SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 90ª SESSÃO DE JULGAMENTO (EXTRAORDINÁRIA), EM 2 DE DEZEMBRO DE 2013 - SEGUNDA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr. OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Presentes os Ministros José Coêlho Ferreira, William de Oliveira Barros, José Américo dos Santos, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Cleonilson Nicácio Silva e Lúcio Mário de Barros Góes.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Marcos Martins Torres, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos e Luis Carlos Gomes Mattos.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. Edmar Jorge de Almeida.
Presente a Secretária do Tribunal Pleno, Sonja Christian Wriedt.
A Sessão foi aberta às 13h30, tendo sido lida e aprovada a Ata da Sessão Anterior.
JULGAMENTOS
HABEAS CORPUS Nº 209-25.2013.7.00.0000 - RS - Relator Ministro ALVARO LUIZ PINTO. PACIENTE: EMERSON ALVES DA FONSECA, ex-Sd Ex, desertor, respondendo à Ação Penal Militar nº 54-02.2013.7.03.0303, perante a 3ª Auditoria da 3ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça do mencionado Juízo, impetra o presente habeas corpus, requerendo, liminarmente, a suspensão do aludido feito até a sua captura ou apresentação voluntária e reinclusão no serviço militar ativo. No mérito, pede a confirmação da liminar pretendida. IMPETRANTE: Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para suspender o feito até a captura ou apresentação voluntária e reinclusão do desertor ex-Sd Ex EMERSON ALVES DA FONSECA no serviço ativo. Os Ministros ALVARO LUIZ PINTO (Relator), ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA e CLEONILSON NICÁCIO SILVA denegavam a Ordem, por falta de amparo legal. Relator para Acórdão Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. O Ministro Relator fará voto vencido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 97-03.2013.7.05.0005 - PR - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. EMBARGANTE: MARCOS BASÍLIO XAVIER DE SOUZA, Cap Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 22/10/2013, lavrado nos autos dos Embargos de Declaração nº 97-03.2013.7.05.0005 (1). Advs. Drs. Adilson Amaro Alves e Fábio Leandro dos Santos.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, mantendo inalterado o Acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO Nº 40-69.2013.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDO, Sd FN, condenado à pena de 03 meses de detenção, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, primeira parte, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 09/07/2013. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Apelo defensivo, para reformar a Sentença e absolver o Sd FN JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA MACEDO da imputação do crime de deserção, previsto no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, primeira parte, ambos do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM.
APELAÇÃO Nº 22-98.2013.7.07.0007 - PE - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro ALVARO LUIZ PINTO. APELANTE: FELIPE CARMO MARINHO DO NASCIMENTO, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 240, caput, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 11/07/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, proclamou Decisão, nos termos do voto do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator), e deu provimento ao Apelo defensivo, para, reformando a Sentença a quo, absolver o ex-Sd Ex FELIPE CARMO MARINHO DO NASCIMENTO da prática do delito capitulado no art. 240, caput, do CPM, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 439, letra "e", do CPPM, no que foi acompanhado dos Ministros WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Os Ministros ALVARO LUIZ PINTO (Revisor), FERNANDO SÉRGIO GALVÃO, CLEONILSON NICÁCIO SILVA e LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES negavam provimento ao Apelo e mantinham inalterada a Sentença condenatória recorrida. O Ministro Revisor fará voto vencido.
APELAÇÃO Nº 113-28.2012.7.07.0007 - PE - Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. APELANTES: RHUAN ROBERTO FERREIRA DE LIMA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, e FELIPE CARMO MARINHO DO NASCIMENTO, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso, por desclassificação, no art. 290, § 1º, inciso III, do citado Códex, ambos com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 10/06/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao Apelo defensivo, para manter na íntegra a Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA dava provimento ao Apelo, para reformar a Sentença e absolver os ex-Sds Ex RHUAN ROBERTO FERREIRA DE LIMA e FELIPE CARMO MARINHO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM e fará declaração de voto.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 132-74.2013.7.01.0101 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. RECORRENTE: O Ministério Público Militar. RECORRIDA: A Decisão do MM. Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 1ª CJM, de 24/09/2013, proferida no APF nº 132-74.2013.7.01.0101, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Sd Aer FELIPE AZEVEDO PINTO, como incurso no art. 195 do CPM. Adv. Dr. Mauro de Almeida Felix, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso ministerial, para, reformando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia oferecida contra o Sd Aer FELIPE AZEVEDO PINTO, como incurso no art. 195 do CPM, determinando a remessa dos autos à Auditoria de origem para o seu prosseguimento.
