..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 51ª SESSÃO, EM 27 DE AGOSTO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado, e Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

* * *

Foram, a seguir, relatados julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.583 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: João Alcântara de Souza, motorista do Ministério da Marinha, alegando, por seus advogados, que se encontra condenado à pena de 2 anos de reclusão, como incurso nas penas do art. 232, do C.P.M., que lhe fôra imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, sem que à defesa se facultasse produção de provas, pede: a) seja o aditamento da denúncia completo e explícito; b) seja concedido à defesa o direito de prova e rol de testemunhas e c) seja mandado proceder a exame de corpo de delito – Pelo voto de desempate do Exmo. Sr. Ministro Presidente, rejeitaram a preliminar de não se conhecer do pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Ribeiro da Costa, Alm. Esq. José Espíndola, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Ex. Lima Câmara e Gen. Ex. Daudt Fabrício, que a acolhiam. No mérito, denegaram a ordem, unânimemente. (Usaram da palavra o Sr. Dr. Newton Feital, advogado, e o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar).

Nº 26.584 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Francisco Oliveira de Lima, civil, vendedor ambulante, por seu advogado, alegando encontrar-se ilegalmente prêso incomunicável, à disposição da Chefia de Polícia do I Exército, pede a concessão da ordem. – Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente.

R E C U R S O - C R I M I N A L

Nº 3.953 - Paraná . Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 5ª Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que indeferiu o arquivamento do I.P.M., em que é indiciado o Soldado da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, Allan Stadler. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho recorrido, unânimemente.

Nº 3.954 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: A Promotoria da 3ª Auditoria da 1ª Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que não aceitou a denúncia, nos autos do I.P.M., apresentada contra o Soldado do Regimento-Escola de Infantaria, Hamilton José Pessoa Santos. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho recorrido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.089 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Raul Pereira de Melo, Soldado, servindo no Batalhão de Serviços de Engenharia, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com os arts. 62, inciso I, e 64, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do Batalhão de Serviços de Engenharia. – Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 33.079 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Dilberto Viana, Soldado, servindo no 1º Grupo de Canhões Antiaéreos, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso III, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos. – Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o acusado, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

Nº 33.084 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: José Carlos Lopes Nogueira, Soldado, servindo no 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, condenado a 11 meses de prisão, incurso no art. 163, combinado com o art. 62, inciso I, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas. – Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 546 - Rio Grande do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco. O Dr. Promotor da 3ª Auditoria da 3ª Região Militar, com fundamento no artigo nº 340, do C.J.M., e de acôrdo com o art. 104, inciso V, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição nos autos do I.P.M., em que figura como indiciado o Cabo do 4º Regimento de Cavalaria. Candido Rocha Barbosa. – Deferida a representação, para ser decretada extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.

A P E L A Ç Ã O

Nº 33.086 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen Ex. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar, que absolveu o 2º Tenente Jurgen Schmid, servindo no E.R.S/2, do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

* * *

No início da sessão, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente comunicou ao Tribunal que ao ensêjo do Dia do Soldado, quando o País enalteceu os gloriosos feitos do Marechal Luiz Ales de Lima e Silva, Duque de Caxias, Patrono do Exército, foram agraciados, com as medalhas da Ordem do Mérito Militar, na categoria de Gran Cruz, os Exmos. Srs. Ministros deste Tribunal General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara e General-de-Exército José Daudt Fabrício. Na categoria de Grande Oficial os Exmos. Sr. Ministro deste Tribunal Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, e na categoria de Comendador, o Exmo. Sr. Ministro aposentado, dêste Tribunal, Dr. Adalberto Barretto.

O Exmo. Sr. Ministro-Presidente deu a palavra ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, para em nome do Tribunal, falar sôbre a efeméride.

Com a palavra, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende teceu comentários sobre a data e personalidade do patrono do Exército, e assim finalizou sua oração: “Disciplinador por excelência foi Caxias, como, em toda sua longa vida pública, deu memoráveis provas, não só quando, assumindo, na Guerra do Paraguai, o comando de nossas fôrças, submeteu-as a reiterados exercícios de ordem unida, para dotá-las daquele reflexo que faz o homem agir como que movido por mola interior, e ao restabelecer a ordem civil perturbada, em diversas regiões do País, por movimentos revolucionários, que dominou, graças a firmeza de suas ações aliadas a alto espírito de tolerância e humanidade; e, ainda, como Juiz do então Conselho Supremo Militar e de Justiça, hoje Superior Tribunal Militar, onde se reprime a indisciplina na sua forma mais grave, que é o crime militar. Dessa disciplina, “cimento moral que, de um cáos, faz um bloco, na frase eloqüente do Marechal Leitão de Carvalho, acham-se magnificamente imbuídas nossas fôrças armadas, tanto na paz, segundo revela o número cada vez menor de processos julgados nos Tribunais Militares, como na guerra, em que nenhum Soldado Brasileiro fugiu ao cumprimento do dever, perante o inimigo, nem “chorou diante da Morte”! Os Bravos de Itororó, Sr. Duque de Caxias, aqueles que atenderam à vossa exortação – Quem for Brasileiro que me siga – acham-se redivivos, graças a essa disciplina que exigistes nos seis Soldados rasos a quem legastes, como prêmio e vossa última vontade, o piedoso encargo de vos transporta ao túmulo”.

O Exmo. Sr. Ministro-Presidente, propôs fôsse oficiado ao Exmo. Sr. General Ministro da Guerra, congratulando-se com S. Exa. pela data e para comunicar a homenagem que o Tribunal prestava à mamória do Duque de Caxias, o que foi aprovado, unânimemente.

Pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco, para propor fôsse oficiado, em nome do Tribunal, aos Exmos. Srs. Ministros agraciados com a Medalha da Ordem do Mérito Militar, e congratular-se com Ss. Exas. Pela honrosa distinção que lhe foi conferida, o que foi aprovado, unânimemente.

Ainda, com a palavra, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, para comunicar ao Tribunal ter o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, completado, aos 9 de março do corrente ano, 50 anos de serviço, sendo que 10 anos neste Tribunal, para onde foi nomeado em 14 de maio de 1952. Disse S. Exa. ser motivo de grande satisfação o registro, e propôs fôsse oficiado ao ilustre Ministro Araripe, para cumprimentá-lo pela passagem dos seus cinqüenta anos de valiosos serviços prestados, dentre os quais contava dez à Justiça Militar, onde se revelou um grande Juiz, digno sob todos os aspectos, da admiração e respeito de seus pares, o que foi aprovado, unânimemente.

Pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, para propor que, em aditamento ao aprovado, fosse o Exmo. Sr. Ministro Alencar Araripe, também, cumprimentado pelo Tribunal, pelo transcurso, a 23 corrente mês, de seu aniversário natalício, com votos de felicitações, o que foi aprovado, unânimemente.

* * *

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

* * *

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.075(BF/MR) – 33.071(MR/LB) – 33.088(MR/JE) – 33.101(LC/MR) – 33.085(AD/LC) - 33.090(AD/JE) – 33.073(AD/,DF) – 33.056(AD/AS) – 33.074(VM/LB) – 33.106(DF/VM) - 33.105(LB/MR) – 33.111(BF/VM) – 33.109(JE/AD) – 33.102(JE/VM) – 33.092(JE/MR) - 33.122(DF/MR) – 33.104(DF/MR) – 33.098(MR/BF).

Revisão-Criminal: 959 (AD/DF)

Recurso Criminal: 3.952 (AD)