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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 80ª SESSÃO, EM 6 DE NOVEMBRO DE 1964.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES, SUB-PROCURADOR.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL, EM EXERCÍCIO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão filho, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 27.371 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: José Rodrigues Garcez, civil. Impetrante: J. Gomes da Silva, advogado. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 27.376 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Ademar dos Santos, civil. Impetrante: J. Gomes da Silva, advogado. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 27.382 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Manuel de Rezende. Paciente: José Altino Benevides, Luiz Gonzaga Lopes e José Soares Ximenes, civis. Impetrante: Orlando de Sampaio, advogado. - Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Drs. Ribeiro da Costa, Romeiro Neto e Murgel de Rezende, e Alm. Esq. José Espíndola, que  a concediam. (Não tomou parte no julgam. O Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Borges Fortes, por não ter assistido ao relatório).

Nº 27.194 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Rubens Roque Martins, 3º Sargento do QG da 2ª R.M. - Negaram a ordem, unânimemente.

Nº 27.356 - Goiás. Rel. O Exmo Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Simão Luty Rossobudski, civil. Impetrante: Teresa kossobudski, esposa. - Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Drs. Ribeiro da Costa e Murgel de Rezende, que a concediam.

Nº 27.827 - RECLAMAÇÃO. Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Nicolau Alekhine, civil. - Julgado em 15/6/964. (Julgaram prejudicado o pedido). - julgaram prejudicado o pedido, por já ter o Tribunal tomado providências, contra o voto do exmo sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa, que indeferia.

Nº 27.370 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: Afonso Neves Guerra, civil. Impetrante: J. Gomes da silva, advogado. -Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 27.392 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Epitácio de Paiva Pessoa, civil. Impetrante: Maria de Lourdes Branco Pessoa, esposa do paciente. - Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Drs. Ribeiro da Costa, Romeiro Neto e Murgel de Rezende, que concediam.

Nº 27.283 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: Iravaldir Rocha, civil. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 27.362 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Pacientes: Carlos Alberto de Carvalho Leite, 2º Tenente do Exército, e Fernando Rosa Grassi, civil. Impetrante: Fernando Rosa Grassi, civil. Impetrante: Fernando Rosa Grassi, civil. - Concederam a ordem, unânimemente.

Nº 27.351 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: José Luiz da Costa Fiori, civil. Impetrante: Angelito A. Aiquei, advogado. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 27.369 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Renato Pardo Manier, civil. Impetrante: Haryberto de Miranda Jordão, advogado. - Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Ribeiro da Costa e Murgel de Rezende.

C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L

Nº 790 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar requer Correição Parcial nos autos do I.P.M., instaurado no 4º Regimento de Infantaria e indiciado Edmilson Medeiros Chaves, Soldado. - Deferiram a Correição, unânimemente.

Nº 786 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, em cumprimento a decisão do S.T.M., constante da ata de 20 de julho de 1964; remete Relatório e documentos das inspeções realizadas nas 1ª e 2ª Auditorias da 2ª Região Militar, referentes as irregularidades verificadas nas mesmas. - Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Exmo. Sr. Min. Dr. Ribeiro da Costa.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 639 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. - O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar, nos termos do art. 105, item VII, do C.P.M., pede seja decretada a extinção de punibilidade, pela prescrição, nos autos da apelação nº 18.536, referente ao ex-soldado Romualdo Gonçali, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 198, § 4º do C.P.M., por acórdão do S.T.M., de 5 de junho de 1950; e Júlio Lourenço da Costa, civil, condenado a 3 anos e 6 meses de prisão, incurso no art. 198, tudo do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª auditoria da 2ª Região Militar, de 27 de Junho de 1949. - Deferiram, para julgar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.315 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Espedido da Silva, Soldado, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 1º Batalhão de Polícia do Exército. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 7 meses de prisão, unânimemente.

Nº 34.318 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Pedro Rogério de Oliveira, Soldado, condenado a 5 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 1º Batalhão de Fronteira. - confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.324 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Antonio Guimarães Chagas, 1ª Cl. TA. CO., condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.287 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª Região Militar. Apelada: A sentença do Cons. Perm. de Justiça da Auditoria da 8ª R. M., que absolveu José Ribamar Laune Rego, civil, do crime previsto no art. 231, do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 640 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. - O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos do processo referente ao revel e ex-soldado Esmeraldo Gonçalves, condenado a 11 meses de detenção, incurso no art. 157, § 1º, do C.P.M., por sentença do Cons. Perm. de Justiça da 1ª auditoria da 2ª Região Militar, de 25 de abril de 1958. - Deferiram, para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

* * *

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, pediu a palavra, pela ordem, para apresentar ao Tribunal a seguinte proposta de reforma ao Regimento Interno:

