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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 74ª SESSÃO, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO DOUTOR OCTÁVIO MURGEL DE REZENDE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa.

Deixaram de comparecer à sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher e o Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra José Espíndola, com causa justificada.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe e Dr. Washington Vaz de Mello.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 14:

Nº 33.083 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 20º Batalhão de Caçadores, que absolveu o Soldado do mesmo Batalhão, Lourival Rodrigues de Lima, do crime previsto no art. 163, combinado com os arts. 28, § 2º, e 62, inciso V, tudo do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Dr. Tôrres da Costa, que o proviam, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.176 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Francisco Arlindo Rocha, GR. SGC. nº 60.3047.3, servindo no Cruzador “Tamandaré”, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 165, do C.P.M., por declassificação. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.154 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelantes: José Ferreira, 1º Sargento, servindo no DRMM/2, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 248, combinado com o § 2º do art. 66, tudo do C.P.M., aplicando-lhe a pena acessória prevista no art. 49, inciso IV, e fixa em 3 anos a incapacidade temporário para investidura em função pública, na forma do art. 54, inciso I, § único, nº I, letra “b”, tudo do C.P.M., e Benedito Junqueira da Conceição, civil, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 248, combinado com o § 2º, do art. 66, tudo do C.P.M., aplicando-lhe a pena acessória prevista no art. 49, inciso IV, e fixa em 3 anos a incapacidade temporária para investidura em função pública, na forma do que estabelece o art. 54, inciso I, § único, nº I, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. - Negaram provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença condenatória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa e Gen. Ex. Lima Câmara, que o proviam, em parte, para desclassificar o delito para o art. 207, e julgar incompetente a Justiça Militar. (Usou da palavra o Sr. Dr. Juarez de Alencar, advogado dos acusados).

Nº 33.205 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Antonio Teixeira Henrique, Soldado, servindo no 9º Regimento de Cavalaria, condenado, servindo no a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 59, inciso II, letra “a”, 64, inciso I, e 62, incisos I e III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 9º Regimento de Cavalaria. - Provido, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M., contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco, que o provia, para absolver o acusado.

Nº 33.199 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar e Milton Pereira da Silva, Soldado, servindo no Regimento Guararapes (14º R.I.), condenado a 4 meses de prisão, incursos no art. 163, combinado com o art. 111, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 14º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento ao recurso da defesa e provido o do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.161 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª Região Militar, que absolveu José Ferreira Lima, Soldado do 10º Regimento de Cavalaria, do crime previsto no art. 181, § 2º, inciso IV, tudo do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.094 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar, que absolveu o Capitão da 11ª Cia. de Comunicações, Pedro Waldir de Alcântara, do crime previsto no art. 237, do C.P.M., sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, a juízo de autoridade competente; o 1º Sargento da mesma Cia., Élbio Dias Pinto, dos crimes previstos nos arts. 237 e 241, do C.P.M., sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, a juízo da autoridade competente, e o comerciante Arlindo Maneta, do crime previsto no art. 241, do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.158 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: Antonio Vicente Ferreira, Soldado, servindo na 1ª Cia. de Comunicações, “Cia. Barão de Capanema”, condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, incurso no art. 181, §§ 3º e 4º, por desclassificação, combinado com os arts. 59, inciso II, letra “k”, e 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Rejeitada a preliminar de nulidade, unanimemente. No mérito, provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 1 ano de prisão, como incurso no art. 181, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.175 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: José Porfírio da Silva, TA. CO, 1ª classe, nº 45.6781.6, servindo no Quartel de Marinheiros, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

N 33.162 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Apelante: José de Mello, Soldado, servindo no 1º Batalhão de Guardas, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Guardas. - Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.220 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Ruy Fernando Muller, Soldado, servindo no 20º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 20º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.195 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Apelante: Jorge Batista Cardoso, Soldado, servindo no 18º Regimento de Infantaria, condenado a 7 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça 18º Regimento de Infantaria. - Provida, em parte, para reformar a sentença e reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.202 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Tôrres da Costa. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: Alberi Stecker, Soldado, servindo no 3º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 182, § 5º, por desclassificação, combinado com o art. 72, inciso I, tudo do C.P.M. apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

R E V I S Ã O  C R I M I N A L

Nº    969 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Requerente: Dilermando Pedro de Andrade, CB. MO. nº 54.3354.3, condenado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., conforme acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25/7/1962. – Preliminarmente, não conheceram do pedido, unânimemente.

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.615 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Sylvio Heck, Vice-Almirante R.Rm. por seu advogado, alegando estar prêso, incomunicável, recolhido ao Presídio Naval, sofrendo coação ilegal por parte do Almirante-de-Esquadra Pedro Paulo de Araújo Suzano, em virtude de pena disciplinar de 10 dias que lhe foi aplicada, agora agravada com nova punição, com infringência dos itens 1, 2, 69 e 70, do art. 7º, do Regulamento Disciplinar, pede a concessão de “habeas-corpus” preventivo, a converter-se na expedição de ordem para restituir-lhe a liberdade, se a medida acautelatória não puder ser decretada a tempo de impedir a execução do ato ilegal da autoridade. - Preliminarmente, não conheceram do pedido, por incompetência da Justiça Militar, unânimemente. (Usou da palavra o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-General da Justiça Militar).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.167(TC/AS) - 33.234(MR/DF) - 33.183(AS/MR) - 33.207(DF/MR) –

33.203(LC/MR) - 31.191(RC/LC) - 33.192(TC/DF) - 33.201(RC/AS)

33.187(TC/LB).

Inquérito: 93 (TC)

Questão Administrativa: 31 (MR)

Revisão Criminal: 3.960 (TC) e 3.961 (MR)