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ATA DA 9a. SESSÃO, EM 27 DE JANEIRO DE 1 960.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL DE EXÉRCITO TRISTÃO DE ALENCAR ARARIPE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Lima Câmara. Gen. Falconieri d a Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola e Brig. Vasco Alves Secco.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 26 de janeiro :

N° 31.222 -     R.G. do Sul.– Rel.– O Sr. Ministro Brig. Alves Secco.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Apelante: A Promotoria da Terceira Auditoria da Terceira Região Militar.– Apelado: Vitalino Andreola, soldado do 17º Regimento de Infantaria, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..– Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., unânimemente.-

N° 31.272 - Pará.– Rel.– O Sr. Ministro Brig. Alves Secco.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..– Apelado: Domingos Euzébio Gonzaga da Igreja, soldado da Base Aérea de Belém, absolvido do crime previsto no art 163 do C.P.M..– Negaram provimento à apelação do Ministério Público para confirmar a sentença absolutória, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que a provia para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..–

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

H A B E A S = C O R P U S

N° 26.193 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Paciente: José Alves dos Santos, Oficial da~Reserva Remunerada da Marinha, prêso preventivamente à disposição da 2a. Auditoria de Marinha, pedindo ser pôsto em liberdade.– Denegada a ordem, unânimemente.– Usou da palavra o Sr. Dr. Tito Lívio Cavalcante de Medeiros, advogado paciente.-

A P E L A Ç Õ E S

N° 31.315 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.– Apelante: Manoel Natalino Olimpio, soldado do 4º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..– Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Grupo de Canhões 90 Antiaéreos.– Provida, em parte, reduziram a pena a 4 meses de prisão, unânimemente.-

N° 31.228 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– Apelante: Laerte Rodrigues da Silva, soldado do Hospital da Aeronáutica, condenado a nove meses de prisão, incurso nos arts. 154 e 182 c/c o art. 66, tudo do C.P.M..– Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M..– Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.– Não tomou parte no julgamento, por não ter assistido o relatório, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.-

N° 29.932 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Apelante: Henrique Rodrigues de Barros, ex-soldado da Escola de Aeronáutica, condenado a nove meses de detenção, incurso no art. 157 § 1º c/c o art. 57, tudo do C.P.M..– Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Segunda Auditoria da Aeronáutica.–Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.-

N° 31.326 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: Antônio Tavares da Costa, soldado 3º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..– Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Engenharia de Construção.– Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.-

N° 31.328 - Mato Grosso.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Apelante: Valdevino Arantes de Medeiros, soldado do I/4º Regimento de Cavalaria Motorizado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art.163 do C.P.M..– Apelado: O Conselho de Justiça do 10º Grupo de Canhões 75 Auto Rebocado.– Negaram provimento, para confirmar a sentença, unânimemente.-

N° 31.311 -     Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher.– Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar.– Apelado: José Augusto da Cunha, soldado do Parque e Depósito de Material de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 181 3º do C.P.M..– (Julgamento em sessão secreta).

N° 30.762 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.– Rev.– O Sr. Ministro Brig. Alves Secco.– Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria de Marinha e Helio Luiz Silva, Capitão de Corveta I.M. condenado a 3 anos de reclusão, com perda do pôsto e patente e de condecorações se tiver, incurso nos arts. 229 e 50, tudo do C.P.M..– Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha e Helio Luiz Silva, Capitão de Corveta I.M., condenado.– Por maioria, negaram provimento à apelação do Ministério Público, para prover, em parte, a da defesa, desclassificar o crime para o art. 235 e condenar o acusado a 15 meses de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Adalberto Barretto e Dr. Vaz de Mello, que negavam provimento às apelações para confirmar a sentença que condenou o acusado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 229 com a determinação de ser instaurada ação criminal contra o Cap. De Fragata André Stefano Guimarães e Dr. Murgel de Rezende que negava provimento à apelação da defesa para prover, em parte, a do Minstério Público e reformar a sentença para condenar o acusado a 3 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 229, tudo do C.P.Militar.– Usou da palavra o Sr. Dr. Romeiro Neto, advogado do acusado.

N° 31.319 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.– Apelante: Elvino Menegatti, soldado do 6º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do D. Federal, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..– Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do D. Federal.– Negaram provimento para confirmar a sentença, unânimemente.

N° 31.266 -     Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Rev.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Apelante: Antônio Prieto Neto, soldado do Batalhão Santos Dumont condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M., em face do art. 166 do mesmo Código, o réu cumprirá sòmente metade da pena (três meses).– Apelado: O Conselho de Justiça do Batalhão Santos Dumont.– Negaram provimento para confirmar a sentença condenatória de 3 meses de prisão, como incurso no art. 163 c/c o Art. 166, do C.P.Militar, unânimemente.

