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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 51ª SESSÃO, EM 12 DE AGÔSTO DE 1964.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE – PRESIDENTE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, DIRETORA-DE-SERVIÇO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Major-Brigadeiro Antonio Alves Cabral.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Acha-se Licenciado, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações relatadas e julgadas na sessão secreta do dia 10:

Nº 34.096 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Aeronáutica e Adaury Elias de Souza, Capitão Intendente da Aeronáutica, servindo na Base Aérea de Santa Cruz, condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 229, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica, que absolveu Jairo Barbosa, Tenente-Coronel Intendente da Aeronáutica, servindo na Base Aérea de Santa Cruz, do crime previsto no art. 229, combinado com os arts. 33 e 66, tudo do C.P.M. – Negaram provimento às apelações para confirmar a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Romeiro Neto, Alm. Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Lima Câmara, que desclassificavam para o § 2º, do art. 229, do C.P.M., condenando a 6 meses de prisão. (Usou da palavra o Sr. Dr. Pinto de Lima, advogado do acusado).

Nº 34.154 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª R. M., que absolveu o Capitão-Médico, Dr. Raymundo Bezerra da Cunha, servindo na Policlínica Central do Exército, e Hilton Xavier de Souza, 2º Sargento, servindo no Regimento-Escola de Infantaria, do crime previsto no art. 232, combinado com o art. 33, tudo do C.P.M. – Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. OCTAVIO MURGEL DE REZENDE.- Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola, por não ter assistido ao relatório).

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS - CORPUS

Nº 26.962 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Renato Gomes da Silva, alegando, por sua espôsa, que se encontra prêso, há mais de 3 (três) meses, sem prisão preventiva decretada, no Xadrez da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, pede seja pôsto em liberdade. – Julgaram prejudicado o pedido, por já estar o paciente em liberdade, unânimemente.

Nº 26.914 – Rio Grande do Norte. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Paciente: Aldo da Fonseca Tinoco, civil, alegando encontrar-se prêso, desde 15 de maio de 1964, de ordem do Comando Militar, à disposição da Comissão de Inquérito instalada no Quartel da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem justa causa, pede a concessão da ordem, para ser pôsto em liberdade. – Concederam a ordem, por excesso do prazo de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa, Gen. Ex. Lima Brayner e Gen. Ex. Lima Câmara, que negavam a ordem; os Exmos. Srs. Ministros Dr. Romeiro Neto, Maj. Brig. Alves Cabral, Alm. Esq. José Espíndola e Dr. Murgel de Rezende, julgavam incompetente o fôro militar.

Nº 26.952 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: João de Seixas Dória, civil, alegando, por seu advogado, que se acha prêso, na Ilha de Fernando Noronha, desde 2 de abril de 1964, sem motivo declarado, e estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª R.M., que decretou sua prisão preventiva, pede a concessão da ordem. – Concederam a ordem, por incompetência da Justiça Militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Brayner, Maj. Brig. Alves Cabral e Gen. Ex. Lima Câmara, que a negavam. (N/ tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assis. ao Relat.

PRISÃO - PREVENTIVA

Nº 3 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende. – O Almirante-de-Esquadra Mário Costa Furtado de Mendonça, na qualidade de encarregado de um Inquérito Policial Militar, solicita seja decretada a prisão preventiva do Vice-Almirante (FN) Cândido da Costa Aragão, nos têrmos do artigo 149, do Código da Justiça Militar. – Decretaram a prisão preventiva, unanimemente.

HABEAS - CORPUS

Nº 26.974 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Szmul Jacob Goldberg, civil, alegando, por seu advogado, que se encontra prêso preventivamente a pedido do Comandante da 4ª zona Aérea, em virtude de decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª R. M., sem justa causa e por incompentência da Justiça Militar, pede a concessão da ordem, a fim de que cesse: a) o abuso de poder; b) a ilegalidade, e c) a coação exercida contra o paciente, prêso, no Forte de Itapema, em Santos. – Concederam a ordem, sem prejuízo do processo, unânimemente. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende a concede por incompetência da Justiça Militar. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório. – Usou da palavra o Sr. Dr. José Resstel, advogado do paciente).

Nº 26.965 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Pacientes: Nelson Souza Rosa, José Almeida Vilar Melo, Antonio Costa Lopes, Tibiriça Menezes Maia, Antonio Eugênio Lago e Edmundo Carvalho Fernandes Gomes, civis, alegando, por seu advogado, que se encontram presos, incomunicáveis, arbitrária e ilegalmente, há mais de 15 dias, na 5ª Cia. da 8ª R. M., por ordem do Presidente do I.P.M. no S.P.V.E.A., pedem a concessão da ordem. – Concederam a ordem, por incompetência da Justiça Militar, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Arnold Wald, advogado do paciente). Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório).

Nº 26.937 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Manoel Luiz de Oliveira, Cabo F. N., alegando, por seu advogado, ter sido prêso, a 9 de junho, dois anos e nove meses após a lavratura da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, que o condenou a 3 meses de prisão, como incurso no art. 185, do C.P.M., pede a concessão da ordem, por ter ocorrido a prescrição. – Concederam a ordem, pela prescrição, unânimemente. (não tomou parte no julg. o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório).

Nº 26.988 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Paciente: Ennio Dinucci, civil, alegando, por seu advogado, que se encontra prêso, ilegalmente, no 2º Batalhão de Saúde, em virtude de processo de deserção a que responde, pede seja pôsto em liberdade e arquivado o referido processo, pela insubsistência do respectivo têrmo, com fundamento no Decreto-Legislativo nº 18/61. – Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório).

