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ATA DA 11a. SESSÃO, EM 1º DE ABRIL DE 1960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL DE EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte, José Espíndola e Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 29 de janeiro:

N° 31.291 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.– Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria de Marinha.– Apelados: Osmar Pinto de Mendonça, 1º Tenente, Guntehr Dose, 2º Tenente, ambos do Contra Torpedeiro “ACRE”, absolvidos do crime previsto no art. 171 do C.P.M., ressalvadas s providências de caráter administrativo que forem julgadas compatíveis na espécie.– Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Almte. José Espíndola, que a proviam para reformar a sentença e condenar os acusados a 6 meses de prisão, como incursos no art. 171 do C.P.Militar.

N° 31.271 - Pará.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..– Apelado: Manoel Alves Louzeiro, civil, absolvido dos crimes previstos nos arts. 240 e 243 do C.P.M..– Negaram provimento à apelação do Ministério Público, para confirmar a sentença absolutória, unânimemente.

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Republica-se por ter saído com incorreções na Ata da 82a. Sessão, em 16/12/1959:

“Apelação nº 31.029 - Pará.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Alves Secco.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da Oitava Região Militar e João Evangelista Filho, suboficial da 2a. Companhia Regional de Fuzileiros Navais, condenado a três meses de prisão, incurso no art. 152 do C.P.M., e a três meses de prisão, incurso no art. 182, preâmbulo do mesmo Código, por desclassificação, tudo num total de 6 meses.– Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Oitava Região Militar e João Evangelista Filho, condenado.– Negaram provimento à apelação da defesa, provendo, em parte, a do Ministério Público, para reformar a sentença e condenar o acusado a 1 ano de prisão, pelo art. 182 § 1º, confirmando a sentença que o condenou a 3 meses de prisão, como incurso no art. 152, tudo do C.P.M., contra os votos dos Exmos. Ministros Gen. Alencar Araripe e Brig. Alves Secco, que negavam provimento à apelação do Ministério Público, provendo a da defesa, para reformar a sentença e absolver o acusado.”

