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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 42ª SESSÃO, EM 22 DE JULHO DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, Dr. João Romeiro Neto, e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, com causa justificada.

Acha-se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.601 -     Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Francisco Diomar Pinto, Soldado da Cia. do Quartel General da 10ª Região Militar, condenado a 6 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, incisos III e IV, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: a sentença do Conselho de Justiça do 23º Batalhão de Caçadores. - Provida, em parte, reduziram a pena, a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.556 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Romeiro Neto. Apelante: Henrique Luiz Barros de Alarcão, Soldado de 2ª classe, da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 64, inciso I, e 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

CORREIÇÃO PARCIAL

     727 -      Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar com fundamento no art. 368, do Código da Justiça Militar, requer Correição Parcial nos autos do Inquérito policial Militar, instaurado pela Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, em que figura como indiciado Alfredo Elldorf, 2S. Q. AT. HE., da Base Aérea do Recife (6º Grupo de Aviação). - Indeferiram a Correição, para ser arquivado o Inquérito Policial Militar, unânimemente.

H A B E A S  -  C O R P U S

Nº 26.711 -     Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara Pacientes: Wagner Flamarion Tavares e Domingos Atan Rodrigues, o primeiro, Major de Infantaria e o segundo, 3º Sargento músico, do 24º Batalhão de Caçadores, em São Luiz do Maranhão, por seu advogado, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar, pedem sejam excluídos da denúncia. - Concederam a ordem, para ser declarada a incompetência da Justiça Militar para o feito, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Ex. Daudt Fabrício, que a negavam, por julgarem competente o fôro militar. (Usou da palavra o Dr. Lino Machado Filho, advogado dos pacientes).

Nº 26.713 -     Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Pacitene: David Santos Silva, 2ª C1. TA. CO, alegando, por seu advogado, estar prêso, há cerca de 103 dias, no Presídio Naval, aguardando julgamento, pela 1ª Auditoria da Marinha, pelo crime de deserção cujo processo se acha em diligência, pede a concessão da ordem. - Denegada a ordem, unânimemente.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Apelações:       33.572(BF/RN)-33.600(LC/MR)-33.571(LB/RC)-33.602(LB/VM)

33.618(MR/DF)-33.584(RN/BF)-33.596(RC/BF)-33.589(VM/JE)

33.605(JE/MR)-33.590(LC/RN)-33.578(DF/RN)-33.568(DF/RC)

33.579(RN/LB)-33.569(RN/DF)-33.595(JE/RN)-33.617(JE/VM)

33.588(JE/RC)-33.609(DF/RC

Correição Parcial: 730 (DF)

Revisão Criminal: 988 (MR/LB)