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ATA DA 21ª SESSÃO, EM 9 DE MAIO DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Almirante Diogo Borges Fortes e Ten. Brig. Ajalmar Vieira Mascarenhas, Ministro convocado.

Acha-se licenciado o Exmo. Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 4 de maio:

N° 31.109 - Rio de Janeiro.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Apelados: Josias Olímpio Vargas, soldado; e Lourenço Alves Martins, sargento, ambos servindo no Batalhão Suez, absolvidos do crime previsto no art. 181, sendo que o segundo combinado com o art. 33, tudo do C.P.M. Levantada pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente uma questão de ordem sôbre a admissão do auxiliar de acusação, neste Tribunal, nesta apelação. Pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Dr. Vaz de Mello, que teceu considerações sôbre a questão, para concluir sôbre a inadmissibilidade de auxiliar de acusação para funcionar neste Tribunal. Submetida a questão a votação, decidiram, à unanimidade, pela não admissão do auxiliar de acusação nesta fase do processo. No mérito, negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, de acôrdo com o parecer da Procuradoria Geral, unânimemente.

N° 31.254 - S. Paulo.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e Genésio Eulálio do Prado, 1º Tenente R/1, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 248 do C.P.M. Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M., João Vieira Cordeiro ou João Cordeiro, civil, absolvido do crime previsto no artigo 248 combinado com o art. 33 do C.P.M. e Ivalino Jacques Bicca, 1º Ten. Q.A.A., absolvido do crime previsto no art. 241 do C.P.M. Unânimemente, negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória de João Vieira Cordeiro ou João Cordeiro; por maioria, provida, em parte a apelação da defesa para condenar o 1º Ten. R/1, Genésio Eulálio do Prado, a 1 ano de prisão, como incurso no art. 207 do C.P.M., por desclassificação, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Vaz de Mello e Murgel de Rezende, que negavam provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença de 1ª instância e deram provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar o 1º Ten. Ivalino Jacques Bicca a 6 meses de prisão, como incurso no art. 235, do C.P.M., por desclassificação, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que a provia, para reformar a sentença e condená-lo a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 240 do C.P.M.

N° 31.347 - M. Gerais– Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M. Apelado: José Maria Ribeiro, soldado, do 10º Regimento de Infantaria, absolvido do crime previsto no art.163, do C.P.M. Provida a apelação do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M., unânimemente.

N° 31.350 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – Rev.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Apelante: - A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. Apelado: Libertino Avelino das Neves, Secretário da Junta de Alistamento Militar de Poção, Pernambuco, absolvido do crime previsto no art. 231, § 2º, do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

N° 31.472 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Apelante: - A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Apelado: Floriano Machado, 3º Sargento, do Regimento Escola de Cavalaria, absolvido do crime previsto no art. 207, combinado com os artigos 66, § 1º e 59, item II, letras “a” e “g”, tudo do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

N 31.185 -       Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro General Falconieri da Cunha. Apelantes: Orotávio Kelly e Milton Almeida, soldados, do Forte de Copacabana e 3º Grupo de Artilharia de Costa, condenados a 6 meses de detenção, incursos no art. 157, § 1º, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver os apelantes, unânimemente. – (Não tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Brig. Álvaro Hecksher, por não terem assistido o relatório).

N° 31.334 -     Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev. O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Apelante: Aristeu Luz Nunes, soldado, da Cia. de Metralhadoras Motorizada da Polícia Militar do Distrito Federal, condenado a 2 meses de detenção, incurso no art. 182, § 5º, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Acolhida a preliminar de incompetência do Tribunal Militar para julgar os recursos oriundos da Auditoria da Polícia Militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Almte. José Espíndola, que julgavam o Tribunal competente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório).

N° 31.477 -     R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R.M. Apelado: Milton Rodrigues Francisco, soldado, do 3º Regimento de Cavalaria Motorizado, absolvido do crime previsto no art. 163 do CPM. (Julgamento em sessão secreta).

N° 31.399 - Rio de Janeiro.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelante: Jair Pereira de Matos, soldado, 2a. classe, da Cia. de Infantaria de Guarda, do Esquadrão do Pessoal da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Brigadeiro Álvaro Hecksher, por não terem assistido o relatório).

N° 31.492 - Pernambuco.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Baltazar Estevam, soldado, da Base Aérea de Natal, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel da Base Aérea de Natal. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Brig. Álvaro Hecksher, por não terem assistido o relatório).

N° 31.424 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelante: José dos Santos Filho, soldado, do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 16 meses de prisão, como incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 12 meses de prisão, unânimemente.

N° 31.412 -     Rio de Janeiro. – Rel. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Renato Miranda da Silva, soldado, do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria. Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório.

N° 31.335 - Rio de Janeiro. Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante:- Amaro Salvador de Moura, soldado, da 2a. Cia. do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Distrito Federal, condenado a 2 anos de prisão, incurso no art. 181, diminuída de 2/3 (dois terços), na forma do art. 20, tudo do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Preliminarmente, julgaram incompetente o Tribunal Militar para julgar o processo, oriundo da Auditoria da Polícia Militar julgar o processo, oriundo da Auditoria da Polícia Militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Almte. José Espíndola, que o julgavam competente.

N° 31.418 - S. Paulo.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Rev. O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. Apelante: José da Silva Ferreira, 2º Sargento, do Batalhão de Engenharia, condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 232, combinado com o art. 59, itens I e II, alínea g, e § 2º do art. 66, do C.P.M., por desclassificação. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M. Provida a apelação, reformaram a sentença, para absolver o apelante, sem prejuízo de ação disciplinar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Almte. José Espíndola, Dr. Autran Dourado, Almte. Borges Fortes e Brig. Ajalmar Mascarenhas, que negavam provimento ao recurso, confirmando a sentença condenatória. (Usou da palavra o Dr. Edgar Pinto Lima).