 “A Lei nº 4.301, de 23/12/1963, que altera o art. 60, preâmbulo, do Código da justiça Militar, prevê:

“Art. 1º - O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 60 - Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo regimento Interno”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Em consequência dessa lei, o Tribunal, em sessão de 3.1.64, decidiu que suas férias coletivas, referentes ao ano de 1964, fossem gozadas no período de 6.1.1964 até 60 dias após, e que o Diretor-Geral concedesse as férias de 1964 aos funcionários da Secretaria dividindo-os em duas turmas, no período coincidente com as férias do Tribunal. Essa decisão foi tomada em face da premência do tempo, que não permitia a alteração do Regimento Interno, conforme estabelece a referida lei, a fim de que fôssem as férias gozadas nos meses de janeiro e fevereiro, como ocorre nos outros Tribunais do País. Nessas condições, e de acôrdo com a Lei nº 4.301, de 1963, proponho as seguinte emendas ao Regimento Interno:

1ª Emenda: - Dê-se ao art. 22 a seguinte redação:

“Art. 22 - Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, anualmente, que gozarão cumulativamente, no período de 6 de janeiro até 60 dias após”.

 “Parágrafo único - Além dos sábados, domingos e dias de festa ou feriado nacional, não haverá expediente judiciário na Justiça Militar nos dias 25 de agosto, 23 de outubro e 8 e 13 de dezembro de cada ano”.

2ª Emenda - Dê-se ao item 13 do art. 158 a seguinte redação:

“13 - Justificar, ou não, as faltas dos funcionários da Secretaria, na forma da legislação vigente, com recurso para o Presidente, se fôr o caso; e conceder-lhes férias, dividindo-os em duas turmas, no período coincidente com as férias do Tribunal”. A) Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende”. - O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposta. (Não tomou parte no julgamento da proposta, o Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral).

Aposentadoria do Diretor de Serviço de contabilidade:

A seguir, o Tribunal passou a apreciar o processo apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, sobre o pedido de aposentadoria de Manoel dos passos e Figueiroa Filho, Diretor do Serviço de Contabilidade, Símbolo PJ-O, do Quadro de sua Secretaria, e em cujo parecer S. Exa., transcrevendo o parecer da Diretoria-Geral que se manifestou no sentido de que fôsse o referido Diretor promovido e aposentado no cargo de Diretor-Geral, Símbolo PJ, assim concluía: “Submetendo à apreciação de meus pares o processo em aprêço, esclareço que o cargo imediatamente superior ao de Diretor de Serviço é o de Vice-Diretor-Geral. Ocorre, porém, que a situação anterior do requerente foi mantida pela Lei nº 4.083, de 1962, como ressalta o Parecer acima transcrito, isto é, com vencimentos iguais aqueles atribuídos ao cargo de vice-Diretor-Geral. Assim, manifesto-me de acordo com o aludido parecer.” Unânimemente, resolveu o Tribunal, em escrutínio secreto, de acôrdo com o Parecer do Exmo. Sr. Ministro-Presidente e do Diretor-Geral da Secretaria, Promover o Diretor do Serviço de Contabilidade, Símbolo PJ-O, Manoel dos Passos e Figueiroa Filho, ao cargo de Diretor-Geral, Símbolo PJ, nos têrmos dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 288, de 1948, modificado o referido artigo 1º, pela Lei nº 616, de 1949, e art. 1º da Lei nº 1.156, de 1950, e aposentá-lo nêsse cargo, com os proventos aumentados de 20%, de acôrdo com os arts. 176, item II, e 184 item II, da Lei nº 1711, de 1952, incorporando-se aos proventos de sua inatividade a gratificação adicional de 60%, que vem percebendo, na conformidade do art. 319, § 4º, da resolução nº 6/60, do Senado Federal, e art. 171, § 3º da resolução nº 67/62, da Câmara dos Deputados, combinadas ditas Resoluções, com a Lei nº 1675, de 1952, e art. 24, da Lei nº 4.083, de 1962. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro maj. Brig. Alves Cabral).

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Apelações: 34.285 (AC/RN) - 34.320  (AC/MR) - 34.319 (LC/RN) - 34.325 (LC/MR) - 34.316 (RC/LB)

Recurso Criminal: 4.028 (RC)

Questão Administrativa: 47 (JE)

Julgamento adiado: Correição Parcial: 786 (MR)

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H A B E A S - C O R P U S

27.312(LB) - 27.386(LB) - 27.394(RC) - 27.384(RC) - 27.331(AS) - 27.349(AS)

27.378(AS) - 27.368(AS) - 27.388(AS) - 27.216(AS) - 27.358(AS) - 27.391(LC)

27.389(JE) - 27.342(AC) - 27.400(AC)

Julgamento adiado: 27.365(RN)

Retirado de mesa: 27.280(RC)