..CONT:

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 43ª SESSÃO, EM 30 DE JULHO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado.

Deixou de comparecer à sessão o Exmo. Sr. Ministro Dr. Octávio Murgel de Rezende, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 25:

Nº 33.035 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar, que absolveu o soldado João Antonio Villalobo Garcia, servindo no 2º Grupo de Obuzes 155, dos crimes previstos nos arts. 203 e 211, combinados com o art. 21, in fine, tudo do C.P.M., ressalvando a pena disciplinar a critério de autoridade administrativa militar. – Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 198, § 4º, inciso V, do C.P.M., unânimemente. (Usou da palavra o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar).

Nº 33.051 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da Marinha. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha, que absolveu Dilermando Pedro de Andrade, CB-MO, nº 54.3354.3, servindo a bordo do CT “Baependi”, do crime previsto no art. 165, do C.P.M. – Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 6 meses d0e prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

Nº 33.052 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª Região Militar, que absolveu o 3º Sargento Felisberto Galúcio da Fonseca, da 3ª Cia. de Fronteiras, do crime previsto no art. 136, do C.P.M. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

* * *

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.574 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Kardec Lemme, alegando, por seu advogado, estar respondendo a processo perante o Conselho Especial de Justiça do Exército, da Auditoria da 7ª Região Militar, o que não se justifica, pede seja excluído da denúncia. – Denegada a ordem, unânimemente.

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

Nº 28 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Requerimento de Augusto Sussekind de Moraes Rêgo e outros, advogados de ofício da Justiça Militar, solicitando férias de sessenta dias. – Deferido o pedido, unânimemente.

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 679 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar requer Correição Parcial nos autos do Inquérito Policial Militar, de que é encarregado o Capitão-Tenente Salvador Orrico, a fim de que o Superior Tribunal Militar determine a remessa dos autos a Auditoria competente, para os fins de direito. – Deferida a Correição, unânimemente.

Foi, a seguir, a encerrada a sessão.

* * *

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 33.058(JE/MR) - 33.055(MR/JE) - 33.050(MR/LC) - 33.064(DF/MR) - 33.042(AS/MR) - 33.068(LC/MR) - 33.063(LB/AD) - 33.061(AS/VM)

33.049(VM/DF) - 33.057(VM/JE) - 33.045(VM/BF) e os Embargos 32.974(VM/LB).

Revisão-Criminal: 956 (AD/AS)

Questão Administrativa: 27 (JE)

Julgamento marcado para o dia 8 de agôsto de 1962:

Embargos: 32.974 (VM/LB)