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ATA DA 36ª. SESSÃO, EM 12 DE JULHO DE 1961.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXERCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. GERALDO SPYER PRATES.

SECRETARIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes e General-de-Exército Floriano de Lima Brayner e o General-de-Exército Stnênio Caio de Albuquerque Lima, Ministro Convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações Julgadas na sessão secreta do dia 10:

Nº 32.320 - Bahia. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Vasco Alves Secco. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 6a.R.M. e Mário de Castro Santa Hora, 1º Ten. gestor do Serviço de Reembolsável da Base Aérea de Salvador, condenado a 6 meses de suspensão do exercício do pôsto, de acôrdo com o art.237,do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Aeronáutica da Auditoria da 6a.R.M., que absolveu o 1º Ten. Mário de Castro Santa Hora a 6 meses de suspensão do pôsto, como incurso no art.237, do C.P.M. – Rejeitadas as preliminares de nulidade, unânimemente. No mérito, por maioria, quanto ao 1º Ten. Mário de Castro Santa Hora, negaram provimento ao recurso da defesa e deram provimento ao do Ministério Público, em parte, para reformar a sentença absolutória e condená-lo a 3 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no art.229, do C.P.M., e mais a pena acessória de 6 anos de suspensão dos direitos políticos, ficando a decretação de indignidade para o oficialato condicionada ao trânsito em julgado da decisão dêste Tribunal, contra o voto do Exmos. Srs. Ministro Ten. – Brigadeiro Álvaro Hecksher, que negava o provimento aos dois recursos, para confirmar a sentença que o condenou a 6 meses de suspensão do exercício do pôsto, como incurso no art. 237, do C.P.M., sem prejuízo da ação administrativa. Quanto ao acusado Elyrio Lemos Barretto, por unânimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público para confirmar a sentença que o absolveu dos crimes previstos nos arts. 229 e 235, do C.P.M. – Usou da palavra o Sr. Dr. Pinto de Lima, advogado do apelante.

Nº 32.408 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq.Diogo  Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. Apelada: A Sentença do conselho de Justiça do 4٥ Regimento de Infantaria, que absolveu o soldado, do referido Regimento, Roberto Wilson Luchini Prado, do crime previsto no art. 163, do C.P.M.,– Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm.Esq. Diogo Borges Fortes e Dr. Vaz de Mello, que o proviam, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., por estar caracterizado o crime dêste artigo, como remessa de peças dos autos ao Exmo. Sr. General Comandante do II Exército, para os devidos fins.

Nº 32.456 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a.R.M, que absolveu Armando Pereira da Rocha, Subtenente do Exército, do crime previsto no art. 152, combinado com o art.181, § 2º ns. II e IV, e art. 20, tudo do C.P.M. – Provido o recurso do Ministério Público, reformaram a sentença, para condenar o acusado a 7 anos de reclusão, sendo 6 anos pelo crime previsto no art. 181, e 1 (um) ano pelo previsto no art. 182, do C.P.M., e mais a pena  acessória de 5 anos de incapacidade para investidura em função pública, unânimemente. – Usou da palavra o Sr. Dr. Romeiro Neto, advogado do acusado.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 32.434 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica, que absolveu Romual ou Romualdo Régulo Josino Filho, soldado da Base Aérea do Galeão, do crime previsto no art. 181, § 3º e art. 182, § 6º, combinado com o art. 66, tudo do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.430 – São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Daniel Pereira dos Santos, soldado, da Escola de Especialistas da Aeronáutica, condenado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com os arts. 64, nº I, 35, parágrafo único e 37, § 2º, tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho de Justiça da Escola de Especialistas da Aeronáutica. – Negaram  provimento, para confirmar a sentença condenatória, por ser só do réu a apelação, unânimemente.

Nº 32.433 – Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Dr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M., que absolveu o ex-soldado, do Pelotão da Cia. do Q. G. do Núcleo da Divisão Aeroterrestre, Ivan Pompau Abud, do crime previsto no art. 182, § 5º, do C.P.M. – (Julgamento em sessão secreta).

Nº 32.447 – Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr.Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Diogo Borges Fortes. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça do Exército da Auditoria da 7a. R.M., que absolveu o 3º sargento do Exército, servindo no Parque Regional de Armamento 7, Antonio José da Silva, do crime previsto no art. 182, §5º , combinado com o art. 26, tudo do C.P.M – (Julgamento em sessão secreta).

