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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 75ª SESSÃO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa.

Deixaram de comparecer à sessão, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe e Dr. Washington Vaz de Mello.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 21:

Nº 33.094 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar, que absolveu o Capitão da 11ª Cia. de Comunicações, Pedro Waldir de Alcântara, do crime previsto no art. 237, do C.P.M., sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, a juízo de autoridade competente; o 1º Sargento da mesma Cia., Élbio Dias Pinto, dos crimes previstos nos arts. 237 e 241, do C.P.M., sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, a juízo da autoridade competente, e o comerciante Arlindo Maneta, do crime previsto no art. 241, do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 33.161 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª Região Militar, que absolveu José Ferreira Lima, Soldado do 10º Regimento de Cavalaria, do crime previsto no art. 181, § 2º, inciso IV, do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.612 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Paciente: João Roberto de Andrade Coelho, SD. FN. nº 621172.6, alegando, por seu advogado, que se encontra ilegal e arbitrariamente prêso, à ordem da 2ª Auditoria da Marinha, em virtude de processo a que responde, cujo auto de prisão em flagrante julga nulo, pede a concessão da ordem, com a cessação da coação que vem sofrendo. - Denegada a ordem, unânimemente.

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

Nº       31 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Requerimento de Efigênio Nogueira Pinto, Escrevente-Juramentado, - 2ª entrância - declarando que concorre à vaga de Escrivão de 1ª entrância. - Deferido o pedido, de acordo com a informação da Presidência, unanimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Daudt Fabrício e Drs. Ribeiro da Costa e Tôrres da Costa).

R E C U R S O S - C R I M I N A IS

Nº   3.960 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Recorrente: O Dr. Promotor da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar. Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar, que declinou da competência para processar e julgar o Soldado do 1º Regimento de Cavalaria Motorizado, Antenor Carvalho do Nascimento. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho recorrido, unânimemente.

Nº   3.961 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: O Dr. Promotor da Auditoria da 4ª Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que não recebeu a denúncia, nos autos do Inquérito Policial Militar, referente ao civil Gumercindo Garcia de Almeida. - Provido o recurso do Ministério Público, para ser recebida a denúncia, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.234 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: Aldemiro Ferreira, civil, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 182, preâmbulo, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 33.191 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Almir de Marins, Soldado, servindo no Núcleo da Divisão Aeroterrestre, condenado a 9 meses de detenção, incurso nos arts. 139 e 154, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Provida, em parte, reformaram a sentença, para absolver o acusado do crime previsto no art. 139, e condena-lo a 6 meses de prisão, como incurso no art. 154, do C.P.M., contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner, que lhe negava provimento, para confirmar a sentença de 1ª instância.

Nº 33.222 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 9ª Região Militar,que absolveu os Capitães da 1ª/9ª Batalhão de Engenharia de Combate, Neudo Leite da Silva e Antonio Vannini Rondon, do crime previsto no art. 237, do C.P.M., devendo os autos serem remetidos ao Exmo. Sr. Gen. Comandante da 9ª Região Militar, para as providências cabíveis à espécie. ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO A VISTA O EXMO. SR. MINISTRO DR. TÔRRES DA COSTA.

Nº 33.192 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: Carlos Lins de Albuquerque, 2ª C1 TA-Ar. nº 57.0809.4, servindo no Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval, na cidade de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 182, do C.P.M., por desclassificação. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, por ser do réu a apelação, unânimemente.

Nº 33.203 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Walcy Machado da Silva, Soldado, servindo no Regimento Floriano (1º Regimento de Obuzes 105), condenado a 7 meses e 10 (dez) dias de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 35, § único, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento Floriano (1º Regimento de Obuzes 105). - Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.207 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Oswaldo Bazilius, Soldado, servindo na 7ª Cia. de Guardas, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, incisos I e III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

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No início da sessão, o Tribunal apreciou o seguinte expediente, apresentação pelo Exmo. sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Heckesher.

1º - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nº 10.240:

“Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.240 - Supremo Tribunal Federal - em que é recorrente o Sr. Dr. Waldemar Tôrres da Costa e outros, contra ato do Exmo. Sr. Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, que lhes negara reajustamento de 44% nos seus vencimentos, previsto no art. 9º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960. - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso, para conceder a Segurança, para assegurar aos impetrantes os 44% sôbre os seus vencimentos vigorantes na data da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, unanimemente”.

