..CONT:

superior tribunal militar.

ata da 26ª sesSão, em 25 de maio de 1964.

prEsidência do exmo. Sr. MINISTRO TENTENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, DIRETORA DE SERVIÇO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Ás treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior, com a retificação e a declaração de voto do Exmo. Sr. Ministro General-de-Exécito Tristão de Alencar Araripe, constantes do fim desta.

* * *

Apelação relatada e julgada na sessão secreta do dia 20:

Nº 33.900 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª R. M., que absolveu o 1º Tenente QOA Mário Müller, Delegado de Recrutamento da 18ª DR. e o civil Dimas Mathias, Secretário da Junta de Alistamento Militar de Cianorte, do crime previsto no art. 232 e art. 241, combinado com o § 2º, do art. 66, tudo do C.P.M., ressalvada a ação disciplinar. - Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença que absolveu os acusados, unânimemente.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.832 - Acre. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Ubaldo de Souza Barros e José Brasil Melo, civis, alegando, por seu advogado, que se encontram presos, na 4ª Cia. de Fronteiras, sem justa causa, pedem a concessão da ordem. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 26.830 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Paciente: Dalmo Macedo Gaspar, civil, alegando, por seu advogado, encontrar-se prêso, ilegalmente desde o dia 2 de abril p. passado, no Depósito de Presos ou Penitenciária Lemos de Brito, à disposição do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, pede a concessão da ordem. - Preliminarmente, julgaram incompetente a Justiça Militar para apreciar o pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministro Dr. Vaz de Mello, que conhecia do pedido, e Dr. Murgel de Rezende, que concedia a ordem.

Nº 26.821 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro. Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Dr. Herval Basílio, ex-Secretário de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, alegando, por seu advogado, encontrar-se prêso e incomunicável, na Fortaleza de Santa Cruz, e sofrendo violências em sua liberdade de locomoção, por parte do Coronel Comandante da mesma Fortaleza, pede que sejam requisitadas as informações necessárias, sua apresentação e, afinal, a concessão da ordem, a fim de que cessem as violências que vem sofrendo. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto, por ter-se declarado impedido).

Nº 26.840 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Paciente: Roberto Vieira Vaz civil, alegando, por seu advogado, encontrar-se prêso, no Quartel da Base Aérea do Galeão, desde o dia 7 de maio de 964, à disposição do Dr. Auditor da 1ª Auditoria da Aeronáutica, sem culpa formada, pede a concessão da ordem independentemente do prosseguimento do processo na Justiça Criminal do Estado. - Não tomaram conhecimento, por incompetência da Justiça Militar e estar o réu à disposição da Justiça Comum, unânimemente.

Nº 26.758 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: José Otacílio Braga, CB. ES, número 53.3125.3, servindo na Capitania dos Portos do Estado do Ceará, por seu advogado, alegando ter sido condenado a 3 anos e 10 meses, por acórdão unânime, como incurso no art. 137, do C.P.M., e após estar recolhido ao H.C.M., acometido de doença mental, foi transferido para o Presídio Naval, pede: seja requisitado o processo (Apel. nº 33.000 - Estado de Pernambuco), que está no Arquivo; seja oficiado ao Sr. Diretor do Presídio Naval (Estado da Guanabara), para que informe sôbre a situação em que se encontra o paciente; seja oficiado ao Diretor do H.C.M. - Secção Psiquiatria - para que informe o que sabe sôbre o paciente ; que a autoridade coatora, o Sr. Auditor da 7ª Região Militar, informe sôbre o alegado; seja o paciente submetido a exâme psiquiátrico. - Negaram a preliminar, unânimemente, sendo que os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Dr. Vaz de Mello achavam não ser caso de habeas-corpus.

mandado de segurança

Nº 60 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. L i m a Brayner. Impetrantes: Luiz Ferreira Barreto e Antonio Aranha Nogueira Coelho, Oficiais-Judiciários PJ-6, do Quadro da Secretaria dêste Tribunal, com fundamento nos arts. 101, inciso I. letra "i", e 141, § 24, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 1.533, de 1951, impetram Mandado de Segurança, contra a decisão do Presidente desta Côrte, que manteve o despacho denegatório do Diretor-Geral, no Processo nº 4.242, negando-lhes fôsse computado como de efetivo serviço público o tempo de serviço militar obrigatório prestado pelos mesmos em Tiros de Guerra. - Denegaram a segurança, por falta de amparo legal, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Min. Dr. Vaz de Mello, por não ter assistido ao relatório).

