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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 110ª SESSÃO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente-Brigadeiro Armando Perdigão, Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa, Major-Brigadeiro Gabriel Grun Moss, Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, Almirante-de-Esquadra José Santos de Saldanha da Gama, General-de-Exército Octacílio Terra Ururahy, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Major-Brigadeiro Dr. Waldemar Tôrres da Costa.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 16:

Nº 34.983 – Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da 2ª Aud. da 3ª R.M. Apelada: A sentença do CEJ da 2ª Aud. da 3ª RM. Apelada: A sentença do CEJ da 2ª Aud. da 3ª R.M., que absolveu Mário Regis Agostini, 2º Ten. do Exército, do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M. – Deram provimento à apelação do Ministério Público para, reformando a sentença, condenar o acusado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 181, § 3º, do C.P.M., unânimemente.

Nº 35.014 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Apelantes: A Promotoria da 2ª Aud. da 1ª R.M e Antonio Soares da Silva, Sd. do Exército, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 198, do C.P.M. Apelada: A sentença do CPJ da 2ª Aud. da 1ª R.M. que condenou Antonio Soares da Silva, Sd. e absolveu Paulo da Silva, civil, do crime previsto no art. 208, do C.P.M. – Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, por irregularidade no arrolamento de testemunhas, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Dr. Tôrres da Costa e Gen. Ex. Pery Bevilaqua – no mérito, deram provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o Sd. Antonio Soares da Silva a 2 anos de reclusão pelo art. 198, § 4º, item V, e o civil Paulo da Silva a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 208, tudo do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Dr. Tôrres da Costa, Maj. Brig. Grun Moss, Dr. Ribeiro da Costa, que condenavam a 1 ano de prisão, como incurso no art. 208, do C.P.M.

Nº 35.015 – Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da Aud. da 6ª R.M.. Apelada: A sentença do CJ do 19º B.C., que absolveu Benedito Moreno de Santana, Sd. do Exército, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. – Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 35.020 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 1ª Aud, de Marinha Apelada: A sentença do CPJ da 1ª Aud. de Marinha, que absolveu Renato de Souza Pereira, 1ª Cl.SI. nº 55.3175.3, da Marinha, do crime previsto no art. 163 do C.P.M. e nos termos do art. 24, do mesmo diploma legal. - Deram provimento à apelação do Ministério Publico, para, reformando a sentença, condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M, unânimemente.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 35.041 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Ismael Reis de Oliveira, FN. SD nº 62.1123.3, condenado a 15 meses e 1 dia de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 61. inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CPJ da 2ª Aud. de Marinha. – Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 35.072 – Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Luiz Gonzaga de Morais, Sd. F.N., condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 64. inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ da 1ª Cia. Ind. de Fuzileiros. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 7 meses contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Ten. Brig. Armando Perdigão, Gen. Ex. Mourão Filho, Dr. Romeiro Neto e Gen. Ex. Lima Brayner que condenavam a 6 meses

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 845 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – O Dr. Promotor Substituto da Aud. da 7ª R.M. requer Correição Parcial nos autos do processo a que respondem Lourival Esperidião da Silva e outros, da Base Aérea do Recife. – Indeferiram a correição, unânimemente. (Não tomou parte no julg. O Exmo. Sr. Min. Dr. Waldemar Tôrres).

A P E L A Ç Õ E S

Nº 35.037 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Ailton Mattos, Sd. do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, incs. I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 1º R.0.105. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 35.009 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Ailton Diniz Barbosa Bello, Sd. do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, incs. I, III e IV, letra “a”, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ do 1º R.0.105. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 28.100 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Roland Cavalcante de Albuquerque Corbisier, civil. Impetrante: A. Evaristo de Moraes Filho, advogado. – Concederam a ordem, para que seja pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo que venha a ser instaurado, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Gen. Ex. Terra Ururahy, Alm. Esq. Saldanha da Gama e Ten. Brig. Armando Perdigão, que negavam a ordem.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 35.024 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Milton Theodoro Chaves, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com o art. 62, inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 2º G.C. 90 A.Aé. – Reduziram a pena a 4 meses, unânimemente. (Não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Corrêa de Mello).

