..CONT:

ATA DA 35ª SESSÃO, EM 27 DE JUNHO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Ten. Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Alm. José Espíndola, Alm. Diogo Borges Fortes e Ten. Brig. Ajalmar Vieira Mascarenhas, Ministro convocado.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

**********

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 22:

N° 31.633 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev.– O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Apelante: - A Promotoria da Auditoria da 7a. R. M. Apelado: Rufino de Souza Pontes, cabo, da Base Aérea de Fortaleza, absolvido do crime previsto no art. 182, § 5º, nos têrmos do art. 26 do C.P.M., sem prejuízo da reapreciação do fato, sob o ponto de vista disciplinar, pela autoridade militar competente.– Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 2 meses de prisão, como incurso no art. 182, § 5º, do C.P.M., unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha, por não ter assistido ao relatório).

N° 31.554 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. – Rev. O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Adair Lopes Machado, soldado, do 14º Regimento de Cavalaria, absolvido do crime previsto no art. 136 do C.P.M., e considerado antes como mera transgressão disciplinar, enviando-se cópia da decisão, uma vez passada em julgado, ao Sr. Comandante do referido Regimento. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Vaz de Mello e Murgel de Rezende, que o proviam para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão como incurso no art. 136, do C.P.M. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha, por não ter assistido ao relatório).

N 31.524 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Apelado: Ivan Quadros Abdon, 2a.CL-TA-AR-nº 55.4002.4, absolvido do crime previsto no art. 182, do C.P.M., remetendo-se, oportunamente, os autos à autoridade competente, para apreciação sob o aspecto disciplinar. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha, por não ter assistido ao relatório).

N° 31.631 - Minas Gerais. Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Rev. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M., Messias Barreiros, soldado, do 10º R.I., condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 182, caput, do C.P.M. e Ângelo Custódio Lopes de Assis, soldado, da 4a. Cia. de Polícia do Exército, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 182, § 6º, do C.P.M., por desclassificação. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4a. R.M., Messias Barreiros, soldado, do 10º R.I., Ângelo Custódio Lopes de Assis, soldado, da 4a. Cia. de Polícia do Exército, condenados; José Gonzaga de Souza e Nilton Ribeiro de Assis, absolvidos dos crimes previstos nos arts. 136, preâmbulo e § 3º e 182 e seu parágrafo 1º, n° I, combinados com os arts. 33, 66 e 59, n° III, letra "a", tudo do C.P.M.; Wander Nogueira de Barros, João Batista dos Santos, Clóvis de Paula Alcântara, José Coelho Pinto e Joaquim Afonso Pereira, soldados, do 10º Regimento de Infantaria, absolvidos dos crimes previstos nos arts. 136, preâmbulo, § 3º e 182 e seu § 1º, nº I, combinados com os arts. 33 e 66, tudo do C.P.M. Por maioria, quanto ao soldado Messias Barreiros, foi provida a apelação do Ministério Público e negada a da defesa para reformar a sentença e condená-lo a 9 meses de prisão, sendo 6 meses pelo art. 136 e 3 meses pelo art. 182, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara e Gen. Falconieri da Cunha, que o condenavam a 1 ano pelo art. 136 e 8 meses pelo art. 182 e Alm. José Espíndola e Dr. Autran Dourado, que negavam provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando a sentença condenatória de 3 meses de prisão, como incurso no art. 182; quanto a Ângelo Custódio Lopes de Assis, soldado, negavam provimento ao recurso da defesa e deram provimento, em parte, ao do Ministério Público, para reformar a sentença e condená-lo a 3 meses de prisão, como incurso no art. 182, preâmbulo, por desclassificação, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Lima Câmara, que proviam ao recurso da defesa, para absolvê-lo; quanto a José Gonzaga de Souza, deram provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença e condená-lo a 9 meses de prisão, sendo 6 meses pelo art. 136 e 3 meses pelo art. 182, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Falconieri da Cunha, que o condenavam a 1 ano e 8 meses de prisão, sendo 1 ano pelo art. 136 e 8 meses pelo art. 182; e Alm. José Espíndola e Dr. Autran Dourado, que davam provimento, em parte, ao recurso do Ministério Público, para condená-lo a 3 meses de prisão, como incurso no art. 182, preâmbulo; e quanto a Nilton Ribeiro de Assis, Wander Nogueira de Barros, João Batista dos Santos, Clóvis de Paula Alcântara, José Coelho Pinto e Joaquim Afonso Pereira, soldados, negavam provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença que os absolveu, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Falconieri da Cunha, que o proviam para reformar a sentença e condená-los a 1 ano e 8 meses de prisão, sendo 1 no pelo art. 136 e 8 meses pelo art°. 182; e Ten. Brig. Álvaro Hecksher e Gen. Lima Câmara, que os condenavam a 9 meses de prisão, sendo 6 meses pelo art. 136 e 3 meses pelo art. 182, tudo do Código Penal Militar.

