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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 58ª SESSÃO, EM 19 DE SETEMBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado, e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior, com a seguinte retificação na proposta de reforma do Código da Justiça Militar, publicada em suas fôlhas de números 294 a 296:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Art. 261 do Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), passa a ter a seguinte redação:

Art. 261 – O prazo para que se verifique o crime de deserção, conta-se a partir de zero hora do dia seguinte ao da ausência.

§ 1º - Verificada a ausência do militar, a autoridade competente, ordenará diligências para a recondução do ausente.

§ 2º - Se o militar ausente não fôr encontrado, decorrido o prazo legal para a caracterização da deserção, lavrar-se-à parte circunstanciada das diligências realizadas para a sua recondução, que constituirá elemento indispensável à lavratura do Têrmo de Deserção.

§ 3º - Quando a deserção definida no art. 165 do Código Penal Militar fôr praticada por oficial, será dispensado o chamamento a que se refere o art. 268 do mesmo Código da Justiça Militar.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

I – Submetida à discussão, foi aprovado unânimemente o substitutivo apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, que introduz no art.261 do Código da Justiça Militar os seguintes parágrafos.

Art. 261 – (Mantido).

§ 1º – (Mantido).

§ 2º – (Mantido).

§ 3º – Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consume o crime de deserção, sendo tal prazo contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da ausência.

§ 4º - Nesse período serão, compulsòriamente, realizadas diligências por parte da autoridade competente, no domicílio declarado do militar ausente, ou outras providências julgadas convenientes, para que o faltoso seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento, impedindo assim a consumação da deserção, crime militar que é, ficando, com isso, circunscrito o evento à esfera disciplinar.

§ 5º - Se tais diligências forem improfícuas será lavrado têrmo circunstanciado, o qual constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção.

II – Acrescente-se ao art. 263, caput, in fine: “concomitantemente ordenará diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 4º do art. 261”.

III – Acrescente-se ao art. 266, caput, in fine: “concomitantemente ordenará diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 4º do art. 261”.

IV – Art. ... A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O propósito do presente Projeto-de-Lei é o de evitar que o militar infrator da disciplina se transforme em réu de crime de deserção, cuja pena mínima é de seis (6) meses de prisão. Procedendo-se às diligências para a recondução do ausente, as deserções diminuirão, porque tem êste Tribunal verificado, por longos anos, que a maioria dos processos de deserção submetidos a seu julgamento, provêm dessa falha ou lacuna de não existir, na Lei, a obrigatoriedade dos Comandos de procederem às diligências ora sugeridas. E essas diligências são necessárias pelo próprio conceito do crime de deserção, que é cronológico e de natureza formal, cabendo, então, aos Comandos, verificar o motivo da ausência, e agir na esfera disciplinar, como lhes compete”.

* * *

Apelação julgada na sessão secreta do dia 17:

Nº 33.107 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, que absolveu Adecy Mota Mesquita, FN. SD. nº57.1163.6, servindo no Comando do Corpo de Fuzileiros Navais, do Crime previsto no art. 198, combinado com o art. 21, tudo do C.P.M., ressalvando a pena disciplinar, a critério de autoridade competente. – Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 1 ano de reclusão, como incurso no artigo 198, caput, do C.P.M., unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.588 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Paciente: Newton Loyola Cunningham, Capitão do Exército, alegando, por seu advogado, estar sofrendo coação ilegal, por parte do Dr. Auditor da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar, em vista de se encontrar prêso, há mais de quatro (4) meses, sem culpa formada ou denúncia oferecida, pede a juntada aos outros do Hábeas-Corpus nº 26.572, e, bem assim, a concessão da ordem impetrada. – Denegaram a ordem, unânimemente. (Usaram da palavra o Sr. Dr. Pinto de Lima, advogado do paciente, e o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar).

Nº 26.590 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Paciente: Daniel Francisco de Souza, FN. SD. Nº 57.1877.6, alegando, por seu advogado, estar prêso, há mais de 65 dias, no Presídio Naval, em virtude de processo de deserção a que responde pela 2ª Auditoria da Marinha, apesar de doente mental e inteiramente incapaz, pede seja pôsto em liberdade. – Denegaram a ordem, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.135 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: José Amaro Matias de Azevedo, Soldado, servindo no 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, (Dragões da Independência), condenado a seis (6) meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I, III e IV, letra “b”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.117 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Joãozinho Satas, Soldado, servindo no 2º G. Can. 90 Aaé., condenado a dez (10) meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, incisos I, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 2º G. Can. 90 Aaé. – Provida, em parte, reduziram a pena a seis (6) meses de prisão, unânimemente.

Nº 33.134 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Carlos Alberto Paula Oliveira, Soldado, servindo no 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado no 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 33.115 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, da Aeronáutica, da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar, que absolveu o Cabo Dirceu Fígaro Michelato, da Escola de Especialistas de Aeronáutica, Nivaldo Bredariol, Soldado, servindo na mesma Escola, e Rui Alberto Jenkins, funcionário público federal, lotado na mesma Escola, do crime previsto no art. 198, § 4º, incisos IV e V, combinado com o art. 59, incisos II, letra “c”, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.096 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig.Alves Secco. Rev. O Exmo.Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Gilberto Eloy de Aragão, 2º Sargento Cp, nº 35.4936.3, do Quartel de Marinheiros, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.131 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª Região Militar, que absolveu Francisco Anselmo da Silva, Reservista Naval da Armada, servindo na Base naval de Natal, do crime previsto no art. 203, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.995 - EMBARGOS. Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. José Daudt Fabrício. Embargante: Euclides José da Silva, Soldado da 1ª Cia. de Intendência, condenado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 182, § 5º, do C.P.M. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20 de junho de 1962. – Desprezaram os embargos, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Ten. Brig. Alves Secco, que os recebiam, para cassar o acórdão e condenar o embargante a três (3) meses e 15 dias de prisão, como incurso no art. 182, § 5º, do C.P.M.

Nº 33.118 - São Pauo. Rel. O Exmo Sr. Ministro Alm. Esq.Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Sérgio da Costa, Soldado, servindo na Cia. do Quartel General do II Exército e adido ao 4º Regimento de Infantaria, condenado a seis (6) meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 166, 64, inciso I, 62, incisos I e IV, letra “a”, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 4º Regimento de Infantaria. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.139 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Francisco de Assis Clarindo de Souza, Soldado, servindo no 1º Regimento de Infantaria, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Infantaria. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.145 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Agenor da Silva, 3º Sargento, servindo na 1ª/6º G.A.Cos., Grupo Porto Carrero, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inciso IV, letra “a”, e 63, inciso II, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 17º Batalhão de Caçadores. – Provida, em parte, reduziram a pena a 9 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.110 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Zedir Prudêncio Fontes, Soldado, servindo no Regimento-Escola de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I e III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento-Escola de Infantaria. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).

Nº 33.103 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ten. Brig. Alves Secco. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Javan Hermínio Bráulio, SD. FN. nº 61.1474.6, servindo no Quartel Central do Rio de Janeiro, condenado a seis (6) meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.136(LC/RC)– 33.129(DF/VM)– 33.082(AS/MR)

Correição Parcial: 682 (AS)

Questão Administrativa: 30 (AS)

Julgamento adiado: Apelação: 33.095 (VM/AS) – Adiado o julgamento, na sessão do dia 27, pelo prazo de 15 dias.