Nº 35.005 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelantes: A Promotoria da 3ª Aud. da 1ª R. M. e Manoel Albuquerque Reis Junior, Sd. do Exército, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com os arts. 62. inc. I, e 16, inc. II, letra “b”, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ do 1º G.C.90 AAé. – Deram provimento, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 35.022 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Tôrres. Apelante: Roberto da Silva, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com o art. 64. inc. II, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 2º R.I. – Deram provimento, para, reformando a sentença, absolver o acusado, unânimemente.

Nº 35.035 – Ceará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Oscar Miranda Brasil, Sd. do Exército, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com o art. 62, inc. I, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ do 23º B.C. – Deram provimento à apelação, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 35.040 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Jorge Higino da Silva, Sd. do Exército, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com os arts. 62, inc. I, e 59, inc. II, letra “a”, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ do Reg. Esc. de Inf. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 35.060 – Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Geraldo Ferreira Chagas, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do QG da 9ª R.M. – Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 35.050 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilacqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Waldir Oliveira da Silva, Sd. do Exército, condenado a 19 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com os arts. 62, inc. I, e 61, inc. I, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ do Reg. Esc. de Cav. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 15 meses e 1 dia, unânimemente.

Nº 35.076 – Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Sebastião Bernardino do Nascimento, Sd. do Exército, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com os arts. 29, inc. I, 31, § 2º, inc. II, e 62, inc. IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do Batalhão da Guarda Presidencial.. – Deram provimento, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 35.025 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Elias da Conceição Sales, Sd. do Exército, condenado a 5 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com os arts. 62, inc. I, e 64, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 2º G.C.90 AAé. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 4 meses, unânimemente.

Nº 35.038 – Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Izolino de Souza, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 26º B.C. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 4 meses, unânimemente.

Nº 35.058 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 2ª R.M. Apelada: A sentença do CJ do 4º G.C.90 AAér., que absolveu Leonilso do Espírito Santo, Sd. do Exército, do crime previsto no art. 159, do C.P.M e com fundamento no art. 24, do mesmo Código. – (Julgaram em Sessão secreta).

Nº 35.074 – Pernambuco. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: A Promotoria da Aud. da 7ª R. M. Apelada: A sentença do CJ do QG da 7ª R.M. e 7ª D.I. que absolveu Miguel Rodrigues Alves, Sd. do Exército, do crime previsto no art. 159, comb. com os artigos 24 e 26, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 35.063 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: A Promotoria da Aud. da 7ª R.M. Apelada: A sentença do CJ do 3º B.E. Const., que absolveu Pedro Rodrigues do Nascimento, Sd. do Exército, do crime previsto no art. 159, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 35.071 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Edgard Alves dos Santos, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, inc. IV, letra “a”tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ da Fábrica Presidente Vargas. – Confirmaram a sentença, unânimemente. (Não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Saldanha da Gama).

Nº 35.054 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Waldemar Tôrres. Apelante: Joaquim Almeida de Oliveira, 3º SG. EP. nº 48.0804.3, da Marinha, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 64, inc. I, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CPJ da 2ª Aud. de Marinha. – Confirmaram a sentença, unânimemente. (Não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Saldanha da Gama).

Nº 35.077 – Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Cláudio Forro, Sd. do Exército, condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 163 comb. com o art. 59, inc. I, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ do Batalhão da Guarda Presidencial – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 15 meses e 1 dia, unânimemente. (Não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Saldanha da Gama).

Nº 35.008 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da 2ª Aud. da 1ª R.M e Edson Maia Machado Guimarães, Sd. do Exército, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com os arts. 62, inc. I, e 64, inc. IV, letra “b”, tudo do C.P.M Apelada: A sentença do CJ da 1ª B. Gdas. – Deram provimento à apelação do Ministério público, para reformando a sentença, condenar o acusado a 4 meses, unânimemente. (Não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Saldanha da Gama).

Nº 35.029 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelantes: A Promotoria da 3ª Aud. da 1ª R.M e João Rodrigues Filho, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, incs. I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Cj do R.Es.I – Mandaram arquivar o processo, unânimemente. (Não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Saldanha da Gama).

* * *

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, em nome do Tribunal, congratulou-se com o Exmo. Sr. Ministro Alm. Saldanha da Gama, pela sua promoção, e com o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Terra Ururahy, pelo transcurso de seu aniversário no próximo dia 18.

