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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 57ª SESSÃO, EM 17 DE SETEMBRO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner, e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado, e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.113 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Manoel Getúlio Rodrigues da Silva, Soldado, servindo no 14º Regimento de Cavalaria, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, incisos I e III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 14º Regimento de Cavalaria. – Provida a apelação, reduziram a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

Nº 33.107 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, que absolveu Adecy Mota Mesquita, FN. SD. nº 57.1163.6, servindo no Comando do Corpo de Fuzileiros Navais, do crime previsto no art. 198, combinado com o art. 21, tudo do C.P.M., ressalvando a pena disciplinar, a critério de autoridade competente. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 33.108 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Jorge Luiz Bittencourt, Soldado de 2ª classe, servindo na Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica. - Negaram provimento, pra confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.121 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Paulo Cezar França Lima, Soldado, servindo no Quartel General da 3ª Zona Aérea, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica. – Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.132 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: José Dantas de Oliveira, Soldado, servindo no 16º Regimento de Infantaria, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inciso I, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 16º Regimento de Infantaria. – Provida a apelação, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.124 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Mauro de Souza Araújo, Soldado servindo no 1º Regimento de Infantaria, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Infantaria. – Provida, em parte, reformaram a sentença, para reduzir a pena a 7 meses de prisão, unânimemente.

Nº 33.130 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Severino de Almeida Sá, Soldado, servindo no 1º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 5 meses de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Engenharia de Construção. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente.

Nº 33.120 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Apelante: Cirilo Nascimento, 1ª C1.TA., da Base Naval de Salvador, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 136, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça, para a Armada, da Auditoria da 6ª Região Militar. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unanimemente.

Nº 33.137 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Amado Alves, Soldado, servindo na 2ª Divisão de Levantamento, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça da 2ª Divisão de Levantamento. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 33.123 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar, e Pedro Almeida, Soldado, servindo no Regimento-Escola de Infantaria, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inciso I, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Regimento-Escola de Infantaria. - Negaram provimento ao recurso da defesa e provida a apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.026 - EMBARGOS. Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Embargante: Henrique Pinto de Carvalho, 2º Sargento do Q. AT. SE., pertencente ao efetivo do Esquadrão de Apoio do 1º Grupo de Aviação Embarcada, condenado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 9 de julho de 1962. – Receberam os embargos, para cassar o acórdão e absolver o embargante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Ex. Daudt Fabrício, Alm. Esq. Borges Fortes e Dr. Vaz de Mello, que os desprezavam. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, recebia os embargos sem prejuízo da ação disciplinar.

I N Q U É R I T O

Nº 92 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Brayner. Inquérito Policial Militar mandado instaurar no 3º Regimento de Cavalaria, em que figuram como indiciados: General Milton Chagas de Azambuja, Major Oly Hastenpflug e o Soldado José Porfírio Pereíra. – Deferido o requerimento do Dr. Procurador-Geral da Justiça Militar, para que os autos sejam remetidos à Auditoria de origem, uma vez que não encontrou base para denunciar o General Milton Chagas Azambuja, a fim de que o Dr. Promotor proceda como de direito, contra os demais indiciados, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 550 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Promotor da 2ª Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acôrdo com o art. 105, inciso V, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos da apelação, referente ao civil José da Silva Duarte. – Deferida a representação, para ser decretada extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Julgamento adiado: - APELAÇÃO

Nº 33.095 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 3ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª Região Militar, que absolveu o Capitão Emmo Joule Guglianone Seferin, do 7º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, do crime previsto no art. 229, do C.P.M. e o 3º Sargento do mesmo Grupo, Miguel Zabolotny, do crime previsto no art. 229, § 1º, do C.P.M. (ADIADO O JULGAMENTO, POR 15 DIAS, A PEDIDO DO PRIMEIRO ACUSADO).

Retificação do têrmo de ata:

Na ata da 53ª sessão, em 3 do corrente mês, fls. 279, onde se lê:

“Com o resultado acima, de acôrdo com o art. 9º, § 18, do Regimento Interno, foi nomeado Escrivão de 2ª entrância, por merecimento o dito de 1ª entrância, Coryntho Brayner Nunes dos Santos”, leia-se:

“Com o resultado acima, de acôrdo com o art. 9º, § 18, do Regimento Interno, foi promovido a Escrivão de 2ª entrância, por merecimento, o dito de 1ª entrância, Coryntho Brayner Nunes dos Santos”.

