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ATA DA 14ª SESSÃO, EM 11 DE ABRIL DE 1962.

PRESEDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO VICE-PRESINDENTE, DR.ADALBERTO RETTO.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, SR. DR. IBERÊ GARDINDO FERNADES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antonio José de Lima Câmara , Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes e General-de-Exército Floriano de Lima Brayner.

Deixou de Comparecer o Exmo. Sr. Ministro-Presidente Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às trezes horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Foram, a seguir relatados e julgado os seguintes processos:

REPRESENTAÇÕES

Nº 507 – Mato Grosso, Rel. O Exmo. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Promotor da Auditoria da 9a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M. e de acordo com os artigo 104 na V, combinado com art.105, na IV, do C.P.M. pede que seja decretada a extinção punibilidade, pela prescrição, de MARIO SOARES, ex-soldado do 17a B.C., condenado a 1 ano de reclusão, como incurso no art. 198, § 4º, do C.P.M., por sentença do C.J.P.E. Da auditoria da 9a. R.M., de 22 de dezembro de 1949. -Deferiam a representação, para julgar extinta a ação penal pela prescrição, unânimemente.

Nº 508 – Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 3a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.P., e de acordo com o art. 104, nº V, combinado com art.105, nº IV do C.P.M. pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de RODOLFO WEYER, soldado do 1º R.C Motorizado, condenado a 2 anos de prisão, de acôrdo com art. 198, 4 n V, do C.P.M. - Deferiram a representação para decretar extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende Por não ter assistido ao relatorio).

Nº 510 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. O Dr. Promotor da la. Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 105, inciso IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, na forma do art. 340 do C.J.M., nos autos do I.P.M. de que foi encarregado o Capitão – Médico da Aeronáutica, Dr. João Vater, para apurar furtas de objetos e dinheiro ocorridos no Hospital Central da Aeronáutica. - Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente. (Não Tomou parte no Julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

RECURSOS CRIMINAIS

Nº 3.933 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da la. Auditoria da Aeronáutica. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento dos autos do I.P.M., mandado instaurar pelo Comando da Base Aérea do Galeão, em que figura com indiciado o cabo da Aeronáutica AFRÂNIO MAGNO. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento, unânimemente. (Não Tomou parte no Julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

Nº 3.937 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da la. Auditoria da la. Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor, que recusou determinar o arquivamento do processo e considerar infração disciplinar os atos praticamente pelo 1ª CI-SG-nº 56.03333, RIVALDO, GABRIEL DO NASCIMENTO. Provido o recurso do Ministério Público, para determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da ação disciplinar, unânimemente. (Não Tomou parte no Julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

Nº 3.940 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: A Promotoria da la. Auditoria da la. Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M. em figura como indiciando o civil RAYMUNDO PESSOA CARVALHO, funcionário interino interino do M.G., lotado no Depósito Central de Munições, em Paracambi. - Provido o recurso do Ministério Público, para determinar o arquivamento do I.P.M. por inexistência de crime a punir unânimemente.

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

Nº 24 – Relator: O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. 1º Substituto de Auditor da la. Auditoria da 2º Região Militar solicita convocação de substitutos e designação de Escrevente ''Ad-hod”, para funcionarem no processo nº 365/61. - Deferida a petição, com ressalva na parte relativa à convocação do Escrevente “ad-hoc”, contra o voto Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que a indeferia.(Não Tomou parte no Julgamento o Exmos Ministros Dr. Autran Dourado e Alm.Esq. Borges Fortes, por não terem assistido ao relatório).

CORREIÇÃO PARCIAIS

Nº 670 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Resende. O Dr. Promotor da la. Auditoria da 2a. R.M. Com fundamento no art. 367 do C.J.M. Vem interpor Correição Parcial nos autos do I.P.M. em que figura como indiciando o 3º Sargento Fuzileiro-naval Luciano Vicente de Araújo. - Deferida a Correção para julgar competente o fôro militar, unânimemente.

