..CONT: ATA DA 54ª SESSÃO, EM 5 DE SETEMBRO DE 1960

ATA DA 54ª SESSÃO, EM 5 DE SETEMBRO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos, Srs. Ministros Dr. Washington Vaz de Mello, Dr. Octavio Murgel de Rezende, General-de-Exército Antônio José de Lima Câmara, General-de-Exército Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Telêmaco Autran Dourado, Tenente-Brigadeiro Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almirante-de-Esquadra José Espíndola e Almirante-de-Esquadra Diogo Borges Fortes.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 31 de agôsto:

Nº 31.796 -   São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Diogo Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. -Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. Apelado: Deraldino Costa, 3º Sargento, Q-AT-CV, do Quartel General da 4a. Zona Aérea, absolvido do crime previsto no art. 163, em conformidade com o art. 35, tudo do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, do crime previsto no artº. 163, do C.P.M., por considerar justificada a ausência do acusado, unânimemente.

Nº 31.765 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha. Apelado: Pellegrino Felippe de Moura, 1a.CL-TA-AR-nº. 55.1051.4, absolvido do crime previsto no art. 203 do C.P.M., ressalvadas as providências de caráter administrativo que forem julgadas compatíveis na espécie. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória por seus fundamentos, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 31.788 - Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Apelado: José Barbosa da Silva, 3o-SG-MR-no 50.0300.3, da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3o, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.775 - Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: José Maria de Souza Filho, soldado, do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

Nº 31.754 -   Pará. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Câmara. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. e Klinger Costa, funcionário estadual, absolvido do crime previsto no art. 226, do C.P.M., tendo o Conselho Permanente de Justiça da referida Auditoria mandado extrair cópia autêntica de peças dos autos para o fim de ser apurada a responsabilidade do mesmo, pelas expressões pejorativas que, segundo algumas testemunhas, teria proferido contra o Exército Nacional. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. R.M. e Klinger Costa, funcionário estadual, absolvido do crime previsto no art. 226, do C.P.M., tendo o Conselho Permanente de Justiça da referida Auditoria mandado extrair cópia autêntica de peças dos autos para o fim de ser apurada a responsabilidade do mesmo, pelas expressões pejorativas que, segundo algumas testemunhas, teria proferido contra o Exército Nacional. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.742 -   Minas Gerais. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M. Apelado: Gaspar Januário da Silva, civil, absolvido do crime previsto no arto. 198, § 4o, nos. I e V, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.787 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Borges Fortes. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Antônio Irasoqui Silveira, CB-RT-no 52.5140.3, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Usou da palavra o Dr. Hilário Rui Rolim, advogado do apelante).

Nº 27.564 -   (REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE) -Pernambuco. - Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. José Filho de Lima, civil, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 208, combinado com os arts. 66, § 1º; e 62, no I, tudo do C.P.M., por sentença de 30 de novembro de 1955, do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M., - pede com fundamento no art. 340 do C.J.M., seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos têrmos do art. 105, inciso VI, combinado com o art. 111, ambos do C.P.M. - Decretaram extinta a punibilidade, devendo o acusado ser pôsto em liberdade, unânimemente.

Nº 31.756 -   São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Domingos Plínio Giansante, 3o Sargento, da 2a. Cia. de Polícia do Exército, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 164 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 4o Regimento de Infantaria. - Provida a apelação da defesa reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro General-de-Exército Lima Câmara, por não ter assistido ao relatório).

Nº 31.768 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Apelado: Hélio Silveira, cabo, do 2º Grupo de Transporte da F.A.B., absolvido do crime previsto no art. 181, §§ 3º e 4º, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.755 -   Rio G. do Sul. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Ulisses Freitas de Lima, soldado, da 1a. Cia. Média de Manutenção, absolvido do crime previsto no art. 136, § 3º, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.782 -   São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Laércio Antonini, soldado, do 4o Regimento de Infantaria, condenado a 2 meses e 20 dias de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 4o Regimento de Infantaria. - Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.

