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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 45ª SESSÃO, EM 03 DE AGOSTO DE 1977 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA HÉLIO RAMOS DE AZEVEDO LEITE.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Augusto Fragoso, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, G.A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho e Julio de Sá Bierrenbach.

Ausentes os Ministros Waldemar Torres da Costa e Jacy Guimarães Pinheiro, com causa justificada

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta e Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelação julgada em sessão secreta em 24.6.77 - 6ª feira:

41.140 -  São Paulo. Relator Ministro Lima Torres. Revisor: - Ministro Sysano Sarmento. APELANTES: O Ministério Público da União, junto à 3ª Auditoria da 2ª CJM. ; JESUS PAREDES SOUTO, NORMA SÁ PEREIRA TORRES, JOSÉ ROBERTO MONTEIRO, condenados à pena de três anos de reclusão. incursos no art. 43 do DL 896/69, com a pena acessória de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e ALBINO WAKAHARA, condenado à pena de dois anos de reclusão, incurso no mesmo dispositivo legal. APELADA: A Sentença do CPJ da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 10 de setembro de 1975, que condenou os apelantes e absolveu NADIA LUCIA NASCIMENTO, SILVINO ALVES DE CARVALHO, JOÃO DUARTE GUIMARÃES FILHO, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE CAMARGO, NICIA LUIZA DUARTE DA SILVEIRA, SHUJI KOSEKI, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA e AMILCAR BAIARDI, do crime previstos no artigo 43 do DL 898/69. - POR UNANIMIDADE de votos, o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e confirmou a Sentença absolutória de 1ª instância e, POR MAIORIA negou provimento ao apelo da Defesa, confirmado a Sentença apelada. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO dava provimento ao apelo da Defesa para, inicialmente, considerar desclassificado para o art 14 o crime classificado na denúncia como infração ao art. 43, ambos do DL 898/69 e, subseqüentemente, para: a) em referência à NORMA SÁ PEREIRA TORRES, reconhecer a exceção de litispendência; B) em referência a JESUS PAREDES SOTO, reconhecer, a exceção de coisa julgada; c) em referência a JOSÉ ROBERTO MONTEIRO, reduzir a pena para dois anos e oito meses; e, d) em referência a ALBINO WAKAHARA, reduzir a pena para 1 (um) ano de reclusão. (Usaram da palavra a Drª Rosa Macia Cardoso da Cunha, Idibal Piveta e o Dr. Procurador Geral. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO HÉLIO LEITE).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.633 -  Rio Grande do Sul. Relator Ministro Sampaio Fernandes. PACIENTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES CARDOSO, declarado insubmisso pela Cia de Comando do III Exército, pede a concessão da ordem a fim de que seja anulado o “Termo de Insubmissão lavrado. IMPETRANTE: Cel Delio Mascarenhas de Oliveira, Chefe da 8ª CSM.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal homologou o despacho exarado pelo Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, que concedeu a ordem impetrada para o fim de ser anulado o Termo de Insubmissão lavrado contra o paciente.

RECURSO CRIMINAL

5.111 -    Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. RECORRENTE: JOSÉ CORREIA DE ARAUJO. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de JUSTIÇA da 1ª Auditoria de Marinha da 1a. CJM que manteve extinta a ação penal contra o recorrente. Adv. Dr. Antonio Alves Fernandes.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento do Recurso, decidindo, consignar em acórdão, advertência ao Dr. Auditor. DECIDIU ainda o Tribunal, POR MAIORIA de votos, que seja feita uma Correição específica para apuração dos fatos apontados pelo Ministro Relator, para decisão posterior do Plenário. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO votou contra a Correição.

APELAÇÕES

41.508 -  São Paulo. Relator Ministro Lima Torres. Revisor:- Ministro Faber Cintra. APELANTE: JOSÉ GUILHERME AZZI, civil, condenado a quinze anos de reclusão, incurso no artigo 27 do DL 898/69, com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do art. 74, do referido DL. APELADA; A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria da 2a, CJM, de 26 de outubro de 1976. Adv. Dr. Juarez A A de Alencar. - O TRIBUNAL, POR MAIORIA de votos, negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada. OS MINISTROS LIMA TORRES, RODRIGO OTÁVIO e AUGUSTO FRAGOSO, preliminarmente, consideraram incompetente a justiça Militar.

