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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 25ª SESSÃO, EM 20 DE MAIO DE 1964.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIA, A SRA. DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, DIRETORA DE SERVIÇO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer á sessão, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, com causa justificada.

Ás treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.823 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Paciente: Demóstenes das Neves Freitas,2º Sargento reformado da Marinha, alegando, por seu advogado, que se encontra recolhido, há seis meses, ao Presídio Naval, á disposição do Dr. Auditor da 1ª Auditoria da Marinha, com os prazos legais esgotados, pede a concessão da ordem. - Concederam a ordem, sem prejuízo do processo, unânimemente.

Nº 26.837 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Paciente: Antonio Barbosa de Lima, civil, alegando, por seu advogado, encontrar-se preso, há mais de 24 horas, sem nota de culpa, no Xadrez Especial da Divisão de Polícia Política e Social, por ter sido portador de carteira graciosa, para portar arma, pede a concessão da ordem. - Não tomaram conhecimento, por incompetência do foro militar, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.900 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª R. M., que absolveu o 1º Tenente QOA Mário Müller, Delegado de Recrutamento da 18ª DR, e o civil Dimas Mathias, Secretário da Junta de Alistamento Militar de Cianorte, do crime previsto no art. 232 e art. 241, combinado com o § 2º, do art. 66, tudo do C.P.M., ressalvada a ação disciplinar. - (Julgamento em sessão secreta)

Nº 34.045 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, que condenou o 3º SG. IF. FN. nº 50.0259.6, Luciano Vicente de Araujo, do Corpo de Fuzileiros Navais, à pena de 2 anos de detenção, como incurso nos §§ III e IV, do artigo 181, do C.P.M. - Preliminarmente, julgaram competente o fôro militar; no mérito deram provimento à apelação do Ministério Público, para condenar o acusado a 8 anos de reclusão, como incurso no art. 181, preâmbulo, sem concurso de atenuantes nem agravantes, contra os votos do Exmo. Sr. Min. Dr. Romeiro Neto, que condenava a 6 anos de reclusão, como incurso no art. 181, caput, combinado com a alínea IV, letra "c", do art. 61, e Gen. Ex. Alencar Araripe , que condenava a 12 anos de reclusão, como incurso no art. 181, § 2º, item II, tudo do C.P.M. (Usaram da palavra o Sr. Dr. José Valadão e o Exmo. Sr. Dr. Ivo d'Aquino, Procurador-Geral).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.805 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Milton Lisboa Lemos, General-de-Exército, e José Niepe da Silva, Coronel, alegando, por seu advogado, que se encontram presos, na Fortaleza de Santa Cruz, à disposição do respectivo Comandante, sem que o constrangimento a que estão submetidos tenha amparo na Carta Magna, pois não foram presos em flagrante delito, nem por ordem escrita de autoridade competente, pedem a concessão da ordem, expedindo-se, em favor dos pacientes, o competente alvará de soltura. - Preliminarmente, julgaram incompetente a Justiça Militar, para conhecer os pedidos de habeas-corpus em que são coatores o Exmo. Sr. Presidente da Repúblico ou o Exmo. Sr. Ministro da Guerra, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que tomava conhecimento do pedido.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 616 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. - O Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica, nos autos do processo a que respondem o 1º Sargento Antonio Prestes de Paula e outros, da Guarnição de Aeronáutica de Brasília, representa a êste Tribunal no sentido de se manifestar sôbre a aplicação, na espécie, do art. 80, do Código do Processo Penal, invocado subsidiàriamente nos têrmos do art. 396, do Código da Justiça Militar, fixando assim a competência do mesmo Juízo, a fim de prosseguir no feito. - Vencida a preliminar de não conhecer da Representação, por não ser o Tribunal órgão de consulta. No mérito, conheceram da Representarão, para mandar que a 1ª Auditoria da Aeronáutica prossiga no feito, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Ex. Alencar Araripe, que mandavam sustar o processo até a apuração da autoridade que primeiro tomou conhecimento do fato arguido.

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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e deliberar sôbre o seguinte expediente, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher:

1º - Nomeação de Escrivão de 1ª entrância:

Preenchimento do cargo de Escrivão de 1ª entrância da Justiça Militar, em Fortaleza - Ceará. O provimento do referido cargo é feito pelo critério exclusivo de merecimento, na forma do art. 16, da Lei nº 4.083, de 24.6.962. Dos Escreventes-Juramentados de 1ª entrância concorreram os que afirmativamente responderam a pretensão de concorrerem ao mesmo cargo. São êles: Nilton da Silva, José Dias de Souza Neto, Geraldo Licarião da Trindade, Edmundo Garcia de Freitas, Telmo Boeira, Djalma Goss, José de Araujo Silva e Nelson Luiz Alves. - Submetido a votação, em escrutínio secreto, foi obtido o seguinte resultado:

- Nilton da Silva.............................................. 8 votos e

- José Dias de Souza Neto.............................. 2 votos.