**********

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

N° 31.540 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Laurentino Alves Filho, soldado, do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel do Regimento Escola de Infantaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

N° 31.545 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Djalma Xavier Gomes, soldado, do Regimento Escola de Cavalaria, condenado a 7 meses de prisão, incurso no artigo 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Cavalaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

N° 31.634 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev. – O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Paulo Roberto de Oliveira, FN-n° 56.3043.6 - SD, do 3º Batalhão Regional de Fuzileiros Navais, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Armada da Auditoria da 7a. R.M. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.573 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Severino Gomes e Oliveira, soldado, do 14º Regimento de Infantaria, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 14º R.I. Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.

N° 31.566 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Luiz da Silva, soldado, do Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras, condenado 9 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: - O Conselho de Justiça da Academia Militar das Agulhas Negras. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

N° 31.621 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Antônio Carlos Varela, 1a.C1-MR n° 53.2104.3, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163, combinado com os artigos 57 e 64-I, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.532 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. – Apelante: Mário de Góis Mendonça, 2ª CL-TA-ST-nº 57.0100.3, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.546 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: - A Promotoria da 2a. Auditoria da Aeronáutica. Apelado: Lucas de Santa Rosa, soldado, do Hospital Central da Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 141 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

N° 31.482 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Amaro Vieira dos Santos Filho, soldado, do 3º Regimento de Infantaria, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel do 3° Regimento de Infantaria – São Gonçalo – Estado do Rio de Janeiro. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.612 - Minas Gerais. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelantes:- A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M. e Luiz Carlos da Silva, soldado, da Cia. do Quartel General da 4a. R.M., condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelados: O Conselho de Justiçado 10º R.I. e Luiz Carlos da Silva, soldado, da Cia. do Quartel General da 4a. R.M., condenado. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e deram provimento ao da defesa, para reformar a sentença e absolver o acusado, unânimemente.

N° 31.553 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Apelado: David Dallora, 1º Sargento, do Quadro de Artífice Subespecialidade de Sistema Hidráulico da Aeronáutica, do 1º Grupo de Aviação Embarcada, da Base Aérea de Sta.Cruz, absolvido do crime previsto no art. 164, n° I, do C.P.M.- (Julgamento em sessão secreta).

N° 31.624 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Ricardo José das Mercês, CB-CA-52.0123.3, condenado a 8 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.600 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da Marinha. Apelado: Décio Félix de Brito, CB-EP-n° 51.0683.3, da Escola Naval, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

N° 31.636 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. Apelante:- A Promotoria da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Apelado: Jorge Martins dos Reis, 3º Sargento, da Base Aérea de Santa Cruz, absolvido dos crimes previstos nos arts. 136 e 136, § 3º, combinados com o art. 66, tudo do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

N° 31.498 - Pará. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev.– O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Apelante:- A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. Apelados: Cipriano Oliveira Aragão e Alba Olímpia de Oliveira Silva, civis, absolvidos dos crimes previstos nos arts. 227 e 226, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

N° 31.628 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelantes: A Promotoria a 2a. Auditoria da 3a. R.M. e Edgard Abip Muza, soldado, 3G-460311, do 3º Regimento de Artilharia 75 a Cavalo, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 139, combinado com o art. 62-I e IV, tudo do C.P.M., por desclassificação. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 3a. R.M. e Edgard Abip Muza, soldado, do 3º Regimento de Artilharia 75 a Cavalo, condenado. Negaram provimento ao recurso da defesa e provido o do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 225, por desclassificação, unânimemente.

N° 31.529 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Alm. José Espíndola. Apelante: Telmo Batista, civil, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 208, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica. Provida, em parte, reduziram a pena a 1 ano e 2 meses de prisão, como incurso no art. 208, do C.P.M., unânimemente.

N° 31.601 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Adroaldo Pereira Campos, soldado, da Base Aérea de Pôrto Alegre, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Pôrto Alegre. Negaram provimento, parta confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.625 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: José Bueno da Silva, soldado, do 3º Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Reconhecimento Mecanizado. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.591 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Luiz Claudino Sobrinho, soldado, do 16º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.- Apelado: O Conselho de Justiça do 16º R. I. Rejeitaram a preliminar de nulidade do têrmo de deserção. No mérito, negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.563 - Bahia. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: Flech da Costa Fonseca, CB-MA-n° 51.0679.3, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 182, § 2º, inciso IV, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria a 6a. R.M. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.595 - Mato Grosso. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Vítor Soto, soldado, do 11º Regimento de Cavalaria-, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 11º Regimento de Cavalaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

N° 31.568 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Arnildo Eracildo Mallmann, soldado, do 3º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia 75 Auto-Rebocado (Regimento Mallet). Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.615 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Ajalmar Mascarenhas. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelado: José Claudino de Oliveira, cabo, da Base Aérea de Fortaleza, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 164 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Fortaleza. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.620 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Francisco Cirino Neto, FN-SD-n° 57.1398.6, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

N° 454 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Álvaro Hecksher. O Dr. Promotor da Auditoria a 7a. Região Militar, com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de José Severino, também conhecido por José Donato de Araújo, ex-soldado, condenado a 7 meses de detenção, incurso nos arts. 149, § único e 246, do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M., de 18 de abril de 1952. Deferida a representação, decretaram extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

R E V I S Ã O C R I M I N A L

N° 892 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Requerente: Gentil Medeiros, MN-1ª classe, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 23 de outubro de 1953. - Deferiram o pedido para cassar o acórdão e absolver o requerente, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que o indeferia.