Nº 27.013 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Paciente: Gustavo A. de Carvalho ou Gustavo Adolpho de Carvalho, civil, alegando, por seu advogado, que se encontra ameaçado de prisão, pelo Tenente-Coronel Osvaldo da Cunha Raposo, encarregado do I.P.M. junto à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, impetra uma ordem de habeas-corpus preventivo, a fim de impedir sua prisão. – Concederam a ordem, pelo voto de desempate, comunicando-se a decisão a autoridade competente, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Lima Brayner, Alm. Esq. Borges Fortes, Majo. Brig. Alves Cabral e Gen. Ex. Lima Câmara que não tomavam conhecimento do pedido. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Gen. Ex. Alencar Araripe, por não ter assistido ao relatório. – Usou da palavra o Sr. Dr. Sobral Pinto, advogado do paciente).

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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sobre o seguinte expediente:

1º - Representação:

O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Tristão de Alencar Araripe, pediu a palavra, pela ordem, para propôr seja cassado o Acórdão que revogou a prisão preventiva do Vice-Almirante Cândido da Costa Aragão, nos autos da Prisão Preventiva nº 1 (Ata da 48ª sessão, em 5/8, 64), por isso que um dos pacientes, o Vice-Almirante Aragão, deixou de cumprir as determinações do mesmo, asilando-se em uma Embaixada estrangeira, eximindo-se do fôro militar a que está sujeito. O Tribunal, tomando conhecimento da proposta, decidiu não ser possível revogar o seu acórdão, e de acôrdo com o requerimento do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da Justiça Militar, decretar a prisão preventiva do Vice-Almirante Aragão e do 2º Tenente Paulo Henrique Medeiros Ferro Costa, por serem do interesse da Justiça a medida requerida, unânimemente.

2º - Telegrama do Exmo. Sr. Desembargador-Presidente do T.J. do Estado da Guanabara:

A seguir, foi lido o telegrama do Exmo. Sr. Dr. Desembargador – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, comunicando que, por proposta do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Milton Barcellos, aquele Tribunal, em Sessão Plena, a aprovou voto congratulatório com o Supremo Tribunal Federal e com êste Tribunal, em face dos pronunciamentos a respeito da emenda constitucional que aboliu a isenção do impôsto de renda dos Magistrados.

3º - Prisão preventiva nº 1:

O Tribunal, tomando conhecimento do pedido do 2º Tenente Paulo Henrique Medeiros Ferro Costa, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator da Prisão Preventiva nº 1, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, resolveu, por unânimidade, julgar prejudicado o pedido, tendo em vista a decisão tomada na sessão de hoje, que decretou a prisão preventiva do requerente.

4º - Homologação de concurso interno de provas:

A seguir, o Tribunal passou a apreciar o expediente apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello, acompanhado do Relatório da Comissão Examinadora do concurso interno de provas, para o acesso ao cargo inicial da carreira de Oficial-Judiciário da Secretaria dêste Tribunal, realizado nos dias 28 e 30 de julho p. findo. A inscrição foi feita ex-officio, dentre os Auxiliares-Judiciários da classe final, tendo sido a seguinte a colocação, por média obtida:

1º lugar – Yolanda Alves Therezo

2º “ - Maria Stella Santos Rodrigues de Lima

3º “ - Lia Mara Robim Romano

3º “ - Eunice Maria Liberal Fernandes

4º “ - José Vieira Filho

5º “ - Zélia Luiza Soares

6º “ - Waldyr Machado Chedid

7º “ - Geysa de Souza Leite Madureira

8º “ - Lêda Pessoa David.

Tendo havido empate entre dois candidatos, classificados em 3º lugar, o Tribunal decidiu adotar o critério de antiguidade na classe, proposta pela Comissão e seguida pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, sendo a seguinte colocação final:

1º lugar – Yolanda Alves Therezo

2º “ - Maria Stella Santos Rodrigues de Lima

3º “ - Lia Mara Robim Romano

4º “ - Eunice Maria Liberal Fernandes

5º “ - José Vieira Filho

6º “ - Zélia Luiza Soares

7º “ - Waldyr Machado Chedid

8º “ - Geysa de Souza Leite Madureira

9º...“ .- Lêda Pessoa David.  – O Tribunal homologou o concurso, unânimemente.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamentos adiados – a) Apelação:

Nº 34.105 (RN/AC) – Adiado o julgamento, por falta de quorum.

b) Habeas-Corpus:

Nº  26.964  (AC) – Adiado o julg. Por ter pedido vista o Exmo. Sr. Min. Dr. Murgel de Rezende.

Nº  27.005  (RN) – Adiado o julg. Para novas informações.

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Apelações: 34.169  (AA/MR) – 34.176 (LC/MR) – 34.174 (JE/MR) – 34.172 (BF/RC)

34.168   (MR/JE) – 34.193 (LB/MR) – 34.185 (LC/RC) – 34.152 (RN/AC)

34.167  (JE/RN) – 34.184 (JE/RC) – 34.159 (RC/BF) – 34.175 (RN/JE)

34.177  (MR/LC) – 34.194 (BF/RC) – 34.188 (BF/MR) – 34.180 (AA/RC)

34.187  (LB/RN) – 34.181 (LB/RC) – 34.196 (JE/MR) – 34.157 (AC/MR)

34.179 (RN/LC) – 34.201 (LB/RC) – 34.198 (AA/RC) – 34.166 (LC/RN)

34.053 (AC/RC) – 34.165 (AC/RC) – 34.208  (MR/LB) – 34.199 (MR/AA)

34.110  (MR/JE) – 34.203 (BF/RN) – 34.182 (BF/RN) – 34.202 (RN/AA)

Relatório: 18 (LB)

Revisão Criminal: 1.007 (RN/LC)

Representação: 628 (RC)

Inquérito: 97 (MR)