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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 15ª SESSÃO, EM 17 DE ABRIL DE 1963.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr, Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

* * *

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.665 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Tadeu Roman, alegando, por seu advogado, encontrar-se preso, há mais de 20 dias, a disposição do Comandante do II Exército, sem contra si, exista processo ou hipótese legal amparando a prisão, pede que seja pôsto em liberdade. - Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

Nº 26.663 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Juvenil Xavier do Prado, Marinheiro, alegando, por seu advogado, estar respondendo a processo pela 2ª Auditoria da Marinha, por tentativa de furto, e encontrar-se preso, no Presídio Naval, desde 26-X-62, pede que lhe seja concedida a ordem, para que possa se defender sôlto, sem prejuízo do processo. - Concederam a ordem, para ser o paciente pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo, se por al não estiver preso, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.323 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Josias Rosa da Silva, Soldado, servindo no Regimento - Escola de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inciso I, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento-Escola de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.418 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Eliezer Medeiros Rodrigues, MN. 2ª C1.-SC. Nº 60.0395.3, do Quartel de Marinheiros, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 33.352 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Raimundo da Costa Monteiro, Guarda Civil de 1ª classe, pertencente à D.T. da Guarda Civil de São Paulo, condenado a 3 meses e 10 dias de detenção, incurso no art. 182, combinado com o art. 59, inciso II, letra “g”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. - Preliminarmente, julgaram incompetente o foro militar, unânimemente.

Nº 33.155 - EMBARGOS. Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Embargante: Hélio Paulo de Freitas, Cabo do 3º Esq. Rec. Mec., condenado a 2 meses de detenção, como incurso no art. 182, caput, combinado com o seu § 4º, do C.P.M. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 24 de outubro de 1962. - Desprezaram os embargos, unânimemente.

Nº 33.385 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Dornevil de Oliveira, 3º Sargento, servindo na Base Aérea de Belém, no I/2º Grupo de Aviação, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da Base Aérea de Belém. - Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 3 meses de prisão, pela aplicação do art. 166, do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. Borges Fortes e Dr. Vaz de Mello, que negavam provimento, para confirmar a sentença condenatória.

N 33.397 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: Equiner Daltro de Assis, 3º Sargento FN. Nº 51.0416.6, que servia na Escola da Marinha Mercante do Rio de Janeiro, condenado a um (1) ano de prisão, incurso no art. 203, do C.P.M. Apelada - A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.373 - Guanabara, Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: Rivaldo Gabriel do Nascimento, 1ª classe, SC. Nº 56.0333.3, servindo no Quartel dos Marinheiros, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 182, combinado com o art. 59, inciso II, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 33.125 - EMBARGOS. Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Embargante: Nilceu Fagundes, 3º Sargento do Exército, servindo no 12º Regimento de Cavalaria, condenado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 171, do C.P.M. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 1º de outubro de 1962. - Desprezaram os embargos, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Alves Secco, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Gen. Ex. Lima Câmara e Dr. Vaz de Mello, que os recebiam, para absolver o embargante.

C O R R E I Ç Õ E S P A R C I A I S

Nº 685 - AGRAVO. São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Agravante: Cristiano Leopoldo Tiemann, civil. Agravado: O despacho do Exmo. Sr. Ministro Relator, que não recebeu os Embargos ao acórdão proferido em recurso de Correição Parcial, do processo a que respondeu Cristiano Leopoldo Tiemann, e que declarou insubsistente a decisão do Conselho de Justiça. - Negaram provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, unânimemente. (Não proferiu o seu voto, o Exmo. Sr. Min. Relator, de acordo com disposição regimental, e não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Min. Alm. Esq. Borges Fortes, por não ter assistido ao relatório).

Nº 710 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368, do Código a Justiça Militar, requer Correição Parcial nos autos do Inquérito Policial Militar instaurado no Base Aérea de Recife, para apurar o furto de um microfone, em que figura como indiciado o Cabo Itamar Barros de Souza. - Deferida a Correição, para serem os autos remetidos à Auditoria competente, para os fins de direito, unânimemente.

Nº 713 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. - O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368, do Código da Justiça  Militar, requer Correição Parcial, nos autos do Inquérito Policial Militar, de que foi encarregado o 1º Tenente Eglair Barcelos Alves. - Deferida a Correição para que os autos sejam remetidos à Auditoria competente, para os fins de direito, unânimemente.

