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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 34ª SESSÃO, EM 14 DE MAIO DE 1975 - QUARTA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CARLOS ALBERTO HUET DE OLIVEIRA SAMPAIO.

PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, JUNTO À JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR RUY DE LIMA PESSOA

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Alcides Vieira Carneiro, Sylvio Monteiro Moutinho, Waldemar Tôrres da Costa, Jurandyr de Bizarria Mamede, Amarílio Lopes Salgado, Nelson Barbosa Sampaio, Augusto Fragoso, Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Rodrigo Octávio Jordão Ramos, Honório Pinto Pereira de Magalhães Neto, Faber Cintra e Octávio José Sampaio Fernandes.

Ausente o Ministro Syseno Sarmento, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelações julgadas em sessão secreta no dia 12.5.75- 2a feira:

40.595 -   Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Sylvio Moutinho. APELANTE: A Procuradoria Militar da 2ª Auditoria da Aeronáutica da la. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a. Aud/Aer.da la. CJM de 29 de agosto de 1974, que absolveu o civil ELSON LIMA DE OLIVEIRA do crime previsto no art 254, do CPM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença e condenar ELSON LIMA DE OLIVEIRA a 1 ano de reclusão, como incurso no art 254 do CPM(NÃO ASSISTIU AO REL.O MIN RODRIGO OCTÁVIO).

40.657 -   Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Sampaio Fernandes. APELANTE: A Procuradoria Militar da la. Auditoria da Aeronáutica, da la. CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da la. Aud/Aer da la. CJM, de 5 de novembro de 1974, que absolveu o soldado MARCUS DE CARVALHO ANDRÉ, servindo na Base Aérea de Santa Cruz, do crime previsto no art 210 do CPM.- POR UNANIMIDADE de votos, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para, reformando a Sentença, condenar MARCUS DE CARVALHO ANDRÉ a 2 meses de detenção, como incurso no art 210 do CPM, pena essa convertida em prisão e, por maioria de votos, negou a suspensão condicional da pena. OS MINISTROS NELSON BARBOSA SAMPAIO , RODRIGO OCTÁVIO e AMARILIO SALGADO concediam o "Sursis".

40.668 -   Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Augusto Fragoso. APELANTES: A Procuradoria Militar da 2a.Aud/Aer da la. CJM; HERMENEGILDO ANTONIO SOARES, civil, condenado a um ano de reclusão, como incurso no art 254 do CPM, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. APELADA:- A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Aer., da la. CJM, de 10 de outubro de 1974. - POR UNANIMIDADE de votos, o Tribunal deu provimento ao apelo da Defesa para reformar a Sentença e absolver o Apelante, considerando prejudicado o apelo do MP.

40.697 -  São Paulo. Relator Ministro Sylvio Moutinho. Revisor: Ministro Waldemar Tôrres da Costa. APELANTE: A Procuradoria Militar da 2a.Aud/2a. CJM. APELADA: A Sentença do CJ do 12º Grupo de Artilharia de Campanha, de 18 de dezembro de 1974, que absolveu EDSON ALVES DE SOUZA, soldado, servindo na 2a. Cia. de Comunicações, do crime previsto no art 183 do CPM, de acôrdo com o art 439, letras "a" e "e" do CPM. POR UNANIMIDADE DE VOTOS o Tribunal negou provimento ao apelo do MP e confirmou a Sentença absolutória.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

40.648 -  Guanabara. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor: Ministro Alcides Carneiro. APELANTE: CARLOS BARBOSA DE ARAÚJO, MN-ST-71.1339.7, servindo no CT "Santa Catarina", condenado a dois meses de detenção, incurso no art 190, §1º, do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Mar., da la. CJM, de 5 de novembro de 1974. Adv.Dr.A.Guarischi e Palma. - POR MAIORIA de votos, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada, transformando a detenção em prisão. OS MINISTROS FABER CINTRA e HONÓRIO MAGALHÃES anulavam o processo.

