cel. Everaldo de Oliveira Reis;

Maj. Av. Francisco Antonio da Fonseca;

Des. Raimundo Macedo;

Dr Edgardo de Berredo Leal, Auditor;

Dr Nilo Pereira; e

1º Ten Adm. Lippmann Campos da Cruz.

Em seguida o Exmo. Sr. Ministro GUALTER GODINHO fez o seguinte pronunciamento:

"TORTURAS - PUBLICAÇÃO INSERTA EM REVISTA ESTRANGEIRA, ENVOLVENDO O NOME DE TRADICIONAL ACADEMIA MILITAR BRASILEIRA.

Ninguém possui mais autoridade moral para tratar, com isenção e imparcialidade, da matéria atinente a sevícias e torturas, do que os Juízes desta Casa distribuidora da Justiça.

Coube-me, em outubro de 1977, relatar o recurso de Apelação nº 41.264, do Estado do Rio de Janeiro, figurando como réu o sentenciado Paulo José de Oliveira Moraes, sendo Revisor do processo o eminente Ministro Almirante-de-Esquadra Julio de Sá Bierrenbach. A decisão então proferida, à unanimidade, de mais vivo repúdio e condenação desta Corte à prática de torturas nos organismos policiais do país,teve a mais larga repercussão em todos os quadrantes do território nacional.

Acentuei, no Acórdão então prolatado, que serve de paradigma para a apreciação e deslinde de casos da espécie,nos processos em tramitação na primeira instância desta Justiça Especializada:

"Nós, Juízes desta Casa, deste templo da Justiça, todos nós, indistintamente,somos visceralmente contrários às torturas e sevícias aplicadas aos detidos pela polícia, como um atentado à própria condição e dignidade do homem. Pouco importam os antecedentes e as suspeitas que possam recair sobre os acusados da prática de crimes, recolhidos às prisões. Na obtenção de suas confissões,não é lícito a nenhuma autoridade policial, sendo-lhe mesmo defeso, empregar métodos medievais e crueis, sejam ou não procedentes as acusações que lhes são imputadas".

Ponderei, contudo, no mesmo aresto:

"Não aceitamos as acusações indiscriminadas e generalizadas que são feitas, em determinados processos submetidos à nossa apreciação, contra os organismos policiais do país. Estes - forçoso é reconhecer -, executam uma nobre, árdua o comumente sacrificada missão de resguardo dos direitos, da integridade o do patrimônio dos cidadãos e da sociedade; agem eles, em razão das funções que lhes são afetas, preventiva e repressivamente, na defesa dos princípios que informam a existência do homem dentro da comunhão social".

E os fatos vêm demonstrar o acerto das observações feitas quanto ao cuidado e as cautelas que devem cercar o exame e a apuração de denúncias dessa natureza. Em recentes pronunciamentos feitos no Plenário desta Corte, os eminentes Ministros Tenente-Brigadeiro Faber Cintra e Almirante-de-Esquadra Julio do Sá Bierrenbach - o primeiro, através de voto proferido em processo de que foi Revisor, e o segundo, em comunicação feita à Casa, teceram considerações várias sobre o assunto, alertando-nos contra as distorções produzidas pelas sistemáticas acusações de tortura, envolvendo nossos organismos policiais, e pelas maldosas explorações feitas no exterior, deturpando a imagem de nosso país.

Realmente, tem sido constatado que, valendo-se de todos os meios e recursos ao seu alcance, elementos alienígenas, quase sempre conluiados com maus brasileiros, procuram, por todas as formas, deslustrar o conceito do Brasil além fronteiras. Para tanto, não relutam em assacar aleivosias de toda sorte, transcrevendo e difundindo inverdades, visando instituições respeitáveis, credoras da admiração do povo brasileiro pelos relevantes serviços prestados ao longo de nossa história.

Exemplo flagrante e lamentável de casos como esses, merecedores da mais viva repulsa, é o que irei relatar aos meus ilustres pares.

Em recente viagem ao exterior - precisamente aos Estados Unidos da América do Norte -, chegou-me às mãos um exemplar da revista mensal italiana "STORIA" (nº 232-Março de 1977), em edição especial dedicada à tortura no mundo.

Ao tratar da matéria na América Latina, a citada revista, que, segundo fui informado, possui grande penetração, sendo muito difundida, notadamente na Europa, reservou um capítulo ao nosso país.

São de estarrecer, Senhor Presidente e Senhores Ministros, o teor e os conceitos emitidos pela referida publicação - que ora exibo e coloco à disposição de Vossas Excelências.

Como, um reflexo, talvez, da exploração havida, há anos, com uma reportagem de uma revista brasileira sobre o treinamento, nas selvas, de alunos-oficiais do nosso Exército, a publicação italiana em tela insere no seu texto fotografias de elementos supostamente militares, que, à primeira vista e por um simples exame, se verifica que não possuem nenhuma semelhança ou ligação com entidade ou pessoal brasileiro. Mas o autor da reportagem, como as fotografias em causa, dizem respeito a torturas, ao descrevê-las tom a desfaçatez de atribuí-las a métodos de torturas empregados nas Agulhas Negras - que qualifica de escola de torturas a que são submetidos as seus próprios cadetes. Assim, se encontra à fl. 96 da revista a fotografia de um soldado, sendo supliciado, preso a uma cruz de madeira, observado por um oficial ou graduado impassivel, contendo os seguintes dizeres:

"Allievo ufficiale si sottopone alia "croce" nela scuola di tortura di Agulhas Negras (Brasile)".

E à folha 100, outra fotografia de um indivíduo preso no interior de uma jaula, alçada por uma corda, com estes dizeres:

"La gabbia del centro di addestramento de Agulhas Negras dove i "commandos" si addestrano alle torture. In Brasile ogni squadra di seviziatori ha scuola o tecniche personali".