Nº 703 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. - O Dr. Auditor- Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 368, do Código da Justiça Militar, requer Correição Parcial nos autos do Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o acidente ocorrido com a viatura EM 21-1874, do Batalhão de Manutenção, do qual foi encarregado o Capitão Ruperto Clodoaldo Pinto. - Deferida a Correição, para que os autos do I.P.M. sejam remetidos à Auditoria competente, para os fins de direito, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

Nº 557 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. - O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340, do Código da Justiça Militar, e de acordo com os arts. 105 e 108, do Código Penal Militar, pede que seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do Inquérito Policial Militar, instaurado pelo Comando do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, para apurar irregularidades havidas na Seção de Recebimento da Divisão de Suprimento e do qual foi encarregado o Capitão-Intendente da Aeronáutica Ruber de Almeida Carvalho. - Deferida a Representação, para ser decretada extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.

Nº 559 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. - O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340, do Código da Justiça Militar, e de acordo com o art. 105, inciso IV, do Código Penal Militar, pede que seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do Inquérito Policial Militar, instaurado pelo Comandante da 3ª Zona Aérea, para apurar o desaparecimento de uma pistola “Colt”, calibre 45, nº 9.321, que se achava sob a guarda do S2.Q.IG.FI., João da Costa Côrtes. - Deferida a Representação, para ser decretada a extinção a ação penal, e pela prescrição, unânimemente.

Nº 563 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. - O Dr. Promotor da Auditoria da 8ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do Código da Justiça Militar, e de acordo com o art. 105, inciso V, do Código Penal Militar, pede que seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, nos autos do Inquérito Policial Militar, instaurado na 1ª Cia. do 3º Batalhão de Fronteiras, para apurar a responsabilidade pelo furto de objetos pertencentes ao 3º Sargento Manoel Boaventura dos Santos, do qual foi encarregado o 1º Tenente Raul da Silva Moreira. - Deferida a Representação, para ser decretada extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.

Q U E S T Ã O A D M I N I S T R A T I V A

Nº 36 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. - Requerimento de Waldyr Machado Chedid e outros, solicitando acesso à carreira de Oficial Judiciário. - Preliminarmente, resolveu o Tribunal que a Resolução do Senado invocada não tem aplicação na Secretaria deste Tribunal, unânimemente.

I N Q U É R I T O

Nº 94 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. - Inquérito Policial Militar, mandado instaurar no 17º Batalhão de Caçadores, no qual figuram como indiciados o 1º Tenente IE Paulo de Almeida Novaes e os Generais-de-Divisão R/I José Rubens Boteli e Antonio Pinto de Figueiredo. - Determinou o Tribunal a restituição dos autos à Procuradoria-Geral para proceder na forma a Lei, contra o voto do Exmo. Sr Ministro Dr. Vaz de Mello, que deferia o pedido do Dr. Sub Procurador-Geral, de acôrdo com a jurisprudência do Tribunal.

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A seguir, o Tribunal passou a apreciar o seguinte expediente:

Preenchimento de uma vaga da carreira de Auxiliar Judiciário, Símbolo PJ-9, na vaga decorrente da promoção de Edil Rosa de Castro.

