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ATA DA 12ª SESSÃO, EM 17 DE ABRIL DE 1961.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, EM EXERCÍCIO, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octávio Murgel de Rezende, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.359 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Paciente: Almir Pereira, motorista, civil, prêso no Presídio Naval da Ilha das Cobras, em virtude de sentença condenatória do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha, pede a nulidade da aludida sentença, pela inexistência do exame de corpo de delito e, em conseqüência, sua liberdade. - Denegada a ordem, unânimemente.

Nº 26.361 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Dr. Adalberto Barreto. Paciente: Rocco Paulino, comerciante, condenado por sentença do Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha pede a nulidade da aludida sentença, pela inexistência do exame de corpo delito. - Denegaram a ordem, unânimemente.

Nº 26.362 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Paciente: Francisco Sampaio Vieira, motorista, civil, condenado por sentença do Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, pede a nulidade da aludida sentença, pela inexistência do exame do corpo de delito. - Denegada a ordem, unânimemente.

Nº 26.363 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Vasco Alves Secco. Paciente: João de Alcântara Souza, motorista, civil, condenado por sentença do Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, pede a nulidade da aludida sentença condenatória, pela inexistência de exame de corpo de delito. - Denegada a ordem, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

Nº 481 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Falconieri da Cunha. O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340 do C.J.M., e de acôrdo com o art. 105, nº IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, no Inquérito Policial Militar instaurado pelo Comando da Escola de Especialistas da Aeronáutica, para apurar o desaparecimento de sabres daquela Escola, e do qual foi encarregado o Capitão-Aviador Aroldo Jaromir Wittitz. - Deferiram a representação para decretar extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.

Nº 482 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da Aeronáutica, com fundamento no art. 340 do C.J.M., e de acôrdo com o art.105, nº IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, no Inquérito Policial Militar instaurado pelo Diretor de Depósito da Aeronáutica, para apurar o desaparecimento de uma pistola "Colt" e outros pertences daquela Escola e no qual figura como indiciado Severino Barreto da Silva, civil. - Indeferiram a representação, unânimemente.

Nº 474 - Rio G.do Sul. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 3a. R.M.,com fundamento no art. 340 do C.J.M. e de acôrdo com o art. 105, item IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, no Inquérito Policial Militar instaurado no 2º B.C.C. Leves, do qual foi encarregado o Capitão César Augusto Vilaboim, e para apurar fato criminoso ocorrido naquela Unidade. - Deferiram a representação, para julgar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 477 - Rio G.do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Borges Fortes. O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 3a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., e de acôrdo com o art. 105, inciso IV, do C.P.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de José Garibaldo Vieira, ex-soldado, condenado a 8 meses de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, nº V, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3ª R.M., de 12 de novembro de 1954. - Deferiram a representação para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

P E T I Ç Ã O

Nº 158 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Diogo Borges Fortes. - Francisco de Paula Campos de Oliveira, civil, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no artigo 125 do C.P.M., combinado com o art. 57 do mesmo Código, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª R.M., de 10 de dezembro de 1952, pedindo extinção da punibilidade, pela prescrição, de acôrdo com o art. 105, do C.P.M. - Indeferiram o pedido por não haver decorrido o prazo prescricional, unânimemente.

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.890 - Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4ª Região Militar. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor da Auditoria da 4ª Região Militar, que mandou arquivar os autos do I.P.M. em que figuram como indiciados Ascendino Vieira Campos, Juarez Matias Nogueira Barbosa e Maria de Lourdes Machado Jorio (que também se assina Maria de Lourdes Machado). - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar o despacho recorrido, unânimemente.

C O R R E I Ç Ã O P A R C I A L

Nº 657 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Almirante de Esquadra Diogo Borges Fortes. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar, o Inquérito Policial Militar mandado instaurar para apurar o acidente ocorrido com duas viaturas militares da Aeronáutica, no Galeão, no qual figuram como indiciados os motoristas Amaury Dias Ferreira e Juvenal Félix de Oliveira, a fim de que sejam os autos mandados remeter à Auditoria competente, para os devidos fins. - Deferiram a Correição, para serem os autos remetidos à Auditoria competente, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 32.130 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: José Barbosa, CB-MR-nº 50.0393.3, da Estação Radiotelegráfica da Marinha, condenado a 6 meses e 20 dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: - O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha. - Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 32.105 - São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Natalino Sallé, cabo, do Destacamento da Base Aérea de Brasília, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da Guarnição da Aeronáutica de Brasília. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 32.138 - Rio G.do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: A sentença do Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria, que absolveu o soldado da Cia. do Q.G. da 3a. Divisão de Infantaria, Almir de Lima Alves, do crime previsto no art. 159 do C.P.M. - (Julgamento em sessão secreta).

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REPRODUÇÃO:

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.896 - Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da Marinha. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento dos autos em que figura como indiciado o Capitão de Corveta (IM), Newton Leal Campos. - Unânimemente, rejeitada a preliminar levantada pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral, de não se conhecer do recurso por não estar o mesmo enquadrado no art. 288 do C.J.M., sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello não tomava conhecimento do mesmo, por entender que o art. 288 do C.J.M. está derrogado pelo Estatuto do Ministério Público. No mérito, deram provimento ao recurso do Dr. Promotor, para reformar o despacho e determinar o prosseguimento do feito, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que lhe negava provimento, por não se configurar ato de comércio. (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 11ª Sessão, em 12/4/61).

