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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

 ATA DA 38ª SESSÃO, EM 3 DE JULHO DE 1964.

 PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO, VICE-PRESIDENTE.

 PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

 SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e o Exmo. Sr. Ministro Major-Brigadeiro Antônio Alves Cabral.

 Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, com causa justificada.

 Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Tenente-brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente, e Almirante-de-Esquadra Vasco Alves Secco.

 Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

 Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

                     APELAÇÃO

 Nº 34.098 -  São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelantes: Edgard Nogueira Borges, 2º Sargento, Servindo no Quartel-General da 2ª Região Militar; Armando d’Aavila Machado, 1º Sargento, Sidney Adolfo Pupo, 1º Sargento Maurício Porto, 3º Sargento, todos servindo no 2º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos; José Pereira Santiago Neto, 2º Sargento, servindo no Quartel-General do II Exército, e Almoré Zoch Cavalheiro, 2º Sargento, servindo no Quartel-General da 2ª Divisão de Infantaria, todos condenados a 4 anos de reclusão, incursos no art. 134, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. – Julgamento marcado para a sessão do dia 13 do corrente, 2ª feira, a requerimento da defesa.

                  MANDADO - DE - SEGURANÇA

     Nº 61 -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Impetrantes: José Marinho de Mattos e outros, Escrivães, Escreventes-Juramentados, Oficiais de Justiça, Auxiliares de Escrevente e Auxiliares de Limpeza, todos lotados nos Cartórios das Auditorias de Justiça Militar, de 2ª entrância, com fundamento no art. 141, §§ 4º e 24, da Constituição Federal e na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, impetram Mandado de Segurança contra a decisão administrativa do Egrégio Superior Tribunal Militar, publicado no D.O. da Guanabara, de 29/IV/1964, que indeferiu o pedido de reconsideração dos impetrantes, solicitando o restabelecimento da Questão Administrativa nº 34/62, da mesma Côrte, com as conseqüências daí decorrentes. – Denegaram a ordem, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa, que a concedia. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe denegava a ordem, solicitando providências para a equiparação dos funcionários aos da Câmara, face à Resolução daquela Casa do Congresso.

                  HABEAS - CORPUS

 Nº 26.889 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: José Ubirajara de Castilho, Suboficial, alegando, por seu advogado, estar preso, na Base Aéro-Naval de Guarujá – Santos – desde o dia 4 abril do corrente ano, a disposição do Capitão Encarregado do Inquérito, pede a concessão da ordem, para o fin de ser libertado. – Denegaram a ordem, unânimemente.

 Nº 26.833 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Nilton Macedo da Rocha, 3º SG. T. L. alegando, por seu advogado, encontrar-se preso, em razão de processo de deserção a que responde, pela 2ª Auditoria da Marinha, desde o dia 14/II/964, e recolhido ao Presídio da Marinha em 3/III/964, há mais de 90 dias e que na hipótese de uma condenação, sua pena seria reduzida da metade (art. 166, do C.P.M), e já estaria cumprida, pede a concessão da ordem. – Concederam a ordem, para ser posto em liberdade, por excesso de prazo, se por al não estiver preso, unânimemente.

 Nº 26.891 - Guanabara. Rel. o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Pacientes: José Maria de Noronha, Luiz Lobato Vieira, João Nicolau da Silva e João Batista Lacerda, civis, alegando, por seu advogado, que se encontram presos, à disposição da 2ª Auditoria da Marinha, e localizados nas prisões do Colégio Naval, pedem a concessão da ordem, por ser nula de pleno direito a prisão preventiva decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, visto ser incompetente a Justiça Militar. – Denegada a ordem, unânimemente.

 Nº 26.881 -             Ganabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Paciente: Durval Gomes de Faria, civil, alegando, por seu procurador, encontrar-se preso, incomunicável, no Corpo de Fuzileiros Navais, há 7 dias,à disposição do 1º Distrito Naval, e desconhecer a causa de sua prisão, pede a concessão da ordem. – Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

                  REPRESENTAÇÕES

Nº 619 -    Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral. – O Dr. Promotor da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do Código da Justiça Militar, e de acordo com os arts. 240 e 105, item IV, do Código Penal Militar, pede que seja decretada a extinção, por prescrição, da ação penal, nos autos do I.P.M., instaurado no 9º Regimento de Cavalaria, em que figura como indiciado Manoel Severo Anchieta ou Manuel Severo Leal, Soldado do referido Regimento, e do qual foi encarregado o 1º Tenente Carlos Ulisses Carneiro. – Deferiram a Representação para ser decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, unânimemente.