41.529 -  Rio Grande do Sul. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 1a. Auditoria da 3a. CJM e JOSÉ CARLOS DA FONTOURA, civil, condenado a um ano de reclusão, incurso no art. 261, II e III, c/c o art. 58, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 1a. Auditoria da 3a. CJM, de 13 de setembro de 1976. Adv. Dr. Plinio de Oliveira Correa. - POR UNANIMIDADE de votos, o Tribunal negou provimento ao Recurso. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

46 -         Brasília - DF. - Relator Ministro Rodrigo Octávio.- O Exmo. Sr. Ministro do Exército, com fundamento no art. 13, item V, letra "a", da Lei n. 5.836/72 encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o 2º Ten QOA - HELIO MACHADO DE LIMA. Adv.: O próprio. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal julgou culpado o 2º Ten QOA HELIO MACHADO DE LIMA, determinando a sua reforma na forma do inciso II, § 1º do art. 16 da Lei n. 5.836/72. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).

APELAÇÃO

40.458 -  Brasília.DF.-Relator Ministro Lima Torres. Revisor: Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTES: - O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a. CJM e LUIZ CARLOS VIEIRA, condenado, por desclassificação, a seis meses de reclusão, incurso no artigo 14 do DL 898/69. APELADA: A Sentença do CPJ da Auditoria de 11ª CJM, de 08 de maio de 1974. Adv. Dr. Rômulo Gonçalves. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença e condenar LUIZ CARLOS VIEIRA a dois anos de reclusão, como incurso no art. 43 do DL 898/69, negando, em conseqüência, o apelo da Defesa. A Preliminar levantada pela Defesa foi liminarmente julgada improcedente. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).

APELAÇAO nº 41.140

O Ministro Gen Ex RODRIGO OCTÁVIO JORDÃO RAMOS foi vencido, pois votou em Pedido do vistas, no sentido de:

a. Reconhecer ser o MR-8 uma organização clandestina, sob ação orientadora externa. Desta forma, as ações deste movimento enquadram-se, assim, no Art. 14 e não no 43 do DL 898/69.

b. Desclassificar o delito imputado aos Apelantes NORMA SÁ PEREIRA TORRES, ALBINO WAKAHARA, JOSÉ ROBERTO MONTEIRO e JESUS PAREDES SOTTO, do Art. 43 para o 14 do DL 898/69.

c. Reconhecer procedente a Exceção de Litispendência, prevista no Art, 128, letra "c", do CPPM, com relação a acusada NORMA SÁ PEREIRA TORRES.

d. Reconhecer Exceção de Coisa Julgada, nos termos do Art. 128, letra "d" do CPPM, em relação ao acusado JESUS PAREDES SOTTO.

e. Dar provimento parcial ao Apelo de JOSÉ ROBERTO MONTEIRO, para fixar a sua pena a dois anos e oito meses, na qualidade de mantenedor, sendo a pena-base de 2 anos, sobre o qual se aumenta de 1/3, face ao estatuído no Art. 44, inciso I do Código Penal Comum.

f. Dar provimento parcial ao Apelo de ALBINO WAKAHARA, para desclassificar o crime, em que foi apenado, do Art. 43 para o 14 do DL 898/69, reconhecendo sua condição de filiado, e de acordo com o previsto no Art. 42 do Código Penal Comum, fixar em 1 ano de reclusão, a pena definitiva.

g. Negar provimento ao Apelo do Ministério Público, para manter a Sentença Absolutória, referente aos réus NADIA LUCIA NASCIMENTO, SILVINO ALVES DE CARVALHO, JOÃO DUARTE GUIMARÃES FILHO, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE CAMARGO, NIDIA LUIZA DUARTE DA SILVEIRA, SHUJIKOSEKI, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA e AMILCAR BAIARDI.

h. Determinar que sejam extraídas peças referentes a torturas e sevícias, sofridas por NADIA LÚCIA NASCIMENTO, NICIA LUIZA DUARTE DA SILVEIRA, JOSÉ ROBERTO MONTEIRO e NORMA SÁ PEREIRA TORRES, conforme os depoimentos de fls 419 (JOSÉ ROBERTO MONTEIRO), fls 445 - Verso (NADIA LÚCIA NASCIMENTO), fls 462-Verso (NICIA LUCIA DUARTE DA SILVEIRA), fls 612/613-Verso (NORMA SÁ PEREIRA TORRES) e fls 646 (FLORA NEIX PAVANELLI), nos termos do inciso XXI do Art. 40 do DL 1.003/69- LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDIÇIÁRIA MILITAR, para que se apurem tais fatos, gravíssimos, sem dúvida, se de fato ocorridos, pois a acusada NADIA LUCIA NASCIMENTO, chegou, face às lesões corporais sofridas, a abortar no local em que estava detida, segundo as alegações acima. Existe, assim, um crime a ser investigado, previsto no Art. 129, § 2º, inciso V do Código Penal Comum e Art. 213, § 1º do Código Penal Militar vigente, violando ainda tais ocorrências, se reais de direitos humanos salvaguardados pelo Art. 153 da constituição e os compromissos assumidos pelo Brasil, como um dos signatários da DECLARAÇÃO UNIVERSAL, aprovada em Resolução da III Assembléia Geral da ONU, em 1958.