**********

A P E L A Ç Ã O

N° 31.619 - Estado da Guanabara. Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Noraldino Francisco Espinoza, MN-2ª classe, do navio Monitor "Parnaíba", condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163, combinado com os arts. 57 e 62-I, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata de 34ª Sessão, em 22/6/60).

***********

No início da sessão o Exmo. Sr. Ministro-Presidente apresentou a seguinte indicação: Excelentíssimos Senhores Ministros. 1) Não há norma legal ou regulamentar que discipline o ingresso dos Substitutos na Justiça Militar. 2) O Decreto-Lei n° 3.581, de 3 de setembro de 1941, modificado pelo de N° 4.470 de 14 de julho de 1942, dispõe s apenas que "haverá na Justiça Militar, auditores, promotores, advogados e oficiais de justiça, todos substitutos, sem ônus para os cofres públicos”.- Êsses "substitutos serão designados, prèviamente, por Decreto do Presidente da República, em número de dois, denominados primeiro e segundo substituto, para cada cargo correspondente da respectiva auditoria". - 3) É verdade que o art. 37 do Código da Justiça Militar, previa o cargo de suplente de auditor, e para a sua nomeação determinava que bacharel em direito tivesse mais de quatro anos de prática forense, sem impor, contudo, qualquer outro requisito. 4) Êsse dispositivo do Código porém, já não vigora, face às disposições do Decreto-Lei n° 3.581, citado, que o revogou tácitamente. 5) Há necessidade, todavia, de se fixarem normas para o ingresso dos Substitutos da Justiça Militar, dos quais nem mesmo se exige um simples atestado de idoneidade moral para a investidura. 6) É para sanar essa falha que venho propor ao Tribunal a adoção das seguintes instruções destinadas ao preenchimento das vagas de Substituto: INSTRUÇÕES – "Art. 1º - A indicação dos nomes para a designação de Substitutos da Justiça Militar será, em princípio, da iniciativa dos titulares das Auditorias em que se abrir a vaga. – "Art. 2º - A indicação será encaminhada ao Presidente do Tribunal, com documentos que comprovem reunir o candidato os seguintes requisitos, no caso de Substitutos de Auditor e Advogado de Ofício: I – Nacionalidade brasileira; II – Bacharel em direito; III – Idoneidade moral, mediante atestado firmado por dois magistrados federais ou estaduais; IV– Quitação com o serviço militar e com o serviço eleitoral; V – Idade máxima de trinta e cinco anos; VI – Prática forense, com um ano pelo menos; VII) – Sanidade física, através de inspeção por Junta Médica Militar. “Art. 3° - Além dos requisitos enumerados no art. 2°, a indicação poderá ser acompanhada de títulos através dos quais se aquilatará da capacidade intelectual do candidato. “Art. 4° - Quando se tratar da designação de Substituto de Oficial de Justiça, é dispensado, apenas, a exigência dos itens II e VI. Exigir-se-á, também, atestado que prove possuir o candidato, no mínimo, nível intelectual do curso primário completo”. “Art. 5° - A indicação, assim instruída, será examinada na Secretaria do Tribunal, e submetida à apreciação do Presidente, que, aceitando-a, a encaminhará, ao seu critério, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para a decisão final. “Art. 6° - O Substituto, quando convocado, não poderá exercer outro cargo público, nos termos do art. 185 da Constituição Federal”. A indicação foi aprovada, sendo que o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello a aprovou com restrições.

********

No expediente foi lido o seguinte requerimento: “Exmo. Sr. Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar. Tenente-Brigadeiro Vasco Alves Secco, Ministro do Superior Tribunal Militar, vem requerer a Vossa Excelência prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, de licença para tratamento de saúde. Têrmos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1960. as.) Vasco Alves Secco.” Submetido a apreciação, foi concedida a prorrogação. Em conseqüência, continuará convocado o Exmo. Sr. Ministro Tenente Brigadeiro Ajalmar Vieira Mascarenhas, a partir do dia 26 do corrente.

*********

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

*********

Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.622 (AM/MR) - 31.561 (AM/AB) - 31.607 (AM/AB) - 31.626 (AH/AD)

31.629 (AM/VM) - 31.642 (LC/AD) - 31.646 (FC/MR) - 31.651 (AD/AM)

31.652 (LC/MR) - 31.539 (AB/AM) - 31.331 (AH/AD)

Petição: 145 (AB).