N° 31.282 - Pernambuco.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha.– Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 7a. R. M. e Anacleto Barreto Feijó, 2º Ten. Q.O.E., condenado, por desclassificação a 3 anos de reclusão, incurso no art. 229 do C.P.M. e aplicada, ainda, a pena acessória de incapacidade para investidura em função pública, por 4 anos, nos têrmos do art. 54, n° I e art. 54 § único, n° I, alínea “b” e art. 55, n° II, tudo do C.P.M..– Apelado: O Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar e Anacleto Barreto Feijó, 2º Ten. condenado.– Provida a apelação da defesa, cassaram a sentença para absolver o apelante, prejudicada a apelação do Ministério Público, unânimemente, sem prejuizo da ação disciplinar e administrativa, sendo que os Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha e Dr. Murgel de Rezende, votavam contra essa decisão.- (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 7a. Sessão, em 25/1/1960).

QUESTÃO ADMINISTRATIVA

N° 9 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Requerimento de Domingos Sermoud, Auxiliar de Portaria padrão “L”, solicitando elevação de seus ventimentos para o padrão “M”, por equiparação ao Senado Federal.– (Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Sr. Ministro Brig.Álvaro Hecksher).

MANDADO DE SEGURANÇA

N° 47 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Brig. Álvaro Heckshert.- Mário Soares de Mendonça, advogado de ofício da Auditoria da 5a. R.Militar, impetra mandado de segurança para que êste Superior Tribunal Militar organize nova lista tríplice em substituição a que foi remetida ao Exmo. Sr. Presidente da República, pelo ofício nº... 5 Ad-P, de 8/1/1960.– Denegaram a segurança, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, que a concedia, de acôrdo com seu voto, vencido, na Questão Administrativa em que é requerente o impetrante e que consta da inicial.

REVISÃO CRIMINAL

N° 885 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.– Rev.– O Sr. Ministro Almte. José Espíndola.– Requerente: João de Araujo Bacelar, 2º sargento da Armada, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 152 § único do C.P.M. e 2 anos e 1 mês de reclusão, incurso no art. 182 § 2º, inciso IV, do mesmo Diploma, por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 22 de junho de 1959.– Indeferido o pedido, unânimemente.

I N Q U É R I T O

N° 87 - São Paulo.-Rel.– O Sr. Minsitro Brig. Álvaro Hecksher.– Inquérito Policial Militar, mandado instaurar pelo Sr. Gen. de Exército Comandante do II Exército, no qual figuram como indiciados o Gen. Div. Ref. Carlos da Silva Paranhos; Cel. Ref. Altair Nunes Machado; Major Cav. Helio Cavalcante de Albuquerque e o civil Erick Wiil Ecksteim.– Julgaram incompetente a Justiça Militar para apreciar o I.P.M., em que são indiciados o Gen. Div. Ref. Carlos da Silva Paranhos e outros, devendo os autos baixarem à Auditoria de origem para serem encaminhados ao Juizo competente, unânimemente.- O Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, votou, ainda, pela apuração da responsabilidade criminal dos indiciados, como incursos no crime previsto no art.149 do C.P.Militar..-

RECLAMAÇÃO

N° 35 - Cap.Fed.– Rel.– O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.– O Exmo. Sr. Ministro da Guerra encaminhada, para as medidas julgadas oportunas, o ofício n° 104-Gab-S/2-Che., de 27 de novembro último, do Sr. Gen. Chefe do Departamento Geral do Pessoal do Exército, pelo qual o referido General estranha os têrmos do ofício que lhe foi dirigido pelo Dr. Auditor da 3a. Auditoria da 1a. R.Militar.– O Tribunal, por maioria, decidiu que o Exmo. Sr. Ministro Presidente oficiasse ao Exmo. Sr. Marechal Ministro da Guerra a respeito, e que o Exmo. Sr. Dr. Auditor da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar dê prosseguimento ao processo.– (Reproduzida por ter saído com incorreções na Ata da 8a. sessão, em 26/1/1960).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Apelações : 31.252 (AD/AH) 31.297 (AD/JE) 31.284 (AB/FC)

31.271 (AD/LC) 27.926 (AB/LC) 31.293 (JE/AB)

31.250 (AB/FC) 31.327 (AH/AB)

Recurso Criminal : 3.833 (VM)

Adiado o julgamento, por pedido de vista :

Questão Administrativa 9 (AD)