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.046 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª R. M., que absolveu o Cabo Celso Teodoro de Almeida, do Quartel General da 1ª Divisão de Infantaria, do crime previsto no art. 182, § 5º, do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 34.069 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Norberto de Almeida Rodrigues, Soldado do 3º Regimento de Obuses 105 (Regimento Mallet) , condenado a 8 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, item I, 64, item I, e 59, item II, letra "b", tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 3º Regimento de Obuses 105 (Regimento Mallet). - Deram provimento, em parte, a apelação da defesa, para reformar a sentença e condenar a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

34.068 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex Alencar Araripe. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Elemar Rios, Soldado, servindo no 3º Regimento de Obuses 105, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts 62, itens I e IV, letra "a", e 64, item I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 3º Regimento de Obuses 105 (Regimento Mallet). - Confirmaram a sentença, unânimemente.

Nº 34.052 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq.Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Adilson Ferreira Soares, Soldado, servindo no Batalhão-Depósito de Munições, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 57, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Batalhão-Depósito de Munições - Mandaram arquivar o processo, por estar o acusado anistiado, unânimemente.

Nº 34.072 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. J o sé Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: José Carlos Vicente, Soldado do 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, itens I e IV, letra "b", tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado. - Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 34.060 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Welson Praxedes Rodrigues, Soldado, servindo no Batalhão-Depósito de Munições - DCM - condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 57, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Batalhão-Depósito de Munições - DCM. - Negaram provimento á apelação da defesa, para confirmar a sentença apelada, unânimemente.

Nº 34.059 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Aldemir da Silva Silvino, civil, condenado a 12 meses de reclusão, incurso no art. 208, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª R. M. - Negaram provimento à apelação da defesa, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 34.062 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: José do Patrocínio Guimarães, Soldado, servindo no 13º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, itens I e IV, letra "a", tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 13º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento à apelação da defesa, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 34.049 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Jaime de Oliveira da Silva, Soldado, servindo no 2º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos. - Negaram provimento a apelação da defesa, para confirmar a sentença, unânimemente.

R E C U R S O - C R I M I N A L

Nº 4.007 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que não recebeu a denúncia oferecida contra Izidro Schartz, Soldado da Cia. de Polícia do Exército , da 11ª Região Militar, em Brasilia, como incurso no art. 198, § , nºs. II e V, do C.P.M. - Negaram provimento ao Recurso, para manter o despacho do Dr. Auditor, por seus fundamentos, sem prejuízo da ação disciplinar, unânimemente.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº 153 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. - Suscitante: O Dr. Promotor da Auditoria da 5ª Região Militar, suscita Conflito Negativo de Jurisdição nos autos do Inquérito Policial Militar referente a Blasco Ibanês Santos, civil. Suscitada: A Auditoria da Justiça Militar do Estado do Paraná. - Não tomaram conhecimento, mandando baixar os autos à Auditoria de origem, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 34.076 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6ª Região Militar e Osmundo Ferreira Ramos, Cabo da Aeronáutica, servindo no Esquadrão de Suprimento da Base Aérea do Salvador, condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, incurso no art. 198, § 4º, incisos I, IV e V, combinado com o art. 198, § 2º, tudo do C.P.M., e Guaracy Costa de Assis Republicano, mecânico, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 198, § 4º, incisos I, IV e V, combinado com o art. 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª Região Militar. - Deram provimento à apelação do Ministério Público e negaram à da defesa, para condenar os acusados a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incursos no art. 198, itens I, IV e V, do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Lima Câmara, que condenavam a 10 meses de reclusão, como incurso no art. 198, § 4º, itens I, IV e V, combinado com o § 2º, do mesmo artigo; Dr. Murgel de Rezende, que condenava a 30 meses, sem redução, e Gen. Ex. Alencar Araripe, que condenava a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 198, combinado com o art. 57, tudo do C.P.M.

Nº 34.074 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: José Laurentino de Andrade, Soldado, da 1ª Bateria Independente de Canhões Automáticos Antiaéreos condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159, combinado com o art. 62, itens III e IV, letra "a", e art. 64, item II, letra "a", tudo do C. P. M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça, do Batalhão da Guarda Presidencial. - Deram provimento à apelação da defesa, para mandar arquivar o processo, por estar o réu anistiado, unânimemente.

