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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 78ª SESSÃO, EM 30 DE OUTUBRO DE 1964.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES, SUB-PROCURADOR.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, VICE-DIRETORA GERAL, EM EXERCÍCIO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, General-de-Exército Olympio Mourão filho, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Deixaram de comparecer á sessão, os Exmo. Srs. Ministros Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, com causa Justificada.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação relatada e julgada na sessão secreta do dia 26:

Nº 34.307 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria de Marinha Apelada: A sentença do Cons. Perm. de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha que absolveu Mário José de Souza, 2ª C1. Si. Nº 48.0373.3. - Deram provimento a apelação do Ministério Público, para condenar a 6 meses de prisão, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 27.334 - Santa Catarina. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Esq. Ex. Lima Câmara. Paciente: Mário Morais, civil. Impetrante: Aldo Ávila da Luz, advogado. - Julgaram prejudicado  pedido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.321 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Laércio Lopes, Soldado, condenado a 6 meses de prisão incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Cons. de Justiça do 4º R. I. - Confirmaram a Sentença, unânimemente.

Nº 34.308 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Cons. Per. de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, que absolveu José Marques de Góes 1ª Cl. SC. Nº 61.2127.3, do crime previsto no art. 181 nº VI, §§ 3º e 4º (primeira parte), do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 34.290 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4ª R.M. Apelada: A sentença do Cons. Perm. de Justiça da Auditoria da 4ª R.M., que absolveu Antonio Carlos dos Santos, Soldado, do crime previsto no art. 154, do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

C O R R E I Ç Ã O - P A R C I A L

Nº. 791 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, requer Correição Parcial nos Autos do I.P.M., instaurado no 14º R. I. e indiciado o Soldado Valter da Costa Monteiro. - O Tribunal Resolveu que os autos deverão se remetidos à autoridade competente, para apreciar o fato, contra os votos dos Exmo. Srs. Ministros Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Lima Câmara, que indeferiam a Correição.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 638 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. - Dr. Promotor da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos em que é indiciado o revel e Ex-Soldado Francisco José da Silva. - Deferiram a Representação, para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 27.344 - Guanabara. Rel. O Exmo Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Rui Barbosa Moreira Lima, Coronel Aviador. Impetrante: Antonio Evaristo de Moraes Filho, Advogado. - Concederam a ordem, unanimemente. (não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Alves Secco e Maj. Brig. Alves Cabral por se haverem declarado impedidos. - Usou da palavra, o Sr. Dr. Evaristo de Moraes Filho, advogado do paciente).

Nº 27.355 - Santa Catarina. Rel. O Exmo Sr. Ministro dr. Romero Neto. Paciente: José do Patrocínio Gallotti, civil. Impetrante: Maria Fragoso Gallotti, esposa. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 27.264 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Ranulfo Rezende Pimenta, civil. - Concederam a ordem, unânimemente.

Nº 27.326 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Hertz Pereira dos Santos, civil. Impetrante: Dr. A. M. da Silveira. - Concederam a ordem, unânimemente. (Usou da palavra, o Sr. Dr. Antonio Modesto da Silveira, advogado do paciente).

Nº 27.340 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Paciente: Miguel Paiani Durão, civil. Impetrante: Joycemar Marques Carpes, Advogado. - Negaram a ordem, unânimemente.

Nº 27.347 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Pacientes: Francisco Belvedere, Henriqueta Carreiras Pereira, Branca Larci Ferreira Andreotti, civis. Impetrante: Paulo Kreitchmann, Advogado. - Não tomaram conhecimento do pedido, unânimemente.

Nº 27.352 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Ery Lima, Soldado. Impetrante: Cláudio Antenor Schuch, advogado. - Negaram a ordem, unânimemente.

Nº 27.346 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Paciente: Geraldo Cunha Barros, civil. Impetrante: Alceu Dantas Maciel Junior, Advogado. - Concederam a ordem, para cassar o decreto de prisão preventiva, unânimemente.

Nº 27.332 - Alagoas. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Pacientes: Luiz Gonzaga Alves e Mário César Viana Mello, civis. Impetrante: Mironildes Vieira Peixoto, Advogado. - Concederam a ordem, pelo voto de desempate, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Gens Ex. Mourão Filho, Lima Brayner e Lima Câmara, e Ten. Brig. Alves Cabral. que negavam.

Nº 27.324 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: Luiz Roberto Garcia, civil. - Concederam a ordem, por estar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 27.322 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Paciente: Airton Arantes Vieira, 1º Sargento. - Concederam a ordem, sem prejuízo do processo, contra os votos dos Exmos. Srs. Mins. Gens. Ex. Mourão Filho e Lima Brayner, e Maj. Brig. Alves Cabral, que a negavam.

