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ATA DA 15ª SESSÃO, EM 18 DE ABRIL DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto e Almte. José Espíndola.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 11 de abril:

Nº 31.223 - M. Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev.– O Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4ª R.M. Apelado: Alveronio Mariano, civil, absolvido do crime previsto no art. 242 combinado com o art. 243; Adventino Mariano, soldado reformado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, absolvido do crime previsto no art. 33 combinado com o art. 242; e José Godinho dos Santos, capitão reformado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, absolvido do crime previsto no art. 242, tudo do C.P.M. – Negaram provimento à apelação do Ministério Público para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.263 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª R.M. Apelado: Márcio Augusto de Souza Franco, soldado, da 7ª Cia. Depósito de Material de Intendência, da 7ª R.M., absolvido do crime previsto no art. 182 § 2º, do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.269 - R. G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.- O Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 3ª R.M. Apelados: Carlos Augusto Carvalho Moreira, 3º sargento, do 2º Regimento de Cavalaria; e Dervil Peron, cabo, do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, absolvidos do crime previsto no art. 181, do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.281 - R. G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco.– Apelante: A Promotoria da 3ª Auditoria da 3ª R.M. Apelado: Almiro Antônio Kulmann do Amaral, 3º sargento, do 3º Batalhão de Carros de Combate Leves, absolvido do crime previsto no art. 182, inciso I, combinado com o art. 59, II, letra “k”, tudo do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente.

Nº 31.298 - Cap. Fed.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco.– Apelantes: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha, Jadisylvio de Almeida, 1a. CL-N° 53.5167.3; José Paulino dos Santos Júnior, 1a. CL-Nº 54.5117.3; e José Carlos de Lima, 2a.CL-TA nº 58.1192.4, condenados a 4 meses de reclusão, incursos no art. 198, com a redução de 2/3 já feita como preceitua o § 2º do citado artigo, tudo do C.P.M. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha; Jadisylvio de Almeida, 1a.CL-N° 53.5167.3,- José Paulino dos Santos Júnior, 1a. CL-N° 54.5117.3, e José Carlos de Lima, 2a.CL-TA-Nº 58.1192.4, condenados; e Antônio Luiz Mer, civil, absolvido do crime previsto no art. 208, do C.P.M., nos têrmos do art. 24 do referido Código. De acôrdo com o art. 48, do Regimento Interno, negaram provimento à apelação para confirmar a sentença de 1ª instância, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Generais Falconieri da Cunha, Lima Câmara e Brig. Álvaro Hecksher, que a proviam, em parte, para condenar Jadisylvio de Almeida, José Paulino dos Santos Júnior e José Carlos de Lima a 2 meses e 20 dias de prisão, como incursos no art. 198, § 4º, nº V, combinado com o § 2º do mesmo artigo e art. 20, tudo do C.P.M., e Dr. Vaz de Mello, que provia a apelação do Ministério Público para reformar a sentença e condenar os acusados militares a 2 anos de reclusão, como incursos no art. 198, § 4°, n° V e o civil Antônio Luiz Mer, a 1 ano de reclusão, como incurso no art. 208, tudo do C.P.M.

Nº 31.302 - S. Paulo.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev.– O Sr. Ministro Brig. Vasco Alves Secco. Apelante: A Promotoria da 2ª Auditoria da 2ª R.M. Apelados: João Teixeira, Abrão Vendramin, cabos, Ruy Rolando Trota, Caetano Lau Filho e Luiz Batista Evangelista, soldados, todos do 2º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, absolvidos do crime previsto no art. 156, do C.P.M. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 26.212 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha– Paciente: Gedeon Caetano Costa, civil, prêso no Parque de Aeronáutica dos Afonsos, respondendo a I.P.M., pede para ser pôsto em liberdade, alegando que o fato delituoso de que é acusado ocorreu fora da área militar e se encontrar respondendo a inquérito pelo mesmo crime na Delegacia do 21ºD.P. Concedida a ordem, sem prejuízo do processo e apresentado à Justiça civil, para os devidos fins, unânimemente. (Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, por não ter assistido o relatório).

Nº 26.201 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Paciente: Wanderlei de Sá Pereira, soldado da Polícia Militar do D. Federal, prêso à disposição da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do D. Federal, pedindo ser pôsto em liberdade. Denegada a ordem, unânimemente.

Nº 26.197 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paciente: Walfrido Gomes da Fonseca Filho, soldado tarefeiro, 2ª classe, recolhido ao Presídio Naval, à disposição a Justiça Militar, por tempo superior ao que manda a lei, pedindo ser pôsto em liberdade. Julgaram prejudicado o pedido por já se encontrar o réu em liberdade, unânimemente.