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No início da sessão, foi lida a indicação de Mensagem ao Congresso Nacional, de Autoria do Senhor Ministro-Presidente, atualizando o Código da Justiça Militar, na parte referente ao crime de deserção, no seguinte teôr: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O Art. 261 do Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), passa a ter a seguinte redação: Art. 261 – O prazo para se verifique o crime de deserção, conta-se a partir do zero hora do dia seguinte ao da ausência. § 1º - Verificada a ausência do militar, a autoridade competente, ordenará diligências para a recondução do ausente. § 2º - Se o militar ausente não for encontrado, decorrido o prazo legal para a caracterização da deserção lavrar-se-á parte circunstanciada das diligências realizadas para a sua recondução, que constituirá elemento indispensável à lavratura do Têrmo de Deserção. § 3º - Quando a deserção definida no art. 165, do Código Penal Militar fôr praticada por oficial, será dispensado o chamamento a que se refere o art. 268 do mesmo Código da Justiça Militar. Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Submetida a discussão, foi aprovada, unânimemente, com o seguinte substitutivo, apresentado pelo Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes: O Congresso Nacional decretada: Art. 1º - ... Art. 261 - ... § 1º - ... § 2º - ... § 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consume o crime de deserção, sendo tal prazo contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da ausência. § 4º - Nesse período serão, compulsoriamente realizadas diligências por parte da autoridade competente, no domicílio declarado do militar ausente, ou outras providências julgadas convenientes, para que o faltoso seja compelido a regressar a sua Unidade ou Estabelecimento, impedindo assim a consumação da deserção, crime militar que é, ficando, com isso, circunscrito o evento à esfera disciplinar. § 5º - Se tais diligências forem improfíquas será lavrado têrmo circunstanciado, o qual constituirá elemento essencial e supletivo do Termo de Deserção. Art. 2º - Acrescente-se ao art. 263, caput in fine: “concomitantemente ordenará diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 4º do art. 261”. Art. 3º - Acrescente-se ao art. 266, caput in fine: “concomitantemente ordenará diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 4º do art. 261”. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Em face do exposto, é a seguinte a redação final da Mensagem:

Altera a redação dos artigos que especifica, do Código da Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O art. 261, do Decreto – Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), passa a ter a seguinte redação: “Art. 261 – O prazo para que se verifique o crime de deserção, conta-se a partir de zero hora do dia seguinte ao da ausência. § 1º - Verificada a ausência do militar, a autoridade competente, ordenará diligências para a recondução do ausente. § 2º - Se o militar ausente não fôr encontrado, decorrido o prazo legal para a caracterização da deserção, lavrar-se-à parte circunstanciada das diligências realizadas para a sua recondução, que constituirá elemento indispensável à lavratura do Têrmo de Deserção. § 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consume o crime de deserção, sendo tal prazo contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da ausência. § 4º - Nesse período serão, compulsoriamente realizadas diligências por parte da autoridade competente, no domicílio do declarado militar ausente, ou outras providências julgadas convenientes, para que o faltoso seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento, impedido assim a consumação da deserção, crime militar que é, ficando, com isso, circunscrito o evento à esfera disciplinar. § 5º - Se tais diligências forem improfíquas será lavrado têrmo circunstanciado, o qual constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção”. Art. 2º - Acrescente-se ao art. 263, caput in fine: “concomitantemente ordenará diligências para a recondução do ausente, nos têrmos § 4º, do art. 261”. Art. 3º - Acrescente-se ao art. 266, caput in fine: “concomitantemente ordenará diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 4º, do art. 261”. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O propósito do presente Projeto-de-Lei é o de evitar que o Militar infrator da disciplina se transforme em réu de crime de deserção, cuja pena mínima é de seis (6) meses de prisão. Procedendo-se às diligências para a recondução do ausente, as deserções diminuirão porque tem êste Tribunal verificado, por longos anos, que a maioria dos processos de Deserção submetidos a seu julgamento, provêm dessa falha ou lacuna de não existir, na Lei, a obrigatoriedade dos Comandos de procederem às diligências ora sugeridas. E essas diligências são necessárias pelo próprio conceito de crime de deserção que é cronológico e de natureza formal, cabendo, então, aos Comandos, verificar o motivo da ausência e agir na esfera disciplinar, como lhes compete.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.115(VM/BF) – 33.135(LB/VM) – 33.139(LB/RC) – 33.145(JE/MR) – 33.117(AS/VM) - 33.110(AS/MR) – 33.103(AS/AD) – 33.096(AS/VM) – 33.118(BF/AD) – 33.134(BF/VM) - 33.131(VM/LB) – 32.995-Emb(VM/DF).

Correição Parcial: 682 (AS)

Questão Administrativa: 30 (AS)

Julgamento adiado: Apelação: 33.095 (VM/AS) – Adiado o julgamento, a pedido de um dos acusados, pelo prazo de 15 dias.