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ATA DA 13ª SESSÃO, EM 6 DE ABRIL DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL DE EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado. Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola e Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 4 de abril.

N° 31.190 - Estado de São Paulo.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Revisor.– O Sr. Ministro Brigadeiro Álvaro Hecksher. – Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 2ª Região Militar. Apelado: Carlos Peçanha da Silva, cabo da Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 229 do C.P.M.; existindo possìvelmente uma falta disciplinar a ser apreciada pelas autoridades administrativas e determinada a remessa dos autos ao Diretor do Parque de Aeronáutica de São Paulo. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença apelada, unânimemente.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S = C O R P U S

N° 26.202 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro General Lima Câmara. Paciente: Paulo Pereira Xavier, marinheiro nacional, prêso no Colégio Naval de Angra dos Reis, à disposição da 2ª Auditoria da Marinha, pedindo ser pôsto em liberdade, para que possa defender-se sôlto. Concedida a ordem, unânimemente.

N° 26.195 - R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Paciente: Olir Santos da Rosa, ora prêso e recolhido à Penitenciária de Pôrto Alegre, por sentença de 1956, da 1ª Auditoria da 3ª Região Militar, à pena de 8 meses e 10 dias de detenção, incurso no art. 198, do C.P.M., pedindo ser decretada a prescrição de sua condenação a fim de ser pôsto em liberdade. Concedida a ordem para decretar a prescrição da condenação do impetrante, que deve ser pôsto em liberdade se por al não estiver preso, unânimemente.

N° 26.205 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Paciente: Paulo Fernandes de Camargo, fuzileiro naval, servindo na 1ª Cia. Regional de Fuzileiros Navais de Ladário, cujo processo foi remetido à 2ª Auditoria da Marinha, pedindo para ser pôsto em liberdade, para sôlto responder a processo.– Concedida a ordem, unânimemente.

N° 26.210 -     Paraná.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. – Pacientes: Cândido Flarys da Cruz, Ten. Cel. Ex., Newton Monteiro Raulino de Oliveira, Ten. Cel. Ex., ambos do 13º R.I., Nelson Guanabara Santiago, Major do Ex., do C.P.O.R./5ª R.M., e Fritz de Castro Eisenlohr, Major do Ex., do 1º Batalhão de Polícia do Exército, os quais, pedem exclusão da denúncia do processo que transita pela Auditoria da 5ª R.M., cessando, assim o constrangimento ilegal de que estão sendo vítimas. Concedida a ordem, unânimemente, aos impetrantes. Vencidos na extensão, ex-ofício, da medida ao Sr. Tenente-Cel. Antônio do Amaral Bragança, os Exmos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Dr. Adalberto Barreto e Brig. Alves Secco, que a concediam.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

N° 434 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– O Dr. Promotor da 1ª Auditoria da Marinha, com fundamento no art° 340, do C.J.M., pede seja decretada a extinção da ação penal, pela prescrição, de João Pereira Nunes, fuzileiro naval, denunciado como incurso no artigo 182, do C.P.M., em 10 de junho de 1955. Deferida a Representação para decretar extinta a ação penal, pela prescrição, unânimemente.

N° 435 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Promotor da Auditoria da 7ª Região Militar, com fundamento no art. 340, do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Antônio Nicolau de Souza, cabo desertor, e Abdias Pinto de Melo, civil, condenados a 37 meses e 10 dias de prisão, incursos no art. 198 § 4º, alínea V, do C.P.M. por Sentença do C.P. de Justiça da Auditoria da 7ª Região Militar, de 11/9/1947. Deferida a Representação, para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

N° 443 - R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– O Dr. Promotor da 3ª Auditoria da 3ª R.M., com fundamento no art. 340, do C.J.M., pede seja decretada a extinção da punibilidade, pela prescrição, de Arcelino José Antunes, ex-soldado, condenado no grau mínimo do art. 150, do antigo C.P.M. (1891), por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª R.M., de 24 de janeiro de 1940. Deferida a Representação para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição da ação penal, unânimemente.