2º - Promoção de Escrivão:

“Senhores Ministros. Com a aposentadoria de Themístocles Azambuja, conforme ato nº 245, de 24, publicado no D.O. - GB - III, de 26 de outubro p.p., ficou vago o cargo de Escrivão de 2ª entrância, Símbolo PJ-3. O preenchimento do referido cargo está previsto na Lei nº 4.083, de 24 de junho último, arts. 16 e 20. Tendo sido realizadas, pelo critério de merecimento, as últimas 2 promoções de Escrivão de 1ª para 2ª entrância,a ora em estudo obedece ao de antiguidade. Dos Escrivães de 1ª entrância, candidatos à dita vaga, só declarou aceitar o Escrivão Wilson Fogaça Luiz, da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar, conforme documentação arquivada na Secretaria”. O Tribunal decidiu, unanimemente, promover, por antiguidade, a Escrivão de 2ª entrância, o de 1ª, Wilson Fogaça Luiz. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. José Daudt Fabrício e Drs. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa).

3 - Preenchimento de cargo vago de Oficial de Justiça de 1ª entrância, Símbolo PJ-8, na 2ª Auditoria da 3ª Região Militar:

“Senhores Ministros. Acha-se vago, desde 1960, o cargo de Oficial de Justiça de 1ª entrância, Simbolo PJ-8, da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar. O último concurso para aquele cargo, achava-se com o prazo de validade esgotado desde 1957,não sendo possível, portanto, preencher-se a vaga. Nestas condições, submeto o assunto à consideração dos meus pares, a fim de que decidam pela realização imediata, ou não, de concurso público de provas, para o provimento do cargo vago de Oficial de Justiça de 1ª entrância, Símbolo PJ-8, da 2ª Auditoria da 3ª Região Militar, homologando as Instruções aprovadas em sessão de 29-8-52, ou baixando novas Instruções, na conformidade do art. 19, “in fine”, da Lei nº 4.083, de 1962. Em qualquer das hipóteses, esta Presidência julga conveniente a inclusão de prova de Datilografia e de Organização Judiciária, Processo Penal Militar, no concurso para Oficial de Justiça, nos termos em que o foram no concurso para Escrevente Juramentado, tendo em vista que aos Oficiais de Justiça, incumbe,dentre outras atribuições, a de auxiliar os serviços nas Auditorias (Art. 108, letra “d”, do Código da Justiça Militar). Em 12 de novembro de 1962. a)-Ministro Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Presidente”. - Tribunal resolveu abrir o concurso imediatamente, aprovando as sugestões do - Presidente, unanimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Daudt Fabrício e Drs. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa).

4º - Nomeação, em caráter interino, par cargo de Auxiliar de Escrevente:

“Senhores Ministros. O Dr. Auditor da Auditoria da 5ª Região Militar, em oficio datado de 3 de agôsto de 1962, solicita a nomeação, em caráter interino, de Antonio Raymundo Achutti,para o cargo de Auxiliar de Escrevente, vago em sua Auditoria. De acordo com o artigo 19, da Lei nº 4.083, de 1962, que altera os quadros dos Serviços Auxiliares do Tribunal, o provimento do cargo de Auxiliar de Escrevente, far-se-á, em cada entrância, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, de acordo com as Instruções baixadas pelo Tribunal. Tendo em vista os motivos apresentados pelo Dr. Auditor, apresento o assunto à consideração dos meus pares, de acordo com o artigo 9º, § 18, do Regimento Interno, a fim de que decidam pela nomeação, em caráter interino, de Antonio Raymundo Achutti, ou pela realização, imediata, de concurso público de provas, para o provimento do cargo vago de Auxiliar de Escrevente, Símbolo PJ-11, da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar”. - O Tribunal resolveu não fazer a nomeação interina, e abrir, imediatamente, o concurso para provimento do cargo vago, unanimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Julgamento adiado: Apelação - 33.222(MR/LB) - Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa.

Apelações: 33.167(TC/AS) - 33.183(AS/MR) - 33.201(RC/AS) - 33.187(TC/LB)

33.212(MR/BF) - 31.217(DF/TC) - 33.239(LB/MR) - 33.206(LB/MR)

33.185(BF/TC)–33.215(BF/MR).

Inquérito: 93 (TC)

Questão Administrativa: 32 (BF)