Assim, foi nomeado para o cargo de Escrivão de 1ª entrância , Símbolo PJ-4, dos Cartórios das Auditorias Militares, o Sr. Nilton da Silva.

2º - Nomeação de Diretor-de-Serviço, para o quadro da Secretaria do S. T. M.

Com a aposentadoria da Sra. Zélia Stramandinoli, acha-se vago o cargo de Diretor-de-Serviço, Símbolo PJ-1. O preenchimento do cargo obedece ao critério exclusivo de merecimento, conforme determina o § 6º, do art. 130, do Regimento Interno e nos têrmos do art. 9º, da Lei nº 4.083, de 24.6.962. Concorrem a essa nomeação os PJ-3, que são os seguintes: Gelda Esmeralda Terra Felippelli, Norival da Costa Guimarães, Cláudio Rosière, Antonio José Gonçalves Agra, José Luiz Tôrres Mena Barreto, Helmo de Azevedo Sussekind, Enid Pacheco Alves de Oliveira e Carlos Angelim do Couto. - Submetido à 1ª votação , em escrutínio secreto, foi obtido o seguinte resultado:

- Norival da Costa Guimarães......................................... 5 votos

- Gelda Esmeralda Terra Felipppelli ............................... 4 votos

- Antonio José Gonçalves Agra........................................ 1 voto

- Em branco...................................................................... 1 voto

Feita a votação em 2º escrutínio, na forma do art. 8º, § 3º, do Regimento Interno, o resultado foi o seguinte:

- Gelda Esmeralda Terra Felippelli ...... 5 votos

- Norival da Costa Guimarães .............. 4 votos

- Nulo .................................................... 1 voto.

Á vista do resultado acima, o Tribunal resolveu nomear Diretor-de-Serviço, Simbolo PJ-1, D. Gelda Esmeralda Terra Felippelli.

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Em sessão secreta do dia 18, foram apreciadas pelo Tribunal as seguintes propostas administrativas, apresentadas pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher:

1ª - Modificação da organização do Serviço de Contabilidade:

"Senhores Ministros: O artigo 143, preâmbulo, do Regimento Interno, estabelece: "Art. 143. O Serviço, de Contabilidade é o executor da gestão dos créditos orçamentários e dos materiais destinados aos serviços do Tribunal e dos demais órgãos de Justiça Militar, na conformidade da legislação vigente e das ordens do Presidente, ao qual é diretamente subordinado, competindo-lhe:" II -A Lei nº 4.083, de 1962, que reorganiza o quadro da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios das Auditorias Militares, prevê na reorganização da Secretaria um total de seis Diretores-de-Serviço, no exercício de uma das quais continuará o atual Diretor de Serviço de Contabilidade, Símbolo PJ-O, cujo cargo será extinto quando vagar. III - Ora, estando a Secretaria do Tribunal, à exceção da Secretaria-Geral da Presidência e da Vice-Diretoria, esta com função de Secretaria das Sessões, constituida de Diretoria-Geral, Diretorias-de-Serviço e outros órgãos menores, ficou implícito que tais Diretorias-de-Serviço e órgãos menores, estão subordinadas diretamente à Diretoria-Geral e, por intermédio desta à Presidência do Tribunal. IV - Portanto, a parte final do referido artigo 143 do Regimento Interno, contraria frontalmente a sistemática da Lei nº 4.083, citada, além de vir causando transtorno á administração do Tribunal, de vez que os assuntos referentes à gestão financeira e contabilidade, serão levados a despacho do Presidente, diretamente, pelo Diretor de Contabilidade, sem que passem pelo crivo fiscalizador de um órgão maior,no caso a Diretoria-Geral.V- Nessas condições,e até que seja aprovado o novo Regimento Interno cujo projeto já foi apresentado ao Tribunal e está sendo estudado por uma Comissão de Ministros, proponho seja dada a seguinte redação ao artigo 143, preâmbulo, do atual Regimento: "Art. 143 - O Serviço de Contabilidade é o executor da gestão dos créditos orçamentários e dos materiais destinados aos Serviços do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça Militar, na conformidade da legislação vigente e das ordens do Presidente, expedidas por intermédio da Diretoria-Geral, competindo-lhe:" Em 11 de maio de 1964. a)- Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Ministro-Presidente. - Submetido ao Tribunal, foi a mesma aprovada, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe, que entendia não haver necessidade de subordinação do Diretor de Contabilidade ao Diretor-Geral.