Nº 671 – Guanabara. Rel .O Exmo. Ministro Dr. Autran Dourado. O Dr. Promotor da la. Auditoria da Aeronáutica, - com funcionamento no art. 367 do C.J.M., vem interpor Correição Parcial nos autos do processo de deserção em que o acusado o 1 Sargento Djalma Rodrigues França, do Quartel-General da 3 Zona Aérea. - Deferida a Correição para determinar o prosseguimento do processo, unânimemente.(Não tomou parte no Julgamento o Exmo.Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório).

HABEAS - CORPUS

Nº 26.530 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espídola. Paciente: Carlos José dos Santos, 1º Tenente Q.O.A. Da 6ª C.R. Por seu advogado, nos autos do processo-crime a que responde perante a 2a Auditoria da 2a Região Militar requer “Habeas-corpus” para o fim de ser o mesmo excluído denúncia. - Denegada a ordem, unânimemente.(Não Tomou parte no Julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Auren Dourado, por não ter assistido ao relatório).

APELAÇÃO

Nº 32.948 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz e Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ex. Lima Brayner. Apelante: A Promotoria da la. Auditoria da Aeronáutica. Apelada: A sentença do conselho Especial de Justiça da la. Auditoria da Aeronáutica, que absolveu o 1º Tenente da Reserva Remunerada da Aeronáutica., Gilberto Magno Stanchi, do crime previsto no art. 240 do C.P.M. (Adiado o julgamento por falta de “quorum” 1 adianto).

INQUÊRITO

Nº 88 – Guanabara. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Inquérito Policia Militar mandado instaurar pelo Exmo. Sr. Ministro da Guerra, no qual figuram como indiciados: Ex. R/1 Rodrigo José Maurício, Cel. R/1 Luiz Governo de Souza Filho, Ten.-Cel. Leonino Junior, Ten.-Cel. Sérgio Delgado, Majores Henrique Luiz Stephan, Humberto Luis Tito Farias Portocarrero; Capitães-Intendentes Neyde Alves dos Santos, Armando Coelho da Rocha Filho, Ednaldo Anulino da Silva; 2ºs. Sargentos Waldírio Antônio dos Santos, José Ferreira de Souza; e os civis Ednaldo Anulino da Silva, Izaías Maciel, Waldírio Penna Forte Vianna, Hugo Correa Lemos, Luiz Alberto Peçanha, Fernando Borges, Ruy Monteiro de Brito, Reymundo Mendes Costeiro e Joseph Amrein. - Determinaram o arquivamento do I.P.M., com referência ao General Rodrigo José Maurício. unânimemente, e por maioria, com relação aos demais indiciados. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).

REPRODUÇÃO:

QUETÃO ADMINISTRATIVA

Nº 23 – Relator: Exmo Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Requerendo do ex-Diretor do Serviços de Contabilidade, Aristarco Gonçalves de Siqueiras, pedido aplicação do Decreto-Legislação nº 18/61. - O Tribunal, unânimemente, deferiu a pertição para considera-lo anistiado, de acôrdo com o art. 1º, letra “c” , do Decreto – Legislativo nº 18/61, e de acôrdo com o § 1º do art. 2º da mesma lei, decidiu não poder ser aproveitado por estar o cargo de Diretor do Serviço de contabilidade ocupado. Assim, resolve o Tribunal, também unânimemente, aposenta-lo de acôrdo com o § 2º artigo 2º, daquele Decreta-Legislação, no cargo que ocupava.(Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello). - REPRODUZINDO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ATA DE 13ª SESSÃO, EM 9/4/62.

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 32.925 (VN/DF) – 32.(EMBARGOS) MR/LC

Representação: 515 (MR)

Conflito de Jurisdição: 145 (AB)

Julgamento adiado: Apelação 32.948 (VM/LB) - Adiado o Julgamento por falta de “quorum” - 1 adiamento.