O Tribunal, apreciando expediente apresentado pelo Sr Ministro Presidente, resolveu, por maioria, aprovar a inclusão do servidor JOÃO PINTO TENÓRIO na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicação do Grupo Artesanato, Classe Contramestre, Código STM-Art. 703.4, Referência 24, tendo em vista a sua habilitação no processo seletivo de que trata o Art. 16, parágrafo único do Ato 3.171, de 26.06.74, combinado com o Art. 20, item II, do mesmo Ato.

Para conhecimento o estudo por parte dos Srs. Ministros e posterior deliberação em Plenário, foi distribuído o seguinte EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO:

1- Reestruturação das Categorias Funcionais de Auxiliar-judiciário, Agente Administrativo e Técnico de Contabilidade;

2- Ofício ao Exmo. Sr. Procurador Geral da República;

3- Plano de Correição para o 2º Semestre de 1977; e

4- Custeio das unidades residenciais.

Deferindo requerimento em que o Exmo. Sr, Tenente-Brigadeiro-do-Ar DÉLIO JARDIM DE MATTOS, nomeado por Decreto de 16 de junho de 1977, para o cargo de Ministro deste STM, solicita adiamento para a sua posse, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei nº 1.003/69 (Lei de Organização Judiciária Militar) e art 57 do Regimento Interno, o Tribunal, POR UNANIMIDADE, marcou a data da sua posse para o dia 12 do corrente mês, sexta-feira, às 15.00 horas. Na oportunidade, designou o Ministro Deoclécio Lima de Siqueira para saudar o novo Ministro, em nome do Tribunal.

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Conforme publicação constante da Ata da 43ª Sessão, pág.182, o Tribunal realizará SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS nos dias 09 e 16 do corrente mês, terças-feiras, com inicio às 13.30 horas.

O Tribunal, apreciando expediente apresentado pelo Sr. Ministro Presidente, versando sobre prorrogação do prazo de validade do Concurso Público para DATILÓGRAFO dos Quadros Permanentes do STM e das Auditorias da Justiça Militar, RESOLVEU, por maioria, revalidar o concurso para se prorrogar seu prazo de validade até 17.11.77.

No inicio da Sessão, foi lido em plenário o seguinte expediente, enviado a esta Presidência:

a) - Telegrama do Exmo Sr Ministro do Exército, agradecendo as homenagens prestadas por este Tribunal, pelo transcurso do Dia da Artilharia;

b) - Telegrama, em que o Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal convida os Ministros deste STM para assistirem a solenidade de posse do Ministro Pedro Soares Mûnoz, a realizar-se às 16 horas do dia 8 do corrente mês;

c) - Expediente, em que o Exmo. Sr. Ministro da Marinha agradece os cumprimentos enviados à Marinha por este Tribunal, no dia 11 de junho;

d) - Ofício nº 1330/77, de 28.06.77, em que o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Araraquara encaminha cópia do requerimento em que o Exmo Sr Vereador Laurindo Ferreira Filho e outros, solicitam a inserção em Ata de um voto de congratulações pela passagem do Exmo. Sr. General de Exercito Syseno Sarmento, da ativa para a reserva do Exército;

e) - Ofício nº 380, de 05.07.77, em que o Exmo. Sr. Juiz Auditor Substituto da Auditoria da 9ª CJM, comunica haver o CPJ daquela Auditoria, em Sessão de 28 de junho último, consignado um voto de homenagem ao Exmo. Sr. Ministro Syseno Sarmento, ao ensejo de sua aposentadoria;

f) - Oficio nº 258, de 30.06.77, em que o Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, comunica haver esse Tribunal consignado em ata de seus trabalhos, voto de agradecimento ao Exmo. Sr. General de Exército Syseno Sarmento, pelos relevantes serviços prestados em prol das instituições militares e civis da Nação; e

g) Ofício nº 72/3651, de 12.04.72, assinado pelo 1º Secretário da OAB-Secção de São Paulo, acompanhado de cópia de parecer exarado no protocolado nº 1181/71, aprovado pelo Egrégio Conselho Seccional.

Após a leitura do expediente, o Exmo. Sr. Ministro Presidente pronunciou as seguintes palavras:

"Desejo apresentar as boas-vindas aos Srs. Ministros e espero que tenham bem aproveitado todas essas férias e possam agora retomar os trabalhos que acho que serão árduos, bastante árduos porque há inúmeros processos recebidos."

A seguir, o Ministro Sampaio Fernandes assim se manifestou:

"Desejava solicitar que fosse consignado em Ata o nosso, regozijo pela passagem dos aniversários, no mês de julho em que não estivemos aqui, do Exmo. Sr. Ministro Syseno Sarmento, do Ministro Rodrigo Octávio no dia 8, do Ministro-Presidente no dia 15 e do Ministro Faber Cintra no dia 29. Lamentavelmente não pudemos nos manifestar pessoalmente, de modo que solicito que seja consignado um voto de regozijo, em Ata, pela passagem dos aniversários destes nossos companheiros."