É profundamente lamentável, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que os inimigos e detratores da nossa Pátria não titubeiem em lançar mão de expedientes desse jaez ,procurando denegrir a honra e a dignidade de uma das mais caras a tradicionais Academias de nossas Forças Armadas - justamente a que se destina à formação da oficialidade do glorioso Exército de Caxias e Ozório.

Por tais razões é que, nesta oportunidade, a par de lançar um brado de alerta contra tais infâmias assacadas no exterior contra o nosso país, na qualidade de brasileiro e de Ministro desta Colenda Corte, que torna honra do possuir a Ordem do Mérito Militar, no grau de Grande Oficial,que me foi recentemente outorgado pelo nosso Exército - de que a Academia Militar das Agulhas Negras constitui um símbolo - , quero lavrar o mais veemente protesto pelo insidioso e covarde ataque desfechado contra aquela tradicional escola de civismo a brasilidade.

Estejam certos, porém, os detratores das mais caras tradições deste maravilhoso e invejado país, que ao contrário do que pretendem os autores de infâmias como as contidas na revista italiana "Storia", tais ataques servem de incentivo para a união, cada vez maior, dos brasileiros, como nós, que amam extremosamente sua terra a que vêm, com insopitável o justificado orgulho, a pátria de nossos ancestrais o dos nossos vindouros, caminhar, irreversivelmente, para o seu grande e glorioso destino. Sala das Sessões do STM, em 20/02/1978".

A Sessão foi encerrada às 18.25 horas, com os seguintes processos em mesa:

PETIÇÃO 342(LT)-Aud/11aproc.221/73-Adv Rômulo Gonçalves

PETIÇÃO 344(WT)- 2ª./2a.proc.28/72-Adv.O próprio

COR.PARCIAL l.149(WT)-Aud/10ªproc.05/77

COR.PARCIAL 1.148(JP)-2a/Mar.proc.292/72-Adv Antonio Fernandes

REC.CRIMINAL 5.179(WT)-2a/Mar.proc.592/68-Adv Geraldo Magela

REC.CRIMINAL 5.180(WT)-Aud/5a.proc.528/70-Adv: O próprio

REC.CRIMINAL 5.183(JP)-1a/Ex.proc.16/70-Adv Claudio Renaut

REC.CRIMINAL 5.185(WT)-Aud/5a.proc.787/77.

APELAÇÕES:

41.623(LT/SF)-2a./2a.proc. 60/75-Adv Iberê Bandeira e outros (Julgamento marcado para o dia 03.3.78)

39.262(WT/JSB)-2a/Aer.proc.1564/75-Adv Renato Ribeiro

41.793(WT/AF)-1a./2a.proc.1246/77-Advs Gaspar Serpa e outro

41.780(WT/AF)-3a./2a.proc. 312/76-Adv José G.P.Fabri

41.213(WT/CA)-3a./1a.proc. 16/75-Adv Mario de Mendonça

APELAÇÕES:

41.768(LT/RMA)-2a./Mar.proc 431/76-C.Advs Nelio Seidl e outro

41.777(LT/DJM)-1a/Mar.proc. 26/76-Adv Edgar do Carvalho

41.662(RP/FC)-Aud/10ª.proc. 40/72-Advs Wanda Rita e outro

40.504(RP/CA)-Aud/11aproc. 169/72-Adv Jayro C. Ramos

41.360(WT/CA)-3a./Ex.proc. 22/75-José M. Paulo e outro

41.642(JP/SF)-Aud/7a.proc. 86/76-Adv João B. da Fonseca

41.826(JP/FC)-1a/Aer.proc. 5/77-Adv Tecio Lins e Silva

41.805(JP/RO)-1a./3a.proc. 5/75-Adv Eloar Guazzelli/outro

41.787(JP/JSB)-Aud/6a.proc. 5/77-Adv Luiz H. Agle

41.402(RP/CA)-Aud/8a.proc. 293/76-Adv Francisco Vasconcelos

41.358(RP/CA)-Aud/4a.proc.1/76-Adv Nelson M. Evangelista

41.225(RP/CA)-2a/Mar.proc.140/73-C.Ad Augusto S.Moraes Rego

40.587(RP/CA)-1a/Mar.proc. 24/74-Adv Edgar P de Carvalho

41.825(RO/LT)-1a./Ex.proc.I-08/77-Adv Manuel F. de Lima

41.853(RO/WT)-Aud/8a.proc. 56/77-Adv Francisco Vasconcelos

41.862(AF/WT)-2a/Mar.proc. 322/77-D.Adv. A.Guarischi e Palma

41.870(AF/WT)-1a/Mar.proc. 18/77-Adv Edgar P da Carvalho

41.672(RP/RO)-3a./2a.proc. 104/74-Advs José G.Fabri e outro

41.728(RP/DLS)-2a/2a.proc. 207/69-Advs Raimundo P. Barbosa e outros.

41.814(JP/JSB)-2a/Ex.proc. 2/77-Advs Aloysio Neves e outro

41.731(DLS/RP)-Aud/8a.proc 95/77-Adv Francisco Vasconcelos

41.859(DLS/RP)-2a/Mar.proc 294/77-Adv A.Guarischi e Palma

41.791(DLS/RP)-2a/Mar.proc304/77-D.Adv.A.Guarischi e Palma

41.833(DLS/RP)-1a/Mar.proc 28/77-Adv Edgar Carvalho

41.691(FC/RP)-Aud/7a.proc.15-D/75-Adv João B. da Fonseca

41.702(FC/LT)-1a/Mar.proc. 17/77-Adv Edgar Carvalho

41.855(FC/RP)-2a./3a.proc.7/77-D.Adv Telmo C. da Rosa