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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 71ª SESSÃO, EM 7 DE NOVEMBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, e os Exmos. Srs. Ministros convocados General-de-Exército José Daudt Fabrício e Doutores Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Waldemar Tôrres da Costa.

Acham-se licenciados os Exmos. Srs. Ministros General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe e Almirante-de-Esquadra José Espíndola e Doutor. Washington Vaz de Mello.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior, com retificação na decisão do Tribunal, referente ao “habeas-corpus” nº 26.605, que passa a ser a seguinte:

“Pelo voto de desempate do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar, e no mérito, concederam a ordem, para ser o paciente posto em liberdade, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Daudt Fabrício. Ten. Brig. Alves Secco, Dr. Autran Dourado e Gen. Ex. Lima Brayner, vencidos na preliminar, pois não conheciam do pedido por incompetência da Justiça Militar, determinando a soltura do paciente, por ser ilegal sua prisão em Estabelecimento Militar”.

 

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.189 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Nelson Flores, Soldado, servindo no 7º Regimento de Cavalaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, incisos I, III e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 7º Regimento de Cavalaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença unânimemente.

Nº 33.181 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Claudio Francisco Caldas, soldado, servindo no 1º Batalhão de Saúde (Batalhão Osvaldo Cruz), condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inciso I, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Saúde. - Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o artigo 166, tudo do C.P.M., unânimemente.

Nº 31.911 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Apelante: Ayrton Lotfi Corrêa, Soldado de 2ª classe, da Aeronáutica, servindo no Destacamento da Base Aérea de Campo Grande, condenado a 1 ano de detenção, incurso no art. 181, § 3º, combinado com o artigo 48, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Perm. de Justiça da Aeronáutica, da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. - Rejeitada a preliminar de nulidade, unânimemente. No mérito, negaram provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.190 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelante: Edson Ferreira dos Passos, Soldado, servindo na Fortaleza de São João e 2º Grupo de Artilharia de Costa, condenado a 1 ano e 2 meses de prisão, incurso no art. 198, preâmbulo, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.036 - EMBARGOS. Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Embargante: Samuel Batista de Azevedo, Cabo do Regimento-Escola de Infantaria, condenado a oito meses de prisão, incurso no art. 198, § 4º, inciso V, combinado com o § 2º, do mesmo artigo, tudo do C.P.M., pelo Conselho de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 18 de junho de 1962, que considerou prescrita a ação penal, na forma do § único, do art. 107, do C.P.M. - Recebidos os embargos, para reformar o acórdão e absolver o embargante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Ex. Lima Câmara e Gen. Ex. Lima Brayner, que os desprezavam.

Nº 33.182 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: João Celso Icó Ribeiro, 3º Sargento da Base Naval do Salvador, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 171. do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Armada, da Auditoria da 6ª Região Militar. - Provida a apelação da defesa, reformaram a sentença, para absolver o acusado, sem prejuízo da ação disciplinar, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que lhe negava provimento, para confirmar a sentença condenatória.

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No início da sessão, foi lido o seguinte expediente:

“Of. nº 1.766/Sec. Em 29 de outubro de 1962. Do Chefe do Gabinete Militar. Ao Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal Militar. - Assunto: Transferência do S.T.M. para Brasília. - O Excelentíssimo Senhor Presidente da República incumbiu-me de comunicar a Vossa Excelência que, em princípio, o Govêrno é inteiramente favorável à mudança desse Tribunal para Brasília; porém, no momento, o problema de habitação dificulta tremendamente a transferência imediata de qualquer órgão, como é o caso do Banco do Brasil, Ministério das Relações Exteriores e outros que, por absoluta falta de acomodações para os seus servidores, ainda não puderam se transferir para esta cidade. 2. Contudo, com as providências já tomadas, espera o Excelentíssimo Senhor Presidente da República que, até meados do próximo ano, possa ser iniciada a transferência desse Colendo Tribunal para esta Capital. Sirvo-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de alto apreço e distinta consideração. a) - General-de-Brigada Albino Silva, Chefe de Gabinete Militar”.