2º - Extinção de cargos e criação de novos cargos e funções na Secretaria do Tribunal:

"Senhores Ministros: A Lei nº 4.083, de 1962, criou, no quadro do Secretaria do Tribunal, dentre outros, 4 cargos isolados de Taquígrafo PJ-3. II - O Tribunal, em sessão de 10-9-1962, resolveu adiar o preenchimento dos referidos cargos, até ulterior deliberação, pois não se tratava de cargos imprescindíveis aos serviços da Secretaria. III - Agora, veio a Lei nº 4.326, de 26-4-964, que prevê: "Art. 1º - Verificada vaga em cargo público regularmente criado em lei, o respectivo provimento será feito, por ato do Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Será dispensada a nomeação se o Presidente da República, no mesmo prazo, enviar mensagem ao Congresso nacional com projeto de extinção do cargo por desnecessário. Art. 2º. Se o provimento depender de indicação de outro órgão, ou de concurso, o prazo referido no artigo anterior contar-se-á da data em que fôr entregue ao Presidente a indicação ou o resultado do concurso com a habilitação ou classificação dos candidatos. Parágrafo único. Ficará suspenso o curso do prazo, até final decisão, se houver recurso administrativo contra a regularidade da indicação ou do concurso. Art. 5º. Aplica-se esta lei, no que couber, ás autoridades que tenham competência constitucional para prover cargos públicos". IV - Em face, portanto, do previsto no artigo 1º e parágrafo único e, ainda, no art. 5º, da Lei nº 4.326, citada, terá o Tribunal que, no prazo de 30 dias, a contar de 27-4-1964 (data de sua publicação e vigência.) , preencher os quatro cargos de Taquígrafo do quadro de sua Secretaria ou, então, enviar mensagem com projeto de extinção dos cargos em questão. V - Entende a Presidência que êsses cargos de Taquígrafo, efetivamente, não são imprescindíveis aos Serviços do Tribunal, dada a sua organização vigente e à forma especialíssima com que atua. E tanto isso é verdade, que apesar de estarem criados tais cargos, há quase dois anos, ainda não sentiu o Tribunal a necessidade de preenchê-los. VI - Por outro lado, carece o Tribunal, com certa urgência, de um cargo de Tesoureiro, um de Ajudante de Tesoureiro e outros de Contador. VII - Com a vigência da Lei nº 4.083, de 1962, o cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade, que será extinto quando vagar, deixou de ser cargo técnico e passou a ser um cargo de Diretor-de-Serviço, como outro qualquer, e a cujo provimento concorrem, com exclusividade, os ocupantes da classe final da carreira de Oficial-Judiciário. Tem assim a Secretaria necessidade de um cargo técnico de Contador, para suprir essa lacuna, a qual se agravará quando ocorrer a aposentadoria do atual Diretor de Contabilidade, que já conta com mais de 30 anos de serviço público. Os cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro,fazem-se necessários também, tendo em vista que a exemplo do que ocorreu com o Tribunal de Contas na Lei Orçamentária dêste ano, foi solicitada a inclusão no Orçamento do Tribunal para 1965, de verba destinada ao pagamento direto dos inativos. Uma vez aprovado êsse Orçamento, far-se-ão indispensáveis os cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro, e também por êsse prisma, o de Contador. VIII - Também carece o Tribunal de ampliar o seu quadro de Motoristas, pelo menos de mais dois elementos, com o objetivo de melhor se atender às necessidades dos Srs. Ministros, neste particular. E como o quadro atual está integrado por 1 (um) Motorista PJ-8 e 4 (quatro) Motoristas PJ-9, é justo que mais dois cargos sejam criados na classe PJ-8, a fim de se organizar com mais propriedade a carreira respectiva.IX - Outra providência que se faz justa e indispensável, é a criação de uma função gratificada de Chefe de Gabinete, para o Gabinete do Diretor-Geral. É que, na Secretaria do Tribunal, o Diretor-Geral é aquele que tem sôbre os ombros maior soma de serviços e peso de responsabilidade, carecendo portanto de um auxiliar direto e com atribuição regimental, que o ajude em suas múltiplas tarefas, a exemplo do que ocorre com os seus pares da Câmara e do Senado e de outros Tribunais. X - Providência ainda que se faz indispensável, é a correção da anomalia que se verifica atualmente na carreira de Oficial-Judiciário de nossa Secretaria. Na Cara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal e em outros Tribunais, essa carreira é constituída de quatro classes, enquadradas em PL-6, PL-5, PL-4 e PL-3 ou PJ-6, PJ-5, PJ-4 e PJ-3. Enquanto isso, neste Tribunal a carreira se constitui de três classes: PJ-6, PJ-4 e PJ-3. A promoção da classe PJ-6, portanto, se