APELAÇÃO Nº 7-62.2012.7.03.0303 - RS - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. APELANTE: WAGNER DE SOUZA VARGAS, ex-Sd Ex, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 07/08/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter irretocável a Sentença condenatória recorrida. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator) dava provimento ao Apelo interposto pela Defesa, para reformar a Sentença a quo e absolver o acusado ex-Sd Ex WAGNER DE SOUZA VARGAS da prática do delito capitulado no art. 290, caput, do CPM, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. Relator para Acórdão Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido.
APELAÇÃO Nº 48-68.2012.7.02.0202 - SP - Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Revisor Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: LUCAS BARBOSA GOMES DE SOUZA, MN, condenado à pena de 02 meses de prisão, como incurso no art. 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 25/06/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Apelo da Defesa, para manter na íntegra a Sentença a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO Nº 1-62.2013.7.09.0009 - MS - Relator Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Revisor Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. APELANTE: DIEGO PEREIRA DA SILVA, ex-Sd Ex, condenado à pena de 08 meses de detenção, como incurso no art. 195, c/c o art. 72, inciso I, tudo do CPM. Em 29/08/2013, a MM. Juíza-Auditora Substituta concedeu ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 05/08/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Defensoria Pública da União, para, mantendo a condenação imposta ao ex-Sd Ex DIEGO PEREIRA DA SILVA no Juízo a quo, conceder o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM, devendo cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea "a", com a obrigatoriedade do comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, designando o Juiz-Auditor prolator da Sentença para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611 do mesmo Diploma Legal. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator) dava provimento ao Apelo, para reformar a Sentença a quo e absolver o acusado ex-Sd Ex DIEGO PEREIRA DA SILVA, da prática do delito de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "b, do CPPM. Relator para Acórdão Ministro JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido.
APELAÇÃO Nº 88-17.2011.7.01.0201 - RJ - Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: MARCIO DAMASCENO DA SILVA, Civil, condenado à pena de 01 ano de reclusão, como incurso no art. 312 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 11/04/2013. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, em defesa do Civil MARCIO DAMASCENO DA SILVA, de incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar o feito; por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; por unanimidade, rejeitou a terceira preliminar defensiva, de nulidade do processo, por cerceamento de defesa. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, mantendo na íntegra a Sentença condenatória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidência do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
APELAÇÃO Nº 64-21.2011.7.07.0007 - PE - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. APELANTE: JOSÉ RENATO DA SILVA LACERDA, Sd Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 25/07/2011. Adv. Defensoria Pública da União.
O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, declarou a extinção da punibilidade do Sd Ex JOSÉ RENATO DA SILVA LACERDA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII e o art. 129, todos do CPM. Presidência do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
APELAÇÃO Nº 29-35.2010.7.09.0009 - MS - Relator Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Revisor Ministro CLEONILSON NICÁCIO SILVA. APELANTE: MARCELO ARAÚJO SANTOS, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no art. 187, caput, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 13/11/2012. Adv. Defensoria Pública da União.
O Presidente, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, proclamou Decisão que acolheu a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União e não conheceu do Apelo, por falta de condição de procedibilidade para o prosseguimento da Ação Penal Militar nº 29-35.2010.7.09.0009, referente ao Sd Ex MARCELO ARAÚJO SANTOS, e concedeu habeas corpus de ofício, para tornar sem efeito a Sentença condenatória, determinando, em definitivo, o arquivamento dos autos, sem renovação, com fulcro no art. 470, parte final, c/c o art. 467, alínea "c", ambos do CPPM, pelos votos dos Ministros WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS, FERNANDO SÉRGIO GALVÃO E LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Os Ministros OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (Relator), CLEONILSON NICÁCIO SILVA (Revisor), ALVARO LUIZ PINTO e ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA rejeitavam a preliminar e prosseguiam no exame do mérito. Relator para Acórdão Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. O Ministro Relator fará voto vencido. Presidência do Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
APELAÇÃO Nº 49-31.2013.7.01.0401 - RJ - Relator Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: DIOGO PERCIA DE OLIVEIRA BALBINO, MN, condenado à pena de 04 meses de detenção, como incurso no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, segunda parte, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, de 09/07/2013. Adv. Dr. Godofredo Nunes Filho, Defensor Dativo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso defensivo, para manter, em seus jurídicos fundamentos, a Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que condenou o MN DIOGO PERCIA DE OLIVEIRA BALBINO à pena de 04 meses de detenção, com fulcro no art. 187, c/c o art. 189, inciso I, in fine, ambos do CPM, convertida em prisão, ex vi do art. 59 do mesmo Codex, com o direito de recorrer em liberdade. Presidência Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
A Sessão foi encerrada às 17h25.