Nº 31.808 - Pernambuco. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. José Espíndola. Apelante: Eronides Gomes de Abreu, RN-SC da Corveta "Purus", condenado a 1 ano de prisão, incurso no art. 225 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Armada da Auditoria da 7a. R.M. - Negaram provimento, para confirmar a sentença condenatória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Ten.Brig. Álvaro Hecksher e Dr. Adalberto Barretto, que o proviam, em parte, para desclassificar o crime para o art. 139 e condenar o apelante a 3 meses de prisão. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Lima Câmara, por não ter assistido ao relatório).

Nº 31.798 -   São Paulo. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Gen.Ex. Falconieri da Cunha. Rev. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Nelson Macedo, soldado, da Base Aérea de São Paulo, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo. - Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Ex. Lima Câmara, por não ter assistido ao relatório).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.271 -   Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paciente: Flaviano Crispim da Silva, cabo da Marinha, alega achar-se na iminência de sofrer coação por parte do Chefe da Diretoria do Pessoal, pedindo não ser excluído da Marinha, a fim de cumprir, em presídio militar a pena imposta por êste Tribunal. - Preliminarmente, não tomaram conhecimento do pedido, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Ten.Brig. Álvaro Hecksher, que conhecia do pedido.- Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido ao relatório. (Usou da palavra o Sr. Dr. Pinto de Lima, advogado do impetrante).

D E S A F O R A M E N T O

Nº 139 -        Estado da Guanabara. Rel. O Exmo. Sr. Ministro Alm.Esq. Borges Fortes. O Dr. Promotor da 2a. Auditoria da Marinha, com fundamento no art. 17 do C.J.M., solicita o desaforamento do processo de deserção referente a Geraldo da Costa Correia Lima, 2a.CL-TA-ST-nº 47.0718.3, da Auditoria da 7a. R.M., para a 2a. Auditoria da Marinha. - Não tomaram conhecimento, para determinar seja o processo julgado pela 2a. Auditoria da Marinha, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, por não ter assistido ao relatório).

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No início da sessão, o Exmo. Sr. General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, Ministro-Presidente, declarou que a primeira parte dos trabalhos seria dedicada à homenagem que o Tribunal prestaria à memória do Exmo. Sr. Ministro Dr. Antônio Augusto Cardoso de Castro, ao ensêjo da comemoração do centenário de seu nascimento, no próximo dia 8 do corrente. S. Exª. convidou o Exmo. Sr. Ministro Dr. Mário Augusto Cardoso de Castro, para tomar assento entre os Exmos. Srs. Ministros, tendo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Washington Vaz de Mello cedido sua cadeira ao seu ilustre colega, ora aposentado, filho do saudoso Ministro Dr. Cardoso de Castro. Em nome do Tribunal, foi dada a palavra ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Octavio Murgel de Rezende, que assim se expressou: "Comemorar-se-á, no próximo dia 8, o primeiro centenário de nascimento de Antônio Augusto Cardoso de Castro que, como um meteoro, passou pela vida pública, galgando ràpidamente, os mais altos cargos da República e deixando atrás de si luminoso rastro. -Nascido na então Província da Bahia, no ano de 1860, diplomou-se em direito pela Faculdade de Recife, em 1883. Oficial da Secretaria da Província de Pernambuco, professor interino de retórica do Curso Anexo da Faculdade de Direito de Recife, oficial da Secretaria da Diocese, promotor público da Comarca de Jaboatão, delegado de polícia da Cidade de Salvador, auditor de guerra da então Capital Federal, Ministro do Supremo Tribunal Militar, tudo isto meteòricamente, no espaço de tempo menor de dez anos! Aos trinta e três anos de idade e dez de formatura, era o dr. Cardoso de Castro nomeado ministro togado do Supremo Tribunal Militar, por decreto de 29 de outubro de 1893. Fato virgem nos nossos anais, nunca mais igualado. Ao ter notícia de sua nomeação, fêz ver ao govêrno seus escrúpulos, pois faltava-lhe um requisito; o do tempo de serviço de auditor de guerra, cargo em que serviu por dois anos apenas, os quais, porém, bastaram ao govêrno do Marechal de Ferro para aquilatar de seus talentos e virtudes. A carta que dirigiu ao Ministro da Guerra dá bem a mostra de sua natureza moral Ei-la:

"Exmoº amº. Snr. Marechal Antônio Eneas Galvão

Meos respeitosos cumprimentos.