Nº 27.238 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. Paciente: Célio Tintori, civil. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

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Proposta de retificação do art. 9º e seu § 6º, do regimento Interno:

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello, apresentou ao Tribunal o seguinte expediente:

“Senhores Ministros: O Tribunal, em sessão de 27/6/1962, ao julgar a Questão Administrativa nº 25, aprovou a seguinte redação para o § 18, do art. 9º, do Regimento Interno”:

“§ 18. Fazer indicação ao Tribunal, na forma da Lei, nos casos de promoção, pelo princípio de merecimento, dos cargos de direção da Secretaria, se possível em lista tríplice, outrossim, encaminhar ao Tribunal, para efeito de nomeação, promoção e demissão, dos funcionários da secretaria e dos Serviços Auxiliares, os respectivos processos devidamente instruídos”. Não obstante, permaneceu em vigor o § 17, do mesmo art. 9º, que prevê:

“§ 17. Conceder aposentadoria e exoneração aos servidores da Secretaria e das Auditorias militares”

Ora, é norma da Administração Pública, que a autoridade competem para conceder aposentadoria ou exoneração, é a mesma que tem competência para nomear e promover (Decreto nº  36.190, de 18/9/1954). Nessas condições, proponho seja dada a seguinte redação ao referido § 18, do art. 9º, do Regimento Interno:

“Fazer indicação ao Tribunal, na forma da Lei, nos casos de nomeação, promoção ou acesso, pelo princípio de merecimento, dos Cargos de direção da Secretaria, se possível em lista tríplice, outrossim, encaminhar ao Tribunal, para efeito de nomeação, promoção, acesso, aposentadoria, exoneração e demissão dos funcionários da Secretaria e dos Serviços Auxiliares, os respectivos processos devidamente instruídos. Ficam revogados o § 17 e ourtras disposições em contrário.”

Por outro lado, o § 6º, do mesmo art. 9º, está assim redigido: “§ 6º. Expedir Portarias e demais atos administrativos que forem de sua atribuição e assinar os atos de nomeação, promoção e demissão dos funcionários da Secretaria e dos Serviços Auxiliares, que resultarem de decisão do Tribunal.”

Em conseqüência, proponho, ainda, seja dada a seguinte redação ao mencionado § 6º:

“§ 6º. Expedir portarias e demais atos administrativos que forem de sua atribuição e assinar os atos de nomeação, promoção, acesso, aposentadoria, exoneração e demissão dos funcionários da secretaria e dos serviços Auxiliares, que resultaram de decisão do Tribunal”. Superior Tribunal Militar, em 29 de outubro de 1964. a) Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, Vice-Presidente no exercício da presidência”. - O Tribunal, unânimemente, aprovou a proposta.

A seguir, o Tribunal passou a apreciar o processo apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, sobre o pedido de aposentadoria do Dr. Iberê Garcindo Fernandes de Sá, Vice-Diretor, Símbolo PJ-O, do Quadro de sua Secretaria, e em cujo parecer S. Exa. Assim concluída: “Encaminhando à apreciação de meus pares o processo em apreço, esclareço que ao cargo de Diretor-Geral, embora denominado Cargo isolado, tem acesso o Vice-Diretor e os Diretores de Serviço. A lei invocada fala em promoção ao cargo imediatamente superior se existir tal categoria no seu Quadro. Ora, o cargo de Diretor-Geral é imediatamente superior ao de Vice-Diretor, e, embora exercido em comissão, é cargo integrante do Quadro da Secretaria do Tribunal. Não é possível, a meu ver, conceder ao requerente provento de um cargo sem ao mesmo ser promovido, pois é precisamente a promoção que a lei assegura aos funcionários que participaram da FEB em operações de guerra na Itália. “Resolveu o Tribunal, unânimemente. De acordo com o parecer do Exmo. Sr. Ministro-Presidente e do Sr. Diretor-Geral da Secretaria, promover o Vice-Diretor Símbolo PJ-O, Dr. Iberê Garcindo Fernandes de Sá ao cargo de Diretor-Geral, Símbolo PJ, nos termos do art. 1º, da Lei nº 3.906, de 1961, e aposenta-lo nesse cargo, com os proventos aumentados de 20%, de acordo com os arts. 176, item II, e 184 item II, da Lei nº 1.711, de 1952, incorporando-se aos proventos de sua inatividade a gratificação adicional de 60% que vem percebendo, na conformidade do art. 319, § 4º, da Resolução nº 6/60, do Senado Federal e art. 171, § 3º, da Resolução nº 67/62, da Câmara dos Deputados, combinadas ditas Resoluções com a Lei nº 1.675, de 1952, e Art. 24, da Lei nº 4.083, de 1962, (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral).

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Apelações: 34.289 (RC/BF) - 34.310 (BF/RN) - 34.313 (LC/RC)

34.297 (RC/AS) - 34.315 (LB/RN) - 34.324 (JE/MR)

34.318 (JE/RN) - 34.287 (MR/AS) - 34.291 (LC/RC)

Correições Parciais: 793 (RC) - 786 (MR) - 790 - (AS)

Representações: 637 (RN) - 639 (AS)

Recurso Criminal: 4.030 (MR)

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H A B E A S - C O R P U S

27.354 (RC) - 27.345 (RC) - 27.234 (AS) - 27.308 (JE) - 27.359 (JE)