Nº 26.221 - R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Paciente: Ovídio Eugênio Shmitt, convocado da classe de 1939, designado para incorporar no 8º G.A. 75-Cav., considerado insubmisso, pedindo anulação do têrmo de insubmissão. Concedida a ordem para anular o têrmo de insubmissão, unânimemente.

Nº 26.209 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Paciente: José Lopes Filho, comerciário, prêso em virtude de sentença proferida na 2ª Auditoria da Marinha, pedindo para ser pôsto em liberdade, tendo em vista que êste Superior Tribunal Militar, em Acórdão proferido na Apelação nº 31.284, decidiu pela reforma da referida sentença condenatória. Denegada a ordem por se tratar de matéria de alta indagação, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 31.262 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª R.M. Apelados: - Ubiratan Fontenelle Sardinha, 2º sargento, do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, absolvido dos crimes previstos nos arts. 249 e 232, do C.P.M.; e Marleido Avelino da Nóbrega, Diarista de Obras, do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, absolvido dos crimes previstos nos arts. 249, e 232, do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.379 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: José Rodrigues Nunes, então soldado, do 1º Regimento de Obuzes-105, condenado a 2 meses de detenção, incurso no artigo 182, § 5º, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. Região Militar. – Provida a apelação para reformar a sentença e absolver o apelante, unânimemente.

Nº 31.451 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.–Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Apelantes: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. e Arialdo Barros de Carvalho, 3º sargento do Regimento Escola de Infantaria, condenado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 157, § 1º, do C.P.M. Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria a 1a. R.M. e Washington de Oliveira, 3º sargento do 1º Batalhão de Carros de Combate, absolvido do crime previsto no art. 156 do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

Nº 31.181 - Cap. Fed.– Rel.–O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. Rev.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Apelante:- A Promotoria da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Apelado: Themístocles Germano Muniz Filho, capitão da Polícia Militar, absolvido dos crimes previstos nos arts. 188 e 189 do C.P.M. (Votação em sessão secreta).

N° 31.415 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelante: Carlos Sotero Aragão, soldado do Batalhão Santos Dumont, condenado a seis meses de prisão como incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Santos Dumont. Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.388 - R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelante: Dalmiro Artigas, soldado, do 3º Regimento de Artilharia 75 a Cavalo, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Artilharia 75– a Cavalo. Provida a apelação, reformaram a sentença para absolver o apelante, unânimemente.

Nº 31.360 - R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. – Rev.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Apelane: Osvaldo Seidler de Souza, 2º sargento, do 3º Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 152, do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 3a. R.M. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

R E P R E S E N T A Ç Õ E S

N° 438 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Dr. Promotor da Auditoria da 7a. R.M. com fundamento no art. 340 do C.J.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, no I.P.M., mandado instaurar para apurar um furto havido no Hospital Militar de Fortaleza, e do qual foi encarregado o major Joaquim Dias Terra. Conheceram da representação para determinar o arquivamento do I.P.M., unânimemente.

Nº 441 - R.G. do Sul. Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola. O Dr. Promotor da 3a. Auditoria da 3a. R.M., com fundamento no art. 340, do C.J.M, pede seja decretada a extinção da punibilidade, por prescrição, de Marçal Silveira Martins, ex-soldado, condenado a 15 anos de prisão com trabalho, como incurso no art. 150, do antigo C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M., de 20 de janeiro de 1940. Deferida a representação para decretar extinta a punibilidade pela prescrição, unânimemente.

RECURSOS CRIMINAIS

N° 3.845 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Recorrente: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor da 3a. Auditoria da 1a. R.M., que deixou de receber a denúncia oferecida contra Arlindo Prudêncio de Souza, soldado, do Regimento Escola de Infantaria. Negaram provimento ao recurso para confirmar o despacho recorrido, unânimemente.

Nº 3.838 - R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Recorrente: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R. M.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do I.P.M. no qual é indiciado o soldado do 3º Regimento de Reconhecimento Mecanizado, João Pedro Mesquita Gonçalves. Provido o recurso do Ministério Público, para cassar a decisão recorrida e mandar que se inicie a ação penal na forma a lei, unânimemente.

Nº 3.843 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha.– Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, que declarou irresponsável, nos têrmos do art. 94 § único, do C.J.M., o fuzileiro naval Durval de Azevedo. Provido o recurso do Ministério Público, nos têrmos do parecer da Sub-Procuradoria Geral, para baixar os autos à Auditoria a fim de ser o indiciado submetido a exame de insanidade mental, na forma da lei, unânimemente.