Pela honrosa recommendação que dignou-se V.Excia. fazer da minha idoneidade, resolveo S.Excia. o Srn.Marechal Presidente da República nomear-me para o elevado cargo de ministro do Supremo Tribunal Militar.

Penhoradissimo com tão especial distinção, eu mostrar-me-hia a quem d’ella se aceitasse-a, tendo duvida sobre a sua legitimidade, duvida que não me é dado dissimular, embora em prejuízo proprio. O art. 2º do Dec. Leg. nº 149 de 18 de julho ultimo manda tirar os juizes togados dentre os auditores do Exercito e da Armada que tiverem pelo menos quatro annos de effectivo exercicio, ou dentre os magistrados com seis annos de effectivo exercicio, preferindo-se os em desponibilidade.

Não tenho quatro annos de exercicio como auditor nem tres de magistrado; portanto a minha nomeação não é rigorosamente legal.

De modo algum quero concorrer para que sobre os actos do Governo se levante a mais ligeira censura, sob pena de incorrer em falta de lealdade para com V. Excia. a quem devo a mais sincera estima e consideração.

Sem outro assumpto, protestando a V. Excia. e ao Srn. Mal. Floriano Peixoto a mª constante gratidão, assigno-me

De V. Excia. amo mto. dedicado, crº, e respor. ob.

Antonio Augusto Cardoso de Castro."

Não sabemos que motivos alegou o govêrno para que o escolhido rendesse as armas. Deveriam ter sido de molde a demonstrar-lhe o injustificado de seus escrúpulos. Em pleno exercício de suas funções de ministro dêste Tribunal, veio buscá-lo o govêrno de Rodrigues Alves, para conferir-lhe um dos encargos de maior relêvo e da mais alta importância naqueles dias conturbados de graves inquietações políticas e profunda perturbação da ordem pública, o de Chefe de Polícia desta Cidade, no qual permaneceu, apenas, pouco mais de dois anos, por êle passando meteòricamente, porém deixando rastro luminoso: a criação da Guarda Civil, de casse-tête e luvas brancas; a fundação da "Escola Profissional 15 de Novembro", para menores desamparados, obra pioneira no gênero, de inestimáveis serviços à coletividade; a instituição da Colônia Correcional de Dois Rios, para delinqüentes de certa espécie, hoje - "Colônia Penal Cândido Mendes", expurgo de elementos comprometedores da eficiência e do bom nome da Polícia, atitude que exigia coragem e firmeza, porque, como escreve Astolfo Rezende, que foi delegado de Polícia desta Cidade durante dez anos e serviu na chefia Cardoso de Castro, "nesta Capital, é ela, a Polícia, quem resolve as grandes crises e os pequenos casos, como o poder que o povo vê e a que recorre.

"Êsse poder, tão cheio de atribuições e de responsabilidades, o incumbido de velar pela nossa vida, nossa propriedade e nossa honra, por todos os nossos direitos, não pode ser uma dependência da política, uma "basse-cour" dos partidos, mòrmente quando a política, como se pratica em regra, é a disciplina das conveniências pessoais e a luta dos interêsses individuais".

"Mas a polícia, para que possa cumprir sua missão, precisa de ser organizada profissionalmente, tècnicamente."

"Nomear um delegado de polícia, conservá-lo ou demiti-lo, simplesmente porque o quer ou pede um chefe de partido, ou mesmo um cabo eleitoral, e para lhe ser agradável, não é montar ou manter um aparêlho de defesa social mas colocar na mão da paixão partidária um poderoso instrumento de opressão e ignomínia". (Nos Domínios da Criminologia - p. 428).

