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ATA DA 62ª SESSÃO, EM 10 DE OUTUBRO DE 1960.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERE GARCINDO FERNANDES DE SÁ.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello. Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola, Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
Nº 26.285 - Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Enio Nestor Mandler, considerado insubmisso pelo 8º R.I. - Santa Cruz do Sul - pede anulação do têrmo de insubmissão. Concederam a ordem, unânimemente.
Nº 26.287 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Antônio Carlos da Silva, cabo do Exército, prêso na 5a Cia. de Guardas, sediada em Belém, pedindo responder sôlto o processo de deserção. - Concederam a ordem, devendo o paciente ser pôsto em liberdade, se por al não estiver prêso, unânimemente.
Nº 26.288 - Paraná. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Paciente: Dourival Veríssimo Tabalipa, 2o Sargento, do 13o R.I. - Ponta Grossa - Paraná, prêso por crime de deserção, ora baixado ao H.C.E., pedindo ser pôsto em liberdade. Concederam a ordem para ser o paciente pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo, se por al não estiver prêso, unânimemente.
Nº 26.292 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Paciente: Miltro Chaves Corrêa, civil, prêso em face de denúncia perante o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9a. R.M., pedindo cessar dita coação. Denegaram a ordem, unânimemente.
Nº 26.294 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Paciente: Edgard dos Santos, marinheiro, prêso no Presídio Naval, por ordem do Comandante do Quartel de Marinheiros – 1o Distrito Naval – pedindo ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo. Concederam a ordem, sendo o paciente pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo, se por al não estiver prêso, unânimemente. (Usou da palavra o Sr. Dr. Nilo Nazari Teixeira).
APELAÇÕES
Nº 31.854 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M. Apelado: Marcides Tomaz de Siqueira, Guarda-civil, da Polícia de Mato Grosso, absolvido do crime previsto no art. 226 do C.P.M., por julgá-lo amparado no art. 29, nº I, do mesmo Código. (Julgamento em sessão secreta).
Nº 31.868 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. José Espíndola. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. R.M.. Apelado: Ramão Eleutério Arce, soldado, do 9o Grupo de Canhões 75 Auto Rebocado, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).
Nº 31.863 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: Manoel Gonçalves de Lemos, ex-soldado, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 198, observada a regra do § 2º do mesmo artigo, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. R.M. Conheceram do recurso, julgando-o sem objeto, em face da decisão do "Habeas-Corpus" nº 26.301, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Alm. Esq. José Espíndola e Ten. Brig. Álvaro Hecksher, que conheciam do recurso e lhe davam provimento para decretar a prescrição da ação penal.
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REPRESENTAÇÕES
Nº 460 - Mato Grosso. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Doutor Promotor da Auditoria da 9a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede que seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de João Antônio Irala, civil, condenado a 8 meses de reclusão, como incurso no art. 198, combinado com o art. 19, no II, tudo do C.P.M. por sentença do Conselho Permanente de Justiça da referida Auditoria, de 13 de agôsto de 1948. - Deferida a representação, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.
Nº 461 - Estado da Guanabara, Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. O Doutor Promotor da 1a. Auditoria da 1a. R.M., com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, no I.P.M., mandado instaurar na Escola de Sargentos das Armas, no qual figura como indiciado o soldado Ascendino Pio dos Santos.- Deferida a representação, para decretar extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.
CORREIÇÕES PARCIAIS
Nº 649 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Juarez Santana, sargento, com fundamento no artigo 367 do C.J.M., requer Correição Parcial nos autos do processo a que responde perante a 3a. Auditoria da 1a. R.M., a fim de corrigir ato tumultuário do Doutor Auditor da referida Auditoria, contrariando decisão do Conselho. Deferiram a correição para declarar que o Dr. Auditor não tem competência para alterar decisão do Conselho e para determinar o prosseguimento do feito, independentemente da diligência, por tulmutuária e ilegal, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que a indeferia.
Nº 650 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. O Doutor Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do S.T.M., o Inquérito Policial Militar mandado instaurar pelo Comandante do Regimento Itororó (5º R.I.), para apurar o fato de um acidente com viaturas daquela Unidade, no qual figura como indiciado o soldado Milton Ciriaco Forastiero, a fim de que sejam os autos remetidos à Auditoria competente. - Deferida a correição, nos têrmos do parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral, unânimemente. (Presidência do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello).
REVISÃO CRIMINAL
Nº 899 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto, Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm. Esq. Borges Fortes. Requerente: Jayme Lyra da Silva, 1º SG-ES.45.1079.3, - da Marinha de Guerra, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 182, § 1º, nº I, tudo do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 25 de maio de 1960.- Indeferiram o pedido, unânimemente.
HABEAS-CORPUS
Nº 26.297 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara. Paciente: Antônio Otto de Menezes, marinheiro, prêso no Presídio Naval, pedindo ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo.- Negaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Dr. Vaz de Mello, que a concediam para ser o paciente pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo. (Usou da palavra o Sr. Dr. Nilo Nazari Teixeira).
Nº 26.301 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paciente: Manoel Gonçalves de Lemos, civil, recolhido ao Presídio Policial desta cidade, ora respondendo processo em grau de apelação no 31.863, como incurso no art. 198, § 2º do C.P.M., pede sua soltura face já haver prescrito a condenação imposta pela 2ª Auditoria da 1ª R.M.- Pelo voto de desempate do Exmo. Sr. Ministro-Presidente, tomaram conhecimento do pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto. Alm. Esq. Borges Fortes, Dr. Autran Dourado, Alm. Esq. José Espíndola e Dr. Vaz de Mello, que julgavam prejudicado o pedido. No mérito, concederam a ordem, para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição, da ação penal, devendo o paciente ser pôsto em liberdade, se por al não estiver prêso, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Alm. Esq. Borges Fortes Dr. Autran Dourado, Alm. Esq, José Espíndola e Dr. Vaz de Mello, que a negavam por julgarem prejudicado o pedido. (Usou da palavra o Sr. Dr. Cesar Augusto de Farias, advogado do paciente).
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Foi, a seguir encerrada a sessão.
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Acham-se em mesa os seguintes processos:
Apelações: 31.678 (AB/LC) – 31.856 (JE/AB) – 31.837 (AD/AS) – 31.840 (AS/VM) 31.846 (AS/AB) – 31.849 (AD/BF) – 31.852 (FC/MR) – 31.855 (VM/FC) 31.860 ( AD/LC) – 31.643 – EMBARGOS – (MR/AS)
Conflitos de Jurisdição: 139 (AB) e 138 (MR)
Representação: 462 (FC)
Revisão Criminal: 898 (AD/FC
Questão Administrativa: 13 (AH)