“Senhores Ministros. Apresento a Vossas Excelências, de conformidade com o art. 9º, § 18, do Regimento Interno, o processo que torna sem efeito a nomeação de Roberto Moreira Glioche, pra a Carreira de Auxiliar Judiciário - Símbolo PJ-9. 2. Por decisão deste Egrégio Tribunal, tomada em sessão de 28 de dezembro de 1962, Roberto Moreira Glioche, candidato habilitado no concurso para a antiga Carreira de Datilógrafo, hoje transformada em Carreira de Auxiliar-Judiciário, foi nomeado de acordo com o artigo 14, item II, a Lei nº 4.083, de 24 de junho de 1962, para exercer o cargo de Auxiliar-Judiciário - Símbolo PJ-9, conforme Ato nº 306, de 2, publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 7, tudo de janeiro de 1963, em vaga decorrente da promoção de Edil Rosa de Castro. 3. A Seção-Administrativa, por telegramas nºs 252/Ad. E 256/Ad., de 1962, e/Ad., de 1963, comunicou ao concursado a sua nomeação. 4. a Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, em seu art. 27, determina: “A posse terá lugar no prazo de 30 dias da publicação no órgão oficial do ato de provimento”. 5. O ato de nomeação publicado no órgão oficial de 7 de janeiro, teve esgotado a 5 de fevereiro, tudo do corrente ano, o prazo de 30 dias para o concursado tomar posse. 6. ainda, prevê a Lei nº 1.711, de 1.952: “Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido”. 7. Assim sendo, deverá ser tornada sem efeito a nomeação de Roberto Moreira Glioche, para o cargo de Auxiliar Judiciário, Símbolo PJ-9, determinada pelo Tribunal em sessão de 28 de dezembro de 1962. 8. Feita a anulação acima, continuará aberta uma vaga na classe inicial da Carreira de Auxiliar Judiciário, que deverá ser preenchida por candidato habilitado no concurso para a antiga Carreira de Datilógrafo. 9. Esclareço a Vossas Excelências que a validade do concurso para a Carreira de Datilógrafo foi prescrita a 4 de janeiro do corrente ano, entretanto, a vaga é originária da promoção de Edil Rosa de Castro, verificada em 2 de outubro de 1962. 10. Sendo considerada aberta a vaga na data da publicação do ato de promoção, quando da abertura, da vaga acima o concurso estava em plena validade, razão pela qual deverá ser nomeado para a mesma, candidato habilitado no referido concurso de datilógrafo. 11. Da classificação final no dito concurso, observamos que, tendo em vista as nomeações anteriores, caberia a presente nomeação à candidata Maria Auxiliadora Telles Guedevez. Entretanto, em requerimento protocolado sob o nº 1.370/63, com a firma devidamente reconhecida, essa candidata declara desistir de sua nomeação, por razões particulares. 12. Em face da desistência acima, e, ainda, pela ordem de classificação, caberia a nomeação ao candidato José Máximo Barbosa, que, também, pelo requerimento protocolado sob o nº 1.371/63, declara desistir da nomeação. 13. Agora, pela ordem de classificação, e em conseqüência das nomeações e desistências anteriores, o primeiro candidato do concurso é o nome Sebastião Luiz, ao qual caberá a nomeação. 14. Face ao exposto, submeto ao Tribunal o presente expediente, a fim de ser tornada sem efeito a nomeação de Roberto Moreira Glioche, por ter deixado de tomar posse no prazo legal, e, em decorrência, ser feita a nomeação de Sebastião Luiz, para o cargo de Auxiliar Judiciário, Símbolo PJ-9, tendo em vista a classificação em concurso.” - O Tribunal resolveu tornar sem efeito a nomeação de Roberto Moreira Glioche e nomear Sebastião Luiz, para o cargo de Auxiliar Judiciário, Símbolo PJ-9, do Quadro da Secretaria deste Tribunal, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara. (Não tomam parte na votação os Exmos. Srs. Ministros Gen. E. José Daudt Fabrício e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa).

Na sessão do dia 15 do corrente mês, o Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, pediu a palavra, pela ordem, para apresentar a seguinte Indicação:

“Indicação: Cresce o número de processos de deserção em que, com prejuízo dos acusados, medeia um grande espaço de tempo entre a apresentação da praça e a sentença. Daí decorrem, por vezes, sentenças com a pena exacerbada, vizando cobrir e justificar aquela demora. Cumpro o dever de apresentar ao plenário do Superior Tribunal Militar uma Indicação no sentido de que, nos novos Códigos ora em elaboração, a cargo do Ilustre Dr. Ivo d’Aquino, sejam estatuídos prazos limites para o julgamento dos crimes de deserção, parecendo-me ser adequada a fixação em três meses, tempo que me parece, mais do que suficiente para completar-se o processo, ressalvado o direito de prorrogação por força maior, a exemplo dos prazos existentes para os I.P.M. O ideal seria pôr-se em vigor desde já esta medida o que me parece ser possível mediante simples recomendação ou solicitação da Presidência aos Ministros Militares e Auditorias de Marinha, por que a estas cabe aquele julgamento. A) Diogo Borges Fortes, Almirante-de-Esquadra Ministro do Superior Tribunal Militar”. - A indicação foi aprovada, unânimemente.

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A sessão foi encerrada, com os seguintes processos em mesa:

Apelações: .. 33.358 (JE/MR) - 33.388 (JE/MR) - 33.381 (JE/AD)

33.319 (JE/VM) - 33.333 (JE/VM) - 33.379 (BF/VM)

33.428 (BF/AD) - 33.408 (MR/BF) - 33.345 (LB/MR)

33.322 (LB/MR) - 33.353 (LC/MR) - 33.318 (LC/MR)

33.375 (LC/AD) - 33.389 (LC/VM) - 33.423 (LC/VM)

33.406 (LC/AD) - 33.360 (LC/VM) - 33.416 (LC/MR)

33.382 (LC/MR) - 33.378 (VM/LB) e os Embargos:

33.164 (BF/AD).

Correições Parciais: 705 (AS) - 715 (AS) 719 (LC)

Revisão Criminal: 976 (RC/LB)