Na sessão do dia 3 de outubro p. passado, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente apresentou ao Tribunal o seguinte expediente:

“Senhores Ministros. O Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), no seu TITULO II, arts. 273 a 283, cuida do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar.

A prática tem demonstrado, ultimamente, que a matéria ali versada já se acha em grande parte desatualizada, não mais se bastando aos seus objetivos, em face da sistemática processual moderna.

Faz-se necessária, portanto, a sua atualização, a fim de que disponha a Tribunal de um texto moderno e adequado, compatível com as exigências do assunto nos dias atuais.

Assim, submeto a apreciação dos meus pares a presente indicação que, uma vez aprovada, será remetida ao congresso Nacional, como emenda substitutiva de redação ao mencionado TITULO II e seus artigos, do Código da Justiça Militar.

I N D I C A Ç Ã O:

“PROJETO Nº.....

Art. 1º - Dá-se ao TÍTULO II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar - artigos 273 a 283, do Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), a seguinte redação:

T Í T U L O I I

Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar.

Art. 273 - No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.

Art. 274 - O relator será um Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.

Art. 275 - Sendo recebidas a denúncia, mandará o juiz de instrução citar o denunciado e intimar as testemunhas.

Art. 276 - A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a êste Conselho.

Art. 277 - As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente, e, as de Oficial-de-Justiça, pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.

Art. 278 – Caberá recurso do despacho do relator:

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c)julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do fôro militar;

e)conceder ou negar a mensagem.

Art. 279 - Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará sana-las ou preenchê-las.

Art. 280 – Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, o julgamento, observando-se o seguinte:

I - Por despacho do relator, os autos serão inclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão cientificados o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público;

II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu, e, presente este, o Presidente dará a palavra ao relator que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida, devendo o relator ordenar ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, sem assim for solicitado por qualquer dos Ministros;

III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa,podendo cada um ocupar a tribuna dentro dos prazos estabelecidos pelo Código da Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (Art. 227 e seus parágrafos);

IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado, em sessão pública;

V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

VII - Se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta destes, por um Ministro militar.

Art. 281 - Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado a revelia, independentemente da publicação do edital.

Art. 282 - Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do artigo 225.

Art. 283 - Das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo Tribunal, caberão embargos, que deverão ser oferecidos dentro de dez (10) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O Projeto altera o rito processual adotado pelo Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), com relação aos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar.

Pela sistemática do referido Código, uma vez oferecida a denúncia, nos crimes mencionados, é sorteado um Conselho de Instrução, composto de três Ministros militares e um Ministro togado, que será o Relator.

A esse Conselho, compete decidir sôbre a aceitação ou rejeição da peça incriminatória, correndo perante ele a formação da culpa.

Das decisões que versarem sôbre o não recebimento da denúncia, prisão preventiva e menagem, cabe recurso para o Tribunal e, conforme preceitua o artigo 279, do mesmo Código, no julgamento dos recursos interpostos, tomam parte todos o membros do Conselho, o que acarreta sérios inconvenientes.

Muitas vêzes, a decisão do Conselho é tomada por unânimidade,e são, portanto, quatro votos a pesarem no julgamento do recurso, que poderá mesmo tornar-se inócuo, se o Tribunal não e reunir com o número completo de seus Ministros (Dez, excluído o Presidente, que não tem voto deliberativo em matéria criminal).

Ficando a formação da culpa a cargo de um só Ministro, que não poderá tomar parte no julgamento dos recursos de suas decisões, como é aconselhável, estarão afastados esses inconvenientes e assegurada maior rapidez no andamento dos processos”.

A presente Indicação foi aprovada, unânimemente, devendo ser encaminhada ao Congresso Nacional.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.171(TC/BF) - 33.193(LC/AD) - 33.194(LB/MR) - 33.198(LB/AD)

33.083(BF/TC) - 31.167(TC/AS) - 33.094(AD/AS) - 33.161(AD/AS)

33.169(AD/BF) - 33.234(MR/DF)

Recurso Criminal: 3.959 (AD)