Nº 3.842 - R.G. do Sul.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. – Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M.– Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra o 2º Ten. R/2, Carlos Alfredo Chagas Simch. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho recorrido, unânimemente.

Nº 3.840 - Cap. Fed. Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. – Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, que declarou irresponsável na forma do art. 35 determinando o internamento pelo prazo de dois anos, face do §1º nº III, do art. 97 do C.P.M. o marinheiro nacional de 2a. classe, SC-N° ..... 57.0741.3 José Valdis Gonçalves. Provido o recurso do Ministério Público para reformar a decisão do Conselho, determinando o prosseguimento do processo, unânimemente.

Nº 3.834 - Cap. Fed.– Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R. M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra o cabo Roberto Ribeiro e o soldado Dilson Pereira de Almeida, ambos do 1º Regimento de Obuzes-105. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público para confirmar o despacho recorrido, unânimemente.

REVISÃO CRIMINAL

N° 882 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev.– Gen. Lima Câmara. Requerente: Manoel Elias Bonfim, 1º Ten. da Reserva Remunerada, condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 229 combinado com o artigo 54, alínea I do C.P.M. e art. 1º alínea IV, do Decreto-Lei nº 3.038, de 10/11/41, combinado com o § 2º do art. 182, da Constituição Federal. Por Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 29 de agôsto de 1956. (Adiado o julgamento, por falta de “quorum” – 1º adiamento).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Discurso proferido pelo Sr. Professor Dr. Haroldo Valadão, em nome dos agraciados da Ordem do Mérito Jurídico Militar, na solenidade de entrega das medalhas, no Superior Tribunal Militar, em 1º de abril de 1960:

“Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal Militar e do Conselho da Ordem do Mérito Jurídico-Militar, General de Exército, Tristão de Alencar Araripe, Exmos. Srs. Ministros do Superior Tribunal Militar e Conselheiros da Ordem do Mérito Jurídico Militar. Singulares contrastes destacam esta nobre solenidade cívico-judiciária militar. Há tão importantes personalidades civis e militares entre os homenageados com a “Ordem do Mérito Jurídico-Militar” que, para não discriminar entre elas, houve de caber ao de menor valia a oração de agradecimento... A data é gloriosa para êste Superior Tribunal Militar, comemorativa de cento e cinqüenta e dois anos d’uma existência contìnuamente dedicada à causa pública e entendestes, em elegante atitude, de nos dar na hora de receber, de nos realçar quando devíeis ser elevados. E no seu magnífico discurso, disse-nos o vosso ilustre Presidente, com extrema bondade: “muito obrigado”... Permiti que nós, os novíssimos agraciados da Ordem, retornando o quadro à claridade, vos façamos justiça, dizendo-vos de nossa gratidão, rendendo-vos o devido louvor. Possuímos real autoridade para êsse julgamento pois tão engrandecidos ficamos,com a medalha da Alta Distinção da vossa Ordem, que nos sentimos, quase, Membros Honorários desta Egrégia Côrte... Dedicando-se ao estudo do direito penal militar ou prestando serviços relevantes à justiça militar federal, preenchendo êsses requisitos básicos à obtenção de vossa medalha, cada um de nós, nos mais variados setores públicos, do legislativo, do executivo ou do judiciário, ou nos culturais, apenas cumpriu o seu dever de homem e de cidadão, de dar todo seu esforço em prol de duas obras heróicas para a nacionalidade e que tão bom soubestes irmanar: Ciência e Justiça. Levam o mundo à Paz sempre que os progressos da primeira se subordinarem aos ditames da segunda. Transformadas a Ciência e a Técnica em ideais exclusivos da existência, constituídas em podêres ilimitados, sem contrôle da Justiça, o homem se reduza a peça ínfima, cega e prisioneira da máquina social, e as Guerras e as Revoluções têm aberto o seu caminho sangrento. Dest’arte bem-aventurados são aquêles, em particular se poderosos, que souberem colocar a Justiça em primeiro lugar. Por isto o sábio e liberal Imperador D. Pedro II, quando nomeou para membro dêste, então Conselho Supremo Militar de Justiça, a Luiz de Lima e Silva com o título de “Conselheiro de Guerra, afirmou, com justiça, que melhor lhe assentaria êsse outro: - Conselheiro da Paz”. Em verdade recebia, aí, o insígne Duque de Caxias, o título máximo a que se pode aspirar um homem público: Conselheiro da Paz. E mais nos desvanece a medalha que nos conferistes, pois foi em verdade, obtida em julgamento d’um dos magnos e do mais antigo dentre os Tribunais Superiores do Brasil. O atual Superior Tribunal Militar, o Supremo Tribunal Militar da Constituição de 1891, é anterior à nossa Independência, já tinha catorze anos quando o Brasil ingressou na comunidade das Nações. Foi criado com o nome de Conselho Supremo Militar e de Justiça pelo Alvará, com fôrça de Lei, de 1º de abril de 1808, dizendo êsse diploma: “... para a boa administração da justiça criminal do Conselho de Justiça que se forma nos Conselhos de Guerra e de Almirantado, a fim de que se terminem os processos quantos antes, e com a regularidade e exatidão que convém...”, e “se comporã dos Conselheiros de Guerra, Conselheiros do Almirantado e mais Vogais, e de três Ministros Togados, que eu houver de nomear, dos quais será um o Relator, e os outros dous Adjuntos para o despacho de todos os processos, que se remetem ao Conselho para serem julgados em última instância...”. Foi o segundo ato legislativo do Príncipe Regente, ao chegar ao Brasil, em 1808, sucedendo ao primeiro de 28 de Janeiro, abrindo os portos ao comércio direto estrangeiro, e antecedendo à criação do próprio Desembargo do Paço, que o foi pelo Alvará de 22 de abril. Era, segundo foi dito, a transplantação para o Brasil do antigo Conselho de Guerra, de Portugal, ali criado em 1640. E as atividades d’um tal Conselho ficaram celebradas na língua portuguêsa nos avisadíssimos conceitos do insígne escritor Dom Francisco Manoel de Mello, na sua célebre “Aula Política & Curia Militar, achadas em os Estylos, Preeminencias e Privilegios dos Conselhos de Estado, & Guerra, segundo a forma da Corôa Castelhana”, de 1653, editada por Mathias Pereira da Silva de Lisboa Ocidental, em 1720. Dedicando a obra dizia Dom. Francisco Manoel: “Aos imprudentes será escuzada offerta; aos sábios pode ser aceyta” e, ainda: “Este offereço a vós outros, todos os estudiozos da matéria de estado, escrito, como vereis, em nosso facil Portugues, verdadeyro, & claro, sem fingidas, & erradas vozes...” (§§ III e V). Realçava o caráter judiciário do Conselho de Guerra, considerando: “Tem o Conselho de Guerra Accessor, & despezas contra o costume do de Estado: donde em muyta parte mostra ser Tribunal ordinario, & não meramente Concelho de Principe, como dissemos do de Estado”. (§ III) e mais que: - “Pouco inferior jurisdição nos premios tem o Concelho de Guerra; porque quase igualmente consulta, & dispõem os despachos, de seus pertenderes, salvo se não estende a consultar mercès fora de Hespanha. Mas quanto he semelhante ao de Estado em a jurisdição das materias de Graça, lhe faz ventajem na jurisdição das matérias de Justiça: pela qual manda executar suas determinações, & sentenças juridicas até a morte, sem alguma appellação a algum Tribunal: he prompto, & executivo em suas resoluçoens por meyo de seu Accessor: mas he certo, que costuma favorecer sempre a gente militar, quando