faz diretamente para a classe PJ-4, pulando por sôbre a classe PJ-5. Equivale a duas promoções de uma só vez. O que não é normal no Serviço público. Essa anomalia pode ser corrigida com a criação de cargos na classe PJ-5 e sem aumento de quadro, o que será possível, reduzindo-se, na razão do número de cargos criado, o número de cargos de certas classes que passará a contar com alguns excedentes, e condicionando-se à extinção dêsses excedentes, o provimento das vagas abertas na classe inicial. Essa correção implicará inicialmente num pequeno aumento de despesa, mas futuramente, redundará em economia, quando começar a ocorrer a extinção de cargos das classes mais elevadas e o consequente provimento na classe inicial, de vencimentos inferiores. XI - Nessas condições, fazendo-se a extinção dos quatro cargos de Taquígrafo PJ-3, não preenchidos, torna-se possível a criação dos novos cargos de que mais carece o Tribunal e a correção, da anomalia atualmente observada na carreira de Oficial-Judiciários, resultando tudo num aumento insignificante de despesa, conforme demonstração contida nos mapas anexos. XII - Em face do exposto, submeto á apreciação dos meus pares o anexo Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, até 26 do corrente mês. (Art.1º, parágrafo único, da Lei nº 4.326), extinguindo os cargos de Taquígrafo, criando outros que são indispensáveis ao serviço do Tribunal, normalizando a carreira de Oficial-Judiciário e autorizando a abertura do crédito de Cr$1.279,800,00 para atender as despesas respectivas no presente exercício, tudo na conformidade do que ali se especifica. XIII - Cumpre esclarecer que o Ato Institucional, de 9-4-1964, que modifica dispositivo da Constituição Federal, estabelece no seu art. 5º: "Art. 5º -Caberá, privativamente, ao Presidente da República, a iniciativa dos projetos de Lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão damitidas, a êsses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República". XIV - Assim sendo, o Projeto de Lei em causa, se aceito pelo Tribunal, deverá ser encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente da República, acompanhado de justificativa e com o pedido a Sua Excelência para que se digne enviá-lo, com mensagem, ao Congresso Nacional. XV - Salvo entendimento em contrário de meus pares, o expediente ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República deverá ser encaminhado com urgência, a fim de que chegue a seu destino antes de 26 do corrente mês, data do transcurso de 30 dias de vigência de Lei nº 4.326, de 1964, e consequentemente do transcurso do prazo para o provimento dos cargos vagos da Secretaria do Tribunal ou para o envio de mensagem com pedido de sua extinção. Superior Tribunal Militar, Rio de Janeiro, 11 de maio de 1964. a) Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Ministro-Presidente". - O Tribunal resolveu, com o voto do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, aprovar a proposta, com a mudança da denominação da função gratificada de Chefe de Gabinete Símbolo 2-F, para a de Assistente do Dlretor-Geral Símbolo 2-F, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Alencar Araripe, que a rejeitava. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes votou contra a criação da função gratificada; o Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola votou contra a criação da função gratificada e dos cargos de Oficial-Judiciário Símbolo PJ-5; e o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello votou contra a criação dos cargos de Oficial-Judiciário Símbolo PJ-5.

O Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello propôs a seguinte emenda ao Projeto: "Art. ... O provimento dos cargos da classe inicial da Carreira de Oficial-Judiciário, será feito, privativamente, por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar-Judiciário, pelo critério exclusivo de merecimento". - A emenda foi recusada, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Vaz de Mello, Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Lima Brayner, que aceitavam.

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A sessão foi encerrada com os seguintes processos em mesa:

Apelações: 34.046(MR/LC) - 34.069(LB/VM) - 34.068(AA/VM) 33.845(AS/MR) - 34.072(JE/MR) - 34.052(BF/MR) 34.060(BF/VM) - 34.059 (RN/LC) - 34.062(JE/RN) 34.049(AA/RN) - 34.074(AA/RC) - 34.076(VM/BF) 34.063(MR/AA) - 34.075(MR/LB)

Representações: 618 (BF) - 611 (LC)

Revisão Criminal: 1.001 (RN/LC)

Mandato de Segurança: 60 (LB)

Correição Parcial: 776 (AS)

Recurso Criminal: 4.007 (RC)

Conflito de Jurisdição: 153 (AA)