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ATA DA 38ª SESSÃO, EM 6 DE JULHO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram o Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Alm. José Espíndola, Alm. Diogo Borges Fortes e Ten. Brig. Ajalmar Vieira Mascarenhas, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alvez Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 4:

Nº 31 515 -   Paraná. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5a. R.M. Apelado: Moacyr Antônio Gomes da Silva, cabo, do I/5º Regimento de Obuzes-105, absolvido do crime previsto no art. 156, do C.P.M. - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.644 -   Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Alm. Diogo Borges Fortes. Apelante: - A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Apelados: Giovane Oliveira da Silva, cabo, fuzileiro naval, e Francisco Saraiva Dantas, soldado, fuzileiro naval, absolvidos do crime previsto no art. 136, § 3º, do C.P.M. - Preliminarmente, julgaram incompetente o Conselho de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. R.M., anularam o julgamento com a remessa dos autos à Auditoria competente, contra o voto do Exmo. Sr. - Ministro Dr. Autran Dourado, que o julgava competente.

Nº 31.480 -   Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Apelados: Lourival Barriga Guimarães,Coronel-Veterinário do Exército,absolvidos do crime previsto no artigo 197, do C. P.M. -(Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.241 -   (EMBARGOS) - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. Embargantes: José Bittencourt Calazans, Capitão do Exército, Q.A.O., condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 261, combinado com o art. 33, tudo do C.P.M.; e Anísio Garcia da Silva, 1º Tenente do Exército, Q.A.O., condenado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 261, combinado com o art. 33, tudo do C.P.M., por desclassificação.- Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20 de janeiro de 1960. - Desprezaram os embargos, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Resende, General Falconieri da Cunha e Ten. Brig. Álvaro Hecksher, que os recebiam para reformar o acórdão e absolver os embargantes; e o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que os recebia, em parte, para absolver o Tenente Anísio Garcia da Silva, desprezando-os quanto ao Capitão José Bittencourt Calazans. (Usou da palavra o Sr. Dr. Sylvio Guimarães).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.252 -   Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. Paciente: José Paulo de Souza, civil, prêso no Quartel do Batalhão da Polícia do Exército, pedindo ser pôsto em liberdade. - Denegaram a ordem, unânimemente.

D E S A F O R A M E N T O

Nº 136 -        São Paulo. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. O Dr. Promotor da 1a. Auditoria da 2a. R.M., com fundamento no art. 17 do C.J.M., solicita o desaforamento dos processos de deserção a que responde o soldado Rubens Manoel Borges, da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda, em Curitiba, para uma das Unidades sediadas na Capital do Estado de São Paulo, visto achar-se adido à Base Aérea de São Paulo. - Indeferiram o pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Ten. Brig. Álvaro Hecksher e Gen. Falconieri da Cunha, que o deferiam, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello o indeferia com restrições quanto ao seu fundamento.

RECURSOS     CRIMINAIS

Nº 3. 854 -    Minas Gerais. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M. Recorrido: A decisão do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida no Inquérito Policial Militar e no qual é indiciado o soldado do 4º Batalhão de Engenharia de Combate, Gabriel Corrêa. - Provido o recurso do Ministério Público, determinaram o recebimento da denúncia, unânimemente.

Nº 3.853 -     Pará. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: - A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. Recorrido: A decisão do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar no qual figura como indicado o 1º Tenente José Irineu Pacheco de Morais, do 27º Batalhão de Caçadores. - Não conheceram do recurso, unânimemente.

CORREÇÕES   PARCIAIS

Nº 645 -        Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar o Inquérito Policial Militar instaurado no Hospital Central do Exército no qual figuram como indiciados o 3º Sargento Moacyr Cândido Pereira e o soldado Antônio Faustino dos Santos, a fim de que seja determinada a remessa do referido Inquérito à Auditoria competente, para os devidos fins. - Deferiram a correição, unânimemente.

Nº 646 -        Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar o Inquérito Policial Militar mandado instaurar pelo Comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção, do qual foi encarregado o 2º Tenente Walter Galvão da Cunha e indiciado o soldado José Ferreira de Macedo, a fim de que seja determinada a remessa do referido Inquérito à Auditoria da 7a. R.M., para os fins de direito. - Deferiram a correição, unânimemente. (Não tomou parte do julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, por não ter assistido ao relatório).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações:       31.639 (JE/VM)-31.641 (BF/AD)-31.647 (AH/VM)-31.656 (JE/AD)

     31.603 (AB/LC)-31.632 (BF/AB)-31.637 (FC/AD)-31.640 (AM/AB)

     31.643 (MR/AM)-31.648 (JE/AB)-31.649 (AM/AD) - 31.654 (FC/AB)

     31.655 (AH/AB)-31.661 (FC/AB)-31.590 (AB/JE)-31.061 (AD/FC) - EMB.

Revisão Criminal: 894 (MR/JE)

Recurso Criminal: 3.855 (AB)