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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 77a. SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 7 DE OUTUBRO DE 1975 - TERÇA-FEIRA-

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CARLOS ALBERTO HUET DE OLIVEIRA SAMPAIO.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DR RUY DE LIMA PESSOA.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Torres da Costa, Jurandyr de Bizarria Mamede, Amarílio Lopes Salgado, Nelson Barbosa Sampaio, Syseno Sarmento, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto, Faber Cintra e Octávio José Sampaio Fernandes.

Às 09.00 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão Extraordinária para julgamento do seguinte processo:

AÇÃO ORIGINÁRIA

40 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Amarílio Salgado. - ACUSADOS: GENERAL DE DIVISÃO (IE) R/l CARLOS VANÁRIO, GENERAL DE BRIGADA (IE) R/l MANOEL BRÍGIDO MAIA e GENERAL DE BRIGADA (IE) R/l JOSÉ CASTELLO BRANCO VERÇOSA, todos incursos no artigo 308, combinado com o artigo 80 do Código Penal Militar. Usaram da palavra, pela Defesa, os Advogados Heleno Fragoso, George Tavares e Evaristo de Morais Filho. O Dr. Procurador-Geral replicou quanto à preliminar suscitada pela Defesa do General Vanário que alegava ilegalidade de referência à separação de processos ocorrida por determinação do Procurador Geral da Justiça Militar, acentuando o Dr. Procurador que a ilustrada Defesa ignorava que o processo tem início com o recebimento da denúncia e a separação alegada processou-se na fase de inquérito, atribuição que a lei delega ao Ministério Público Militar. Ademais, a preliminar fora objeto de apreciação pelo STM que a sepultara, em definitivo,que rendo, agora, a Defesa ressuscitá-la, inoportunamente. A Defesa do General Vanário replicou sustentando os termos da preliminar, a qual deveria ser submetida à apreciação pelo STM. - O TRIBUNAL, inicialmente, rejeitou, POR UNANIMIDADE, a preliminar de ilegalidade do desmembramento do Inquérito, levantada pela Defesa, e, NO MÉRITO, aceitando a desclassificação para os artigos 322 e 324 do CPM, proposta pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, absolve POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o GENERAL (IE) R/1 JOSÉ CASTELLO BRANCO VERÇOSA e, POR MAIORIA, os GENERAIS (IE) R/1 CARLOS VANÁRIO e MANOEL BRÍGIDO MAIA, dos crimes que lhes foram imputados. O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES dava provimento ao apelo da Procuradoria Geral e condenava o General (IE) R/1 Carlos Vanário a 40 dias, como incurso no artigo 322 (mínimo, com acréscimo de 1/3) e o General (IE) -R/1 Manoel Brígido Maia a 30 dias como incurso no artigo 322. O MINISTRO FABER CINTRA dava provimento ao apelo da Procuradoria-Geral e condenava o General R/1 Carlos Vanário a 2 meses de detenção, como incurso nos artigos 322 e 324. O MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO, ao início da Sessão renovou o seu impedimento já declarado por ocasião da primeira chamada, acentuando que nenhuma compulsão ou coação física ou psíquica tivera lugar na fase do IPM, quando, então, mandara seu Assistente visitar os presos civis e militares nos lugares onde estivessem detidos incomunicáveis ou não. O Ministro Rodrigo Octávio, quando da sustentação da Defesa do General Verçosa, proferida pelo Advogado George Tavares, ao ouvir este dizer que ia discutir e enfrentar a parte do IPM e continuar a asseverar que coações tinham sido exercidas, retirou-se, declarando ser uma ofensa a alegação do Advogado, conforme teve oportunidade de dizer ao início da Sessão. Declarou ainda que se retirava por não estar disposto a ouvir mais inverdades dirigidas a um companheiro, então subordinado, no cumprimento estrito do dever militar, quase lhe impusera. O Exmo. Sr. Ministro Presidente, na ocasião em que o Exmo. Sr. Ministro Rodrigo Octávio se dirigia ao Advogado Dr George Tavares, manifestou-se, em duas oportunidades, nos seguintes termos: "Peço a V. Exa. que não se manifeste, pois “V. Exa. esta impedido"."V. Exa. está impedido. Pediria que V. Exa não se manifestasse" .Dirigindo-se ao Advogado Dr George Tavares, declarou: "V. Exa. pode prosseguir. V. Exa. está defendendo seu cliente; - está com toda liberdade; faça o favor de prosseguir"

A Sessão foi encerrada às 18.45 horas.