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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 15ª SESSÃO, EM 23 DE MARÇO DE 1977 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE ESQUADRA SYLVIO MONTEIRO MOUTINHO.

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR: DR RUY DE LIMA PESSOA.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministro Waldemar Torres da Costa, Syseno Sarmento, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octavio Jordão Ramos, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida e G. A. de Lima Torres.

O Ministro Ten. Brig. Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio, encontra-se em gozo de licença-especial.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelação julgada em Sessão Secreta, no dia 18.03.77:

41.498 -           Rio Grande do Sul. Relator Ministro Hélio Leite. Revisor Ministro Lima Torres. APELANTE: O Ministério Público Militar, junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 33º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 16 de outubro de 1976, que absolveu o Soldado ANTENÓGIO CASSAL, do crime previsto no art 187 do CPM, de acordo com os arts 39 e 42 e as atenuantes do art 72, incisos I e III, letra "a" e art 189, inciso I, tudo do CPM. Adv Dr Telmo Candiota da Rosa. - POR MAIORIA, foi dado provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença e condenar ANTENÓGIO CASSAL a três meses de prisão. O MINISTRO RODRIGO OCTAVIO negou provimento ao apela do MP, confirmando a Sentença absolutória. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SYSENO SARMENTO) - (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO SYLVIO MONTEIRO MOUTINHO)

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos;

EMBARGOS

40.251 -        Rio Grande do Sul. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro, Augusto Fragoso. EMBARGANTE: FERNANDO ARZUA FERREIRA, civil, condenado a três anos de reclusão, incurso no art 229, § 1º, do CPM de 1944. EMBARGADO: o Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 03 de dezembro de 1974. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal acolhendo os Embargos reformou o Acórdão embargado e condenou o Embargante a dois anos e seis meses de reclusão, como incurso no art 207, c/c o art 66, § 2°, tudo do CPM de 1944. OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES e FABER CINTRA confirmavam o Acórdão embargado. (Usaram da palavra o Dr. José Moura Rocha e O Dr. Procurador-Geral).-(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

41 -      Brasília.DF. Relator Ministro Sampaio Fernandes.- O Exmº Sr. Ministro do Exército, em obediência ao art 13, item V, letra "a", da Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que respondeu o Major da Arma de Cavalaria, ALCIR DA CONCEIÇÃO MARINHO. - POR MAIORIA de votos, o Tribunal julgou o justificante não culpado, tendo os MINISTROS SAMPAIO FERNANDES, LIMA TORRES, REYNALDO MELLO DE ALMEIDA e AUGUSTO FRAGOSO considerado o justificante culpado e determinavam a sua reforma, de acordo com o art. 16, item II, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. - PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO).

No início da Sessão foi lido em plenário o seguinte expediente:

a) - Ofício nº 89/77, de 21 de fevereiro de 1977,do Sr Presidente do Instituto de Estudos “Pontes de Miranda”,do seguinte teor:

“Excelentíssimo Senhor. - Temos a honra de remeter-lhe o incluso convite, solicitando o especial obséquio de fazê-lo publicar em local de frequente e eficaz acesso do público mais culto, segundo o entender de V. Exa. - Trata-se de inscrições para sócio do Instituto, recentemente formado, cujo escopo é o estudo da obra de PONTES DE MIRANDA. - Na expectativa de podermos contar com a preciosa colaboração de V. Exa., firmamo-nos, Atenciosamente, (as) Mozar Costa de Oliveira Presidente. Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - Brasília”.

CONVITE

O “Instituto de Estudos PONTES DE MIRANDA" com sede em Santos (provisoriamente à Av. Conselheiro Nébias, 589 - sede da Faculdade Católica de Direito de Santos), abriu inscrições para sócio, com efeitos até o final de 1977. As inscrições poderão ser feitas nos seguintes endereços: Av. Conselheiro Nébias, 589; rua Tolentino Filgueiras 162; sub-seção da O.A.B. (6º andar - Forum). Nestes locais os interessados encontram exemplar dos estatutos e formulários de inscrição. Exemplares dos estatutos estão sendo remetidos também para as seguintes entidades: Forum; Faculdade de Direito de Santos; Associação dos Advogados de Santos; Ordem dos Advogados do Brasil; Pontifícia Universidade Católica de S.P.; Pontíficia Universidade Católica do R.J.. Tribunais: São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Alagoas, Paraná, Santa Catarina e Brasília. A taxa de inscrição é de Cr$20.00 e a mensalidade é de Cr$40.00. Será necessário prova de o interessado ser formado em curso superior reconhecido, ou ser aluno regularmente matriculado em curso de mesma natureza. (a.) A Diretoria."

b) - Telegrama de pêsames pelo falecimento dos Ministros Amarílio Salgado e Nelson Sampaio, enviado a este STM pelo Exmo. Sr. Dr Mozart Victor Russomano, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; e

c) - Ofício de 17 do corrente mês, em que o Exmo.Sr. Desembargador Arivaldo Andrade de Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunica haver aquele Tribunal inserido em Ata da Sessão do dia 7 do corrente, um voto de profundo pesar pelo falecimento dos Ministros Amarílio Salgado e Nelson Sampaio.