* * *

Retificação de escrutínio:

Na ata da sessão do dia 20 p. passado, Fls. 127, os votos dados, em 1ª escrutínio, para a nomeação do Diretor-de-Serviço da Secretaria do S. T. M., foram os seguintes:

- Norival da Costa Guimarães ............... 5 votos

- Gelda Esmeralda Terra Felippelli ................ 4 votos

- Antonio José Agra ....................................... 1 voto.

Declaração de voto:

No início da sessão, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, para solicitar conste da ata do dia 20 (25ª sessão) , na proposta administrativa que trata da Modificação da Organização do Serviço de Contabilidade, a seguinte declaração de voto:

"A Ata da sessão de 20,- sôbre a sessão secreta - e a apreciação de duas propostas administrativas - não consigna inteiramente a verdade quanto ao teor do meu voto, longa e oralmente fundamentado. Fui contrário, às medidas propostas, pelas seguintes razões principais:- 1ª. Em medidas de tal natureza que modifica inteiramente a estruturação do funcionalismo do Tribunal, sempre foi tradição as modificações serem estudados criteriosamente por uma comissão de Ministros, acessorados por funcionários especializados; não é em uma leitura apressada que se poderá ajuizar o acêrto das mesmas; 2ª. Não posso aceitar as criticas feitas em documento público a medidas e opiniões das administrações passadas, tanto mais que essas criticas, embora assinadas pelo Presidente, foram de autoria de funcionários, em que não admito oportunidade para apreciar atos de Ministros, mesmo que ainda decaídos; 3ª. Ao contrário do que afirmam, sempre foi reconhecida a conveniência dos taquígrafos para o registro dos debates, necessitando-se mesmo de número maior dêles; êste caso que não foi convenientemente registrado em ata é que me obriga a fazer, de memória, esta declaração e a recolher exemplos do mal que faz a falta de taquígrafos; 4ª. Não pode a subordinação da Contabilidade ao Diretor-Geral, alcançar a parte técnica de emprego de verbas quando as responsabilidades daquele Diretor-Gestor e dos agentes executores estão traçadas por Códigos de Contabilidade Pública e Regulamentos de Administração Militar; não vale o argumento de que as situações são diferentes; as responsabilidades do agente Diretor-Gestor e agentes executores não podem depender do Diretor-Geral; 5ª. O vulto do serviço do Diretor-Geral não exige um Chefe de Gabinete; seu expediente já é preparado nas seções subordinadas; mais necessários são os assistentes dos Ministros, o Chefe do Serviço de Transportes, os mecânicos, os motoristas, os Tesoureiros".

O Exmo. Sr. Ministro-Presidente determinou constasse a mesma em ata, e assim se pronuncio sobre a referida declaração: "Foi por decisão do Tribunal que não se preencheram as vagas de Taquígrafo. Não houve nenhuma crítica às administrações anteriores. O projeto de reorganização dos Quadros da Secretária de que dá notícia a ata da 25a sessão em 20 do corrente mês, foi organizado pelo Diretor-Geral e aprovado por esta Presidência, que o examinou detidamente, antes de submetê-la a apreciação do Plenário".

* * *

Sessão Secreta - Prisão Preventiva de Oficial-General:

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa deu conhecimento ao Tribunal lhe haver sido distribuido um pedido de Prisão Preventiva, contra Oficiais-Generais. Ser do omisso o Código da Justiça Militar relativamente ao assunto, S. Exa. consultava o Tribunal sôbre o seguinte: a)- deve ser distribuído pelo Presidente ou deve ser sorteado o Relator para os pedidos de Prisão Preventiva; b)- a competência para decretar a prisão preventiva deve ser do Relator ou do Tribunal? - Posta em votação o Tribunal resolveu que a competência é do Tribunal, devendo o pedido ser distribuido a um Relator. O Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Alm. Esq. Borges Fortes achavam que a competência para decretar a prisão preventiva e do Relator e o Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola achava ser a competência do Tribunal, porem em sessão extraordinária.

* * *

A sessão foi encerrada com os seguintes processos em mesa:

Apelações: 33.845(AS/MR) - 34.063(MR/AA) - 34.075(mr/LB) - 34.067(lc/mr) 34.081(RN/LB) - 34.066(RN/AA) - 34.079(BF/RN) Representações: 618(BF) - 611(LC) - 617(LB)

Revisão Criminal: 1.001 (RN/LC)

Correição Parcial: 776 (AS)