Processos em mesa:
1 - Embargos - 8-73.2013.7.11.0211 (JCF/LCM) AP 2013.01.001439-8 Adv. DPU
2 - Embargos - 57-88.2012.7.03.0303 (MEG/ALP) AP 2012.01.001295-6 Adv. DPU
3 - Apelação - 20-80.2010.7.02.0102 (MEG/MVS) 1aAUD2aCJM proc 00037/10-0 Advs. JOSÉ CARLOS PEREIRA e SILVIA HELENA PEREIRA NEGRETTI
4 - Apelação - 171-24.2011.7.01.0301 (WOB/OPS) 3aAUD1aCJM proc 00170/11-5 Advs. CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL e EUCLIDES AUGUSTO DE BARROS FILHO
5 - Apelação - 3-64.2009.7.06.0006 (OPS/LCM) AUD6aCJM proc 00009/12-6 Adv. DPU
6 - Apelação - 35-42.2010.7.09.0009 (OPS/WOB) AUD9aCJM proc 00021/12-0 Adv. DPU
7 - Apelação - 108-96.2011.7.01.0301 (OPS/LCM) 3aAUD1aCJM proc 00079/11-8 Adv. DPU
8 - Recurso em Sentido Estrito - 68-24.2012.7.07.0007 (MVS) AUD7aCJM inq 000066/12
9 - Apelação - 11-72.2007.7.04.0004 (OPS/CNS) AUD4aCJM proc 00010/09-8 Adv. DPU
10 - Apelação - 174-20.2011.7.07.0007 (OPS/MVS) AUD7aCJM proc 00032/12-6 Adv. DPU
11 - Apelação - 104-66.2012.7.07.0007 (MVS/OPS) AUD7aCJM proc 00050/12-4 Adv. DPU
12 - Apelação - 4-44.2012.7.06.0006 (MVS/MEG) AUD6aCJM proc 00025/12-1 Adv. DPU
13 - Habeas Corpus - 213-62.2013.7.00.0000 (LMG) AUD12aCJM proc 00072/12-8 Adv. DPU
14 - Apelação - 6-49.2009.7.05.0005 (MVS/JCF) CP 2011.01.000088-0 Adv. DPU
15 - Apelação - 158-97.2012.7.01.0201 (CNS/JCF) 2aAUD1aCJM proc 00138/12-4 Adv. DPU
16 - Apelação - 138-56.2010.7.12.0012 (OPS/JAS) AUD12aCJM proc 00032/11-8 Adva. MARIA ALMEIDA DE JESUS
17 - Apelação - 53-82.2010.7.01.0301 (OPS/MVS) 3aAUD1aCJM proc 00052/12-0 Advs. DPU, MARIA LIBERATA BARBOSA e PEDRO DE LIMA BANDEIRA
18 - Apelação - 94-78.2012.7.01.0301 (OPS/CNS) 3aAUD1aCJM proc 00078/12-0 Adv. CARLOS ALBERTO BARBOSA
19 - Apelação - 72-54.2012.7.04.0004 (MEG/JAS) AUD4aCJM proc 00030/12-9 Adv. DPU
20 - Embargos - 30-47.2012.7.02.0202 (LCM/OPS) AP 2012.01.001300-6 Adv. DPU
21 - Habeas Corpus - 215-32.2013.7.00.0000 (MMT) 3aAUD3aCJM proc 00044/12-3 Adv. DPU
22 - Apelação - 96-96.2012.7.10.0010 (MMT/MEG) AUD10aCJM proc 00030/12-8 Adv. DPU
23 - Apelação - 58-15.2012.7.02.0202 (ALP/MEG) 2aAUD2aCJM proc 00030/12-0 Adv. DPU
24 - Apelação - 162-17.2010.7.11.0011 (MEG/ALP) 1aAUD11aCJM proc 00030/11-9 Adv. LEONARDO NASCIMENTO JÁCOME
25 - Apelação - 82-86.2011.7.02.0102 (OPS/MVS) 1aAUD2aCJM proc 00044/11-4 Adv. DPU
26 - Agravo Regimental - 108-54.2011.7.03.0103 (MEG) AP 2013.01.001510-6 Adv. DPU
27 - Apelação - 97-82.2010.7.09.0009 (WOB/JCF) AUD9aCJM proc 00009/13-9 Adv. DPU