recorre a seu Juís privativo”. (§ LXIX). Do modo de julgar, então, no Conselho de Guerra, deixou-nos Dom Francisco Manoel de Mello estê lance: “Proposta pelo Accessor a causa de justiça, sobre que acode ao Concelho, vota logo nella antes q algum Ministro, & o seguem os mais Concelheyros por suas antiguidades, sem faltar algum dos presentes, que não vote. Quando os votos se superão huns aos outros, basta, que seja hum de ventajem, (não sendo caso de morte, porque sendo-o hão de ser os votos duas partes mais, q os de vida) & se escreve a sentença, & assignão todos: se ficão iguaes, & impatão, consultão a El Rey, com cuja rezolução delibérão a sentẽça. Costuma El Rey em materias leves arbitrar algũa pena mais moderada, & esta he a sentença de que nella se faz expressa menção, dizendo qual foy a pena consultada, & qual a que El Rey escolheo. Que util modo para fazer o Príncipe a mado! (§ LXXI)”. Foi, assim, desde sua origem, em Castella, o Conselho de Guerra, um órgão com funções judiciárias acentuadas e contendo sempre o “Acessor de Guerra”, que “he sempre um Concelheiro Real, como entre nós (Portugal) hu Desembargador do Paço”. No Brasil, do Alvará de 1º de abril à Constituição de 1946, os vossos podêres judiciários, exercidos com grande competência, equilíbrio e equidade, foram sendo, justamente, acrescidos e hoje julgais até os civis “nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares”. Não vos limitastes, porém, ao serviço judiciário pròpriamente dito. Tem sido preocupação dominante dêste nobre Tribunal a reforma e o contínuo aperfeiçoamento da legislação penal militar, substantiva e adjetiva, e são conhecidos dos meios científicos nacionais os Anteprojetos de Códigos e de Leis, as diretrizes de renovação, quer do Tribunal, quer de grandes figuras que passaram por vossas cadeiras, relembrando, de momento, dentre os mortos, um Marquês do Paraná, um Duque de Caxias, um Magalhães Castro, um Marechal Caetano de Faria, um Bulcão Vianna, um João Pessoa, um Pacheco de Oliveira, um Cardoso de Castro, segundo se pode ver na ótima publicação “Arquivo Militar”, do eminente Ministro Mário Gomes Carneiro. Este espírito progressista, mais desenvolvido do que em outros tribunais antigos do país, explica-se, a nosso ver, pela especialização de vossa atividade e pela vossa composição mista, de juízes militares e togados. Há muito que vimos defendendo a utilidade da integração nos tribunais, em particular, nos especializados, também de elementos fora dos juízes de carreira ou dos juristas. Ainda em trabalho de 1957 escrevíamos: “Tenho entendido que o problema jurídico é tão ligado à personalidade humana, tão dependente das relações dos homens com seus semelhantes e da respectiva liberdade, que deve ser apreciado com a máxima independência, acima de exclusivos pontos de vista técnicos, e defendo, pois, a utilidade e a conveniência da entrada do elemento popular também na aplicação do direito, na própria formação da jurisprudência, arejando-a e reformando-a através dos julgamentos pelo Júri, no crime e no cível, e das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais Tribunais Mistos, de juristas e leigos, no direito do trabalho, e em outros ramos do direito, no direito comercial, no direito fiscal, etc...”. Estendemos hoje tais conceitos, ainda à Justiça Militar, vendo nesta Côrte, lado a lado, o profissional especializado, o militar conhecedor da vida real de sua classe e o jurisconsulto, o “vir probus jurisperitus”, reunindo-se o fato e o direito, a ambiência e o texto legal, para a completa realização da Justiça. Nem o julgamento exclusivamente pelo povo ou pela classe, iniciantes do direito, nem a decisão proferida apenas por juízes de carreira, aferrados à praxe jurídica. Que efeito renovador não representou, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, a entrada ali de notáveis juristas, advogados, professôres, parlamentares e membros do Ministério Público, que não vinham dos quadros judiciários! Nos Tribunais Mistos conjugam-se, assim, passado e futuro, jus constituto e jus constituendum, tradição e progresso. E daí essa nobre e constante inquietação, que nêles e neste se observa pelas reformas legislativas. O maior dos juristsa pátrios, Teixeira de Freitas, viveu e morreu aperfeiçoando suas obras, era, também, o inimigo de qualquer rotina. Com a Ordem do Mérito Jurídico Militar voltastes àquela jurisdição que tínheis no Século XVII, de premiar, e que, realmente, é um complemento necessário da verdadeira justiça. Julgar para premiar é tão nobre qual julgar para punir, mas, também, emprêsa árdua que exige espírito reto e coração largo. Elevastes mais alto, pois, a vossa função judicante. Mereceis, assim, com o nosso profundo agradecimento, o maior louvor pelo que fizestes, tendes feito e haveis de fazer, com o alto espírito que vos orienta, para a causa da Justiça que é sempre a causa do Brasil”.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Apelações: 31.321 (FC/MR) - 31.345 (FC/MR) - 31.355 (FC/VM) - 31.317 (FC/AD)

31.368 (FC/AD) - 31.374 (FC/MR) - 31.378 (MR/LC) - 31.337 (FC/AD)

31.383 (FC/VM) - 31.396 (FC/AD) - 31.401 (LC/AD) -

31.402 (FC/MR) - 31.410 (FC/MR) - 31.422 (FC/AD) -

31.427 (LC/AD) - 31.429 (FC/MR) - 31.434 (FC/VM) -

31.439 (LC/VM) - 31.444 (VM/LC) - 31.449 (FC/AD) -

31.450 (MR/LC) - 31.459 (LC/AD) - 31.460 (FC/MR) -

31.476 (LC/VM) - 31.275 (AB/LC) - 31.294 (AB/AH) -

31.344 (LC/AD) - 31.353 (LC/MR) - 31.361 (LC/VM) -

31.373 (LC/AD) - 31.382 (LC/MR) - 31.454 (MR/FC) -

31.409 (LC/MR) - 31.433 (LC/MR)

Representações: 437 (FC) – 446 (FC) – 445 (LC) – 436 (LC)

Petição: 143 (AD)

Revisão Criminal: 882 (AB/LC)