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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 95ª SESSÃO, EM 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE - DE - ESQUADRA DIOGO BORGES FORTES.

PROCURADOR - GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE - DIRETORA GERAL.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General - de - Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General - de - Exército Olympio Mourão Filho, General - de - Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente - Brigadeiro Armando Perdigão, Almirante - de - Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa e Major - Brigadeiro Gabriel Grun Moss, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Dr. Waldemar Tôrres da Costa.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 3:

Nº 34.903 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Apelante: A Promotoria da 3ª Aud. da 1ª R.M. Apelada: A sentença do CPJ da 3ª Aud. da 1ª R.M., que absolveu José Eduardo Pinto da Silva, Sd do Exército, dos crimes previstos nos arts. 133 e 134, tudo do C.P.M. – Confirmaram a sentença apelada, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Mourão Filho, que dava provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 133, do C.P.M. (Usaram da palavra o Exmo. Sr. Dr. Procurador - Geral e o Dr. Manoel Francisco de Lima, advogado).

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Foram a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

Nº 34.977 – Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Perdigão. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Jorge Rosa, Sd. do Exército, condenado a 5 meses de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 3º R.A.75 Cav. – Deram provimento à apelação, em parte, para reduzir a pena a 4 meses, unânimemente.

Nº 34.984 – Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Joaquim Ferreira da Silva, Sd. do Exército, condenado a 7 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, inc. III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 12º R.I. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.970 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Pedro Felix, Sd. do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 1º B.C.C.L. – Deram provimento à apelação, para reformar a sentença e absolver o acusado, unânimemente.

Nº 34.967 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro. Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Jorge Jerônimo da Silva, Sd. do Exército, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 1º R.C.G. – Deram provimento à apelação, para reduzir a pena a 6 meses, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Gen. Ex. Pery Bevilaqua e Dr. Ribeiro da Costa, que condenavam a 7 meses.

Nº 34.975 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Gilberto Dias de Souza, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, inc. IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 4º R.I. – Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.842 – Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex.Mourão Filho. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Roberto Clemente da Silva, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do I4º R.O.105. – Confirmaram a sentença apelada, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Dr. Waldemar Tôrres, que anulava o processo.

Nº 34.997 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Joam Tavares Costa, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art 159, do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do Estabelecimento Pandia Calógeras (ECS). – Deram provimento à apelação para, reformando a sentença, absolver o acusado, unânimemente.

Nº 34.963 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Carlos Ferreira Borges, Sd. do Exército, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art.163, comb. com o art. 62, inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 1º B.P.Ex. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.969 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Moysés dos Santos Trancozo, Sd. do Exército, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, inc. I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 8º G.A.Cos.Mot. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

Nº 34.998 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Grun Moss. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da 2ª Aud. da 1ª R.M. e Adalmo Vieira Delgado, Sd. do Exército, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, incs. I e IV, letras “a” e “c”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do R.Es.I. – Deram provimento à apelação do Ministério Público para, reformando a sentença, condenar o acusado a 6 meses de prisão, unânimemente.

INQUÉRITO

Nº 124 – Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – Inquérito mandado instaurar pelo Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, para apurar irregularidades na requisição de passagens omitidas por Órgãos da Aeronáutica, na Agência do Rio de Janeiro, da Viação Aérea São Paulo, em que figuram como indiciados o Exmo. Sr. Brig do Ar R/R Newton Lagares Silva e outros. – Julgaram incompetente a Justiça Militar, de acôrdo com o Parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador - Geral da Justiça Militar, remetendo - se os autos à Justiça competente, contra o voto do Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa, que mandava arquivar com relação ao Brigadeiro e quanto aos demais, fôssem os autos devolvidos ao Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, para os fins de direito.

APELAÇÕES

Nº 34.881 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Mourão Filho. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: A Promotoria da 1ª Aud. de Marinha. Apelada: A sentença do CPJ da 1ª Aud. de Marinha, que absolveu Nelson Estanislau de Almeida, 1ª Cl. MR. nº 55.5236.3, do crime previsto no art. 163, do C.P.M.. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 34.959 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Pery Bevilaqua. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: José Afrânio Barbosa Coutinho, 3º SG. ES. nº 51.0361.3, da Marinha, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do CPJ da 1ª Aud. de Marinha. – O Tribunal acatou a preliminar do Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto, de anular o processo a partir da sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Gen.Ex. Pery Bevilaqua, que mandava baixar os autos, para inspeção de saúde, e Gen. Ex. Mourão Filho, que confirmava a sentença.

Nº 34.976 – Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr Ribeiro da Costa. Apelante: Carlos Ivan Dorneles Leães, Sd. do Exército, condenado a 6 meses de prisão incurso no art. 164, inc. I, comb. com o art. 62, incs. I e III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 3º G.Can. 75 A.Reb. – Confirmaram a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.964 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Carlos Alberto Caldeira, Sd. do Exército, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163, comb. com o art. 62, incs. I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: a sentença do CJ do 2º R.I. – Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses, unânimemente.