Ainda com a palavra o Ministro Presidente, assim se pronunciou:

"Está aprovado e, em meu nome agradeço ao "Tribunal esta manifestação. Também quero dizer que o Tribunal recebeu comunicação que os MINISTROS LIMA TORRES e GUALTER GODINHO serão agraciado com o grau de Grã-Cruz da ORDEM DO MÉRITO MILITAR e que receberão essa Comenda no dia 25 de agosto.

A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 171(WT) - COM VISTAS AO MINISTRO FABER CINTRA

PETIÇÃO 332 (LT) - Por dependência da Representação 1.020

PETIÇÃO 333 (WT) -1a/Mar.2ª/Aer.proc.56/70-Adv Galdino Queiroz

RECURSO CRIMINAL 5.135 (LT) - Aud/a. proc.68/74-Adv Hans Greve

RECURSO CRIMINAL 5.145 (WT) - Aud/4a. proc.08/77

RECURSO CRIMINAL 5.146 (LT) - Aud/4a. proc.10/60-Adv Waltamyr de Almeida Lima.

RECURSO CRIMINAL 5.147 (LT) - 2a./Ex.proc.54/76

RECURSO CRIMINAL 5.094 (RP) - Aud/5a. proc.745/75-Adv Dr Luiz Salvador.

RECURSO CRIMINAL 5.097 (RP)- Aud/a. proc. 745/75-Adv Dr Luiz Salvador.

REVISTO CRIMINAL 1.151 (LT/RA) – 1a./2a.

EMBARGOS 41.000 (JP/RA) -Aud/7a. proc.5l/73-Adv. Elizabeth Diniz Martins Souto.

EMBARGOS 40.744 (RP/AF) – 1a./2a. proc.835/74-Advs Paulo Ruy de Godoy e outros.

APELAÇÕES:

41.433 (WT/RO)-Aud/11aproc. 285/75-Adv J.Safe Carneiro - (SEGUNDA CHAMADA)

40.149 (WT/SF)-1a./Mar.proc.  16/73-Adv Edgar Carvalho

41.424 (WT/FC)-3a./2a. proc. 153/75-Adv José G.P. Fabri

41.430 (WT/FC)-Aud/4a. proc. 22/75-Adv A. Castro Teixeira

41.313 (WT/FC)–1a./Mar.proc. 86/75-Adv Edgar Carvalho

41.296 (JP/RO)–1a./Mar.proc. 8653/66-Adv A.Modesta da Silveira

41.311 (JP/DS)-1a./Aer.proc. 02/75-Adv Oswaldo Mendonça Jr.

40.921(JP/RA)-1a./Ex.proc. 57/74-T-Adv Manoel Santos Fº

41.437 (JP/RA)-2a./2a.proc. 4/76-Adv Telmo C. da Rosa

41.573 (WT/RA)-1a./3a. proc. 23/75-Adv Luiz A. Dariano

41.425 (JP/SF)-Aud/9a. proc. 17/74-Adv Higa Nabukatsu

41.505 (JP/RO)-2a./Ex.proc. 70/74-Adv Lourival N. Lima

41.590 (JP/RO)-Aud/5a.proc. 763/76-Adv Aurelino M. Gonçalves

41.316 (JP/RO)-Aud/8a. proc. 299/76-Adv Francisco Vasconcelos

APELAÇÕES:

41.372 (RP/DS)–2a./Mar.proc. 26/72-C.Advs A. Guarischi e Palma e Zelio de Souza Bitencourt

41.592 (JP/RA)-Aud/6a. proc. 07/76-Adv Luiz H. Agle

41.598 (WT/SF)–Aud /10ª proc. 11/76-Adv A. Jurandyr P. Rosa

41.606 (RO/WT)-1a./2a. proc. 119/77-Adv Gaspar Serpa

41.601 (RO/LT)-3a./2a. proc. 19/77-Adv José Geraldo Fabrício

40.233 (RP/DS)-2a./2a.proc. 32/71-Advs Paulo Rui de Godoy e outros.

41.376 (RP/AF)-Aud./4a.proc. 34/75-Adv A. de Castro Teixeira

41.599 (JP/RA)-3ª/Ex.proc.  48/76-Adv Ana Maria David Cortez

38.787 (JP/RA)-Aud./4 a. proc. 1/71-

41.389 (JP/SF)-1a./Aer.proc.  1/75-Adv J.T.Padilha Sodré

41.447 (FC/RP)-Aud/6a. proc. 8/76-Adv Nilton da Silva.