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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 49ª SESSÃO, EM 14 DE AGÔSTO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO, A DRA. ILKA DUQUE ESTRADA BASTOS, DIRETORA DE SERVIÇO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e o Exmo. Sr. Ministro convocado Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.716 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto Paciente: João Gonçalves Pitta, civil, por seu irmão, Sebastião Gonçalves Pitta, alegando estar prêso desde 25 do corrente, sofrendo coação ilegal, acusado de ter desviado mercadorias da Cantina do 2º Regimento de Infantaria, na Vila Militar, onde trabalha, requer uma ordem de habeas-corpus. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 26.720 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: José Siqueira dos Santos, Soldado, do 2º Batalhão de Caçadores, alegando estar prêso, naquela Unidade, aguardando julgamento, pela 1ª Auditoria da 2ª Região Militar, em virtude de Inquérito Policial Militar a que respondeu, pede seja licenciado a 7 de agôsto, juntamente com a última turma do Contingente a que pertence. - Denegaram a ordem, por estar respondendo a processo, em andamento na Auditoria unânimemente.

Nº 26.721 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Luciano Vicente de Araújo, 3º Sargento do Corpo de Fuzileiros Navais, alegando, por seu advogado, encontrar-se prêso, no Presídio Naval, desde 15/6/62, em virtude de prisão preventiva decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, como incurso no art. 181, § 2º, incisos II e IV, do C.P.M., cuja formação de culpa não foi concluída, pede seja pôsto em liberdade provisória, sem prejuízo do andamento do processo a que responde. - Denegaram a ordem, por falta de fundamento, unânimemente.

Nº 26.715 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Mário Mendes, Soldado do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, alegando estar prêso, desde 24 de abril do corrente ano, por ordem do Sr. Comandante daquela Unidade em virtude de processo de deserção a que responde, pede para aguardar sôlto o seu julgamento. - Denegaram a ordem, por falta de fundamento legal, unânimemente.

M A N D A D O  D E  S E G U R A N Ç A

Nº 56 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. - Justiniano Pereira Barbosa e Efigênio Nogueira Pinto, Escreventes Juramentados de 2ª entrância da Justiça Militar, lotados, respectivamente, na 3ª Auditoria da 1ª Região Militar e 2ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento nos arts. 101, inciso I, letra “i”, e 141, § 24, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 1.533, de 1951, impetram Mandado de Segurança contra a decisão dêste Egrégio Tribunal no recurso interposto na Questão Administrativa nº 31/62, que lhes negou o direito de promoção a Escrivão de 1ª entrância. - Indeferiram o mandado, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.271 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: Lahir Teixeira de Mello, 1º Sargento, servindo no 6º R.A. 75 A.R., declarado irresponsável e isento de pena, ex-vi do disposto no art. 35, caput, do C.P.M., do crime previsto no art. 182, §§ 1º, inciso I, e 3º, combinado com o art. 59, inciso II, tudo do C.P.M., aplicando-lhe a medida de segurança pessoal de internamento, pelo prazo mínimo de 2 anos, em Casa de Custódia e Tratamento, de acôrdo com os arts. 82 e seguintes, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar. - Negaram provimento, para que seja mantida a medida de segurança, unânimemente. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. (Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto, por se ter declarado impedido.

Nº 33.656 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Oswaldo Maciel, Soldado do 2º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com os incisos I e III, do art. 62, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença apelada, unânimemente. Presidência do Exmo.Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

Nº 33.620 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Brayner. Apelantes: A Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar e Oswaldo Borges Peixoto, Soldado do 1º Batalhão de Guardas, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, inciso V, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar, que absolveu o Cabo Araré da Silva Paranhos e os Soldados Amilca Bertholino Filho, Domingos Dias da Silva, Arlindo Gomes da Silva e Sebastião Jurandyr dos Santos, todo do 1º Batalhão de Guardas, do crime previsto nos arts. 171 e 193, do C.P.M., e José Vieira Lisbôa, Soldado do mesmo Batalhão, do crime previsto no art. 171, do C.P.M., ficando a critério das autoridades militares competentes a apreciação do fato sob o aspecto disciplinar. – (Julgamento em sessão secreta).