40.738 -  Mato Grosso. Relator Ministro Augusto Fragoso. Revisor Ministro Alcides Carneiro. APELANTES: A Procuradoria-Militar da Auditoria da 9a. CJM e ADHEMAR FABIANO DE MELO, soldado, servindo no 1/4º Regimento de Cavalaria Motorizado, condenado a nove meses de detenção, incurso nos arts 183, § 2º, letra "b", e 187 c/c o art.79, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do CJ do 1/4º Regimento de Cavalaria Motorizado, de 9 de dezembro de 1974. Adv.Dr.Higa Nabukatsu. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento a ambos os apelos para anular o processo e determinar que seja o acusado processado e julgado separadamente, por insubmissão e por deserção.

40.607 -   Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. Revisor Ministro Honório Magalhães. APELANTE: A Procuradoria Militar da 2a.Aud/Ex. da la. CJM. APELADA:- A Sentença do CPJ da 2a.Aud/Ex. da la. CJM, de 16 de julho de 1974, que absolveu o 2°Sgt ADEMIR DE ALMEIDA, servindo no Forte de Copacabana e 3º Grupo de Artilharia de Costa, do crime previsto no art 157, § 2º do CPM, com amparo no art 42 inc. III do mesmo Código.- Adv.Dr. Hélio Bocater. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA)

40.557 -  Paraná. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor: Ministro Sylvio Moutinho. APELANTE: O Dr. Procurador Militar da Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/5a. CJM, de 27 de agosto de 1974, que absolveu ATAIDE ALVES, ENIO ALMEIDA e TITO CARLOS BENESSO, do crime previsto no art 211, do CPM. Advs.Drs. Amilton Padilha e Aureliano M. Gonçalves.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

230 -       Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa - por dependência ao Recurso Criminal 4.925. - SUSCITANTE: O Conselho Especial de  Justiça da 2a. Auditoria do Exército da la. CJM suscita Conflito Negativo de Competência nos autos do processo nº 50/73, referente a AMADEU DE ALMEIDA ROCHA e outros. SUSCITADO: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha da la. CJM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu pela competência da 2a. Auditoria/Exército, da 1a. CJM.

RECURSO CRIMINAL

4.925 -   Rio de Janeiro. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. RECORRENTE: JOSÉ SERGIO VAZ. RECORRIDA: A Decisão do CEJ da 2a.Aud/Ex. da la. CJM que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do recorrente. - Advs.Drs. Amilcar Barroso de Siqueira e Oswaldo Ferreira de Mendonça. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao Recurso.

RECURSO CRIMINAL

4.948 -     Rio Grande do Sul. Relator Ministro Nelson Sampaio. - RECORRENTE: O Dr. Auditor da 2a. Auditoria da 3a. CJM requer de ofício, nos termos do § 1º do art 106 do CPPM RECORRIDO: O despacho do Dr. Auditor que determinou a separação do processo nº 30/72, constituindo-se à parte autos com referência ao acusado TURIBIO ESPIRITO SANTO MOTTA. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal nega provimento ao Recurso de Oficio e mantem o despacho do Dr. Auditor.

CORREIÇÃO PARCIAL

1.104 -     Guanabara. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa.- O Dr. Auditor Corregedor Requer Coreição Parcial nos autos do IPM nº 74/74, referente a CYRO PAULO FRUGULHETTI, a fim de que seja cassado o despacho do Dr.Auditor da la. Auditoria do Exército da la. CJM, que mandava arquivar o referido Inquérito. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal indeferiu o pedido de CP e manteve o despacho do Dr. Auditor.

APELAÇÃO

40.674 -  Guanabara. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor:- Ministro Honório Magalhães. APELANTE: EDWAR PAULA PINTO, MN-CO-55.1091.4, servindo no Depósito de Combustíveis do Rio de Janeiro, condenado à pena de dois anos e um mês de reclusão, como incurso no art 298, do CPM. APELADA: A Sentença do CPJ da la.Aud/Mar da la. CJM, de 26 de novembro de 1974.Adv.Dr.Antonio A. Fernandes. POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento em parte, ao apelo da Defesa para reduzir a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão.(NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO AMARÍLIO SALGADO).