RECURSO CRIMINAL

Nº 4.111 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: A Promotoria da 3ª Aud. da 1ª R.M. Recorrido: A decisão do C.P.J. da 3ª Aud. da 1ª R.M., que declarou a Justiça Militar incompetente para processar e julgar os civis Miguel Cordeiro de Souza, Dario Berilo das Chagas, Emílio Francisco Pourbaix e Plácido de Souza Coelho. – Deram provimento ao recurso, para, face ao Ato Institucional nº 2, mandar que se prossiga no feito, unânimemente.

DESAFORAMENTO

Nº 156 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. – O Exmo. Sr. Ministro da Marinha, com fundamento no art. 17, § único, do C.J.M., solicita desaforamento do processo a que responde o Cap. Ten. Paulo Cézar Espíndola de Carvalho, da Auditoria da 6ª R.M., para a 2ª Auditoria de Marinha. – Deferiram o desaforamento da Aud. da 6ª R.M. para a 2ª Aud. de Marinha, unânimemente.

APELAÇÃO

Nº 34.999 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Figueiredo Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelantes: A Promotoria da 2ª Aud. da 1ª R.M. e Jorge Soares, Sd. do Exército, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 159, comb. com os arts. 62, inc. I, e 16, inc. II, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do CJ do 1º G.C.90 A.Aé. – Deram provimento à apelação, da defesa, para reformar a sentença e absolver o acusado, unânimemente.

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O Excelentíssimo Senhor Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende apresentou a seguinte proposta:

Provimento – Verificando - se serem inúmeros os casos de correição parcial submetidos pelo Auditor - Corregedor ao Tribunal, a fim de que se pronuncie êste sôbre o envio de inquérito policial Militar à Auditoria de Correição, quando o fato apurado, na sua materialidade, encontra definição em lei penal, declara o Tribunal:

A correição Parcial, a que se referem os artigos 365 e 368 do C.J.M., recai nos processos oriundos, arquivados ou em andamento nas Auditorias, pois segundo o art. 367, o Tribunal só corrige êrros, abusos ou formas tumultuárias de processo, quando cometidos por juízes e funcionários da Justiça Militar.

Tratando - se de inquérito policial militar, e observado que, por má compreensão do dispôsto no § 4º do art. 117 do C.J.M. foi êle remetido à Auditoria de Correição, apesar de o fato apurado confirmar na sua materialidade, crime previsto em lei penal, comum ou militar, competirá ao Auditor - Corregedor encaminhá - lo ao Juízo competente, para a devida apreciação, sem audiência prévia do Tribunal. – O Tribunal, unânimemente, aprovou a proposta.

Retificações sôbre a ata do dia 3/XI:

1º - No julgamento do Recurso Criminal nº 4.108, não tomou parte o Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto, por não ter assistido ao relatório.

2º - No Habeas - Corpus nº 28.050, em que é paciente João dos Santos, insubmisso da classe de 1944, o impetrante foi o Coronel Comandante Interino da 3ª R.M.

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Pedindo a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa solicitou ao Exmo. Sr. Ministro - Presidente mandasse constar de ata o que segue:

“Exmo. Sr. Presidente. Tendo a imprensa dêste Estado noticiado que declarei ser contra o ato do Govêrno que aumentou o número de Ministros dêste Egrégio Tribunal Militar, solicito a V. Exa seja consignado em ata e mandado publicar nos órgãos da mesma imprensa retificação, uma vez que não me manifestei contra nem a favor do referido ato, isso porque, não sendo legislador, não me cabe ser contra ou a favor dos atos do Govêrno e, na minha qualidade de Magistrado, só me cabe aplicar e interpretar as leis promulgadas, em vigor no País. Como encarregado da adaptação do Regime Interno do Tribunal ao Ato Institucional nº 2, que aumentou o número de seus Ministros, fui perguntado sôbre as modificações propostas, informando aos jornalistas as pequenas alterações feitas, na parte proporcional ao número de votos necessários para decisões e eleições, bem como, o número mínimo de Ministros Militares e Togados, para a realização das sessões. Perguntado sôbre o que achava do aumento do número de Ministros, expendi o meu entendimento, dizendo não encontrar motivo para o dito aumento, tendo em vista que o serviço do Tribunal está rigorosamente em dia e a referida medida só poderia vir a prejudicá - lo, em conseqüência do maior número de debates, de discussões e de justificações de votos, de forma que um julgamento que hoje, com onze Ministros, é decidido, normalmente, em vinte a trinta minutos, passará a ser feito, em uma a duas horas, o que não consulta, no meu entender, os interesses da Justiça castrense”.

A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento marcado para o dia 9/XI, às 9 horas – Inadiável:

Ação Originária: 29 (RC)

RECURSO CRIMINAL

Nº 4.110 (RN)

APELAÇÕES

34.982

(RN/MF) -

34.995

(MR/FC) -

34.973

(MF/MR) -

34.953

(MF/MR)

34.910

(MF/RC) -

34.962

(MF/RC) -

34.890

(MF/RC) -

34.966

(AP/MR)

HABEAS – CORPUS

Julgamento adiado: 28.052 (RC) – Ad. pedido de Relator.

28.051 (MF) -

28.046 (MR) -

28.058 (PB) -

28.055 (MR)