H A B E A S  C O R P U S

Nº  26.398 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Vasco Alves Secco. Paciente: Antônio Fernandes da Costa, comerciante, alegando estar prêso no presídio da Polícia Especial do Exército, sofrendo coação ilegal por parte do Dr. Auditor da 1a. Auditoria do Exército, pede seja declarada nula sua prisão em flagrante, incompetente a Justiça Militar para processá-lo e, em consequência, sua liberdade. - Rejeitada a preliminar de se converter o julgamento em diligência para ser junto ao auto de prisão em flagrante, contra os votos ods Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Adalberto Barretto. Alm. Esq. José Espíndola, que a acolhiam. No mérito, condenaram a ordem, em parte, para anular a prisão em flagrante, sendo o paciente pôsto em liberdade, se por al não estiver prêso, sem prejuízo do inquérito mandado instaurar o posterior processo, sendo que os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Ten. Brig. Álvaro Hecksher, concediam a ordem, em parte, para ser o paciente pôsto em liberdade, sem anulação do flagrante e sem prejuízo do processo, e contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Alm. Esq. José Espíndola, que negaram a ordem por não estar o pedido devidamente instruido. – Usou da palavra o Sr.Dr. Hélio Ferreira dos Santos, advogado do paciente.

R E C U R S O S  C R I M I N A I S

Nº  3.910 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento dos autos do I.P.M., mandado instaurar na Direção do Depósito Central de Material Bélico, da Aeronáutica, do qual foi encarregado o 2º Ten.Esp.Ar. Job de Moraes Justi, para apurar o desaparecimento de uma pistola Colt 45, pertencente ao Serviço de Segurança, daquele estabelecimento. – Provido o recurso do Ministério Público, cassaram o despacho do Dr. Auditor para determinar o arquivamento dos autos do I.P.M., unânimemente.

Nº 3.912 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M.Nº12/61, instaurado no Depósito Central de Material Bélico da Aeronáutica, para apurar o furto de uma pistola Colt calibre 0,45, nº 6.981, em que figura como indiciado o soldado do COMTA, Eguinaldo Solon Castro. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que seja oferecida denúncia contra o indicado, sendo mantido o despacho do Dr. Auditor, unânimemente.

A P E L A Ç Ã O

Nº 32.461 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Apelantes: Arnoldo Silva, 3º sargento e Wellington Carvalho Bittencourt, soldado, ambos do Parque da Aeronáutica dos Afonsos, condenados, o sargento a 8 meses e 5 dias de prisão, incurso no art. 197, combinado com o art. 66, § 2º, tudo do C.P.M.; e o soldado, a 7 meses de prisão, incurso no art. 197, combinado com o art. 62, item I, e art. 66, § 2º, tudo do C.P.M. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica. – Negaram provimento ao recurso da defesa para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

C O R R E I Ç Ã O  P A R C I A L

Nº 656 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig.Alves Secco. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete a apreciação do S.T.M. os autos do I.P.M. instaurado para apurar irregularidades havidas na construção do páteo de estacionamento de aviões na Base Aérea de Fortaleza, Ceará, do qual foi encarregado o Major Omar Pereira Leal e indiciada a “Empreitaria de Pavimentação Ltda.” a fim de que sejam os autos remetidos a Auditoria competente, para os fins de direito. – Indeferida a correição com o arquivamento do I.P.M. com remessa da cópia do acórdão ao Sr. Comandante da Base Aérea de Fortaleza, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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 Acham–se em mesa os seguintes processos:

 Apelações: 32. 432(AS/MR) – 32.449(AS/VM) – 32.453(JE/VM) – 32.470(AS/MR)

                   32.471(BF/VM) – 32.474(AS/VM) – 32.466(BF/MR) – 32.425(AS/AD)

                   32.455(AS/AD) – 32.464(AS/AD) –32.418(AH/MR) - 32.469(JE/AD)

                   32.473(JE/MR) – 32.460(JE/AB) – 32.475(BF/AB) – 32.477(JE/VM)

                   32.479(BF/AD) – 32 484(AS/AD) – 32.488(AS/MR) – 32.489(BF/VM)

                   32.317(AB/JE) – 32.478(AS/AB) – 32.495(AS/VM) – 32.496(BF/AB)

                   32.500(JE/VM) – 32.502(AS/AB).

 

Recurso criminal: 3.913(MR)

 

Representação:486(AS)