RECURSO CRIMINAL

4.944 -     Rio de Janeiro. Relator Ministro Waldemar Tôrres da Costa. RECORRENTE: O Ministério Público Militar da 2a. Auditoria do Exército da la. CJM. RECORRIDA: A Decisão do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra RAYMUNDO EVALDO MASSIMIRI DINIZ e MARTA BETANIA MACHADO. - POR UNANANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso para manter o despacho recorrido.

apelações

40.486 -   Bahia. Relator Ministro Amarílio Salgado. Revisor:Ministro Augusto Fragoso. APELANTES: A Procuradoria Militar da Auditoria da 6ª CJM e JOSÉ ABELARDO DE SOUZA, civil, servindo na Capitania dos Portos do Estado da Bahia, condenado a seis meses de detenção, incurso no artigo 306 do CPM, por desclassificação. Apelada:- A Sentença do CPJ da Aud/6a. CJM, de 19 de março de 1974 Adv.Dr.Nilton da Silva.- POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para condenar JOSÉ ABELARDO DE SOUZA a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 305 da CPM, concedendo a suspensão condicional da pena, negando o apelo da Defesa. OS MINISTROS HONÓRIO MAGALHÃES e SYLVIO MOUTINHO não concediam o "Sursis". OS MINISTROS AMARÍLIO SALGADO, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e RODRIGO OCTÁVIO negavam provimento aos apelos do MPM e da Defesa, e confirmavam a Sentença apelada; O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES desclassificava para o art 307 e condenava a 2 anos de reclusão, concedendo a suspensão condicional da pena.

40.501 - Guanabara. Relator Ministro Nelson Sampaio. Revisor:- Ministro Sylvio Moutinho. APELANTES: ADEMIR ALCÂNTARA DE OLIVEIRA e JORGE DE ARAUJO JORDÃO, condenados, respectivamente, a dez e quinze anos de reclusão, como incursos no art 27 do DL 898/69, e à pena acessória de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. APELADA: A Sentença do CPJ da la.Aud/Mar da la. CJM, de 23 de julho de 1974.Adva.Dra.Lourdes Maria Celso do Valle. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo de ADEMIR ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, confirmando a Sentença apelada e deu provimento, em parte, ao apelo de JORGE DE ARAUJO JORDÃO para reduzir a pena a ele imposta, para 12 anos de reclusão, mantendo, em relação a ambos, a pena acessória de suspensão dos direitos políticos por 5 anos. Com relação ao acusado ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO, a Sentença julgou extinta a punibilidade em razão de sua morte. (Art 123 - I, do CPM).

No início da Sessão, pelo Senhor Secretário, foi lido em Plenário o seguinte expediente:

"Campanha Nacional de Escolas de Comunidade - Ofício nº 0405, de 8 de maio de 1975. – Do Superintendente da CNEC - Ao Exmo.Sr.Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar.- Assunto: Comunicação (faz) - Temos a satisfação de comunicar a V. Exa. que no dia 4 p.p. foi inaugurada, festivamente, a Biblioteca "Presidente Alcides Vieira Carneiro", no Colégio Capitão Lemos Cunha - Ilha do Governador, educandário modelo da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade. A pretensão foi de homenagear, na pessoa do Ministro Alcides Vieira Carneiro, não só ao Superior Tribunal Militar, de que S.Exa. é destacado membro, mas a todos os idealistas que lutam por melhores dias para a nossa juventude. Valemo-nos do ensejo para reiterar protestos de especial consideração. (as) Felipe Tiago Gomes - Superintendente. Ao Exmo. Sr. Ten. Brig. Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio. - DD. Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar.”

Na Sessão do dia 9 do corrente, sexta-feira, o Ministro Amarílio Salgado fez o seguinte pronunciamento: “Senhor Presidente:

- Terça-feira última, levei ao conhecimento do Egrégio Tribunal a estranheza que me causou haver certo reporter dado notícia de uma decisão deste Augusto Tribunal, inteiramente contrária a realidade.

Hoje, então, posso ler a VV.Exas. a Ementa referente à Apelação nº 40.455 - São Paulo -, a fim de que tomem conhecimento as Auditorias que o art. 7º, do DL 898/69, não justifica nem absolve, menos ainda perdoa o acusado que infringe o art. 14 do citado Decreto-Lei,

É a Ementa seguinte:

APELAÇÃO Nº 40.455 - ESTADO DE SÃO PAULO.

Crimes contra a Segurança Nacional.

Ressaltando evidente a procedência da acusação, prova bastante e significativa de assalto, mantendo-se, ainda. associação ou agrupamento prejudicial à Segurança Nacional, tudo isso demonstra a procedência da sentença.