O Sr. Ministro-Presidente deu conhecimento ao plenário do teôr do Aviso nº 006/SP/77, do Tribunal de Contas da União, versando sobre consulta formulada àquele Tribunal pelo Ministro Oliveira Sampaio, quando na Presidência deste Tribunal.

No decurso da Sessão o Ministro AUGUSTO FRAGOSO fez a seguinte comunicação:

"Prosseguindo na iniciativa que tomei há dias ( v. Ata da Sessão de 9.03.77) faço distribuir hoje o Indice  Remissivo n. 2, referente à edição de agosto de 1976 da "Revista Trimestral de Jurisprudência", do STF (Vol. 77,pp.359  a 668) que nos chegou às mãos no dia 15 do corrente.

Este Índice colige 13 ementas de decisões do STF que podem interessar aos estudos e decisões de nossa alçada.

Entre esses verbetes, destacam-se dois, ambos alusivos à aplicação da Lei de Segurança Nacional (DL 898/1969).

No primeiro está a decisão, adotada em 27.Nov.75, pelo Tribunal Pleno, julgando o Recurso Ordinário Criminal n. 1217 (caso de crime continuado), pela qual ficou assentado que a Justiça Militar deve aplicar subsidiariamente as normas gerais do Código Penal Comum e não as do Código Penal Militar, salvo no que entender com o livramento condicional. Esta decisão, de que foi relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, teve os votos dos Ministros ELOY DA ROCHA, THOMPSON FLORES, BILAC PINTO, ANTONIO NEDER, RODRIGUES DE ALCKMIN e LEITÃO DE ABREU, vencido o Ministro CORDEIRO GUERRA, não tendo tomado parte no julgamento os Ministros MOREIRA ALVES e CUNHA PEIXOTO (Presidência do Ministro DJACI FALCÃO).

Acompanhando o debate desse feito, iniciado na sessão de 20 de novembro de 1974 e concluído na sessão de 27 de novembro de 1975,encontram-se na páginas da RTJ, algumas afirmações que merecem exame e meditação, tais como:

- "Crime contra a segurança nacional não é, ao que tenho, espécie de crime militar, mas de crime comum lato sensu". (Min. Xavier de Albuquerque)

- "vige (...) porque não foi revogado por nenhuma lei posterior (...) o art. 41 da Lei 1802/53".(Min, Cordeiro Guerra)

- "A Lei de Segurança Nacional padece de omissões a respeito de normas gerais - (...) em matéria de prescrição, de fixação de pena, de crime continuado, de figuras de concurso, etc." (Min. Xavier de Albuquerque)

- "O CPM admite o crime continuado e só o repele quando se trata de ofensa a bens pessoais com pluralidade de sujeitos passivos". (Min. Rodrigues Alckmin)

- "Na omissão da Lei de Segurança Nacional, já que não vige mais o artigo 41 da Lei 180. ao Juiz apresenta-se a opção: aplicaria à regra do Direito Penal comum, ou do Direito Penal Militar. Trata-se, no caso, de crime de civil. Na extensão a civis, de legislação especial referente a militares, a interpretação deve ser restritiva. Praticado por civil crime contra a segurança nacional, a regra sobre o crime continuado é a do Código Penal comum". (Min. Eloy da Rocha)

A outra ementa, relativa à aplicação da Lei de Segurança Nacional, resume a decisão adotada pela 2ª Turma, julgando, em 25 de novembro de 1975, o Recurso Criminal nº 1236 (RJ), interposto por um dos participantes do seqüestro do Embaixador da República Federal da Alemanha. Nessa decisão aprecia-se, mais uma vez, a alegada inconstitucionalidade do art. 84 do DL 898/69 e a interpretação do art. 28 do mesmo Decreto Lei.  Entre outras afirmativas feitas no debate desse feito citam-se as seguintes:

-A argüição de inconstitucionalidade do art. 84 do DL 898 foi repelida, por unanimidade, pela Egrégia Primeira Turma, no julgamento do Recurso Ordinário Criminal nº 1162-GB, de 26.11.74". (Min. Leitão de Abreu)