H A B E A S = C O R P U S

N° 26.230 - Pernambuco.– Rel. O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Paciente: Vicente de Paulo Carneiro Saraiva, ou Saraiva Carneiro, 1º Ten. I.M., da Base Naval de Recife, prêso incomunicável no Quartel do 3º Batalhão Regional de Fuzileiros Navais, por ordem do Almte. Comandante do 3º Distrito Naval, pedindo ser pôsto em liberdade. Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente. (Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Brig. Álvaro Hecksher, por não terem assistido o relatório).

REVISÃO CRIMINAL

N° 884 - Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Requerentes: Paschoal Dante Spinelli e Osny Folloni, Capitães I.E., condenados a 6 meses de prisão, incursos no art. 197 do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 29 de julho de 1959. Indeferiram o pedido, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório).

RECURSO CRIMINAL

N° 3.846 - Rio de Janeiro. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do I.P.M., no qual é indiciado o 3º Sargento MR-N° 50.0303.3, José Barbosa da Silva. Provido o recurso do Ministério Público, para ser instaurada a ação penal contra o indiciado, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório).

CORREIÇÃO PARCIAL

N° 643 -          Rio de Janeiro.– Rel. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar o I.P.M. n° 6.032, da 1a. Auditoria da 1a. R.M., a fim de se sanar irregularidade, conseqüente do arquivamento daquele I.P.M. no cartório da referida Auditoria. Não tomaram conhecimento do pedido por não se tratar de tal recurso, mas, por conveniência do serviço, determinaram serem os autos apensados ao processo já julgado por êste Tribunal, unânimemente.

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No início da Sessão, o Sr. Ministro-Presidente comunicou ao Tribunal que, de acôrdo com o disposto na letra “a” do art. 54, do Código da Justiça Militar e com a interpretação dada a êsse artigo pelo Tribunal, em Sessão de 20/7/53, convocou o Exmo. Sr. Tenente Brigadeiro Ajalmar Vieira Mascarenhas para substituir o Exmo. Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco, durante o seu impedimento. Em seguida, sua Exª. o Sr. Ten. Brig. Ajalmar Vieira Mascarenhas, de acôrdo com o art. 42, do Código da Justiça Militar e art. 7º do Regimento Interno, prestou perante o Tribunal reunido, o compromisso legal, entrando no exercício do cargo de Ministro convocado, do Superior Tribunal Militar.

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A seguir o Sr. Ministro-Presidente determinou ao Sr. Secretário que lesse o discurso enviado à Mesa do Senado Federal pelo Exmo. Sr. Senador Attilio Vivacqua, publicado no “Diário do Congresso” de 14/4/60, fls.1027, que a seguir se transcreve: - “Sr. Presidente. A comemoração do 152º Aniversário do Superior Tribunal Militar, celebrada no dia 1º do corrente, revestiu-se de brilho e sentido marcantes para a vida jurídica do País e, especialmente, para a Magistratura e o Poder Judiciário. Para aquela veneranda e egrégia Côrte, que mergulha as raízes de sua fundação no passado colonial, voltou-se, nessa memorável data, não só o pensamento das Fôrças Armadas, dos juristas, dos advogados, dos magistrados, mas da própria Nação que, respeitosa, evocou, enalteceu as tradições e o papel da Justiça Militar. Ela figura entre as instituições fundamentais que integram o regime político no Brasil independente, e evoluiu, através de uma longa edificante experiência. Naquela augusta Côrte, nas suas instâncias inferiores e no seio de seu Ministério Público, figuram os mais abalisados cultores do direito e os mais brilhantes representantes das classes militares. Seus estudos e decisões enriquecem a cultura do Direito, e particularmente, do Direito Penal Militar, e exercem importante papel na evolução jurídica e o de órgão de estabilidade das instituições.– Nessa Magnífica sessão comemorativa ouvimos dois notáveis discursos sôbre a significação dessa gloriosa data: - Em nome da Colenda Côrte e da Ordem do Mérito Jurídico Militar, falou o seu eminente Presidente, o General de Exército Tristão de Alencar Araripe, expoente cultural das Fôrças Armadas, autor de importantes trabalhos, e que se destaca por sua admirável formação jurídica. Em nome dos agraciados com a Alta Distinção da Ordem do Mérito Jurídico Militar, usou da palavra o Professor Haroldo Valadão, jurista de renome internacional e consagrado escritor que dignifica a Cátedra Universitária. São êsses dois notáveis e sobremodo significativos discursos, cuja transcrição nos Anais do Senado requeiro como homenagem com que esta Casa se associa à celebração da grande data histórica da Justiça Militar”.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

-Apelações: 31.437 (JE/AD) 31.456 (JE/VM) 31.474 (JE/AD) 31.481(JE/MR)

31.419 (JE/MR) 31.493 (FC/MR) 21.080 (VM/JE) 31.348 (AD/AH)

31.354 (AD/JE) 31.404 (JE/AB) 31.431 (JE/AB) 31.464 (JE/AB)

31.497 (VM/FC) 31.363 (AB/JE) 31.381 (AD/LC)

-Questão Administrativa: 1 0 (FC)

-Petição: 144 (AH)

-Correição Parcial: 644 (AB)

-Recurso Criminal: 3.847 (AB)

Julgamento marcado para o dia 16 de maio (a requerimento da defesa):

Apelação nº 31.489 (VM/LC).