Em pouco tempo, prestara o dr. Cardoso de Castro grandes e assinalados serviços à sociedade e ao govêrno. Assim, pois, sua escolha para em 1905, ocupar o pôsto de Ministro do Supremo Tribunal Federal era a consequência fatal e o remate final de sua meteórica carreira pública. Logo em seguida é nomeado Procurador Geral da República. Em vinte e dois anos, a contar de sua formatura, subiu de oficial de Secretaria da Província de Pernambuco a Ministro do Supremo Tribunal Federal. Meteòricamente! Custa-se a crer que, em tão poucos anos, ocupados com a solução de problemas de variadas espécies, possa alguém adquirir a soma necessária de conhecimentos profundos em todos os ramos do direito. Assim foi Cardoso de Castro. Iludiu-se a morte vendo-o na culminância que, geralmente, outros só atingem na idade provecta, e, achando que já era a hora de recolher, chamou-o a si, sem se aperceber de que abatia, em plena faina, quem há pouco havia completado a idade de cincoenta e um anos. Há, em tôda grande vida, a presença espiritual de uma mulher. Àquela, cuja assistência foi, sem dúvida, o mais forte apoio e o melhor incentivo com que Antônio Augusto Cardoso de Castro contou para enfrentar as procelas da vida e a quem cabe, em grandíssima parte, as glórias de seu Eterno Espôso, o preito de nossa profunda reverência e admiração. Ao nosso eminente colega e prezado amigo Ministro Dr. Mário Augusto Cardoso de Castro, lídimo herdeiro das mais caras tradições paternas, nosso especial afeto".

Em seguida, usou da palavra o Exmo. Sr. Dr. Ivo d’Aquino Fonseca, Procurador-Geral, que em seu nome e no do Ministério Público, associou-se à homenagem que o Tribunal prestava ao ilustre extinto.

Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, General-de-Exército Tristão de Alencar Araripe, declarou que a atenção com que o Tribunal ouvira a oração do Exmo. Sr. Ministro Dr. Octavio Murgel de Rezende dispensava o requerimento de um minuto de silência, de praxe. Declarou, ainda, S. Exª. que a Presidência do Tribunal oficiaria à Exma. Família do Ministro Dr. Antônio Augusto Cardoso de Castro, comunicando-lhe a justa homenagem prestada a seu ilustre e saudoso extinto.

Pedindo a palavra, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Mário Augusto Cardoso de Castro, dizendo da emoção de que era prêsa, agradeceu a homenagem que o Tribunal prestara a seu querido e inesquecível progenitor.

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O Tribunal, em seguida, passou a funcionar em sessão secreta, para fazer a indicação do nome de um Auditor de 1ª Entrância para completar a lista tríplice a ser enviada ao Exmo. Sr. Presidente da República, para preenchimento de uma vaga de Auditor de 2ª Entrância, bem como se manifestar sôbre a classificação dos dois Auditores que figuram na lista anterior.- Resolveu o Tribunal, unânimemente, manter a classificação dos dois Auditores que figuram na lista anterior, e proceder em escrutínio secreto para a escolha do nome que completará a lista tríplice, com o seguinte resultado:

Dr. José Bezerra Filho........................... 5 votos

Dr. Lauro Balduíno Theobaldo Schuch. 3 votos

Dr. Raul da Rocha Martins ................... 1 voto

Dr. Teócrito Rodrigues de Miranda....... 1 voto

A lista tríplice a ser enviada ao Exmo. Sr. Presidente da República, com a decisão acima, fica assim organizada:

1º) Dr. Yaco Bleasby Fernandes

2º) Dr. Hermógenes Brenha Ribeiro Filho

3o) Dr. José Bezerra Filho.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.758 (MR/AH) - 31.766 (AD/AH) - 31.774 (FC/AB) - 31.776 (AD/JE)

31.780 (AD/FC) - 31.785 (MR/AH) - 31.795 (AS/AD) - 31.777 (MR/AS)

31.803 (LC/VM) - 31.806 (JE/MR) - 31.815 (JE/VM) - 31.818 (AD/JE)

31.819 (MR/AS) - 31.773 (AB/AH) - 31.779 (AB/LC).

Representação: nº 457 (AS)