R E V I S Ã O C R I M I N AL

Nº 986 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Revisando: Edgard Rodrigues da Silva, Subtenente condenado a 1 ano de prisão, grau mínimo do art. 208 do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar, de 23 de novembro de 1962. - Deferiram, a revisão, para absolver o revisando, unânimemente.

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No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, apresentou ao plenário a seguinte Indicação, para que seja estudada pelos Exmos. Srs. Ministros:

“Senhores Ministros. O Dr. Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar encaminhou a esta Presidência o Ofício nº 501/63, de 5 do corrente mês, do teor seguinte: “Com acentimento do Dr. Erasmo de Macedo Vieira de Melo, tenho a honra de formular a V. Exa. a presente sugestão, nos seguintes têrmos:

a) “A partir de 1º de agôsto até 31 de dezembro do presente ano, em caráter excepcional, fica autorizado o Dr. Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar a não fazer distribuição dos processos oriundos do Exército à 1ª Auditoria da 2ª Região Militar.” (Proposta do Dr. José Tinoco Barretto), ou

b) “ A partir de 1º de agôsto até 31 de dezembro do presenta ano, em caráter excepcional, fica autorizado o Dr. Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar a distribuir na proporção de 2 (dois) por 1 (um) os processos oriundos do Exército, respectivamente à 2ª Auditoria e 1ª Auditoria da 2ª Região Militar”. (Proposta do Dr. Erasmo de Macedo Vieira de Melo”

É perfeitamente justificável a presente alteração excepcional da norma pertinente a matéria em virtude da circunstância toda especial do presente momento, que podemos assim resumir: Primeiramente, a 1ª Auditoria sempre foi a mais sobrecarregada de serviços, face a circunstância de ter jurisdição privativa nos processos oriundos da Aeronáutica. Atualmente processa e julga os processos originários de Brasília e oriundos da Aeronáutica. Em segundo lugar, o afastamento do Dr. Erasmo das funções, em virtude de enfermidade, determinou um retardamento dos processos mais acentuado. Não cabe culpa de tal retardamento ao Dr. Rafael Carneiro Maia, digno substituto naquela Auditoria. E não cabe porque aquele ilustre magistrado há muito tempo vem exercendo as funções de Auditor convocado que foi para dirigir um processo em que o número de réus ascende a casa dos 100 (cem). Dito processo obrigou não só a convocação daquele Magistrado como também a de um Promotor um Escrevente e um Oficial de Justiça. A sugestão que ora faço com pleno conhecimento de meu colega Dr. Erasmo, tem como único fito cooperar para o andamento mais rápido dos processos, o que não virá a ocorrer se a 1ª Auditoria continuar a receber na mesma proporção que recebe a 2ª Auditoria os processos oriundos do Exército”.

II - O Código da Justiça Militar, no seu artigo 90, estabelece:

“Art. 90 - Nas 1ª e 2ª Regiões, o Auditor mais antigo distribuirá o serviço por êle e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica”.

III - Por outro lado, o Decreto-lei nº 3.020, de 1º-2-1941, que prorroga “a Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, nos têrmos do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938”, prevê, no seu artigo 2º:

“Art. 2º. Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria”.

IV - Em face do art. 90 do Código da Justiça Militar, acima transcrito, parece a esta Presidência que as duas sugestões apresentadas, tanto a do Dr. José Tinoco Barretto, quanto a do Dr. Erasmo de Macedo Vieira de Melo, se afiguram inaceitáveis. Uma, quanto outra, viria ao arrepio do preceito legal, de que na distribuição do serviço será observada a mais rigorosa equidade.

V - Por outro lado, parece a esta Presidência que o critério atualmente adotado para a distribuição dos processos às duas Auditorias, também contraria o preceito legal mencionado.

VI - Atualmente, os processos oriundos do Exército são distribuidos equitativamente entre as duas Auditorias; os da Aeronáutica vão todos para a 1ª Auditoria. Assim, a 1ª Auditoria tem a seu cargo metade dos processos do Exército e todos os da Aeronáutica. Onde, pois, a mais rigorosa equidade que, segundo o Código, deverá ser observada na distribuição do serviço pelas Auditorias?