- "Não é um privilégio brasileiro ter jurisdições especiais rigorosas para os crimes gravíssimos. Na própria França, a França da Revolução Francesa - como mostra Alain Noyer, num livro especial, "Sûreté Nationale”, sobre as leis de segurança do Estado, em que aprecia as leis francesas desde 1789 até a Constituição de 1958 - a Corte de Segurança do Estado, que é um Tribunal permanente também é constituída de metade de magistrados e metade de militares, escolhidos e nomeados por dois anos e que dão as suas decisões sem fundamentar, dizendo apenas, como jurados: sim ou não."( Min. Cordeiro Guerra)

O Índice Remissivo da edição de agosto de 1976 da RTJ, que   distribuo, poderá servir de subsídio aos nossos estudos e meditações. É com esse singelo intuito que eu o organizei."

A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:

AÇÃO ORIGINÁRIA 39(JP)-COM JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 14/ 4/77 - 5a feira - às 09.00 horas. (SEGUNDA CHAMADA)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 233(SS) -2ª/Mar.proc.386/75

CORREIÇÃO PARCIAL 1.132 (WT)-1a/Mar. proc. 112/72-Adv Dr Guilherme Souza Santos.

PETIÇÃO 329(LT)-1a/Aer.

PETIÇÃO 330(WT)-por dependência à Apel.41.124.

RECURSO CRIMINAL 5.128 (WT)-2a/Ex. proc. 50/73-Adv João Alfredo Portela.

RECURSO CRIMINAL 5.131(WT)-2a./3a.proc.01/76

RECURSO CRIMINAL 5.111(LT)-1a/Mar.proc.119/70-Adv Antonio Alves Fernandes

RECURSO CRIMINAL 5.080(LT)-Aud/4a.procs: 59,51,53/69 e 15/70 Adv. Fahid Tahan Sab

RECURSO CRIMINAL 5.133(LT)-1a./2a.proc.635/74-Adv Juarez A. Alencar

 RECURSO CRIMINAL 5.132(JP)-2a/Ex.proc.57/76

EMBARGOS 41.12l(WT/AF)-1a/Mar.proc.10/75-Advs Drs José de Riba-Mar Xavier de Carvalho Fontes e José Guerton de Melo Costa.

APELAÇÕES:

40.777(WT/SS)-3a./Ex.proc. 30/73-Advs João Portela e outro

(CJM JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 15.04.77)

APELAÇÕES:

41.379(FC/JP)-1a./2a.proc.  145/76-Adv Juarez Alencar

41.475(HL/LT)-2a./Ex.proc. 07/76-Adv Eliexer C.Oliveira

41.454(FC/LT)-2a/Mar.proc. 154/74-D.Adv.A.Guarischi e Palma

41.478(WT/FC)-Aud/8a.proc. 98/74-Adv Adherbal M. Matos

41.413(LT/AF)-1a./Ex.proc. 15/73-S.Adv Manoel F. de Lima

41.492(LT/RO)-Aud/11aproc. 315/76-Adv J. Safe Carneiro

40.251(LT/AF)1a./3a.proc.   56/68-Adv Eloar Guazzelli

40.970(JP/RO)-3a./Ex.proc. 59/74-Advs Mario Soares de Mendonça e Voltaire Valle Gaspar

41.27l(JP/FC)-Aud/8a.proc. 25/75-Adv Dra Mariza L.Capucho

41.319(JP/FC)-Aud/11aproc. 277/75-Adv J. Safe Carneiro

41.332(JP/AF)-2a./Ex.proc. 25/75-Adv Lourival N.Lima e Carlos Zepegno

41.516(RO/WT)-2a/Mar.proc. 171/74-D.Adv.A.Guarischi e Palma

41.535(HL/JP)-1a/Mar.proc. 11/76-Adv Edgar P. de Carvalho

40.973(LT/SS)-1a/Mar.proc. 106/72-Adv Edmar G. Siqueira

41.160(LT/AF)-2a./2a.proc. 12/75-Advs Juarez Alencar, Hélio Navarro e Iberê Bandeira de Mello

40.832(LT/SS)-Aud/7a.proc. 33/73-Advs Jerson Maciel Neto e Mercia de Albuquerque Ferreira.

41.43l(JP/SF)-Aud/4a.proc. 3l/75-A.dv Dalto Villela Eiras

35.768(WT/RO)-1a/Mar.proc.8172/64-Adv Paulo H.Muniz Maciel

4l.422(WT/RO)-1a/Mar.proc. 10l/73-Adv Guilherme Souza Santos

41.527(HL/JP)-1a/Mar.proc.7849/62-Adv Mario da Costa Pinho