MANDADO DE SEGURANÇA

N° 48 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Paulo Racine de Brito, civil, prêso na Colônia Agrícola do D. Federal, impetra mandado de segurança a fim de que o Chefe da 12ª C.R. forneça-lhe certidão de um documento apresentado àquela Ciscunscrição de Recrutamento por Joaquim Vieira Machado. Não conheceram da segurança por incompetência da Justiça Militar, unânimemente.

RECURSO CRIMINAL

N° 3.837 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Recorrente: A Promotoria da 1ª Auditoria da Marinha. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do I.P.M., no qual figura como indiciado o 1º Tenente IM, José Maria da Fonseca. Negaram provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a decisão recorrida, unânimemente.

N° 3.832 - Cap. Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Recorrente: A Promotoria da 2ª Auditoria da 1ª R.M. – Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento do I.P.M. no qual é indiciado o 3º Sargento Reformado da Aeronáutica, Rômulo José da Rocha Branco. Negado provimento ao recurso do Ministério Público para confirmar o despacho recorrido, unânimemente.

A P E L A Ç Õ E S

N° 31.238 - São Paulo.– Rel.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Rev.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Apelante: Rubens Garcia Cruz, soldado, da Base Aérea de S. Paulo, condenado a 15 meses e 1 dia de prisão, incurso no art. 168, do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo. Provida a apelação da defesa, julgaram nulo o processo, sem renovação, a partir do têrmo de deserção, por inexistência de crime, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que negava provimento ao recurso, para confirmar a sentença condenatória.

N° 31.280 - Minas Gerais.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4ª R.M. Apelado: José Lopes Pires, cabo, da 4ª Cia. Leve de Manutenção, absolvido do crime previsto no art. 182, § 5º, combinado com os arts. 66, § 1º, e 59, letra “k”, n° II, tudo do C.P.M. (Julgamento em sessão secreta).

RECURSO CRIMINAL

N° 3.836 - Minas Gerais.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4ª R.M.– Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do I.P.M., ressalvando a ação disciplinar e no qual figura como indiciado o tenente coronel do Exército, Salvador Gonçalves Mandim. Negado provimento ao recurso do Ministério Público, para manter o despacho recorrido, unânimemente.

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No início da Sessão, foi lido o seguinte: “Senhores Ministros: José Roque Fogaça Luiz e Onofre Pinto da Rocha solicitam a prorrogação, por dois anos, do prazo de validade do concurso para Escrevente Juramentado de 1ª entrância, da Justiça Militar. 2. O último concurso para Escrevente Juramentado de 1ª entrância, realizado pelo Tribunal, foi homologado em sessão de 25 de abril de 1958, devendo o seu prazo de validade, na forma das Instruções que o regulamentam, encerrar-se a 25 do mês em curso. 3. Dos 19 candidatos classificados naquele concurso, restam ainda 9 por aproveitar, dentre os quais figuram os requerentes, colocados respectivamente em 5º e 7º lugar. 4. Este Tribunal, em várias ocasiões, tendo em vista o interêsse da administração, tem prorrogado o prazo de validade de concursos da Justiça Militar.- Haja vista o penúltimo concurso para Escrevente Juramentado de 1ª entrância, realizado em 1953, que, em sessão de 4 de novembro de 1955, teve o seu prazo de validade prorrogado por 2 anos. 5. Assim, tendo em vista a não existência de dispositivo legal que contrarie o deferimento da medida, e considerando ser a mesma de inteira conveniência para administração do Tribunal, Proponho seja a validade do concurso para Escrevente Juramentado de 1ª entrância, da Justiça Militar, homologado em sessão de 25 de abril de 1958, prorrogada por dois anos, a contar de 25 do mês em curso e a findar a 25 de abril de 1962. T. de Alencar Araripe, General de Exército, Ministro-Presidente.”

A proposta, submetida à votação foi aprovada, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Representações: 440 (AB) 6 (AS)

Recursos Criminais: 3.819 (MR) 3.835 (AB) 3.839 (AB) 3.841 (VM)

3.844 (MR)

Apelações: 31.181 (AB/JE) 31.262 (AB/JE) 31.263 (AD/AS) 31.302 (AD/AS)

31.302 (AD/AS) 31.168 (AS/MR) 31.295 (AS/AB) 31.329 (AS/MR)

Questão Administrativa: 6 (AS)