VII - Não se diga que êsse fato resulta de uma imposição do Decreto-lei nº 3.020, de 1941. Êste Decreto-lei, ao prorrogar à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, determinou tão somente que os processos crimes fôssem aforados na 1ª Auditoria. Não determinou eu êsse aforamento se fizesse com prejuízo da equidade prevista no C.J.M., nem revogou dispositivo algum dêsse mesmo Código; muito menos o seu art. 90. Pelo contrário, prevê o art. 1º daquele Decreto-lei que a jurisdição da Justiça Militar do Exército fica prorrogada à Aeronáutica, “nos têrmos do Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938”.

VIII - Como se vê, o simples fato de se atribuir a 1ª Auditoria a competência para julgar os processos oriundos da Aeronáutica, não bastava para invalidar o princípio estabelecido pelo Código (art.- 90) e segundo o qual “nas 1ª e 2ª Regiões Militares, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por êle e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica”.

IX - Nessa condições, parece a esta Presidência que a única solução viável para o caso, seria determinar o Tribunal que se restebelecesse a rigorosa equidade na distribuição do serviço pelas Auditorias, em obediência ao disposto no art. 90, do C.J.M. e sem quebra da norma do art. 2º, do Decreto-lei nº 3.020, de 1941.

X - Para tal, e caso concorde o Tribunal com essa solução, será adotado o seguinte critério para a distribuição dos processos entre as duas Auditorias da 2ª Região Militar:

a) Todos os processos de forma ordinária oriundos da Aeronáutica, distribuídos à 1ª Auditoria;

b) um número de processos de forma ordinária oriundos do Exército, correspondente ao número de processos da Aeronáutica, distribuídos a 2ª Auditoria;

c) o restante dos processos de forma ordinária oriundos do Exército, distribuidos equitativamente pelas duas Auditorias.

XI - O mesmo critério será adotado com relação aos processos de forma especial (deserção e insubmissão). Muito embora os processos de deserção da Aeronáutica sejam julgados na Auditoria, e os do Exército no Corpo de Tropa e só posteriormente remetidos à Auditoria, mesmo assim, parece ser êsse critério o único viável na hipótese e que muito se aproxima da rigorosa equidade, prevista no Código.

XII - Uma vez adotado o critério acima, para distribuição dos processos, e que se enquadra perfeitamente nas disposições do art. 90, do Código da Justiça Militar e do art. 2º do Decreto-lei nº 3.020, de 1941, ficará a 1ª Auditoria aliviada de parte dos processos do Exército, em número correspondente ao daqueles que receber da Aeronáutica, com o que se resolverá definitivamente o problema da desigualdade de encargos ora existente entre as duas Auditorias.

XIII - É de se esclarecer, que o acúmulo de processos ora existente na 1ª Auditoria, e ao qual se refere o expediente inicialmente transcrito, deve mesmo ser levado à conta da desigualdade de encargos mencionada, acrescida da circunstância de ter o seu titular permanecido em licença para tratamento de saúde, no período de 22-5-1963 a 20-7-1963, e do fato de estar o 1º Substituto de Auditor, convocado para substituí-lo naquele período, à testa de um processo na qual figuram mais de 100 denunciados.

XIV - Em face do exposto, submeto o assunto à apreciação dos meus pares, para que se dignem decidir como de direito, aprovando a solução aviltrada pela Presidência. (itens XI, X e XI do presente) ou outra qualquer, que se lhes afigure mais acertada. Superior Tribunal Militar, em 14 de agôsto de 1963. a) Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Ministro-Presidente”.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Julgamento adiado: Apelação: 33.635 (MR/BF) - Adiado o julgamento, na sessão do dia 7, por ter pedido vista o Exmo Sr.Ministro Gen. Ex. Lima Brayner.

Apelações: 33.654 (JE/VM) - 33.604 (AS/RN) - 33.614 (VM/BF)

33.660 (RC/BF) - 33.655 (LC/RC) - 33.661 (JE/RC)

33.616 (RN/LC) - 33.634 (RN/LB) - 33.624 (MR/LB)

33.653 (MR/AS) - Diligência: 33.332 (AS/MR)

Representações: 575 (RC) - 576 (RC) - 568 (LB) - 578 (LB)

580 (AS) - 582 (LC) - 572 (LC) - 584 (VM)

585 (RC) - 573 (MR) - 574 (MR)

Recurso Criminal: 3.982 (RC)

Revisão Criminal: 987 (RN/JE)

Correição Parcial: 731 (MR)

Conflito de Jurisdição: 149 (BF)