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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 38ª SESSÃO, EM 11 DE JULHO DE 1962.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO ÁLVARO HECKSHER.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. JOÃO ROMEIRO NETO.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ, VICE-DIRETOR.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes, General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e General-de-Exército José Daudt Fabrício, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 9:

Nº 33.04 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Daudt Fabrício. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4ª Região Militar. Apelada: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª Região Militar, que absolveu o 3º Sargento do QGR/4, Nelson Domingues Neto, e os Soldados Walter de Almeida Reis e Divino Gabriel Frade, do 12º Regimento de Infantaria, adidos ao 10º Regimento de Infantaria, e Walterly Pereira da Conceição e José Miranda de Oliveira, do 10º Regimento de Infantaria, do crime previsto açougue art. 181, do C.P.M. – Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unanimemente. (Usou da palavra o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar).

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.565 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Brayner. Paciente: Adivaldo Alves de Oliveira, Soldado do 2º Regimento de Infantaria, alegando estar com tempo findo, pede licenciamento das fileiras do Exército, sem prejuízo do processo a que responde pela Justiça Civil. – Concederam a ordem, para ser o paciente licenciados das fileiras do Exército, devendo a autoridade militar comunicar à autoridade judiciária civil seu licenciamento, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 33.019 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Apelantes: A Promotoria da 1ª Auditoria da Aeronáutica e Monclar da Rocha Bastos, 2º Tenente, Especialista, servindo no Depósito Central de Material Bélico da Aeronáutica, condenado a 4 meses e 15 dias de prisão, incurso nos arts. 152 e 182, combinados com o art. 138, tudo do C.P.M. Apelada: A sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica, que condenou o 2º Tenente Especialista Monclar da Rocha Bastos. – Negaram provimento ao recurso da defesa, unânimemente, e provido, por maioria, o do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 152, combinado com o art. 182, tudo do C.P.M., contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Alves Secco, que negava provimento aos dois recursos, para confirmar a sentença de 1ª instância. (Usaram da palavra o Exmo. Sr. Dr. João Romeiro Neto, Procurador-Geral da Justiça Militar, e o Sr. Dr. Thomé Abdalla Jacob, advogado do apelante).

Nº 33.021 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 6ª Região Militar e Salomão Augusto de Oliveira, 3º Sargento, adido à Cia. de Comando da Base Aérea do Salvador, prestando serviço no Destacamento de Caravelas. Apelada: A Decisão do Conselho de Justiça da Base Aérea do Salvador, que não absolveu o 3º Sargento Salomão Augusto de Oliveira, do crime previsto no art. 163, do C.P.M. em face dele não estar enquadrado no Decreto-Legislativo nº 18, letra, “d”, de 15-12-961. – Provida a apelação do Ministério Público, anularam a decisão do Conselho de Justiça, para ser devolvido o processo à Autoridade competente e ser o acusado submetido a julgamento, quando apresentado ou capturado, por se tratar de revel, unânimemente.

C O R R E I Ç Ã O - P A R C I A L

Nº 678 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Daudt Fabrício. O Dr. Auditor-Corregedor da Justiça Militar, com fundamento no art. 367, do C.J.M., requer Correição-Parcial nos autos do processo referente ao 2º Tenente Dentista, R/2, José de Assis Avelar, em virtude de haver o Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Região Militar, declarado prescrita a ação penal. – Deferida a Correição, para ser decretada extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente. – (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O EXMO. SR. MINISTRO DR. AUTRAN DOURADO, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO).

E V I S Ã O - C R I M I N A L

Nº 95 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Requerente: Rubem Brandão de Souza, Escrevente-Datilógrafo, lotado na Sub-Diretoria de Engenharia Naval, condenado a 2 anos de prisão, como incurso no artigo 203, do C.P.M., por desclassificação, conforme acórdão o Superior Tribunal Militar, de 24/1/1962. – Preliminarmente, conheceram do pedido, e no mérito indeferiram o pedido, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 541 - Mato Grosso. O Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Promotor da Auditoria da 9ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., e de acordo com o art. 104, item V, combinado com o art. 107, do C.P.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos autos da apelação referente ao civil Lincoln Rodrigues Alves, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 181, combinado com os arts. 19, item II, e 20, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 12/4/1950. – Decretaram extinta a punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.

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RETIFICAÇÃO DA ATA DA 35ª SESSÃO. EM 2/7/1962:

Na fôlha de nº 194, 26ª linha, da ata acima, onde se lê:

1 - Maria de Lourdes Nobre Caldas ................1.291 d.

leia-se:

1 – Maria de Lourdes Nobre Caldas ..............1.391 d.

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Foi, a seguir, encerrada a cessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 32.407 (Bem.) (NR/LB) e 32.036 (MR/AS)

Petição: 169 (DF)