28 - Apelação - 59-34.2011.7.02.0202 (OPS/MVS) 2aAUD2aCJM proc 00043/11-6 Adv. DPU
29 - Apelação - 13-87.2012.7.03.0103 (FSG/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00011/12-1 Adv. RAFAEL SCHERER POLITANO
30 - Apelação - 36-80.2010.7.04.0004 (OPS/LCM) AUD4aCJM proc 00015/11-1 Adv. DPU
31 - Apelação - 19-18.2009.7.06.0006 (OPS/MVS) AUD6aCJM proc 00003/10-1 Adv. DPU
32 - Recurso em Sentido Estrito - 108-32.2013.7.05.0005 (JAS) AUD5aCJM inq 000102/13 Adv. DPU
33 - Apelação - 50-82.2009.7.11.0011 (OPS/CNS) AUD11aCJM proc 00033/10-0 Adv. DPU
34 - Revisão Criminal - 25-40.2011.7.00.0000 (OPS/WOB) EMBDEC 2009.01.050287-3 Advs. FERNANDO PACHECO FERNANDES, LUCIANA BARBOSA PIRES, RENATA ALVES DE AZEVEDO FERNANDES DA CRUZ, RENATA MARIBONDO DE LEMOS e RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES
35 - Apelação - 298-05.2010.7.01.0201 (MEG/LMG) 2aAUD1aCJM proc 00015/11-1 Adv. DPU
36 - Apelação - 41-71.2012.7.06.0006 (OPS/LCM) AUD6aCJM proc 00024/12-5 Adv. DPU
37 - Apelação - 192-43.2010.7.01.0201 (OPS/MMT) 2aAUD1aCJM proc 00028/11-6 Adv. DPU
38 - Apelação - 58-91.2012.7.03.0103 (LCM/OPS) 1aAUD3aCJM proc 00051/12-3 Advs. DJEISON FALAVIGNA SILVEIRA, RODRIGO JOSÉ MACHADO e ROSE MARY DA SILVA E SILVA BUENO
39 - Apelação - 123-72.2012.7.07.0007 (MVS/MEG) AUD7aCJM proc 00058/12-5 Adv. DPU
40 - Apelação - 65-62.2012.7.04.0004 (MMT/JCF) AUD4aCJM proc 00009/13-6 Adv. DPU
41 - Apelação - 17-61.2011.7.03.0103 (OPS/MVS) 1aAUD3aCJM proc 00008/11-2 Adva. NADIA MARIA BERNARDES DA SILVA
42 - Apelação - 160-83.2011.7.01.0401 (OPS/MVS) 4aAUD1aCJM proc 00106/11-3 Advs. ADRIANA MACEDO SOARES MELLO e WASHINGTON LUIZ MESSIAS DA SILVA
43 - Apelação - 171-12.2011.7.12.0012 (WOB/MEG) AUD12aCJM proc 00064/11-7 Adv. DPU
44 - Habeas Corpus - 217-02.2013.7.00.0000 (MMT) 3aAUD3aCJM proc 00034/12-8 Adv. DPU
45 - Apelação - 16-89.2010.7.04.0004 (LCM/MEG) AUD4aCJM proc 00040/10-8 Adv. DPU
46 - Apelação - 43-63.2009.7.01.0401 (CNS/MEG) 4aAUD1aCJM proc 00031/11-3 Adv. MAURO DE ALMEIDA FELIX
47 - Recurso em Sentido Estrito - 43-22.2011.7.01.0101 (OPS) 1aAUD1aCJM proc 00109/11-8 Advs. MARCELO DA SILVA TROVÃO e MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO
48 - Apelação - 108-54.2011.7.03.0103 (MEG/JAS) 1aAUD3aCJM proc 00011/13-1 Adv. DPU
49 - Embargos - 26-36.2009.7.01.0301 (OPS/LCM) AP 2011.01.000495-3 Adv. DPU
(Ata aprovada em 3/12/2013)
Secretária do Tribunal Pleno