 Nº 622 -   Mato grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. – O Dr. Promotor da Auditoria da 9ª Região Militar, nos termos do art. 340, do Código da Justiça Militar. e de acordo com os arts. 107 e 111 do Código Penal Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos da Apelação nº 32.280, referente a Gonçalo Martins Neto, ex-Soldado do Quartel-General da 2ª Brigada Mista, condenado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 181, § 3º, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 29 de maio de 1961. – Indeferiram a representação, unânimemente.

  Nº 623 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – O Dr. Promotor-Substituto da Auditoria da 8ª Região Militar, com fundamento no art. 340 do Código da Justiça Militar, e de acordo com os arts. 104, inciso V, e 105, nº IV, do código Penal Militar, pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do I.P.M. instaurado na Base Aérea de Belém, para apurar o arrombamento e furto na residência do Capitão-Aviador José Roberto Lucas Potier, daquela Unidade, do qual foi encarregado o 2º Tenente Pedro Lavieri. – Deferiram a representação, para ser decretada extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.

                  REVISÃO - CRIMINAL

 Nº 1.002 -   Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Requerente: Nelson Ferreira Lima, Ex. TA. Mor, condenado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 154, do Código Penal Militar, por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 23 de janeiro de 1961. – Não conheceram do pedido, unânimemente.

                  HABEAS - CORPUS

 Nº 26.892 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Paciente: Lucinda Celso Jordão, civil, alegando, por seu advogado, que se encontra presa, incomunicável, no Quartel da polícia do Exército, neste estado, há cerca de 3 dias, desconhecendo, totalmente, o motivo de sua detenção, pede a concessão da ordem. – Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

                  APELAÇÕES

 Nº 34.064 – Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª R. M., que absolveu João Delmiro Nunes, civil, funcionário do E.G.L. e os Soldados Mivaldo Melo da Silva e Renato Filismino, servindo no Núcleo da 9ª Cia. Depósito de Subsistência, do crime previsto no art. 181, do C.P.?. – (Julgamento em sessão secreta).

 Nº 34.134 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Apelantes: Leonidas de Souza Lima, FN. número 61.1676.6, e Adventino da Silva. FN. Nº 60.1424.6, ambos servindo no Grupamento de Fuzileiros Navais, condenados a 3 meses de detenção, incursos no art. 139, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver os acusados, sem prejuízo da ação disciplinar, unânimemente.

 Nº 34.106 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Jósimo Garcia Flores, Soldado FN Nº 61.5044.6, servindo no Grupamento de Fuzileiros Navais de Uruguaiana, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. – Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

                  QUESTÃO ADMINISTRATIVA

 Nº 44 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto – Lia Mara Robin Romano e outros, todos Auxiliares – Judiciários, Símbolo PJ-7, do Quadro da Secretaria deste Superior Tribunal Militar, requerem sejam revogadas as decisões do Tribunal, de 3 e 8 de junho de 1964. – Indeferiram o pedido, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa, que o deferia. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Maj. Brig. Alves Cabral).

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Nomeação de Escrevente-Juramentado de 1ª entrância para Escrivão da mesma entrância:

 No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar a seguinte proposta, apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Dr. Washington Vaz de Mello: “Senhores Ministros: Com a aposentadoria de Américo Ferreira Guimarães, pelo ato nº 597, de 22/IV/964, publicado no Diário Oficial nº 75, de 28/IV/964, ficou vago um cargo de Escrivão de 1ª entrância, Símbolo PJ-4, na Auditoria da 9ª R.M., em Campo Grande – Mato Grosso -. 2 – O provimento do referido cargo é feito na forma do art. 16, da Lei nº 4.083, de 24/VI/962, verbis: “Art. 16 – O provimento do cargo de Escrivão de 2ª e 1ª entrância (Tabela E), far-se-á por nomeação dentre os Escreventes-Juramentados da mesma entrância, feita a seleção pelo critério exclusivo de merecimento, apurado de acordo com as instruções que foram expedidas pelo Tribunal”. 3 – A secretaria deste Tribunal consultou os Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, por intermédio dos titulares das respectivas auditorias, sobre a pretensão de concorrerem a nomeação para o cargo vago, tendo, dentre os mesmos, respondido afirmativamente os seguintes, abaixo enumerados por ordem de antiguidade no cargo: José Dias de Souza Neto, Edmundo Garcia de Freitas, Telmo Boeira, José de Araújo Silva e Nelson Luiz Alves. 4 – Os demais Escreventes-Juramentados de 1ª entrância declararam não desejar concorrer à vaga de Escrivão da Auditoria da 9ª Região Militar, conforme se verifica das informações presentadas pelos Srs. Auditores. 5 – Os telegramas dos Srs. Auditores respondendo, afirmativa ou negativamente, a consulta formulada pela Secretaria deste Tribunal, sobre o assunto, encontram-se arquivados na 1ª Diretoria-de-Serviço (Pessoal). 6 – Nestas condições, submeto o presente à apreciação de meus ilustres pares, para os fins do art. 9ª, parágrafo 18, do Regimento Interno, após anexar as respectivas Fls. de merecimento, organizadas com os dados existentes na Secretaria deste Tribunal, até 28/IV/1964. (a) Dr. Washington Vaz de Mello, Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência”. – O Tribunal, em escrutínio secreto, procedeu a votação para a escolha do nome do Escrevente-Juramentado, com o seguinte resultado:

- José Dias de Souza Neto .................................................. 7 votos e

- Edmundo Garcia de Freitas .............................................. 1 voto. (Não tomou parte na votação o Exmo. Sr. Min. Maj. Brig. Alves Cabral).

Com o resultado acima, o Tribunal resolveu nomear Escrivão de 1ª estrância, Símbolo PJ-4, o Escrevente-Juramentado José Dias de Souza Neto.

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Comemorações da Batalha Naval do Riachuelo e do cinqüentenário da Escola de Guerra Naval:

 No início da sessão do dia 22 de junho p. passado, pediu a palavra pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, que assim se expressou: “Senhor Presidente: O 11 de junho é uma data que representa grande feito de nossa História, culminando com a Batalha Naval do Riachuelo, em 1865. Esta data marca também, no corrente ano, a passagem do cinqüentenário do início das atividades da Escola de Guerra Naval, oficialmente criada em 25/II/1914, pelo Decreto nº 10.787, pela clarividência do Almirante Joaquim Marques Baptista de Leão, tendo como Presidente o Exmo. Sr. Almirante Alexandrino Faria de Alencar, que a definiu como principal objetivo “orientar o pensamento dos Oficiais para o estudo dos grandes problemas navais, de modo a estabelecer uma perfeita unidade de vistas, da qual resulte a formação e difusão de doutrina de combate precisa à nossa Marinha de Guerra”. Naquela data, 11 de junho de 1914, foi seu primeiro Diretor o Exmo. Sr. Contra-Almirante Antonio Coutinho Gomes Pereira e por lá passaram ilustres militares das nossas Forças Armadas, quer como acessores, quer como alunos. Por tais motivos, me é sumamente grato requerer se consigne em ata uma saudação congratulatória ao Exmo. Sr. Ministro da Marinha e ao Exmo. Sr. Comandante da Escola de Guerra Naval, pelo transcurso de tão auspiciosa data”. – A proposta foi aprovada unânimemente.

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A sessão foi encerrada com os seguintes processos em mesa

 Julgamento marcado para a sessão do dia 13/VII:

 Apelação: 34.098 (RC/BF) – adiado o julgamento a requerimento da defesa.

 Apelações: 34.119 (LC/RC) – 34.125 (MR/LC) – 34.138 (RC/LC) – 34.122 (BF/MR)

34.121 (LB/RN) – 34.126 (AA/MR) – 34.137 (AA/MR) – 34.120 (AA/RN)

34.071 (AA/RN) – 34.147 (JE/MR) – 34.136 (LC/MR) – 34.124 (LC/RN)

34.112 (AA/RC) – 34.141 (LB/MR) – 34.127 (LB/MR) – 34.104 (LB/RN)

34.133 (RN/LC) – 34.132 (RC/JE)

 Representações: 621 (LC) – 624 (LB)

 Correições Parciais: 779 (MR) – 778 (AA)

 Revisão Criminal: 1.006 (MR/AC)