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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 72ª SESSSÃO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DR. WASHINGTON VAZ DE MELLO.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto e os Exmos. Srs. Ministros convocados. Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército José Machado Lopes e Dr. Waldemar Torres da Costa (convocado para o julgamento do Habeas-Corpus nº26.757).

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente e General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S  -  C O R P U S

26.757  -    Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército José Machado Lopes. Paciente: Antônio Pinto de Figueiredo, General R/1, alegando ter sido denunciado nos autos do processo da Ação Originária 22, em virtude de crime cometido nas funções que nunca exercera, pede seja excluído da denúncia. – Adiado o Julgamento por ter pedido visto do processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. (Convocado para êste processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Waldemar Torres da Costa, para completar o “quórum”. – Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Alm-Esq. José Espíndola e Gen. Ex. Lima Câmara, por estarem impedidos – Usou da palavra o Sr. Dr. Aureo Pinto de Figueiredo, advogado do paciente).

A P E L A Ç Ã O

33.754  -    São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria a 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª R.M., que absolveu João Durso Filho, Fiscal da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo, do crime previsto no art. 182, combinado, com o art. 33, do C.P.M. e Paulo Kemji Nonaka, também Fiscal da COAP de São Paulo, do crime previsto no art. 182, combinado com o art. 33 e art. 189, combinado com o art. 190, n º II, do C.P.M. (Julgamento em Sessão Secreta).

Reprodução –  REVISÃO-CRIMINAL

 

    990  -      São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Requerente: Dirceu Fígaro Michelato, cabo, Nivaldo Bredariol, solado, e Rui Alberto Jenkins, funcionário civil, todos servindo na Escola de Especialistas da Aeronáutica, em Guaratinguetá, condenados a 2 anos de reclusão, como incursos no art. 198, § 4º inciso V, do Código Penal Militar, por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 19 de setembro de 1962. – Indeferiram o pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Alves Secco, Alm. Esq. Borges Fortes e Gen. Ex. Lima Câmara, que o deferiam para absolver os requerentes. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Romeiro Neto por se ter declarado impedido e Alm. Esq. José Espíndola, por não ter assistido ao relatório). (REPRODUZIDO, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ATA DA 69ª SESSÃO, EM 30/X/963).

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No início da sessão, o Tribunal passou a apreciar e a deliberar sôbre o seguinte expediente:

1º -   Requerimento do Exmo. Sr. Dr. Clovis Kruel de Moraes:

Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar. – A 19 de junho do corrente ano, foi o abaixo assinado nomeado Ministro Togado dêste Egrégio Tribunal por Decreto publicado no Diário Oficial de 20. Não tomou posse do cargo vago por ter sido aquele ato impugnado pelo Mandado de Segurança 11.960, onde o seu Relator exarou o seguinte despacho: “Defiro a liminar que vigorará até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sôbre a questão. Com efeito, a posse do Auditor nomeado trará, se deferida a segurança, inconvenientes manifestos. Notifique-se, como requerido. Solicitem-se informações e cite-se o Dr. Clovis Kruel.” a) Gonçalves de Oliveira. (Ata da 35ª sessão do Superior Tribunal Militar, em 26 de junho de 1963). Julgado o Mandado definitivamente a 28 dêste, foi o mesmo concedido, por maioria, “sem prejízo do ato de nomeação do Assistente, Dr. Clovis Kruel de Moraes.” (Diário da Justiça de 30 de outubro de 1963). Esta decisão definitiva, a 29 de outubro, pelo ofício nº883-P, foi comunicada ao Exmo. Sr. Pesidente da República nos seguintes têrmos: “Senhor Presidente. Comunico a Vossa Excelência para os fins legais, que o Supremo Tribunal Federal, julgando em sessão plenária de ordem, o Mandado de Segurança 11.960, requerido pelo Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, para o fim de lhe ser assegurada a preferência para nomeação do cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, que foi concedido o mandado, sem prejuízo do ato de nomeação do assistente Dr. Clóvis Kruel de Moraes, nos têrmos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência as expressões da minha consideração e aprêço. a) Ministro A.C. Lafayette de Andrada Presidente do Supremo Tribunal Federal. “Assim, julgando inapelavelmente o Supremo Tribunal Federal não ter havido nenhum prejuízo, “sem prejuízo do ato de nomeação do assistente”, deve êste ser complementado pela posse, nos têrmos determinados por Vossa Excelência, sob pena de, decorrido o prazo legal, tornar-se “de nenhum efeito a nomeação.” (Art. 44, do Código de Justiça Militar e 14 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). Esta providência urgente se impõe: 1º, porque não trará mais nenhum inconveniente a quem quer que seja, nem a Fazenda Nacional, pelo contrário, diminuirá o sofrimento funcional e pecuniário a que estão submetidos, os auditores que aguardam há meses remoção e promoção e os bacharéis aprovados em concurso, de caducidade fatal; 2º, por saber-se que ultrapassará o prazo de trinta (30) dias a lavratura e a publicidade do Acórdão e dos decretos de nomeação e de disponibilidade; 3º, por haver necessidade do desligamento do ora requerente da Auditoria onde funciona, possuidor que é de um decreto de nomeação para instância superior, ratificado por um Acórdão do Supremo Tribunal Federal. Por isso, aguardando determinação de Vossa Excelência, espera deferimento, por ser de inteira Justiça. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1963. a) Clovis Kruel de Moraes.“ – O Tribunal, unânimemente, apreciando a petição resolveu pedir esclarecimento ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º -   Lista Tríplice de Auditores para promoção:

O Tribunal, tendo sido nomeado um Auditor para o cargo de Ministro dêste Tribunal, resolveu, por proposta do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, unânimemente, antecipar as consultas aos Exmos. Srs. Drs. Auditores, para inclusão em lista de promoção.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado – Habeas-Corpus:

26.757 (ML) – Adiado o julgamento, por ter pedido vista do processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa.

Apelações:    33.778 (MR/AS) - 33.805 (AS/MR) - 33.767 (AS/MR) - 33.760 (AS/RN)

33.737 (AS/MR) - 33.786 (MR/JE) - 33.755 (RC/JE) - 33.773 (RC/AS)

33.776 (RC/LB) - 33.768 (RN/LB) - 33.780 (JE/RC) - 33.790 (BF/MR)

33.783 (ML/NR) - 33.784 (RC/BF)

Correição Parcial: 744 (LB)

Desaforamento: 144 (RN)

Representação: 586 (RN)