Em seguida, o Tribunal resolveu, unânimemente, enviar a seguinte mensagem ao Congresso Nacional, propondo alteração no Código da Justiça Militar:

Art. 1º - O artigo 263 do Código da Justiça Militar e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

Art. 263 – Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça, o Comandante da respectiva Sub-Unidade apresentará uma parte circunstanciada, ao Comandante do Corpo ou Chefia do Estabelecimento, a qual dará lugar à designação feita em boletim, de dois oficiais, para assistirem o inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da sub-unidade, dêle se lavrando um têrmo assinado pelo mesmo e pelas testemunhas.

§ 1º - Quando a ausência se verificar em sub-unidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou por inferior, o inventario será feito pelo próprio comandante da sub-unidade ou do destacamento, que o assinará, com duas testemunhas idôneas, publicando-o em Boletim no primeiro caso e sendo remetido oportunamente ao Comandante do Corpo, no segundo caso.

§ 2º - Apresentada a parte de ausência, começará a ser contado o prazo legal para a consumação do crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência.

§ 3º - No espaço de tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o Comandante da sub-unidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará, compulsoriamente, as necessárias diligências para a localização de ausente e seu retôrno à sua unidade, mesmo sob prisão, se o exigirem as circunstâncias.

§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para se caracterizar o crime de deserção, sem que o ausente tenha regressado à sua unidade ou estabelecimento, o comandante da sub-unidade apresentará ao comandante do corpo uma parte acusatória, na qual especificará as providências adotadas, em obediência ao parágrafo terceiro dêste artigo.

§ 5º - Recebida esta parte, o comandante ou chefe de Estabelecimento fará lavrar o Têrmo de Deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Êste têrmo será escrito pelo secretário do corpo ou por quem o substitua e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.

§ 6º - Assim comprovada a deserção será o militar imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se nos livros respectivos, os devidos assentamentos, publicando-se em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória com as providências de recondução e o Termo de Deserção.

Art. 2º - Aplicam-se às organizações da Fôrça Aérea Brasileira, observadas suas peculiaridades, as prescrições determinadas no art. 263 e seus parágrafos.

Art. 3º - O artigo 266 do C.J.M. passa a ter a seguinte redação:

Art. 266 – Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de qualquer militar da Marinha, à exceção de oficiais, o comandante de navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, designando um oficial que, com duas testemunhas idôneas, de preferência também oficiais, assistam ao ato. Concomitantemente, ordenará as diligências e providências cabíveis, de que trata ao § 3º do artigo 263 desta lei.

§ 1º - Decorridos os dias marcados em lei para consumar-se a deserção, será enviada ao comandante do navio ou à autoridade competente uma parte circunstanciada, que constará do processo, na qual se especificarão as providências adotadas, conforme o disposto no § 3º do art. 263.

§ 2º - Constituirá grave omissão, quando não plenamente justificada, a inexistência dêsse documento nos autos.

§ 3º - mantido o atual § 2º.

§ 4º - mantido o atual § 3º.

§ 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições da Lei n. 4.517, de 2 de dezembro de 1964 e demais disposições em contrário.

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

A P E L A Ç Õ E S

35.043 (MR/PB)

-

35.053 (WT/MF)

-

35.056 (RC/AP)

-

35.064 (AP/MR)

35.087 (FC/RC)

-

35.007(RN/FC)

-

35.066(PB/WT)

-

35.061(GM/RC)

35.003 (MF/RC)

-

35.059(MF/WT)

-

35.052(LB/WT)

-

35.070(LB/RN)

35.081 (FC/WT)

-

35.067(WT/LB)

-

35.079(MR/LB)

-

35.010(MR/AP)

35.011(MF/RN)

-

35.019(MF/RN)

-

35.099(MF/RC)

-

35.032(MF/WT)

35.084(MF/RN)

-

35.045(MF/RN)

-

35.090(MF/RC)

-

35.057(GW/RN)

34.089(AP/RN)

-

35.068(RC/PE)

-

34.567(MR/AP)

-

 

Recursos Criminais: 4.101 (RN) – 4.123 (MR)

Revisões Criminais: 1.036 (WT/MF) – 1.038 (WT/GM) – 1.039 (RC/FC)

Correição Parcial: 846 (WT). Representação: 739 (RC)

H A B E A S - C O R P U S

2.102 (WT) – 28.048 (FC) - 28.099 (RN) – 28.060 (MF) – 28.072 (MF)

28.082 (MF) – 28.101 (MR) - 28.074 (LB)

Julgamento adiado p/ o dia 22/XIII: 28.095 (AP)