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Abrindo a Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Presidente, General de Exército Tristão de Alencar Araripe, declarou dar início ao Ano Judiciário de 1960, proferindo a seguinte oração: “152º Aniversário do Superior Tribunal Militar. 152 anos de atividade no Brasil, em afirmação multi-secular de vitalidade e de atuação utilíssima e indispensável! A data de hoje recorda o Alvará de 1º de abril de 1808, o qual criou no Brasil o “Conselho de Justiça Supremo Militar”. Também chamado, no mesmo Alvará, de “Conselho de Justiça Supremo Militar”. Não houve com isso uma inovação. O govêrno real limitou-se a transplantar para o Brasil e fundir num só os Conselhos já seculares em Portugal, de Guerra, do Almirantado e do Ultramar, aquêle criado por D. João IV, em 1640, para fazer inicialmente as vêzes de Secretaria de Estado da Guerra. Tinha, portanto, razão o Marechal José Caetano de Faria, um dos mais lúcidos e operosos Presidentes desta Casa, ao consignar, em 1919, os quase três séculos de atividade proveitosa da instituição, tanto como Tribunal de Apelação, que tem sido, como órgão de consulta dos Ministérios Militares, que foi. Nada mais útil e próprio, no dar ênfase à efeméride, do que rememorar, mesmo em rápidos traços, essa vida de séculos, na persistência do seu papel moderador e de guarda dos princípios norteadores da Justiça, como órgão valioso de estabilidade das instituições militares nacionais; nas adaptações orgânicas e normativas para acompanhar o sentido da evolução e as mutações políticas, econômicas, sociais e técnico-militares, que ocorreram no país e no mundo. Independente do acêrto de suas decisões judiciais, o grande mérito da Justiça Militar tem consistido em superar, pelo esfôrço próprio, as deficiências e as incongruências de legislações arcáicas ou desatualizadas. E interessante recordar aqui que o Duque de Caxias, Presidente do Conselho e Ministro da Guerra se pronunciava em 1856- “O nosso sistema de penalidade militar (se denominação de sistema merece) reduz-se aos regulamentos militares organizados pelo Marechal General de Schaemburg Lippe, há perto de um século, e vários outros atos de mais ou menos moderna data, que, pela razão de serem instituídos à proporção que se dava circunstâncias que as reclamavam, ou que se reconhecia sua necessidade, não formam um corpo de doutrina regular e metódico e, por conseguinte, dificulta aos militares o conhecimento e estudo dêles: e êsse conhecimento e êsse estudo são de interêsse vital especialmente para os oficiais, porque têm de aplicar as disposições de tais atos, com juízes, no fôro criminal militar, e na correção das infrações dos preceitos disciplinares dos Corpos do Exército”. Naquela época, em que a arte de comandar era autocrata, o grande Chefe deblaterava, já no meio século de existência dêste Tribunal; “Essa legislação que se acha em formal antagonismo com as instituições que nos regem e a cuja penalidade repugnam a razão e o direito, reclama altamente uma reforma, de que resulte, tão completo quanto é possível, - um CODIGO PENAL MILITAR que abranja em sua sanção os CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES cometidos por oficiais e praças do Exército, tanto em serviço como fora dêle; e finalmente as INFRAÇÕES ÀS REGRAS DISCIPLINARES DO MESMO EXÉRCITO; um CÓDIGO em que se combinem os princípios de humanidade e o rigor salutar reclamado pela disciplina que convém à Fôrça Armada regular; um CÓDIGO, enfim, cuja finalidade não toque o inexequível por severo, nem anime as reincidências por suave.” Já, nessa época longinqua, o clarividente Chefe sentia a situação na sua realidade e traçava para a Justiça e para a disciplina das Fôrças Armadas uma rutilante Diretriz – em harmonia com o progresso das instituições nacionais e militares. Ainda na Monarquia e nas primeiras décadas da República, não foram poucos os esforços e as tentativas da Justiça Militar, por sua atuação doutrinária e pelo trabalho pessoal de muitos dos seus membros no sentido de uma sistematização atualizada. Tem a Justiça Militar colaborado nas tentativas do legislativo e do executivo, desde 1826 até hoje. Devemos salientar os trabalhos, no Império, do Visconde de Cachoeira, do Marquês do Paraná, ex-Auditor de Marinha, do Auditor Magalhães Castro, e na República, Barros Barreto, Martins Teixeira, Vieira Braga, Cardoso de Castro, pai e filho, Garcia Pires, João Pessoa, Vaz de Mello, Gomes Carneiro e muitos outros. Atualmente, neste dois últimos anos foram acentuados os esforços de modernização da Justiça, procurando, de qualquer forma, dar maior eficiência à sua atuação. O Congresso Jurídico muito serviu para melhor compreensão do funcionamento da Justiça Militar. Modificações do Regimento Interno, a normalização do ingresso por meio de concurso de provas realizado com rara honestidade, a sedimentação da jurisprudência, contribuíram para que os arestos da Justiça Militar se impusessem, cada vez mais, pelo seu acerto e equilíbrio. Contudo, fôrça é reconhecer-se que a nossa Justiça Militar, ressalvados os princípios básicos de sua estrutura, carece de atualização, que atenda às profundas modificações operadas, principalmente no último decênio, nas estruturas política, social e militar do Mundo e do Brasil, modificações não apenas de estrutura ou doutrinárias, mas de ética e de mentalidade. Podemos concluir rendendo homenagens irrestritas a todos aquêles que contribuíram para construir esse monumento à majestade da Justiça Militar, na sua soberania plena, na sua dignidade e sabedoria. Honramos e glorificamos as memórias de todas as grandes figuras que dignificaram a Justiça e, em especial, êste Colendo Tribunal, e ante suas efiges venerandas fizemos apôr palmas simbólicas de flôres, que materializam singela e sincera homenagem. Proclamamos, em alto som, a nossa gratidão a todos que, figuras representativas do meio nacional ou modestos servidores, têm emprestado à Justiça Militar ajuda, apoio e estima, que são o melhor estímulo para a perenidade de sua atuação meritória. A medalha do Mérito Jurídico Militar, que o Conselho da Ordem do Mérito Jurídico Militar outorga aos que proporcionam essa ajuda, êsse apoio e essa estima, é a demonstração pública de nossa gratidão. Sua aceitação, por vós, confirma vínculos de amizade que, sobremodo, nos honra e nos envaidece. Por tudo isso, vós que nos honrais com a vossa presença, bem compreendeis a sinceridade com que reafirmamos o “Muito obrigado!” da Justiça Militar. Tenho dito.”

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Revisão Criminal : 881 (AD/AH)

Apelações : 31.190 (AD/AH) 31.238 (AH/AB)