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R E S O L U Ç Ã O

Na Questão Administrativa nº 17, em que foi relator o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende e requerente o Exmo. Sr. Dr. Georgenor Acylino de Lima Tôrres, o Tribunal, em sessão de 12 do corrente, aprovou a Resolução seguinte, de acôrdo com o voto vencedor do Exmo. Sr. Ministro Relator:

Questão Administrativa nº 17

GEORGENOR ACYLINO DE LIMA TÔRRES, Auditor da 2ª Auditoria da 1ª Região Militar, requer seja apostilada, no seu título de nomeação, a gratificação estabelecida no art. 74, letra "a", da lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.-

Dispõe o art. 74 da lei nº 3.780:

"Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases:

a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;

b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;

c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%.

Na sua informação, diz a Secretaria do Tribunal que, em se tratando de lei que regula a classificação de cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, e estabelece os vencimentos correspondentes, não se aplica a funcionários dos outros Podêres.

A lei, porém, não se limita a fazer a classificação de cargos do serviço civil do Poder Executivo nem a estabelecer os respectivos vencimentos; mas, dá outras providências, conforme consta da própria ementa da lei, providências que não dizem respeito àqueles funcionários, como, por exemplo, o art. 93, que cuida de magistrados.

Ensina Carlos Maximiniano, em sua obra clássica - Hermenêutica e Aplicação do Direito - à pág. 177: "Rejeita-se o sentido achado pelos processos tradicionais, quando o texto se preste a interpretação consentânea com a época, ou a exegese, correta à primeira vista, conduza praticamente quer a iniquidade manifesta, quer á uma conclusão incompatível com o sentir presumível de um legislador ponderado e consequente".

Exige a isonomia que situações idênticas sejam idênticamente tratadas.

É o fato de pertencer o funcionário ao Poder Executivo a razão do dispositivo? Significa privilégio a simples circunstância de pertencer o funcionário ao Poder Executivo? Certamente, não. O que levou o legislador a elaborar o dispositivo em estudo foi o desejo de premiar o esforço do cidadão em preparar-se para prestar ao Estado serviços de nível intelectual mais elevado.

Haverá alguma razão de ordem jurídica, política, funcional, ou, até, pessoal, que possa explicar a exclusão dos funcionários dos outros Podêres aos benefícios conferidos pelo art. 74 da lei nº 3.780?

Negar a uns o que se dá a outros, em absoluta identidade de condições, seria contrariar os propósitos e fins que o legislador teve em vista ao elaborar o artigo em questão.

O dispositivo tem uma generalidade, que se procura restringir sob o fundamento de que os magistrados estão contemplados num dispositivo especial.

Mas o fato de haver a lei contemplado os magistrados para garantir-lhes certas vantagens, fazendo referências a uma futura lei sôbre seus vencimentos, tira o valor do argumento.

O princípio da isonomia é, hoje, uma regra de direito administrativo, que o legislador, na sua alta sabedoria, não desconhece nem procuraria violar.

Se fôsse intuito dêle restringir as vantagens do art. 74 aos funcionários civis do Poder Executivo, teria usado de expressão em que fôsse manifesto êsse intuito.

Assim é que, no art. 64, muito embora se trate de uma lei que, na sua generalidade, se ocupa com os funcionários civis do Poder Executivo, se faz expressa referência aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios. Daí, não se concluirá que outros dispositivos, em que essa referência não seja expressa, não se apliquem a êles.

Seria uma iniquidade manifesta, uma conclusão incompatível com o seu sentir presumível, atribuir ao legislador uma discriminação injustificável e injusta. E tanto assim é que, segundo publicação do Diário do Congresso Nacional (seção 2ª), de 13 de dezembro de 1960, deliberou a Comissão Diretora do Senado, em reunião de 30 de novembro daquele ano, estender aos funcionários da Secretaria do Senado Federal o disposto nos arts. 74, 91 e 92 da Lei nº 3.780, de 12/76/60, devendo a aplicação do primeiro vigorar a partir de 1/1/1961, e os dois últimos a partir de 1 de julho de 1960, na forma do parecer do Exmo. Sr. Senador Aribaldo Vieira.

Pode-se dizer que se trata de uma interpretação quase autêntica.

Por êstes fundamentos, defiro o pedido, reconhecendo ao Peticionário o direito de perceber, a partir de 1º de janeiro de 1961, as vantagens que lhe confere o art. 74, letra "a", da lei nº 3.780".

E estendo a presente resolução a todos os casos idênticos.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1961.

a.) Gen.Ex. T. de Alencar Araripe Presidente.

a.) Vaz de Mello, vencido. Votei contra a resolução por entender que a disposição legal invocada só é aplicável aos funcionários do Poder Executivo.

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Foi, a seguir, apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente, e aprovado unânimemente, o seguinte:

INDICAÇÃO - Ao ensêjo das comemorações do sesquicentenário de criação da Academia Militar do Brasil, o Superior Tribunal Militar congratula-se com o Exmo. Sr. Marechal Odylio Denys, Ministro da Guerra, com o General-Comandante, membros do corpo docente e discente da Academia Militar das Agulhas Negras, pela gloriosa efeméride e assinala os valiosos serviços prestados por essa instituição à cultura nacional e a contribuição já sesqui-secular em benefício da Ordem, da Lei e do Direito.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.488(MR/JE) - 31.544(MR/FC) - 32.025(AB/BF) - 32.101(FC/MR)

32.113(BF/VM) - 32.123(FC/MR) - 32.141(FC/VM) - 32.164(FC/MR)

32.176(BF/VM) - 32.193(FC/MR) - 32.221(MR/AS) - 32.226(BF/AD)

32.228(FC/MR) - 32.250(BF/AB) - 32.255(FC/AD) - 32.260(MR/FC)

32.265(BF/AD) - 32.271(BF/MR) - 32.297(MR/JE) - 32.241(MR/BF)

Representações: 475 (JE) - 484 (AB)

Petição: 159 (VM)

Questão Administrativa: 20 (JE)

Recurso Criminal: 3.899 (AB)