No que toca a isenção de pena, com fulcro no art. 7º, do DL 898/69, é mera justificativa que afeta profundamente o espírito da lei, é objeto de contestação e nocivo à política criminal, e, outrossim, de efeito pernicioso, pondo em dúvida a valorização da sentença a quo.

Tal fundamento - art. 7º - para absolver ou isentar de pena, deve ser posto de lado, de modo expresso, de vez que não se concilia com o sistema processual legal."

A Sessão foi encerrada às 18.00 horas, com os seguintes processos em mesa:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 153(AC)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 20(SS)

CORREIÇÃO PARCIAL 1.105(AS)-Aud/4ª.-IPM/l-75

CORREIÇÃO PARCIAL 1.108(NS)-2ª/Mar.proc.56/70-Adv.A.Sussekind

RECURSO CRIMINAL 4.945(AS)-2ª/Mar.1ª CJM.proc 292/71

RECURSO CRIMINAL 4.949(AC)-1a./2ª proc 866/73

RECURSO CRIMINAL 4.942(aC)-2ª/ª. proc 22/75

APELAÇÕES:

36.716(NS/AF)-Aud/7a.proc 39/65-Adv. José Carvalho(COM VISTAS AO MINISTRO RODRIGO OCTÁVIO).

39.702(AC/SS}-3ª/2ª. Proc 22/73-Adv.Antonio Rosa e outros

40.325(AS/SS)-Aud/4a.proc 34/73-Adv.A.de Castro Teixeira

40.492(NS/HM)-2a./Ex.proc 53/73-Adv.Gloriano J.Muller

39.471(WT/SS)-la./3a.proc 85/70-Adv.Luiz A.Dariano e outros

40.661(AS/FC)-Aud/11aproc 219/73-Adv.Sylvio Guimarães

40.386(AS/AF)-2ª/Mar.proc 99/72-C.Adv.A.Sussekind M.Rego

37.942(AC/SS)-Aud/7a.proc 70/69-Adv.João B. da Fonseca

40.542(AC/SS)-Aud/7a.proc 14/74-Adv.Demerval Lellis

40.617(AC/HL)-1a./2a.proc 934/74-Adv/.Juarez Alencar e outros

40.644(WT/RO)-1a./Mar.proc 45/68-Adv.Francisco Izento

40.723(SM/AS)-1a./Ex.proc 1-01/75-Adv. Arnaldo F.Lima

40.713(HM/JP)-1a./Mar.proc 51-D/74-Adv.Lourdes M.C. do Valle

40.646(RO/NS)-1a./Marproc 33/74-Adv. Zelio S.Bitencour

40.189(AC/RO)-la./Ex.proc 56/69-S.Adv.Manoel Lima e outro

40.442(AC/RO)-2a./2a.proc 80/73-Adv.Paulo R de Godoy

Petição nos Aautos da Apelação 36.204(WT)-2ª/2ª. Proc 271/64

CORREIÇÃO PARCIAL 1.107(JP)-2a/Mar. proc 174/73-C-Adv.Manoel Miranda de Melo.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 231(JP)-la./Ex.proc 14/75

RECURSO CRIMINAL 4.947(JP)-2a./Ex. proc 6/75

RECURSO CRIMINAL 4.951(AS)-2a./2a.proc.12/75-Adv.Julio Toledo

RECURSO CRIMINAL 4.950(WT)-2a./2a.proc 12/75-Adv.Julio Toledo

RECURSO CRIMINAL 4.946(NS)-la./Aer.proc 6/73

APELAÇÕES:

40.558(WT/RO)-la./2a.proc. 909/73-Adv.Paulo R. de Godoy

40.599(WT/AF)-la./Aer.proc 36/72-Adv.Fernando G. Balsells

40.690(HL/JP)-Aud/8a.proc 40/74-Adv.Adherbal M. Mattos

40.441(JP/SS)-3a./Ex.proc 1/72-Adv.Fernando Fragoso e outros

40.636(SM/NS)-2a./Ex.proc 7/74-Adv.Lourival N. Lima

40.580(WT/SF)-la./Ex.proc 16/73-Adv.Lino Machado e outros